LEI Nº 2.547, de 14 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 332/60

DO. 6.691 de 30/11/60

Nula conforme Lei: 2.680/61

* Revigorado o art. 3º pela Lei: 4.128/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Constitui o Corpo Especial do Tribunal de Contas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados, no Tribunal de Contas do Estado, três (3) cargos de Auditor, isolados de provimento efetivo, de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, com vencimentos idênticos aos de Sub-Procurador do mesmo Tribunal.

Art. 2° Os Auditores, titulares dos cargos previstos no artigo anterior constituem o Corpo Especial do Tribunal de Contas, criado pela Lei n. 1.366, de 4-11-55, com as seguintes atribuições:

a) emitir parecer escrito sobre os processos que lhes forem distribuídos, comparecendo às reuniões do Plenário para prestar esclarecimentos quando solicitados;

b) realizar inspeções, presidir inquéritos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O Auditor que substituir membro do Corpo Deliberativo terá direito a voto, não podendo, entretanto, ser votado.

Art. 3° O cargo de Auditor, criado pela lei n. 1.418, de 24 de janeiro de 1956, com direitos, vencimentos, garantias e condições de investidura idêntica aos de Ministro, passará a denominar-se Ministro Substituto, mantidos os vencimentos, vantagens e o atual ocupante.

Art. 4° O artigo 9°, da Lei n. 1.366, de 04 de novembro de 1955, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Os Ministros, em seus impedimentos, férias, ou licenças e em caso de vaga enquanto não preenchida, serão substituídos, em ordem preferencial:

a) Pelo Ministro Substituto.

b) Pelos Auditores..

c) Por doutores ou bacharéis em Direito, desde que sejam funcionários efetivos do Estado e que sirvam na Capital.

Parágrafo único. Os substitutos previstos nas alíneas "a" e "b", serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Contas e os da alínea "c", serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requisição nominal do Presidente do Tribunal.

Art. 5° É extensivo aos Procuradores do Tribunal de Contas e disposto no artigo 5°, da Lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955.

Parágrafo único. Aos Auditores e SubProcuradores do Tribunal de Contas, aplica-se a disposição deste artigo, exceção feita aos vencimentos.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado