LEI Nº 3.129, de 21 de novembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 258/62
DO.: 7.176 de 21.11.62
Alterada pela Lei 3.174/63
Ver Lei 3.174/63 (art. 18)
Revogado o art. 6º pela Lei 3.938/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Prevê sobre redução e dispense, de adicionais, institui a cobrança de juros de mora e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica dispensada a exigência de adicionais e multas, devidos pelo atraso
na satisfação de obrigações tributárias principais, desde que o
recolhimento dos tributes se faça num prazo máximo de 30 (trinta) dias,
corridos e contados da data da vigência desta lei.
§ 1º
As disposições deste artigo prevalecerão para os débitos já apurados
pelo Fisco, mesmo que inscritos em dívida ativa, bem como para os não
apurados, desde que denunciados pelo próprio devedor.
§ 2º
A dispensa de que trata êste artigo será solicitada ao Inspetor de
Fiscalização e Arrecadação de Rendas da Região a que se jurisdicionar o
devedor, em requerimento do qual constará o seguinte:
a) montante e procedência do débito;
b) identificação do ato fiscal nos casos em, que êsse houver ocorrido;
c) prove de pagamento dos tributes devidos.
§ 3º
Ficam isentas de tributação estadual as vendas feitas por não
comerciantes a Campanha Nacional de Merenda Escolar, incorporada pelo
decreto do Govêrno Federal de nº 51.470, de 22 de maio de 1962, a Mobilização Nacional contra o Analfabetismo.
Art. 2º
É concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas aplicadas
por infração a dispositivos regulamentares acessórios, desde que a
importância restante seja recolhida à Fazenda no prazo previsto no
artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. A concessão do benefício citado neste artigo, penderá do preenchimento dos requisitos enunciados no parágrafo 2º, do artigo anterior.
Art. 3º Na concessão dos benefícios previstos pelo parágrafo 1º, do artigo 17, da lei nº 1.630, de 20 de dezembro de 1956, os tributos exigidos serão acrescidos da mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Fica incluído no parágrafo 2º, da Tabela A, da Tabela anexa ao Imposto do Selo, baixada com a lei nº
1.633, de 20 de dezembro de 1956, o seguinte: “4% - Nas compensações.
ou restituições, de tributos, sobre o valor compensado, ou restituído –
5%".
Art. 5º Os
tributos que incidirem sobre operações realizadas na última quinzena de
dezembro, deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) de janeiro do ano
seguinte, creditando-se os, ingressos ocorrentes até a referida data,
como Receita do exercício pretérito.
Parágrafo único. As Exatorias encerarão a Receita do ano anterior, bem como a Despesa autorizada. no dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, atendidos os termos deste artigo.
Fica prorrogado, no corrente exercício, até o dia 15 de fevereiro, o prazo a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 3.129. (Redação dada pela Lei 3.174, de 1963).
Art. 6º
Responde pelo pagamento dos tributos devidos ao Estado, inclusive os
sonegados ou fraudados. bem como pelos adicionais e multas devidas,
solidariamente com os contribuintes mencionados no artigo 1º da lei nº
1. 630, de 20 de dezembro de 1956 quem detiver ou mantiver a posse de
mercadoria desacompanhada do documento fiscal competente seja para
guarda ou seja para transporte.
Parágrafo
único. A responsabilidade solidária no pagamento de tributos,
estende-se à imputabilidade e punibilidade por infração tributária. (Redação revogada pela Lei 3.938, de 1966).
Art. 7º Em cada exercício financeiro, os excedentes entre a autorização constante do art. 2º da lei 2.772, de 21 de julho de 1961 e respectivo quadro analítico, e a arrecadação efetivamente realizada em face do artigo 7º
da mesma lei, poderão ser transferidos para os recursos ordinários e
como tal utilizados, ou, ainda ser aplicados para cobertura de créditos
adicionais destinados aos serviços vinculados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 21 de novembro de 1962
CELSO RAMOS
Governador do Estado