LEI Nº 3.116, de 18 de setembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 163/62

DO. nº 7.138 de 26.9.62

Ver Lei 3.123/62; 3.698/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta dispositivos à lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 19, da lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961, os seguintes parágrafos:

"Parágrafo quarto. As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão, também, participar da valorização patrimonial das obras e serviços executados com os recursos resultantes de sua emissão, mediante uma taxa de valorização".

"Parágrafo quinto. O decreto que regular a emissão das Letras do Tesouro do Estado fixará o percentual da taxa a que se refere o parágrafo anterior, o qual não poderá exceder a percentagem de apreciação da moeda, calculada pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., com base nos índices da Fundação Getúlio Vargas".

"Parágrafo sexto. O Poder Executivo poderá, como medida de estímulo à poupança e de fomento aos investimentos das classes populares, estabelecer sorteios de prêmios entre os tomadores de Letras do Tesouro, com planos cuja execução caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A.".

"Parágrafo sétimo. Os prêmios a serem distribuídos mediante os planos de sorteio a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder, em seu conjunto, a vinte e cinco por cento (25%) da despesa de juros decorrentes da operação".

Art. 2º O serviço de juro e a despesa com prêmios serão atendidos mediante crédito especial cuja abertura é autorizada e a correr por conta da arrecadação.

Art. 3º Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado