LEI Nº 2.549, de 14 de novembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 187/60
DO. 6.704 de 20/12/60
Nula conforme Lei: 2.818/61
Ver Lei: 3.337/63
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício Financeiro de 1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro de 1961, é fixado em 2.520 homens sendo 122 oficiais, 45 alunos do Curso de Formação de Oficiais, 30 alunos do Curso de Preparação ao C.F.O., 42 subtenente, 89 primeiros sargentos, 118 segundos sargentos, 245 terceiros sargentos, 292 cabos e 1.537 soldados, de acordo com o mapa de fixação de efetivo (anexo nº1), que é parte integrante desta lei.
Art. 2° Fica criado Polícia Militar o cargo de Consultor Jurídico, de padrão I-31.
Parágrafo Único. O provimento do cargo a que se refere o art. 2° desta Lei, é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante escolha de bacharel em direito, formado em Faculdade reconhecida, de indiscutível capacidade profissional e ilibada idoneidade moral.
Art. 3° A Justiça Militar para o exercício financeiro de 1961, é composta de 1 Auditor, 1 Suplente de Auditor, 1 Promotor Privativo e de 1 Advogado, de acordo com o mapa n. 02, que é parte integrante desta Lei.
Art. 4° O efetivo dos civis assemelhados é fixado em 40 homens, dos quais 1 é mestre e 1 contra-mestre, e os demais operários de acordo com o mapa n. 3, que é parte integrante desta Lei.
Art. 5° A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1961, terá a seguinte organização:
1 - Órgãos próprio:
a) Comando
- Comando Geral
- Estado Maior
- Fiscalização Administrativa
- Centro de Recrutamento, Seleção e Treinamento
- Serviço de Saúde
- Companhia de Comando e Serviços
- Companhia de Bombeiros
- Serviço de Radiocomunicações
- Conjunto Musical
b) Tropa:
- Primeiro Batalhão de Polícia Militar
- Segundo Batalhão de Polícia Militar
- Terceiro Batalhão de Polícia Militar
II - Órgãos afins:
- Justiça Militar
- Consultor Jurídico
- Casa Militar do Governador do Estado
Art. 6° Ficam criados os seguintes órgãos:
- Conjunto Musical subordinado ao Comandante geral, por intermédio do Sub-Comandante e Chefe do Estado Maior, com o efetivo do mapa n. 1;
- Uma companhia de Trânsito e uma Campanha de Rádio Patrulha, as quais integram o efetivo do 2° Batalhão da Polícia Militar, aquela com o efetivo de um Capitão um primeiro Tenente, - 2 segundos Tenentes, 1 subtenente, 1 primeiro sargento, 3 segundos Sargentos, 8 terceiros Sargentos, l9 cabos e 106 soldados sendo que o efetivo desta será fixado oportunamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° Ficam desligadas do efetivo de 2º Batalhão da Polícia Militar, a Companhia de Bombeiros e a Companhia Escola, passando a ser subordinada administrativa e disciplinarmente ao Comando Geral, por intermédio do Sub - Comandante e Chefe do Estado Maior, e esta ao Diretor do C.R.ST., como contigente desse órgão cujas sub unidades terão o efetivo constante do mapa n. 1.
Art.8° O Serviço de Radiocomunicação é desligado do efetivo da companhia de Comando e Serviços, passando a ser subordinado administrativa e disciplinarmente ao Comando Geral, por intermédio do Sub-Comandante e Chefe do Estado Maior, com o efetivo constante do mapa n 1.
Art. 9° A Companhia de Comando e Serviço, a Companhia de Trânsito, a Companhia de Rádio Patrulha e a Companhia de Bombeiros serão comandadas e terão como subalternos oficiais do Quadro de Combatentes.
Art. 10. Fica criada a função de Ajudante do 2º Batalhão de Polícia Militar, a qual será exercida por um primeiro Tenente do Quadro de Comandante de Pelotão de Polícia Montada, cuja subunidade fica também desligada do efetivo da Companhia Escola, permanecendo entretanto como subunidade do referido Batalhão.
Art. 11. A funções de Ajudante dos 1º, 3º B.P.M., passarão a ser exercidos por primeiros tenentes do Quadro de Comandantes, os quais serão, respectivamente, Comandantes de Comando e, Serviços e do Pelotão de Vigilância e Capturas.
Art. 12° Fica criado o Quadro de Oficiais Especialistas (Q.O.E.) ao qual farão parte os oficiais de saúde, músicos, e de rádio comunicações.
Art. 13. Para o desempenho de funções previstas na organização constante do mapa nº 1, ficam criados os seguintes postos:
a) Quadro de Combatentes:
- 1 Tenente Coronel
- 1 Major
- 4 Primeiros Tenentes
- 4 Segundos Tenentes
b) Quadro de Intendência:
- 1 Capitão
c) Quadro de Oficiais Especialistas:
- 1 Tenente Coronel Farmacêutico
- 1 Major Dentista
- 4 Capitães Médicos
- 1 Capitão de Radiocomunicação
- 1 Capitão Músico Regente.
Art. 14. O Governador do Estado, no interesse da ordem pública ou Segurança Nacional, em decreto executivo, designará a sede das unidades e subunidades da Polícia Militar. mediante proposta do Comando Geral.
Art. 15. Os vencimentos e vantagens do pessoal da Polícia Militar, bem como as despesas relativas ao preparo material, serão as constante, do mapa anexo n. 4 que é parte integrante desta lei.
Art. 16. Os civis assemelhantes serão admitidos mediante contrato pelo Poder Executivo, segundo proposta do Comando Geral.
Parágrafo único. Os salários dos civis assemelhados serão arbitrados pelo C.A., da Corporação, não podendo ser inferiores ao salário mínimo da região em que devem trabalhar, nem superiores aos vencimentos do encarregado da oficina em que forem empregados.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. A distribuição do efetivo fixado nesta lei será proposta pelo Comando Geral ao Governador do Estado, que a aprovará mediante decreto executivo
Art. 19. As despesas decorrentes nesta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento para 1961, suplementadas quando necessário.
Art. 20. Fica elevado para Juiz de 2ª entrância o nível de vencimentos do suplente de Auditor da Justiça Militar do Estado.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro do ano de 1961, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
QUADRO DO PESSSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
Nº | Cargo ou função | Padrão ou Referência | Vencimento | Total |
POLÍCIA MILITAR PESSOAL FIXO VENCIMENTOS OFICIAIS |
I-31 | |||
1 1 | Coronel Comandante Geral (em comissão) Coronel | 552.000,00 468.000,00 |
||
7 10 32 32 41 | Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente | 414.000,00 360.000,00 306.000,00 270.000,00 252.000,00 | 2.898.000,00 3.600.000,00 9.792.000,00 8.640.000,00 10.332.000,00 |
|
36.282.000,00 | ||||
JUSTIÇA MILITAR | ||||
1 1 1 1 | Auditor Suplente de Auditor Promotor Advogado | 552.000,00 432.000,00 432.000,00 432.000,00 |
||
1.848.000,00 | ||||
CONSULTORIA JURÍDICA | ||||
1 | Consultor | 336.000,00 | ||
ESPECIAIS | ||||
15 15 15 30 | Alunos do CFO Do 3º Ano Do 2ºAno Do 1º Ano Do CPM | 54.000,00 51.000,00 48.000,00 42.000,00 | 810.000,00 765.000,00 720.000,00 1.260.000,00 |
|
3.555.000,00 | ||||
PRAÇAS | ||||
42 89 118 245 292 1.537 | Subtenente Primeiro Sargento Segundo Sargento Terceiro Sargento Cabo Soldado | 120.000,00 108.000,00 98.400,00 91.200,00 78.000,00 72.000,00 | 5.040.000,00 9.612.000,00 11.611.200,00 22.344.000,00 22.776.000,00 110.664.000,00 |
|
182.047.000,00 |
||||
ASSEMELHADOS | ||||
1 1 38 | Mestre Contra-Mestre Assemelhados | 84.000,00 |
120.000,00 108.000,00 3.192.000,00 |
|
3.420.000,00 | ||||
TOTAL GERAL | 227.388.200,00 |
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado