LEI N° 2.974, de 19 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 394/61

DO. 6.959 de 30/12/61

Ver Lei: 3.060/62

Revogada parcialmente pela Lei 13.997/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O efetivo da Policia Militar para o exercício financeiro de 1962, é fixado em 2.534 homens, sendo 124 oficiais, 2.322 graduados e soldados, 44 alunos do C. F. O., 1 Auditor da Justiça Militar, 1 Suplente, 1 Auditor, 1 Promotor da Justiça Militar, 1 Consultor Jurídico e Assistente Judiciário e 40 civis assemelhados, distribuídos de conformidade com o Mapa Geral e anexos, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 2° A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1982, terá a seguinte organização:

I – ORGÃOS PRÓPRIOS:

a) Comando Geral (que disporá de um Quartel General);

b) Estado Maior;

c) Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social;

d) Diretoria Geral de Ensino e Instrução;

e) Órgão Especial (Casa e Assistência Militares);

f) Corpo de Serviços Gerais;

g) Corpo de Bombeiros;

h) Pelotão de Policiamento de Duplas;

i) Tropa, constituída de três Batalhões de Polícia Militar.

II – ÓRGÃOS AFINS:

a) Justiça Militar;

b) Consultoria Jurídica e Assistência Judiciária

Art. 3° O cargo de Chefe do Estado Maior da Polícia Militar será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os coronéis nomeados para o cargo constantes do presente artigo, gozarão do benefício previsto no art. 7°, da Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960. (Ficam revogadas as gratificações previstas no Art. 3º, pela Lei 13.997, de 2007).

Art. 4° As funções de Chefe do E. M., de Diretor da DAAMS e da DGEI, Diretor do Departamento de Educação Física, Assistente do Diretor da DAAMS, Chefe do Serviço de Rádio e Comunicação, Chefe do Serviço de Fundos, Ajudante-Secretário e Chefe do Material do Corpo de Bombeiros, poderão ser exercidas por oficiais da Reserva Remunerada, convocados para o serviço ativo.

Art. 5° Fica criado o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), do qual farão parte os oficiais de saúde, músicos e de rádio e comunicação.

Art. 6° Ficam criadas as seguintes funções, no Quadro de Oficiais Combatentes:

- Diretor do C. F. O., a ser exercida por Tenente-Coronel;

- Ajudante de Ordens do Vice-Governador do Estado, a ser exercida por 1° Tenente.

Art.7° As funções de Ajudante dos 1° e 3° Batalhão de Polícia Militar, passarão a ser exercida por Primeiros Tenentes do Quadro de Combatentes.

Art. 8° A função de Assistente Militar do Secretário da Segurança Pública, passará a ser exercida por Capitão do Quadro de Combatentes.

Art. 9° Os atuais Encarregados da Secção de Farmácia, da Secção de Laboratório de Análises Clínicas da Seção Odontológica, da Seção de Inativos, passarão a denominar-se Chefe da Seção de Farmácia, Chefe da Seção de Laboratório de Análises Clinicas, Chefe da Seção Odontológica e Chefe da Seção de Inativos.

Art.10. Ficam extintas as seguintes funções no Quadro de Oficiais Combatentes:

- Diretor do CRST;

- Secretário do CRST.

Art.11. Fica extinto o Centro de Recrutamento, Seleção e Treinamento.

Art.12. Fica criado, no Serviço de Saúde, a Seção de Laboratório de análises Clínicas.

Art. 13. Fica criada junto a 4ª Seção do Estado Maior, a Seção de Identificação.

Art. 14. Ficam criadas, nos, 1°, 2° e 3° Batalhão de Polícia a Militar, uma seção de Intendência e Fundos, em cada um deles, com o efetivo constantes dos respectivos mapas e as atribuições que lhe forem previstas em regulamento.

Art.15. Fica criado o Pelotão de Comando e Serviços do 2° Batalhão da Polícia Militar, com o efetivo constante do Mapa n. 8.

Art. 16. Fica criada, no 1° Batalhão da Polícia Militar sediada em Araranguá, uma Companhia denominada 3ª Cia. Mista, com o efetivo constante do Mapa n. 7.

Art.17. Fica criado o Pelotão de Policiamento de Duplas (PPD), com o efetivo constante do Mapa número 11, subordinado diretamente ao Estado Maior.

Art. 18. Ficam criadas as seguintes vagas:

a) No Quadro de Oficiais Combatentes:

-1 de. Tenente-Coronel;

-1 de Major;

-1 de Capitão;

-6 de Primeiro Tenente;

-7 de Segundo Tenente.

b) No Quadro de Oficiais de Intendência:

-1 de Capitão.

c) No Quadro de Oficiais Especialistas:

-1 de Tenente-Coronel Farmacêutico;

-1 de Major Dentista;

-1 de Primeiro, Tenente Dentista;

-1 de Capitão Músico;

-1 de Capitão Rádio-Operador;

-2 de Segundo Tenente Rádio-Operador.

Art. 19. Ficam extintas as seguintes vagas:

a) No Quadro de Oficiais Especialistas:

-1 de Primeiro Tenente Farmacêutico;

-1 de Primeiro Tenente Rádio-0perador;

-1 de Primeiro Tenente Mecânico de Rádio

-1 de Segundo Tenente Dentista

Art. 20. A atual Companhia de Comando e Serviços passará a denominar-se Corpo de Serviços Gerais, com o efetivo constante do Mapa n. 5.

Art. 21. As atuais 1ª Cia. de Policia, Cia. Especial de Polícia, 1ª Cia. de Petrechos Pesados, 1ª Cia. de Po1ícia Destacada, 3ª Cia. de Polícia Destacada, 2ª Cia. de Polícia, 3ª Cia. de Polícia, 2ª Cia de Polícia Destacada, 2ª Cia de Petrechos Pesados e Pelotão de Vigilância e Capturas passarão a denominar-se 1ª Cia Mista de Metralhadoras, 4ª Cia Mista, 5ª Mista, 6ª Cia. Mista, 7ª Cia Mista, 8ª Cia Mista, 9ª Cia Mista e Pelotão de Comando e Serviços, respectivamente.

Art. 22. Somente em casos excepcionais, os oficiais superiores do quadro de Combatentes poderão ser designados para exercer as funções de autoridade

Parágrafo único. Os oficiais dos demais quadros e serviços, bem como os sub-tenentes e primeiros sargentos não poderão ser designados para vencer função de autoridade policial.

Art. 23. Os Civis assemelhados serão admitidos mediante contratos assinados pelo Comando Geral, segundo proposta do Diretor da DAAMS, atendidos os princípios da Lei n. 2.172, de 23 de novembro de 1959.

Art.24. Os salários dos Civis assemelhados serão arbitrados pelo C. A. da Corporação, não corporação ser inferiores ao salário mínimo da redução em que devam trabalhar.

Art.25. As unidades e sub-unidades serão localizadas pelo Chefe do Poder Executivo no interesse da ordem pública ou da segurança nacional.

Art.26. O efetivo da presente Lei poderá ser aumentado em caso de necessidade, a critério do Chefe do Poder Executivo, que fica igualmente autorizado a abrir os créditos necessários para tal fim.

Art.27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento de 1962.

Art.28. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de l962, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado