LEI Nº 2.334, de 13 de maio de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 450/59

DO. 6.575 de 07/06/60

Republicada DO. 6.583 de 20/06/60, 6.592 de 04/07/60 e 6.599 de 30/06/60

Alterada pela Lei: 2.533/60 (Lei ANULADA pela 2.680/61)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza os serviços do Tesouro do Estado cria e extingue cargos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Tesouro do Estado, subordinado diretamente à Secretaria da Fazenda, terá a organização administrativa estabelecida na presente lei.

Art. 2° O Tesouro do Estado compor-se-á de:

a) Repartição Central;

b ) Exatorias.

Art. 3° A Repartição Central constitui-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Serviço de Expediente e Pessoal;

III - Serviço da Despesa;

IV - Serviço da Receita;

V - Serviço de Contabilidade;

VI - Tesouraria Geral.

Art. 4° As Exatorias, como repartições de arrecadação e de pagamentos, subordinam-se ao diretor.

Art. 5° Respeitadas as disposições constantes do art. 6°, da Lei n. 61, de 6 de outubro de 1952 e as consolidadas pela Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, as Exatorias terão lotação e especificação de serviços que o regulamento do Tesouro determinar.

Art. 6° Os coletores e escrivães deverão ter exercido nas Exatorias em que estiverem lotados, ou quando designados para responderem por Coletorias ou Escrivanias de classe superior.

Art. 7° As Coletorias só poderão ser dirigidas por coletor de carreira e, na sua ausência, pelo próprio escrivão, ou por funcionário lotado nas Exatorias, desde que conste 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

Art. 8° Ao Gabinete do Diretor compete estudar os assuntos submetidos à sua apreciação, esclarecendo as dúvidas e omissões que ocorrerem na execução das leis e regulamentos fiscais e de despesas, bem como fixando as normas que venham beneficiar os serviços do Tesouro

Art. 9° O Serviço de Expediente e Pessoal será dividido em:

1ª Seção - Informações, empenhos e mecanografia;

2ª Seção - Portaria, fichário e arquivo.

Art. 10. O Serviço de Despesa será dividido em:

1ª - Seção - Conferência de balancetes;

2ª - Seção - Processos de pagamentos e averbação;

3ª - Seção - Serviços diversos e informações.

Art. 11. O serviço da Receita será dividido em:

1ª - Seção - Mecanografia, almoxarifado e expedição

2ª - Seção - Conferência de balancetes;

3ª - Seção - Offset e foto-lite;

4ª Seção - Inspetoria de Coletorias.

Art. 12. O Serviço de Contabilidade será dividido em:

1ª Seção - Controle e escrituração;

2ª Seção - Mecanização.

Art. 13. A Tesouraria Geral incumbir-se-á do recebimento e guarda de todo numerário, títulos e cauções pertencentes ao Estado, que é de sua própria arrecadação, como também dos depósitos que a ele forem confiados, e será a fonte pagadora de todas as despesas devidamente autorizadas.

Art. 14. A presente Lei será devidamente regulamentada com a especificação das atribuições e serviços dos diversos setores administrativos que integram o Tesouro do Estado.

Art. 15. Às Chefias de Serviço e de Seção serão atribuídas funções gratificadas, na forma estatuída pela Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

Art. 16. Ficam criados no Quadro dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, com os níveis constantes das tabelas anexas, os seguintes cargos isolados de provimento, efetivo:

24 Conferentes;

1 Assessor - Contábil;

2 Técnicos em Mecanografia;

4 Auxiliares de Mecanografia:

1 Chefe "Offset ;

1 Desenhista;

1 Transportador "Foto‑lite";

1 Almoxarife;

2 Auxiliar de Almoxarife;

2 Artífices;

1 Auxiliar de "Offset".

Art. 17. Ficam criadas, no Quadro dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, as carreiras de Oficial Fazendário e de Auxiliar de Oficial Fazendário que figuram nas tabelas Anexas à presente Lei.

Art. 18. Os atuais Oficiais Administrativos e Escriturários, efetivos e com exercício no Tesouro do Estado, serão enquadrados nas carreiras de Oficial Fazendário e Auxiliar de Oficial Fazendário, obedecida a classificação determinada pela soma algébrica dos seguintes pontos:

1 (um) ponto positivo, por ano de serviço no Tesouro do Estado;

1 (um) ponto positivo, por comissão registrada nos assentamentos funcionais;

l/2 (meio) ponto positivo, por função técnica especializada que exerça;

1 (um) ponto negativo, em cada licença ou prorrogação;

1/2 (meio) ponto negativo em cada falta injustificada ao serviço;

1/2(meio) ponto negativo, para cada grupo de 3 faltas, mesmo que justificadas;

1/2 (meio) ponto negativo, em cada grupo de 3 entradas tardias ou saídas antecipadas, mesmo que justificadas.

Parágrafo único. No enquadramento de que trata este artigo, não será levada em conta qualquer outra situação ou condição do servidor.

Art. 19. O extranumerário-mensalista lotado no Tesouro do Estado, portador do título de Técnico em Contabilidade, será enquadrado no cargo de Conferente

§1° - Serão também enquadrados, no cargo referido neste artigo, os funcionários de qualquer categoria ou condição, que tiverem mais de 3 (três) anos de serviço prestado na conferência de balancetes, quer da Receita como da Despesa.

§2° - O enquadramento de que trata este artigo processar-se-á dentro do mesmo critério de pontos referidos no artigo 18.

Art. 20. Após o enquadramento referidos nos artigos 18 e 19 e seus parágrafos, as nomeações interinas para os cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial Fazendário e Auxiliar de Oficial Fazendário, só poderão recair em candidatos portadores de título de Técnico em Contabilidade.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às nomeações de provimento efetivo, para o cargo isolado de Conferente.

§ 2º - Além da exigência de que trata este artigo, os candidatos aos cargos em referência deverão submeter-se a um teste de desenvoltura na profissão.

§ 3°- Ficarão isentos do teste previsto no parágrafo anterior os Técnicos em Contabilidade que provem ter exercido a profissão por mais de três anos.

Art. 21. As vantagens que decorrererem da reorganização dos serviços do Tesouro do Estado, determinadas pela presente lei e tabelas anexas, não alcançarão o pessoal inativo que esteve lotado na mesma repartição.

Art. 22. O cargo isolado de provimento efetivo de Assessor Contábil, só poderão ser ocupado por funcionário do Tesouro, portador de diploma de Contador ou Técnico em Contabilidade e que contar 5 (cinco) ou mais anos de exercício.

Art. 23. No preenchimento dos cargos de provimento efetivo de Chefe "Offset" Auxiliar "Offset" e Transportador de "Foto-lite", serão aproveitados os atuais funcionários da, Imprensa Oficial, em exercício no Tesouro do Estado.

Art. 24. Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos atuais ocupantes, os cargos de Tesoureiro Geral, respectivos fiéis e Inspetor de Coletorias, passarão a ser de provimento em comissão.

Art. 24. Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos atuais ocupantes, os cargos de Tesoureiro Geral, respectivos fiéis e Inspetor de Coletorias, passarão a ser de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei 2.533, de 1960 - nula pela 2.680/61)

Parágrafo único. As nomeações, em comissão, para o cargo de Inspetor de Coletorias, só poderão recair em funcionário do Tesouro do Estado, Oficial Fazendário, Coletor ou Conferente.

Art. 25. Serão extintos, quando vagarem, os cargos não consignados na situação proposta das tabelas anexas e os vagos em face do aproveitamento dos respectivos ocupantes no enquadramento, autorizado pela presente lei.

Art. 26. As despesas oriundas da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do próximo exercício, que serão, se necessário, suplementadas pelo Poder Executivo.

Art. 27. VETADO.

Art. 28. Esta. Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de maio de 1960.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Denominação

Vago

Excelente

Nível

1

Diretor

C-31

1

Fiel de Tesoureiro

C-13

1

Fiel de Tesoureiro

C-10

3





SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Denominação

Vago

Excelente

Nível

1

Diretor

C-31

1

Tesoureiro Geral

C-29

6

Inspetores de Coletorias

C-23

1

Fiel de Tesoureiro

C-15

1

Fiel de Tesoureiro

C-12

10





CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Denominação

Vago

Excelente

Nível

15

Coletor

1

D-18

44

Coletor

2

A-12

15

Escrivão de Coletorias

1

D-10

44

Escrivão de Coletorias

2

A-7





118





SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Denominação

Vago

Excelente

Nível

2

Auxiliar de Oficial Fazendário

2

D-10

3

Auxiliar de Oficial Fazendário

3

C-8

5

Auxiliar de Oficial Fazendário

5

B-7

7

Auxiliar de Oficial Fazendário

7

A-6

17


17



16

Coletor

D-18

46

Coletor

A-12

16

Escrivão de Coletorias

D-10

46

Escrivão de Coletorias

A-7

3

Oficial Fazendário

3

D-18

5

Oficial Fazendário

5

C-17

7

Oficial Fazendário

7

B-16

9

Oficial Fazendário

9

A-15

165


41



CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Denominação

Vago

Excelente

Nível


ISOLADOS




1

Chefe de Secção

I-25

3

Sub-Diretor

I-25

1

Inspetor de Exportação

I-29

25

Fiscal de Exportação

5

I-15

8

Servente

I-4


––



38


5




CARREIRA




1

Contínuo

C-7

1

Contínuo

B-6

2





SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Denominação

Vago

Excelente

Nível


ISOLADOS




1

Chefe de Secção

I-25

1

Chefe de Secção

I-25

1

Inspetor de Exportação

I-29

25

Fiscal de Exportação

5

I-15

8

Servente

I-4

36


5




CARREIRA




1

Contínuo

_

_

C-7

1

Contínuo

_

_

B-6

2





CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Denominação

Vago

Excelente

Nível

5

Inspetor de Coletoria

I-23

1

Tesoureiro Geral

I-29

1

Conferente

I-19

3

Operador de Máquinas

I-12

3

Gravador

I-10

4

Auxiliar de Operador

I-9

1

Operador

I-7

3

Auxiliar de Escritório

C-4

21





SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Denominação

Vago

Excelente

Nível

1

Assessor Contábil

I-20

2

Técnico em Mecanização

2

I-15

4

Auxiliar de Mecanização

4

I-12

24

Conferente

24

I-12

1

Chefe de Oficina “Offset”

1

I-19

1

Auxiliar de Oficina “Offset”

1

I-15

1

Transportador “Foto-lite”

1

I-15

1

Desenhista

1

I-14

2

Artífice

2

I-12

1

Almoxarife

1

I-14

2

Auxiliar de Almoxarife

2

I-10

2

Porteiro

1

I-7

3

Auxiliar de Escritório

3

C-4

45


43



HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado