LEI Nº 2.550, de 14 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 275/60

DO. 6.699 de 13/12/60

Nula conforme Lei: 2.680/61

Ver Lei: 3.122/62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Quadro Especial do Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Quadro Especial do Magistério, criado pela Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, compõe-se de:

I - cargos de provimento efetivo:

a) de carreiras;

b) isolados;

II - cargos de provimento em comissão;

III - funções gratificadas de magistério.

Art. 2° O provimento dos cargos e funções do Quadro Especial do Magistério, a que se refere o artigo anterior, efetuar-se-á:

a) por concurso, na forma da Lei n. 2.293, de 27 de fevereiro de 1960, e respeitado o regulamento em vigor, no que concerne aos cargos de carreira e aos cargos, isolados de Regente de Ensino Primário;

b) por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, no tocante aos demais cargos e as funções gratificados de magistério.

Art. 3° A estrutura do Quadro Especial de Magistério é a constante das tabelas anexas a esta lei e que dela são parte integrante.

Art. 4° Os vencimentos dos cargos do Quadro Funcional do Magistério obedecerão ao fixado na tabela baixada com a Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, a qual fica acrescida dos níveis 21, 22 e 23.

Art. 5° Os níveis das funções gratificadas de magistério são os estabelecidos pela Lei n. 1629, de 22 de dezembro de 1956.

Art. 6° Os níveis de vencimentos e gratificações de função do Quadro Especial do Magistério serão precedidos dos seguintes símbolos:

MM, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

MMC, se o cargo for em provimento em comissão;

FGM, no caso de função gratificada de magistério

Art. 7° As classes e escolas primárias não providas por concurso, na época legal, poderão ser preenchidas por professores contratados, observado o salário mensal fixado na Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a forma de admissão dos professores contratados a que se refere este artigo, cuja vigência será iniciada a 1° de março de 1961.

Art. 8° Fica criado mais um cargo de Ajudante de Serviço, padrão MM-3, no Instituto de Educação Dias Velho de Florianópolis, que passará a contar com 14 (quatorze) Ajudantes de Serviço.

Art. 9° Ficam criados 4 (quatro) cargos de provimento efetivo, de Orientador de Educação Física padrão MM-10, lotados na Inspetoria de Educação Física, com a função de orientar os professores de educação física e coadjuvar os trabalhos de inspeção, a serem providos pelo Chefe do Poder Executivo, devendo os ocupantes dos referidos cargos, serem portadores do diploma de curso de habilitação física, registrado na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 10. Aos professores extranumerários, mensalistas e diaristas, que contém, na data desta Lei, 5 (cinco) anos de exercício na função, embora em períodos interrompidos é assegurado o aproveitamento nos cargos isolados, extintos, quando vagarem, de Professor de Ensino Elementar, padrão MM-2, criados por esta lei, na forma das tabelas que a acompanham e a integram.

Parágrafo único. Os professores extranumerários, mensalistas e diaristas, não abrangidos por este artigo, mas que sejam portadores de moléstia adquirida durante o exercício de suas funções, serão readaptados, na impossibilidade da readaptação, aposentados:

a) com os proventos iguais ao salário integral, nos casos previstos no art. 239, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954;

b) com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

Art. 11. Ficam efetivados, para todos os efeitos, os atuais professores extranumerários, diaristas, inclusive os não titulados, desde que contém um (1) ano de exercício no cargo

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo expedirá os necessários títulos aos ocupantes de cargos e funções do Quadro; Especial do Magistério Público.

Art. 13. A Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data dessa lei entra em vigor, fará publicar, no órgão oficial, a relação nominal dos ocupantes dos cargos e funções do Quadro Especial do Magistério.

Art. 14. Os interessados terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da relação nominal referida no artigo anterior, para apresentação de reclamações ao Chefe do Poder Executivo, sobre a omissão dos seus cargos e funções no Quadro Especial do Magistério.

§ 1° As reclamações serão examinadas pela Secretaria de Educação e Cultura e depois submetidas à consideração do Chefe do Poder Executivo, com parecer justificado, favorável ou não, à sua aceitação.

§ 2° Reconhecia a procedência da reclamação, o Chefe do Poder Executivo expedirá o ato necessário à respectiva retificação.

§ 3° As reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido neste artigo não serão examinados.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas em Orçamento, as quais serão suplementadas posteriormente.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

TABELAS DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO (ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI N. 2.550, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960

VENCIMENTO MENSAL

GRATIFICAÇÃO MENSAL

Nível Importância (Cr$) Nível Importância (Cr$)


1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23


4.500,00
5.000,00
5.500,00
6.000,00
6.500,00
7.000,00
7.500,00
8.000,00
8.500,00
9.000,00
9.500,00
10.000,00
11.000,00
11.500,00
12.500,00
13.500,00
14.000,00
15.000,00
16.000,00
17.000,00
17.600,00
24.000,00
26.000,00


1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17


6.000,00
5.500,00
5.000,00
4.500,00
4.000,00
3.500,00
3.000,00
2.500,00
2.000,00
1.500,00
1.200,00
1.000,00
800,00
600,00
500,00
400,00
200,00



FUNÇÕES GRATIFICADAS DE MAGISTÉRIO

SITUAÇÃO ATUAL

N. de funções

Função

Símbolo

3

8

2

2

1

1

1

1

Auxiliar de Direção

Diretor

Diretor

Diretor

Diretor

Inspetor de Educação Física

Orientador Educacional

Professor de Nutrição

9-FG

16-FG

5-FG

5-FG

1-FG

4-FG

3-FG

5-FG

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de funções

Função

Símbolo

LOTAÇÃO

5

2

2

1

2

1

Auxiliar de Direção

Diretor

Diretor

Diretor

Orientador Educacional

Professor de Nutrição

9-FGM

5-FGM

5-FGM

1-FGM

3-FGM

5-FGM

Instituto de Educação “Dias Velho” (3);

Escola Normal “Pedro II” (2).

Escolas Profissionais Femininas.

Colégios Estaduais “Dias Velho” e Pedro II”.

Escolas Normais “Vidal Ramos” e Barão de Antonina”.

Instituto de Educação “Dias Velho”.

Diretoria de Ensino da SEC.

Instituto de Educação “Dias Velho e Escola normal “Pedro II”.

Diretoria de Cultura da SEC

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

A) CARREIRAS

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Carreira

Classe

22

115

179

1.187

———

1.503

Professor Normalista

MM-9

MM-8

MM-7

MM-6

10

20

30

——

60

Professor de Educação Física

MM-9

MM-8

MM-7

10

18

36

86

——

150

Diretor de Grupo Escolar

MM-13

MM-12

MM-11

MM-10

10

15

27

——

52

Inspetor Escolar

MM-16

MM-15

MM-14

5

9

11

34

——

59

Professor Secundário

MM-20

MM-19

MM-18

MM-17

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Carreira

Classe

75

150

200

1.078

———

1.503

Professor Normalista

MM-9

MM-8

MM-7

MM-6

10

20

30

——

60

Professor de Educação Física

MM-9

MM-8

MM-7

30

50

70

85

——

235

Diretor de Grupo Escolar

MM-13

MM-12

MM-11

MM-10

15

25

28

——

68

Orientador de Ensino

MM-16

MM-15

MM-14

10

20

30

45

——

105

Professor Secundário

MM-20

MM-19

MM-18

MM-17

B) ISOLADOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Cargos

Padrão

N. de cargos

Cargos

Padrão

Lotação

1
1

Auxiliar de Secretaria
Auxiliar de Secretaria

I – 5
I – 5

4

Ajudante de Secretaria

MM-6

Inst. de Educação Dias Velho (3) e Escola Normal Vidal Ramos.

3
20

Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Escritório

III
II

34

Ajudante de Serviço

MM-3

Inst. Ed. Dias Velho (3); Escola Normal Pedro II (4); Escola Normal Vidal Ramos (2); Escola Normal Barão de Antonina (2); Escola Profissional Feminina Jorge Lacerda (4); Escola Prof. Fem. De Araranguá, Caçador, Capinzal, Criciúma, Joaçaba, Treze Tílias (Joaçaba), Tubarão, Videira (8); Canoinhas (1) – uma cada.

___

 

___

13

Ajudante de Serviço

MM-3

Escolas Prof. Fem. de Braço do Norte, Chapecó , Florianópolis, (Estreito), Imbituba, Itajaí, Joinville, Laguna, Nova Veneza, Orleães, Porto União, Rio do Sul, Videira e Canoinhas.

10

Auxiliar de Escritório

I

10

Ajudante de Serviço

MM-2

Inst. Ed. Dias Velho (8); Escola Prof. Fem. Jorge Lacerda (2).

___

____

___

1

Auxiliar de Inspetor

MM-10

Diretoria de Ensino da Sec.

8

Bibliotecário

I-7

6

Bibliotecário

MM-7

Inst. Ed. Dias Velho (3) e Escolas Normais (3)

8

Bedel.

MM-1

8

Bedel.

MM-1

Escola Normal Pedro II (4); Escola Normal Vidal Ramos e Barão de Antonina (2) cada uma.

8

Delegado de Ensino.

29-C

10

Delegado de Ensino

MM-22

Delegacias de Ensino.

8

Diretor

16-FG

21

Diretor

MM-10

Esc. Prof. Fem. (20).

___

_____

___

2

Diretor.

MM-10

Jardim de Infância Maria Konder Bornhausen e Jardim de Infância de Joinville.

1

Imp. Assoc. Aux. da
Escola

I-25

1

Insp. Assoc. Aux. da
Escola

MM-22

Diretoria de Ensino da Sec.

___

______

___

1

Insp. de Escolas Partic.
e Nacionalização do
Ensino

MM-22

Diretoria de Ensino da Sec.

1

Insp. De Educação Física

MM-16

1

Insp. de Educação Física.

MM-22

Diretoria de Ensino da Sec.

1

Insp. de Escolas Profissionais Femininas.

MM-16

1

Insp. de Escolas Profissionais Femininas

MM-21

Diretoria de Ensino da Sec.

2

Inspetor de Disciplina

Contr.

4

Orientador Disciplina.

MM-17

Inst. de Ed. Dias Velho (2) e Escola Normal Pedro II (2).

___

______

_____

4

Orientador de Ed. Física

MM-20

Insp. De Educação Física.

10

Professor de Ensino Emendativo

I-19

10

Prof. Ensino Emendativo

MM-9

Grupos Escolares.

___

______

_____

10

Professor de Ensino Pré-Primário

MM-6

Jardim de Infância Maria Konder Bornhausen (6) e Jardim de Infância de Joinville (4).

49

Prof. De Ensino Profissional

MM-19

118

Prof. Ensino Profissional

MM-9

Esc. Prof. Fem. Jorge Lacerda (24); Esc. Prof. Fem. de Criciúma, Joaçaba, Tubarão, 7 em
Cada uma – 21; Esc. Prof. Fem. de Araranguá, Caçador (6); Canoinhas, Treze Tílias, (Joaçaba)
- 5 cada uma – 21; Escolas Prof. Fem de Braço do Norte, Chapecó, Florianópolis (Estreito), Imbi-
tuba, Itajaí, Joinville, Laguna, Nova Veneza, Orleães, Porto União, Rio do Sul, Videira e Canoinhas (4 em cada uma – 52).

2567

Regente de Ensino Primário

MM-3

2567

Regente Ensino Primário.

MM-3

Escolas Reunidas e Isoladas

4

Secretário.

10-C

4

Secretário

MM-9

Inst. Ed. Dias Velho (1) e Escolas Normais (3).

10

Servente

II

___

_____

____

Inst. Ed. Dias Velho (14)

525

Servente

Mm-1

533

Servente

MM-1

Esc. Normais Pedro II. Vidal Ramos e Barão de Antonina.

___

________

____

34

Servente

MM-1

(2 cada uma) – 6; Esc. Prof. Fem. (4); outras Esc. Prof. Fem. inclusive Videira em cada uma (19);
Grupos Escolares, (523) e Canoinhas – totalizando (524).

156

Serviçal

I

156

Serviçal

MM-1

Esc. Normais (1 cada uma –3); Grupos Escolares (155)

1

Técnico de Educação Física

I-25

1

Técnico de Educação
Física

MM-14

Diretoria de Ensino da Sec.

567

Zelador

MM-1

609

Zelador

MM-1

Instituto de Educação Dias Velho (7); Escola Normal Pedro II (2); Escolas Normais Vidal Ramos e Barão de Antonina (1 cada uma – 2); Escolas Profissionais Femininas Jorge Lacerda
E de Canoinhas, Araranguá, Caçador, Capinzal, Joaçaba, Treze Tílias, (Joaçaba) e Tubarão )1 em cada uma – 9); Grupos Escolares (229), Escolas Reunidas (360).

1

Preparador de Aulas de Física, Química e Ciências Naturais.

Contr.

1

Preparador de Aulas de Física, Química e Ciências Naturais

MM-14

Inst. Ed. Dias Velho.

4

Zelador de Gabinete de Física, Química e Ciências Naturais

IV

4

Zelador de Gabinete de Física, Química e Ciências Naturais

MM-4

Inst. Ed. Dias Velho e Escolas Normais (1 cada um – 4).

 

C) EXTINTOS, QUANDO VAGAREM

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Cargos

Padrão

1

1

1

19

531

 

Assessor Técnico

Inspetor Geral do Ensino

Inspetor Geral do Ensino Normal

Professor de Ensino Normal

Professor Complementarista

Professor

Professor Auxiliar

C-30

I-29

I-29

I-19

I-1

MM-I

I-1

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Cargos

Padrão

Lotação

1

1

1

19

531

Assessor Técnico

Inspetor Geral do Ensino

Inspetor Geral do Ensino Normal

Professor de Ensino Normal

Professor de Ensino Elementar

MM-23

MM-23

MM-23

MM-17

MM-2

Secretaria Ed. e Cultura

Secretaria Ed. e Cultura

Secretaria Ed. e Cultura

Escola Normal Barão de Antonina

Escolas Reunidas e Isoladas



HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado