LEI Nº 2.489, de 27 de outubro de l960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 250/60

DO. 6.710 de 07/01/61

Nula conforme Lei: 2.680/61

* Revigorada pela Lei: 3.634/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reduz para um ano o tempo de serviço público, exigido para a efetivação de extranumerários, mensalistas e outros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores extranumerários mensalistas, diaristas, tarefeiros, artífices, mestres especializados do Estado e servidores de autarquias estaduais é assegurada a efetividade desde que, na data da publicação da presente lei, contém um ano ou mais de serviço público estadual.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de outubro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado