LEI Nº 3.136, de 24 de novembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 251/62

DO.: 7.180 de 27.11.62

Republicada por incorreção 7.181 de 28.11.62

Alterada pelas Leis: 3.174/63; 3.985/67

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza o Tesouro do Estado, concede benefícios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Tesouro do Estado, subordinado diretamente à Secretaria da Fazenda terá a organização administrativa estabelecida na presente lei.

Art. 2º Compor-se-á o Tesouro do Estado;

I - Gabinete do Diretor Geral;

II - Divisão de Administração;

III - Diretoria de Contabilidade;

IV - Diretoria da Despesa;

V - Diretoria da Receita;

VI - Tesouraria Geral; e

VII - Exatorias.

Art. 3º Ao Gabinete do Diretor Geral compete a execução dos trabalhos de direção.

Art. 4º A Diretoria de Administração compete a execução dos serviços de administração interna subdividindo-se em:

a) Serviço de Informações, Empenhas e Mecanografia;

b) Serviço de Portaria Fichário e Protocolo.

Art. 5º A Diretoria de Contabilidade cumpre a execução dos serviços contábeis ausentes ao Tesouro do Estado, subdividindo-se em:

a) Serviço de Controle e Escrituração;

b) Serviço de Mecanização.

Parágrafo único. Junto à Diretoria de Contabilidade funcionará a Assessoria Contábil.

Art. 6º A Diretoria da Despesa cumpre executar os encargos de controle da despesa subdividindo-se em:

a ) Seção Financeira de Pessoal;

a) Seção de Mecanização e Controle;

b) Seção de Pagamentos Diversos.

§ 1º A Seção Financeira de Pessoal desempenhará os encargos controle e registro de pagamento do pessoal através das seguintes sub-unidades administrativas:

1º  Serviço de consignação e Cheques a pagar;

2º Serviço de Cadastro Financeiro; e

3º Serviço de Comunicação e Fichário.

§ 2º A Seção de Mecanização e Controle cuidará dos encargos de coleta dos elementos e mecanização das folhas de pagamento das repartições públicas, através dos seguintes sub-órgãos:

1º Serviço de Distribuição e Coleta de Dados;

2º  Serviço Mecanizado;

3º  Serviço de Revisão.

§ 3º À Seção de Pagamentos Diversos incumbe o controle das despesas das Exatorias e pagamentos diversos operados pelo Tesouro do Estado, exercendo essas atividades através dos seguintes serviços:

1º Serviço de Conferência de Balancetes

2º Serviço de Pagamentos Diversos e Informações.

Art. 7º A Diretoria de Receita encarregar-se-á dos assuntos atinentes á Receita exercendo seus encargos através da Seção de Controle da Receita, que se subdivide, ainda, em:

1º  Serviço de Conferência de Balancete;

2º  Serviço de Mecanografia, Almoxarifado e Expedição;

3º  Serviço de "Off-set" e Fotolite;

4º  Serviço de Dívida Ativa, e

5º  Serviço de Inspeção de Coletorias.

Art. 8º A Tesouraria Geral incumbir-se-á do recebimento e guarda de todo o numerário, títulos e cauções pertencentes ao Estado, como também dos depósitos que lhe forem confiados e será a fonte pagadora das despesas, na Capital.

Art. 9º As Exatorias constituem os órgãos de arrecadação e de pagamento de despesas no interior do Estado.

Art. 10. Ficam criados, isolados de provimento em comissão quatro (4) cargos de Diretor, padrão 34-C, lotado no Tesouro do Estado e um (1) cargo de Motorista, isolado, de provimento efetivo, padrão I-17, lotado na Secretaria da Fazenda. (Fica elevado para I-21, e nível referente ao cargo isolado, de provimento efetivo, de Motorista, do Quadro Geral do Estado. (Informação acrescida pela Lei 3.174, de 1963).

§ 1º Ao cargo em comissão de Tesoureiro Geral fica atribuído o padrão 34-C, e aos Inspetores de Coletorias, o padrão 33-C.

§ 2º O atual cargo de Diretor do Tesouro passe a denominar-se Diretor Geral.

§ 3º O titular do cargo de Diretor da Diretoria de Administração será substituto eventual do Diretor Geral do Tesouro do Estado.

Art. 11. Será atribuída aos servidores lotados nas Coletorias, Tesouro do Estado, Postos de Arrecadação, Contadoria Geral, Gabinete e Secção de Expediente da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Fiscal do Estado, além dos vencimentos ou salários mensais, em cotas proporcionais a estes, uma percentagem sobre a arrecadação das rendas tributárias.

§ 1º A razão percentual será fixada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, em função da respectiva receita e despesa de vencimentos e salários dos servidores lotados naquelas repartições, de forma a assegurar equidade na distribuição da percentagem.

§ 2º A cota atribuída mensalmente a coda servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários, incluindo-se nos correspondentes proventos.

§ 3º montante das cotas a serem atribuídas a todos os servidores não poderá exceder a 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita anual de que trata êste artigo. (Limite alterado para 0,8% (oito milésimos), pela Lei 3.985, de 1967).

a) Aos Exatores, Escrivães e Caixas - 0,5% (cinco milésimos);

b) Aos demais funcionários referidos no artigo 11, da mencionada lei n. 3.136 - 0,3% (três milésimos). (alíquota alterda para 0,4% (quatro por cento), pela Lei 4.205, de 1968).

§ 4º Para o cálculo das cotas previstas neste artigo será tomado por base o duodécimo da previsão orçamentária na receita tributária.

§ 5º No primeiro mês que se seguir ao balanço financeiro do Estado será procedido o cálculo das cotas sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, para efeito de pagamento ou ressarcimento das diferenças apuradas.

§ 6º A cotas a que alude este artigo serão distribuídas em proporção aos salários ou vencimentos dos cargos, mesmo em comissão, função gratificada, ou substituição na forma seguinte:

a) Aos Exatores (Coletores e Encarregados de Posto de Arrecadação), Escrivães e Caixas 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da receita tributária;

b) Aos demais servidores referidos neste artigo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita tributária.

c) Os servidores das Exatorias, quando servirem no Tesouro do Estado, enquanto perdurar a situação, perceberão as percentagens da letra "b", readquirindo a da letra "a", quando retornarem.

§ 7º As vantagens deste artigo não se aplicam aos servidores beneficiados pelas leis 1.733, de 9 de outubro de 1957 e 2.042, de 2 de julho de 1959.

§ 8º Não terão direito às cotas fixadas nesta lei, os servidores, por qualquer motivo afastados da órbita funcional do Tesouro do Estado, não se compreendendo, neste impedimento, o período de férias, licença-prêmio e os casos previstos nos artigos 134, 139 e seus parágrafos da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ).

Art. 12. As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro do ano em curso.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 24 de novembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado