LEI Nº 3.174, de 25 de janeiro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL10/63

DO. 7.228 de 11/02/63

Alterada parcialmente pelas Leis: 3.315/63; 3.624/65; 3.920/66; 3.985/67

Ver Leis: 3.562/64; 3.681/65; 3.715/65; 4.084/67; 3920/66; 3985/67

Revogada parcialmente pelas Leis: 3.514/64; 3.741/65 (art. 14) Lei 3.938/66 (arts. 6º,7º,8º e 9º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre emissão de Notas Fiscais, concede isenções de tributos, provê sobre adicionais, cria cargos no Quadro Geral do Estado, reformula o “Plano Especial Seu Talão Vale 1 Milhão” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais, para comerciantes e produtores, inclusive industriais, nas vendas a consumidor não prevalecerá quando as vendas forem inferiores a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).

Art. 2º Estão isentos do Imposto sobre Vendas e Consignações, os pequenos produtores, cumprido o que dispuserem os Regulamentos e atendido o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Considera-se pequeno produtor, para os efeitos deste artigo, o agricultor, o criador, o pescador, ou o artesão, cuja produção comercializada, não exceder a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) anuais.

§ 2º O limite a que se refere o parágrafo anterior é elevado para Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), nos casos em que a venda do produto for efetuada por intermédio da associação ou cooperativa de produtores, regularmente constituída, que satisfaça as exigências fiscais, especialmente baixadas pela legislação e regulamentos vigentes.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda do produto para fora do Estado, diretamente ou por intermédio de prepostos de Postos de Compras, próprias ou de terceiros, quando será, sempre devido o tributo.

Art. 3º A inscrição do produtor, obrigatória para os fins do artigo anterior, é anualmente renovada, cessando, automaticamente, os seus efeitos, quando ocorrerem vendas que excedam aos limites fixados.

Parágrafo único. Cessarão, igualmente, os efeitos da isenção, cobrando-se os respectivos tributos, quando ficar constatada qualquer fraude de produtor, destinada a elidir os limites de isenção marcados nesta lei.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, com lotação no Serviço de Fiscalização da Fazenda, os seguintes cargos:

a) 10 (dez) cargos isolados, de provimento efetivo, de Supervisor de Postos Fiscais, nível I-16;

b) 55 (cinquenta e cinco) cargos na carreira de Auxiliar de Fiscalização, assim distribuídos:

Nível – A - 8 – 20 (vinte) cargos

Nível – B - 8 – 20 (vinte) cargos

Nível – C - 10 – 15 (quinze) cargos

c) 40 (quarenta) cargos na carreira de Fiscal da Fazenda, assim distribuídos:

Nível – A – 12 – 22 (vinte e dois) cargos

Nível – B – 14 – 07 (sete) cargos

Nível – C – 16 – 05 (cinco) cargos

Nível – D – 18 – 03 (três) cargos

Nível – E – 20 – 03 (três) cargos

Parágrafo único. Os cargos criados por este serão providos mediante concurso, na forma da legislação vigente.

Art. 5º O imposto sobre Vendas e Consignações, e a Taxa sobre Transações e Serviços, não atingirão as vendas, transações e serviços, realizadas ou prestados a consumidor, por contribuinte fisicamente incapacitado para o exercício normal de outra profissão, desde que tais operações não excedam ao limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) anuais

Art. 6º Verificado o não recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos, a Fazenda promoverá o lançamento de ofício através de notificação fiscal, a qual se atribui caráter declaratório do crédito tributário.

§ 1º Esgotado o prazo para o pagamento, será a notificação fiscal inscrita em Dívida Ativa, para cobrança na forma preceituada pela Lei número 3.142, de 17 de dezembro de 1962.

§ 2º Considerar-se-á interrompido o prazo para pagamento da notificação fiscal, sempre que, obedecidas as proposições legais, seja a validade do lançamento contestada pelo notificado.

§ 3º A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa, não modificará o sistema de pagamento de percentagens devidas aos autores do lançamento de ofício e aos que dele auferirem quaisquer vantagens. (Revogado pela Lei 3.938, de 1966 - revogação em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967).

Art. 7º Os tributos devidos por operações realizadas até a data da sua publicação da presente Lei, e não recolhidos em oportunas épocas, serão acrescidos dos adicionais previstos no artigo 19, da Lei nº 1.632, de 20 de dezembro de 1956, se pago até 120 (cento e vinte) dias, contados da data acima mencionada.

§ 1º Decorrido o prazo assim fixado, o lançamento de ofício, se efetuado dentro de doze meses, na data em que se constituiu o crédito tributário, acrescerá ao tributo um adicional a que a ele se incorpora, de 100% (cem por cento). Ocorrido o lançamento em época posterior, o adicional será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por período subseqüente de doze meses, até um máximo de três vezes o tributo devido.

§ 2º Nos casos em que se comprove a existência de artifício doloso, ou evidente intuito de fraude, as penalidades deste artigo, serão aplicadas em dobro.

§ 3º As disposições deste artigo, não se aplicam aos Impostos do Selo Adesivo e da Transmissão de Propriedade “Causa Mortis”.

§ 4º Idênticos adicionais adotar-se-ão com referência aos créditos tributários decorrentes de operações realizadas após a data de publicação desta Lei apurados por notificação fiscal, desde que não satisfeitos nos prazos para tanto fixados.

Art. 7º O não pagamento dos tributos nos prazos fixados em lei e regulamentos sujeitará o contribuinte ao pagamento de adicionais que se incorporam ao valor do imposto nas seguinte bases:

a) – Até a publicação da lei nº 3.174, de 31 de janeiro de 1963, os adicionais serão os previstos no artigo 19 da lei nº 1.632, de 20 de dezembro de 1956;

b) – a partir da publicação da lei nº 3.174, de 31 de janeiro de 1963, os adicionais serão de 100% (cem por cento) para os débitos levantados por interferência fiscal ocorridos no mesmo exercício em que houver realizado a operação ou se der a incidência do tributo, cobrando-se mais 50% (cinquenta por cento) por exercício excedente ao da operação efetuada;

c) as disposições deste artigo não se aplicam aos impostos do selo adesivo e da transmissão de propriedade “causa mortis”;

d) serão compensadas, restituídas ou anuladas as quantias recolhidas ou exigidas que contrariem o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei 3.315, de 1963) (Revogado pela Lei 3.938, de 1966).

Art. 8º O recolhimento espontâneo de tributos fora dos prazos regulamentares, será procedido mediante Guia, acrescido das seguintes penalidades:

a) 100% (cem por cento) do tributo, quando verificado até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;

b) 30% (trinta por cento), depois de (30), até 180 (cento e oitenta);

c) 50% (cinquenta por cento) depois de 180 (cento e oitenta) dias, mais de 50% (cinquenta por cento) por período subsequente de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Constatado o recolhimento espontâneo de tributos em atraso, sem as penalidades cominado neste artigo, exigir-se-á do faltoso, por Notificação Fiscal, adicional equivalente ao dobro da penalidade não recolhida. (Revogado pela Lei 3.938, de 1966 - revogação em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967).

Art. 9º Considerar-se-á sonegação de tributos, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação que atenda às exigências da legislação vigente.

Parágrafo único. Apurada a ocorrências citada neste artigo, o Imposto sobre Vendas e Consignações e taxas adicionais, bem como outras taxas e impostos, quando devidos, serão por notificação fiscal exigido em quádruplo. (Revogado pela Lei 3.938, de 1966 - revogação em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967).

Art. 10. No recolhimento de tributos exigidos na forma do artigo anterior, a distribuição das percentagens de que trata o artigo 18, da Lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957, obedecerá ao seguinte critério:

a) quando a Notificação Fiscal for emitida por Fiscal da Fazenda:

1) para o emitente ou emitentes, em partes iguais 20% (Revogado pela Lei 3.514, de 1964).

2) para outros servidores que participarem da diligência, em partes iguais.10%.

3) para distribuição na forma prevista pela alínea “B”, do artigo 18, da citada lei nº 1733 10%

b) quando a Notificação Fiscal for emitida por servidor lotado em Posto Fiscal:

1) para emitente ou emitentes em partes iguais 20%

2) para os servidores lotados no Posto Fiscal em que houver sido emitida a Notificação Fiscal, neles incluído o Supervisor de Postos Fiscais, sob a forma de rateio 10%.

3) para os servidores lotados nos Postos Fiscais e Comissões Rodoviárias excluídos os Supervisores de Postos Fiscais, em partes iguais 10%

4) para os Supervisores de Postos Fiscais, em partes iguais 8%

5) para o Inspetor de Postos Fiscais 2%

e) quando a Notificação Fiscal for emitida por Comissão Rodoviária:

1) para os integrantes da Comissão Rodoviária, sob forma de rateio 30%.

2) para os servidores lotados nas Comissões Rodoviárias e Postos Fiscais, excluídos os Supervisores de Postos Fiscais, em partes iguais 10%

Parágrafo único. O Supervisor de Postos Fiscais poderá, em casos excepcionais, emitir Notificações Fiscais, cujas percentagens serão distribuídas na forma dos números 2 a 5 do ítem “b”, deste artigo.

Art. 11. Fica assim redigida a alínea “b” do artigo 18, da Lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957:

“Para os Inspetores de Notificação e Arrecadação de Rendas Sub-Procurador Fiscal, Auxiliar de Procuradoria, Assistente da Direção, Assistente Jurídico e Sub-Diretores do Serviço de Fiscalização da Fazenda e Diretor da Secretaria da Fazenda, a percentagem será de 0,4% (quatro décimos por cento), a cada um deles”.

Art. 12. Fica elevado para I-21, e nível referente ao cargo isolado, de provimento efetivo, de Motorista, do Quadro Geral do Estado, criado pelo artigo 10, da Lei nº 3.136, de 24 de novembro de 1962.

Art. 13. Fica criado na carreira de Desenhista, do Quadro Geral do Estado, com lotação no Serviço de Fiscalização da Fazenda, 1 (um) cargo na classe inicial A-18.

Art. 14. Fica revogada a alínea “a” do artigo 18 da Lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957.

§ 1º As disposições deste artigo não atingirão aos ocupantes, presentes ou futuros, dos cargos e funções que compõem o Quadro do Pessoal das Inspetorias Regionais, de Fiscalização e Arrecadação de Rendas e da Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, à data da publicação desta Lei.

§ 2º A percentagem atribuída aos servidores mencionados no parágrafo anterior, não ultrapassarão ao dobro do respectivo nível de vencimentos, ou referência, vedada a transferência de créditos para meses seguintes.

§ 3º Não perceberá percentagem a que se refere este artigo, o servidor afastado da repartição, ressalvados o caso expressamente consignado no ato que autorizou o afastamento, bem como o resultado de férias, licença, para tratamento de saúde, ou licença prêmio. (Revogado pela Lei 3.741, de 1965 - revigorando os dispositivos por ele revogados).

Art. 15. Fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação a que se refere o artigo 6º da Lei nº 2.825, de 29 de agosto de 1961, estendido o benefício, ainda, ao Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes, ou quem suas vezes fizer.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, vigerão a partir de 8 de janeiro de 1963, data de 1º ano de aniversário do Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 16. São estendidos aos ocupantes dos cargos da carreira de auxiliar de Fiscalização A-8, B-9 e C-10, as vantagens aludidas na alínea “c”, do artigo 7º, da Lei 1.733, de 9 de outubro de 1957, em importância correspondente a ¼ (um quarto) do percebido respectivamente e a igual título, pelos Fiscais da Fazenda, de níveis A-12, B-14 e C-16.

Parágrafo único. o pagamento das vantagens mencionadas neste artigo, dependerá do preenchimento de requisitos fixados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que se determinar em Regulamento.

Art. 17. Verificado pelo Fisco o irregular preenchimento de documento fiscal correspondente a venda efetuada a revendedor, no que se refere à identificação do comprador, será o vendedor intimado a identificá-lo dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data da ciência da intimação, sob pena de multa exigida em Notificação Fiscal, de valor igual ao dobro dos tributos incidentes sobre a operação.

Art. 18. Fica prorrogado, no corrente exercício, até o dia 15 de fevereiro, o prazo a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 3.129.

Art. 19. A isenção a que se refere a alínea “k”, do artigo 3º, da Lei nº 1.630, de 20 de dezembro de 1956, poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, alcançar a venda de artigos sem similar, que vierem a ser fabricados por indústrias já existente neste Estado, desde que satisfeitas as exigências prescritas em Regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. Fica elevado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), o limite fixado para isenção de tributos a que se refere o item 20, do artigo 24, da lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956.

Art. 21. Além dos previstos no artigo 5º, da lei nº 2.142, de 3 de novembro de 1959, o Governo do Estado promoverá, nos meses de março e setembro, de cada ano, sorteios nas diversas Regiões Fiscais do Estado, com os seguintes prêmios:

1 (um) prêmio de Cr$ 50.000,00

10 (dez) prêmios Cr$ 5.000,00

(Ver Lei 3.624. de 1965).

Art. 22. Os certificados mencionados no artigo 6º, da Lei nº 2.142, de 3 de novembro de 1959, serão fornecidos igualmente, aos portadores de Notas Fiscais referentes à transações e serviços, sujeitos à tributação estadual.

Art. 23. É aumentado para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o valor referido no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 2.142, de 3 de novembro de 1959.

Art. 24. Só serão admitidos à troca de certificados numerados os documentos de valor até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Quando o valor do documento exceder a essa quantia, o excesso será desprezado, fornecendo-se ao portador, apenas 40 (quarenta) certificados.

Art. 25. Esgotados os certificados da série lançada para os respectivos sorteios, poderá ser emitida nova série.

Parágrafo único. A emissão de nova série de certificados, para o mesmo sorteio, implicará na concessão de novos prêmios, em valores idênticos aos da série esgotada.

Art. 26. A Secretaria da Fazenda poderá conceder a contribuintes, a faculdade de procederem à troca de documentos fiscais por certificados numerados na forma que se determinar em Regulamento.

Art. 27. O Imposto do Selo Adesivo, atualizado pela lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956, incidirá, à razão de 10% (dez por cento), no litígio julgado pelo Conselho Estadual de contribuintes, sobre o valor da parte contrária ao recorrente, na decisão proferida. (Ver Lei 3.514, de 1964)

Art. 28. Ficam extintas as estampilhas do Imposto sobre Vendas e Consignações, permitido o aproveitamento, e venda, das existentes em poder do contribuinte, e do Tesouro do Estado.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento do tributo citado neste artigo, que deverá ser, exclusivamente, por verba ou por selagem mecânica. (Revogado pela Lei 3.174, de 1963 - revogação em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965).

Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a abrir por conta da operação de crédito a que alude o decreto SF-31-12-62/2.394, crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para atender as despesas com a realização do “1º Seminário Fiscal de Santa Catarina”, a ser organizado pela Secretaria da Fazenda, no primeiro semestre de 1963.

Art. 30. As demais despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das verbas específicas, consignadas no Orçamento da Despesa para 1963.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação à exceção do disposto nos artigos 8º, 9º e 17, que vigerão dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, bem como do artigo 15, cuja vigência terá início no prazo fixado em seu parágrafo único.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado