LEI Nº 2.550, de 14 de novembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 275/60
DO. 6.699 de 13/12/60
Nula conforme Lei: 2.680/61
Ver Lei: 3.122/62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Quadro Especial do Magistério e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Quadro Especial do Magistério, criado pela Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, compõe-se de:
I - cargos de provimento efetivo:
a) de carreiras;
b) isolados;
II - cargos de provimento em comissão;
III - funções gratificadas de magistério.
Art. 2° O provimento dos cargos e funções do Quadro Especial do Magistério, a que se refere o artigo anterior, efetuar-se-á:
a) por concurso, na forma da Lei n. 2.293, de 27 de fevereiro de 1960, e respeitado o regulamento em vigor, no que concerne aos cargos de carreira e aos cargos, isolados de Regente de Ensino Primário;
b) por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, no tocante aos demais cargos e as funções gratificados de magistério.
Art. 3° A estrutura do Quadro Especial de Magistério é a constante das tabelas anexas a esta lei e que dela são parte integrante.
Art. 4° Os vencimentos dos cargos do Quadro Funcional do Magistério obedecerão ao fixado na tabela baixada com a Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, a qual fica acrescida dos níveis 21, 22 e 23.
Art. 5° Os níveis das funções gratificadas de magistério são os estabelecidos pela Lei n. 1629, de 22 de dezembro de 1956.
Art. 6° Os níveis de vencimentos e gratificações de função do Quadro Especial do Magistério serão precedidos dos seguintes símbolos:
MM, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
MMC, se o cargo for em provimento em comissão;
FGM, no caso de função gratificada de magistério
Art. 7° As classes e escolas primárias não providas por concurso, na época legal, poderão ser preenchidas por professores contratados, observado o salário mensal fixado na Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a forma de admissão dos professores contratados a que se refere este artigo, cuja vigência será iniciada a 1° de março de 1961.
Art. 8° Fica criado mais um cargo de Ajudante de Serviço, padrão MM-3, no Instituto de Educação Dias Velho de Florianópolis, que passará a contar com 14 (quatorze) Ajudantes de Serviço.
Art. 9° Ficam criados 4 (quatro) cargos de provimento efetivo, de Orientador de Educação Física padrão MM-10, lotados na Inspetoria de Educação Física, com a função de orientar os professores de educação física e coadjuvar os trabalhos de inspeção, a serem providos pelo Chefe do Poder Executivo, devendo os ocupantes dos referidos cargos, serem portadores do diploma de curso de habilitação física, registrado na Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 10. Aos professores extranumerários, mensalistas e diaristas, que contém, na data desta Lei, 5 (cinco) anos de exercício na função, embora em períodos interrompidos é assegurado o aproveitamento nos cargos isolados, extintos, quando vagarem, de Professor de Ensino Elementar, padrão MM-2, criados por esta lei, na forma das tabelas que a acompanham e a integram.
Parágrafo único. Os professores extranumerários, mensalistas e diaristas, não abrangidos por este artigo, mas que sejam portadores de moléstia adquirida durante o exercício de suas funções, serão readaptados, na impossibilidade da readaptação, aposentados:
a) com os proventos iguais ao salário integral, nos casos previstos no art. 239, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954;
b) com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 11. Ficam efetivados, para todos os efeitos, os atuais professores extranumerários, diaristas, inclusive os não titulados, desde que contém um (1) ano de exercício no cargo
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo expedirá os necessários títulos aos ocupantes de cargos e funções do Quadro; Especial do Magistério Público.
Art. 13. A Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data dessa lei entra em vigor, fará publicar, no órgão oficial, a relação nominal dos ocupantes dos cargos e funções do Quadro Especial do Magistério.
Art. 14. Os interessados terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da relação nominal referida no artigo anterior, para apresentação de reclamações ao Chefe do Poder Executivo, sobre a omissão dos seus cargos e funções no Quadro Especial do Magistério.
§ 1° As reclamações serão examinadas pela Secretaria de Educação e Cultura e depois submetidas à consideração do Chefe do Poder Executivo, com parecer justificado, favorável ou não, à sua aceitação.
§ 2° Reconhecia a procedência da reclamação, o Chefe do Poder Executivo expedirá o ato necessário à respectiva retificação.
§ 3° As reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido neste artigo não serão examinados.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas em Orçamento, as quais serão suplementadas posteriormente.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
TABELAS DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO (ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI N. 2.550, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960
VENCIMENTO MENSAL |
GRATIFICAÇÃO MENSAL |
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Nível | Importância (Cr$) | Nível | Importância (Cr$) |
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FUNÇÕES GRATIFICADAS DE MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO ATUAL
N. de funções | Função | Símbolo |
3 8 2 2 1 1 1 1 | Auxiliar de Direção Diretor Diretor Diretor Diretor Inspetor de Educação Física Orientador Educacional Professor de Nutrição | 9-FG 16-FG 5-FG 5-FG 1-FG 4-FG 3-FG 5-FG |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de funções | Função | Símbolo | LOTAÇÃO |
5 — 2 2 1 – 2 1 | Auxiliar de Direção — Diretor Diretor Diretor — Orientador Educacional Professor de Nutrição | 9-FGM — 5-FGM 5-FGM 1-FGM — 3-FGM 5-FGM | Instituto de Educação “Dias Velho” (3); Escola Normal “Pedro II” (2). Escolas Profissionais Femininas. Colégios Estaduais “Dias Velho” e Pedro II”. Escolas Normais “Vidal Ramos” e Barão de Antonina”. Instituto de Educação “Dias Velho”. Diretoria de Ensino da SEC. Instituto de Educação “Dias Velho e Escola normal “Pedro II”. Diretoria de Cultura da SEC |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
A) CARREIRAS
SITUAÇÃO ATUAL
N. de cargos | Carreira | Classe |
22 115 179 1.187 ——— 1.503 | Professor Normalista | MM-9 MM-8 MM-7 MM-6 |
10 20 30 —— 60 | Professor de Educação Física | MM-9 MM-8 MM-7 |
10 18 36 86 —— 150 | Diretor de Grupo Escolar | MM-13 MM-12 MM-11 MM-10 |
10 15 27 —— 52 | Inspetor Escolar | MM-16 MM-15 MM-14 |
5 9 11 34 —— 59 | Professor Secundário | MM-20 MM-19 MM-18 MM-17 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de cargos | Carreira | Classe |
75 150 200 1.078 ——— 1.503 | Professor Normalista | MM-9 MM-8 MM-7 MM-6 |
10 20 30 —— 60 | Professor de Educação Física | MM-9 MM-8 MM-7 |
30 50 70 85 —— 235 | Diretor de Grupo Escolar | MM-13 MM-12 MM-11 MM-10 |
15 25 28 —— 68 | Orientador de Ensino | MM-16 MM-15 MM-14 |
10 20 30 45 —— 105 | Professor Secundário | MM-20 MM-19 MM-18 MM-17 |
B) ISOLADOS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|||||
N. de cargos | Cargos | Padrão | N. de cargos | Cargos | Padrão | Lotação |
1 | Auxiliar de Secretaria | I – 5 | 4 | Ajudante de Secretaria | MM-6 | Inst. de Educação Dias Velho (3) e Escola Normal Vidal Ramos. |
3 | Auxiliar de Escritório | III | 34 | Ajudante de Serviço | MM-3 | Inst. Ed. Dias Velho (3); Escola Normal Pedro II (4); Escola Normal Vidal Ramos (2); Escola Normal Barão de Antonina (2); Escola Profissional Feminina Jorge Lacerda (4); Escola Prof. Fem. De Araranguá, Caçador, Capinzal, Criciúma, Joaçaba, Treze Tílias (Joaçaba), Tubarão, Videira (8); Canoinhas (1) – uma cada. |
___ |
| ___ | 13 | Ajudante de Serviço | MM-3 | Escolas Prof. Fem. de Braço do Norte, Chapecó , Florianópolis, (Estreito), Imbituba, Itajaí, Joinville, Laguna, Nova Veneza, Orleães, Porto União, Rio do Sul, Videira e Canoinhas. |
10 | Auxiliar de Escritório | I | 10 | Ajudante de Serviço | MM-2 | Inst. Ed. Dias Velho (8); Escola Prof. Fem. Jorge Lacerda (2). |
___ | ____ | ___ | 1 | Auxiliar de Inspetor | MM-10 | Diretoria de Ensino da Sec. |
8 | Bibliotecário | I-7 | 6 | Bibliotecário | MM-7 | Inst. Ed. Dias Velho (3) e Escolas Normais (3) |
8 | Bedel. | MM-1 | 8 | Bedel. | MM-1 | Escola Normal Pedro II (4); Escola Normal Vidal Ramos e Barão de Antonina (2) cada uma. |
8 | Delegado de Ensino. | 29-C | 10 | Delegado de Ensino | MM-22 | Delegacias de Ensino. |
8 | Diretor | 16-FG | 21 | Diretor | MM-10 | Esc. Prof. Fem. (20). |
___ | _____ | ___ | 2 | Diretor. | MM-10 | Jardim de Infância Maria Konder Bornhausen e Jardim de Infância de Joinville. |
1 | Imp. Assoc. Aux. da | I-25 | 1 | Insp. Assoc. Aux. da | MM-22 | Diretoria de Ensino da Sec. |
___ | ______ | ___ | 1 | Insp. de Escolas Partic. | MM-22 | Diretoria de Ensino da Sec. |
1 | Insp. De Educação Física | MM-16 | 1 | Insp. de Educação Física. | MM-22 | Diretoria de Ensino da Sec. |
1 | Insp. de Escolas Profissionais Femininas. | MM-16 | 1 | Insp. de Escolas Profissionais Femininas | MM-21 | Diretoria de Ensino da Sec. |
2 | Inspetor de Disciplina | Contr. | 4 | Orientador Disciplina. | MM-17 | Inst. de Ed. Dias Velho (2) e Escola Normal Pedro II (2). |
___ | ______ | _____ | 4 | Orientador de Ed. Física | MM-20 | Insp. De Educação Física. |
10 | Professor de Ensino Emendativo | I-19 | 10 | Prof. Ensino Emendativo | MM-9 | Grupos Escolares. |
___ | ______ | _____ | 10 | Professor de Ensino Pré-Primário | MM-6 | Jardim de Infância Maria Konder Bornhausen (6) e Jardim de Infância de Joinville (4). |
49 | Prof. De Ensino Profissional | MM-19 | 118 | Prof. Ensino Profissional | MM-9 | Esc. Prof. Fem. Jorge Lacerda (24); Esc. Prof.
Fem. de Criciúma, Joaçaba, Tubarão, 7 em |
2567 | Regente de Ensino Primário | MM-3 | 2567 | Regente Ensino Primário. | MM-3 | Escolas Reunidas e Isoladas |
4 | Secretário. | 10-C | 4 | Secretário | MM-9 | Inst. Ed. Dias Velho (1) e Escolas Normais (3). |
10 | Servente | II | ___ | _____ | ____ | Inst. Ed. Dias Velho (14) |
525 | Servente | Mm-1 | 533 | Servente | MM-1 | Esc. Normais Pedro II. Vidal Ramos e Barão de Antonina. |
___ | ________ | ____ | 34 | Servente | MM-1 | (2 cada uma) – 6; Esc. Prof. Fem. (4); outras Esc. Prof. Fem. inclusive Videira em cada uma (19); |
156 | Serviçal | I | 156 | Serviçal | MM-1 | Esc. Normais (1 cada uma –3); Grupos Escolares (155) |
1 | Técnico de Educação Física | I-25 | 1 | Técnico de Educação | MM-14 | Diretoria de Ensino da Sec. |
567 | Zelador | MM-1 | 609 | Zelador | MM-1 | Instituto de Educação Dias Velho (7); Escola
Normal Pedro II (2); Escolas Normais Vidal Ramos e Barão de Antonina (1 cada uma – 2); Escolas Profissionais Femininas Jorge Lacerda |
1 | Preparador de Aulas de Física, Química e Ciências Naturais. | Contr. | 1 | Preparador de Aulas de Física, Química e Ciências Naturais | MM-14 | Inst. Ed. Dias Velho. |
4 | Zelador de Gabinete de Física, Química e Ciências Naturais | IV | 4 | Zelador de Gabinete de Física, Química e Ciências Naturais | MM-4 | Inst. Ed. Dias Velho e Escolas Normais (1 cada um – 4). |
C) EXTINTOS, QUANDO VAGAREM
SITUAÇÃO ATUAL
N. de cargos | Cargos | Padrão |
1 1 1 19 531
| Assessor Técnico Inspetor Geral do Ensino Inspetor Geral do Ensino Normal Professor de Ensino Normal Professor Complementarista Professor Professor Auxiliar | C-30 I-29 I-29 I-19 I-1 MM-I I-1 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de cargos | Cargos | Padrão | Lotação |
1 1 1 19 531 | Assessor Técnico Inspetor Geral do Ensino Inspetor Geral do Ensino Normal Professor de Ensino Normal Professor de Ensino Elementar | MM-23 MM-23 MM-23 MM-17 MM-2 | Secretaria Ed. e Cultura Secretaria Ed. e Cultura Secretaria Ed. e Cultura Escola Normal Barão de Antonina Escolas Reunidas e Isoladas |
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado