LEI Nº 1.627, de 18 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 202 A/56

DO. 5.777 de 16/01/57

Ver Leis: 2.772/61; 3.698/65

Regulamentação Decreto: 62ª-(17/01/57)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos do Plano de Obras e Equipamentos, aprovado pela lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até Cr$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de cruzeiros) em energia elétrica, na forma abaixo discriminada:

1. Cento e sessenta milhões de cruzeiros (Cr$ 160.000.000.00) na subscrição de ações na sociedade a constituir-se para a construção na localidade de Capivarí de Baixo, município de Tubarão, de uma usina têrmo-elétrica com a potência inicial de cem mil (100.000) quilowatts, de que também participarão a União, a Companhia Siderúrgica Nacional e particulares, preferencialmente mineradores de carvão;

2. Oitenta milhões de cruzeiros (Cr$ 80.000.000,00) na construção de obras e instalação de equipamento gerador no sistema Empresul, de que o Estado é o maior acionista;

3. Quarenta milhões de cruzeiros (Cr$ 40.000.000,00) na ampliação e construção de sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, que estejam em operação ou venham a operar no território do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As despesas resultantes da execução do artigo 1° desta lei correrão por conta da verba total destinada à parte II (Energia) do artigo 1º, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, sem prejuízo das construções programadas no referido setor energia, da lei citada, que poderão dispor de financiamento nas condições do artigo 3°.

Art. 3º O Poder Executivo poderá dar aos financiamentos tomados no País ou no exterior, pelas sociedades constituídas de acordo com o artigo 7º, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, Ou suas subsidiárias, para execução do n.º II do artigo 1º, da referida lei n.º 1.365 e do n.º 2, do artigo 1º, da presente, as garantias permitidas em lei, mesmo quando tais financiamentos sejam liquidados após 31 de dezembro de 1956.

Art. 4º A distribuição percentual de recursos, estabelecida pelo artigo 3º, da lei n.º 1365, de 4 de novembro de 1955, poderá variar no exercício, conforme o grau de prioridade a que estão sujeitas as obras e aquisição de equipamentos, de acordo com os programas anualmente estabelecidos.

Parágrafo único. O Setor Educação e Saúde a que cabe a percentagem de 10 por cento da receita da Taxa do Plano de Obras e Equipamentos, fica dividido em dois setores correspondentes às denominações acima, cabendo à Educação 5,2 por cento e à Saúde 4,8 por cento.

Art. 5º Fica incluída, no Setor Saúde, do Plano de Obras e Equipamentos (alínea IV, Educação e Saúde, do artigo 1º, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955) a construção de uma rede de hospitais regionais, destinada a prestar assistência hospitalar a regiões compostas de diversos municípios, articulada com os trabalhos das unidades sanitárias regionais.

Parágrafo único. Será aplicada na construção e equipamentos da rede de hospitais regionais até a metade da importância destinada ao setor Saúde do P. O. E.

Art. 6º Fica a Comissão Executiva do Plano de Obras e Equipamentos, mediante proposta do Governador do Estado, incumbida de dar nova estrutura ao setor “Saúde” do P. O. E., podendo reduzir as obras programadas pela lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955 no referido setor (alínea IV do artigo 1º) e determinar a localização dos hospitais regionais.

§ 1º Será construída, na cidade de Lajes, o primeiro hospital regional, de que trata a presente lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por permuta doação ou compra, para cumprimento do parágrafo anterior, uma área até cinqüenta mil metros (50.000 m2), na cidade de Lajes, pertencente à Alvina Soares de Carvalho, Walmor Gallotti, José Haas Lemos, Leocádia Tolentino de Souza, Rodolfo Steffen, Maria Cecília Steffen (Irmã Izidora) e Geraldo Germano Lehmkuhl, confrontando ao norte com a Estrada Federal BR‑2; ao oeste com a estrada que conduz à ponte Otacílio Costa, a leste com terras da Madereira Corbellini S. A., e ao sul com terrenos de Nabor Lemos e outros, devendo a Fazenda Pública ser representada, no ato da aquisição das terras referidas, pelo Promotor Público da comarca de Lajes.

Art. 7º Na execução do Plano de Obras e Equipamentos as despesas consignadas no artigo 1º, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, sujeitas as variações de preços de que trata o artigo 3º, da mesma lei, não ficam obrigados a manter, com a importância total de cada um dos itens referentes a estradas, energia, agricultura, educação e saúde, a que correspondem, a proporção que apresentam no artigo 1°.

José Augusto Steffen, Arnoldo Steffen, Leopoldo Steffen, Matilde Steffen

Art. 8º A execução da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, é da competência do Chefe do Poder Executivo do Estado, que estabelecerá, assessorado pela Comissão Executiva do Plano de Obras e Equipamentos, criada pelo artigo 6º, da referida lei, os programas anuais de trabalho dos diversos setores do P. O. E.

Art. 9º Fica criada, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo para funcionar no período de vigência do P. O. E., estabelecido pelo artigo 10, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, a Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos.

Art. 10. Compete à Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos toda a matéria relacionada com a lei n.º 1.365, de 4 de novembro de l955, abaixo discriminada:

I - processar, junta à Procuradoria Fiscal, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, os contratos relativos à execução de obras e serviços;

II - manter o controle das verbas

III - observar a distribuição dos recursos de acordo com as percentagens legalmente estipuladas entre os diferentes setores e os programas de prioridade de que trata o artigo 3°, da presente lei

IV - arquivar os projetos, exposições e demonstrações, planos de trabalho, e toda a documentação referente ao P. O. E.

V - acompanhar, em todos os níveis, a execução dos programas de trabalho de todos os setores de que se compõe o Plano;

VI - solicitar dos responsáveis pelos trabalhos dos diferentes setores de execução do plano, as informações que julgar necessárias para o conhecimento das etapas realizadas ou em realização;

VII - realizar estudos econômicos, financeiros e sociais que interessem a execução do Plano de Obras e Equipamentos.

Art. 11. A Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos compor‑se‑á:

I - Gabinete do Secretário

II - Diretoria Administrativa

III - Diretoria Técnica;

IV - Consultoria Jurídica.

Art. 12. O Secretário Geral do Plano de Obras e Equipamentos terá as honras, direitos e responsabilidades inerentes às funções de Secretário de Estado.

Art. 13. Terão exercício na Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos funcionários efetivos, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo e extranumerário requisitados pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário Geral.

Parágrafo único. Não havendo, nas diversas Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos, funcionários especializados e extranumerário que possam ser requisitados na forma do presente artigo, a Secretaria Geral contratará ou admitirá os servidores necessários, obedecendo às normas da legislação em vigor.

Art. 14. Ficam criados dois cargos de diretor, de provimento em comissão, que serão incluídos na estruturação em estudo.

Art. 15. Compete à Comissão Executiva do Plano de Obras e Equipamentos, criada pelo artigo 6º, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955:

I - elaborar o programa de execução do Plano de Obras e Equipamentos, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo;

II - estabelecer a escala de prioridade para a construção das diversas obras e aquisição de equipamentos, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo;

III - estudar e aprovar o orçamento anual para a execução do Plano;

IV - verificar o cumprimento do programa aprovado de acordo com o item I do presente artigo.

Art. 16. O Secretário Nato da Comissão Executiva do Plano de Obras e Equipamentos será o Secretário Geral do P. O. E.

Art. 17. A execução das obras e a aquisição de equipamentos de que trata o artigo 1º da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, compete às Secretarias de Estado, Comissão de Energia Elétrica e órgãos relacionados com a especialidade de que participe o Estado, diretamente pelos seus serviços técnicos ou através de contratos com firmas especializadas, sob sua fiscalização, na forma abaixo enumerada:

I - á Secretaria da Viação e Obras Públicas, as estradas e pontes do setor Estradas, assim como, após a aprovação dos respectivos projetos pelas Secretarias de Estado interessadas, as construções do Instituto de Química Agrícola e Industrial, do setor Agricultura; dos Jardins de Infância., Instituto de Educação de Florianópolis, Postos de Saúde, Centro de Formação de Auxiliares de Saúde Pública, e postos de vacinação anti-rábica, do Setor Educação e Saúde;

II - à Comissão de Energia Elétrica e órgãos relacionados com a especialidade de que participe o Estado, a construção de sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

III - à Secretaria da Agricultura, as construções de casas de colonos, campos experimentais, oficina mecânica e ampliações das escolas práticas de agricultura e aquisição de todos os equipamentos do setor agricultura, além da aprovação do projeto do Instituto de Química Agrícola e Industrial, a ser construído pela Secretaria de Viação e Obras Públicas;

IV - à Secretaria de Educação, a compra de equipamentos destinados a escolas e serviços de fiscalização de ensino, bem como a aprovação dos projetos relativos a estabelecimentos escolares a, serem construídos pela Secretaria de Viação e Obras Públicas;

V - à Secretaria de Saúde e Assistência Social a aprovação dos projetos de obras destinadas à saúde pública, a serem construídos pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, e a aquisição de todos os equipamentos a serem utilizados por serviços que lhe são subordinados.

§ 1º Compete à C. E. E., além das atribuições constantes da lei n. 505, de 13 de agosto de 1951, a construção de sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, somente quando as respectivas obras necessariamente devam ser realizadas pelo Poder Público.

§ 2º À execução do presente artigo será feita, observando-se a competência do Secretário Geral do P. O. E., estabelecida pelo artigo 7 e da Comissão Executiva do P. O. E., fixada pelo artigo 12, ambos da presente lei.

Art. 18. As despesas de qualquer natureza da Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos correrão por conta da arrecadação da taxa criada pelo artigo 2, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955. Observando-se sua distribuição proporcional entre os diferentes setores (estradas, energia, agricultura, educação e saúde) em que se divide o P.O.E.

Art. 19. Nas sociedades anônimas de que trata o artigo 7 da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, bem como em qualquer outra sociedade destinada à produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica de que participar o Estado ou sociedade de que este for acionista, o Governo do Estado ou sociedade de que participar poderá subscrever menos de cinqüenta por cento (50%) das ações com direito a voto desde que a maioria destas seja mantida pelo Governo a União, ou sociedade em que este detiver mais de metade das ações com direito a voto.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, por utilidade pública, as áreas necessárias a execução do n. II, do artigo 1º da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, e do n.º 2 do artigo 1°, da presente lei.

Art. 21. As linhas de transmissão, de que dispõe o n.º II do artigo 1º da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, incluem apenas as linhas que interligam sistemas de produção, abrangendo as subestações necessárias à interligação e a distribuição de energia ao longo do seu percurso.

Parágrafo único. A linha, de transmissão Capivarí-Florianópolis-Jaraguá do Sul a ser construída com recursos do P. O. E. deverá atender, com energia da usina termo-elética de Capivarí, aos sistemas de distribuição que operam na região que atravessa, como a Empresa de Luz e Força de Florianópolis-ELFFA -, Empresa Força e Luz de Santa Catarina S. A., Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S. A. - EMPRESUL - e outros.

Art. 22. Será empregada em estudos, projetos, obras e serviços referentes a usinas e linhas de transmissão, previstas no n.º II do artigo 1° da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, a cota do imposto único sobre energia elétrica, que cabe ao Estado.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Energia Elétrica o planejamento das aplicações das cotas do imposto a que se refere o presente artigo e que cabe aos municípios, quando, mediante convênio com o Estado, tais aplicações se coordenem com empreendimentos estaduais que beneficiem aos respectivos municípios.

Art. 23. A taxa criada pelo artigo 2º, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, com o fim especial de custear as despesas de que trata o artigo 1º, da referida lei, será depositada em conta bancária especial, movimentada, em conjunto, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e pelo Secretário Geral do Plano de Obras e Equipamentos.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de trinta dias a contar da data da sua publicação

Art. 25. Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1957, e é complementar ao Orçamento para o próximo exercício, revogadas as disposições em contrário".

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado