LEI Nº 3.122, de 18 de setembro de 1962
Revogada pela Lei 4.441/70
Procedência: Governamental
Natureza: PL 215/62
DO. 7.142 de 1.10.62
Alterada pela Lei 4.002/67
Ver Lei 3.859/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o regime de cotas de produção para a Inspeção Escolar e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Inspetores Escolares e os Orientadores de Educação Física não fazem jús à vantagem pecuniária a que se refere o art. 54, nº II, da lei nº 2.293, de 27 de fevereiro de 1960.
§ 1º
As despesas de viagem dos membros do magistério mencionados neste
artigo serão indenizadas pela atribuição de vantagem». pecuniária, pôr
cotas de produção.
§ 2º O valor da cota de
produção, fixado anualmente, no mês de janeiro, pelo Chefe do Poder
Executivo, corresponderá no máximo, ao resultado da divisão da soma dos
vencimentos anuais da classe inicial dos cargos de Inspetores
Escolares, pelo número de classes de ensino primário, inclusive
particulares autorizadas, existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 2º
Estende-se aos estabelecimentos de ensino particulares com ou sem
convênio com. o Estado, a inspeção escolar, na forma da legislação
vigente para as escolas públicas.
§ 1º Fica extinta
a Inspetoria de Escolas Particulares e Nacionalização do Ensino, e bem
assim, o respectivo cargo de Inspetor de Escolas Particulares e
Nacionalização do Ensino, padrão MM-22, quando vagar, criado pela lei nº 2.550, de 28 de novembro de 1960 que anulado pela lei nº 2.680, de 27 de abril de 1961, foi judicialmente validado.
§ 2º
O atual ocupante do cargo extinto quando vagar, sem prejuízo dos
direitos e vantagens vigentes, será lotado na Secretaria de Estado,
onde executará serviços técnicos compatíveis.
Art. 3º As cotas de produção serão devidas na seguinte base:
a) uma cota par unidade escolar visitada e pôr reunião pedagógica .realizada fora da sede;
b) meia cota par unidade escolar visitada e pôr reunião pedagógica realizada na sede
c) meia cota por visita administrativa realizada fora da sede, não se computando diligências dessa natureza efetuadas na sede.
§ 1º
Entende-se por unidade escolar, uma Escola isolada ou uma classe de
Grupo Escolar, Escolas Reunidas e Desdobradas ou Curso Normal Regional.
§ 2º A importância anual percebida por cota de
produção não poderá exceder a doze vezes o padrão de vencimento da
classe inicial do cargo de Inspetor Escolar.
§ 3º
Em caso de alteração do padrão de vencimentos o limite será calculado à
base da média dos padrões da classe do ano então em curse.
Art. 4º A Inspeção Escolar obedecerá, naquilo que couber, as disposições do título VI e art. 78 e seguintes da lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961.
Parágrafo único - Os Inspetores Regionais de Educação e o Inspetor de Educação Física organizarão os roteiros de forma que:
a ) pela inspeção a realizar seja assegurada visita anual a coda um dos estabelecimentos de ensino
b) mensalmente, as cotas de produção se ajustem, mais ou menus, a um duodécimo do limite anual ou do limite máximo de percepção que a região escolar possibilita.
Art. 5º
As cotas de produção serão pagas no mês seguinte ao vencido, mediante
ordem de pagamento, expedida pela Inspetoria Regional de Educação ou
Inspetoria de Educação Física, às Coletorias Estaduais à conta da verba
de pessoal fixo da Secretaria de Estado de registro automático no
Tribunal de Contas.
§ 1º A ordem de pagamento
conterá declaração de que a quantia objeto da requisição não contribui
para exceder o limite fixado no artigo 3º, § 2º e art. 4º, parágrafo único, letra "b".
§ 2º
Inspetor Regional de Educação e o Inspetor de Educação Física são
solidariamente responsáveis pela devolução de importâncias pagas além
dos limites fixados nesta lei, face às ordens de pagamento pelos mesmos
expedidas .
§ 3º Quando, pelo roteiro cumprido,
haja excesso do limite, a ordem de pagamento corresponderá à quantia
necessárias à integração do máximo da vantagem pecuniária assegurada
por esta lei.
Art. 6º A vantagem pecuniária de que trata esta lei, incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria:
a) imediatamente, quando a aposentadoria se fundamentar no artigo 94, III, "b" ou "c", da lei nº. 2.293, de 27 de fevereiro e 1960;
b) quando for percebida por mais de 6 (seis) mesas, quanta aos atuais ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º;
c) quando percebida par mais de 5 (cinco) anus nos demais casos
Parágrafo único. A vantagem pecuniária para fins deste artigo será
calculada à base da média mensal percebida até o máximo de um ano
anterior à data da aposentadoria.
Parágrafo único. A vantagem pecuniária para os fins dêste artigo
corresponderá a vinte e cinco (25) cotas mensais, cujo valor unitário
será sempre igual a quatro por cento (4%) do vencimento do cargo. (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 4.002, de 1967).
Art. 7º
Os membros do magistério beneficiado par esta lei, quando no exercício
do cargo em comissão, chefia ou função técnica na Secretaria de Estado,
poderão optar pelos vencimentos da comissão, chefia ou função técnica,
ou pelos vencimentos e vantagens do cargo de que são titulares
efetivos, calculadas as últimas à base da média mensal máxima a que se
refere o art. 3º, § 2º.
Art. 8º O Inspetor de Educação Física, enquanto acumular, nos termos do parágrafo único do art. 79, da lei nº.
2.975, de dezembro de 1961 as funções de Orientador de Educação Física,
poderá fazer jús, naquilo que couber, as vantagens desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado