LEI Nº 3.151, de 20 de dezembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 301/62
DO. 7.200 de 26.12.62
Revigorada pela Lei 3.751/65 e Alterada pela Lei 3.914/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e da outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Secretaria de Estado
Art. 1º
A Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura tem a seu cargo o
estudo e a execução da política do desenvolvimento agropecuário do
Estado.
§ 1º Incluída, ainda, à Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, a coordenação da política mineral
do Estado, ressalvada a competência federal e de outros órgãos ou
entidades.
§ 2º Objetivando o desenvolvimento
harmônico da política nacional agropecuária, a Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, adotara medidas de articulação com o
Ministério da Agricultura, e com órgãos e entidades afins, do setor
público e privado.
Art. 2º
E permitido à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura a
realização de convênios ou acordos de colaboração e assistência técnica
com o Banco de Desenvolvimento do Estudo (Carteira de crédito Rural) e
com o Govêrno Federal, mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo, e ainda, com Associações e Sindicatos Rurais ou órgãos,
entidades e pessoas ligadas aos problemas agropecuários, sejam
nacionais, internacionais e intergovernamentais.
Art. 3º
A Secretaria de Estudo dos Negócios da Agricultura, sob a direção e
supervisão gerais do respectivo Secretário de Estado, constitui-se de:
I - Órgãos de Administração;
II - Órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão
III - Órgãos de Fomento, Defesa e Organização da Produção;
IV – Órgãos de Coordenação Regional. (Redação do inciso IV, dada pela Lei 3.914, de 1966).
§ 1º São órgãos de administração:
1 - O Gabinete do Secretário;
2 - A Diretoria de Administração.
§ 2º São órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão:
1 - O Conselho Diretor de Ensino, Pesquisas e Extensão;
2 - O Serviço de Ensino Agrícola;
3 - O Serviço de Pesquisas e Experimentação Agro-Pecuário
4 - O Serviço de Extensão Rural.
§ 3º São órgãos de Fomento, Defesa e Organização da Produção:
1 - A Diretoria de Fomento e Defesa da Produção
2 - A Diretoria de Organização da Produção.
§ 4º São órgãos de Coordenação Regional as chefias regionais. (Redação do § 4º, dada pela Lei 3.914, de 1966).
SECCÃO I
Dos órgãos de Administração
SUB-SECÇAO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º
O Gabinete do Secretário é órgão de colaboração nos assuntos
administrativos da Secretaria de Estado, incumbindo-lhe ainda, o
assessoramento técnico-juridico, e, bem. assim, a divulgação dos
programas Agro-Pecuário.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário compõe-se de:
Oficial de Gabinete;
Assessoria Técnica;
Sector de Informação.
Art. 5º Ao Oficial de Gabinete incumbe:
a) facilitar os contatos do titular da Pasta com as partes interessadas e os demais órgãos da Secretaria de Estado;
b ) dirigir os serviços internos do Gabinete;
c) colabora com o titular da Pasta para o tratamento dos assuntos encaminhados à Secretaria de Estado.
Art. 6º A Assessoria Técnica incumbe:
a) Estudar os processos e problemas de ordem técnica, administrativa e legal, encaminhados à Secretaria de Estado ou desta conhecidos;
b) dar pareceres de natureza técnico-jurídico;
c) acompanhar, avaliar e relatar a execução dos trabalhos afetos à Secretaria de Estado;
d) sugerir medidas e providências que objetivem o aperfeiçoamento dos programa agropecuários;
e) coadjuvar o Secretário de Estado na elaboração dos programas e planos de trabalho;
f ) Assessorar o Secretário de Estado e os demais órgãos da Secretaria;
g) elaborar minutas de acordos e convênios, registrá-las e acompanhar o seu fiel cumprimento.
Art. 7º A Assessoria Técnica compõe-se de:
1 Consultor Jurídico;
1 Economista Rural;
1 Engenheiro Agrônomo;
1 Médico Veterinário.
Parágrafo único. As funções de que trata êste artigo serão exercidas por pessoal de nível superior, de reconhecida capacidade técnica, do Quadro Geral do Estado ou contratado.
Art. 8º Ao Setor de Informação compete:
a ) Promover a divulgação dos programas da Secretaria de Estado pelos métodos de publicidade mais recomendados;
b) fazer editar informativo técnico-agropecuário;
c) exercitar os encargos de relações públicas da Secretaria de Estado.
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas por técnico em comunicações, requisitado do Quadro Geral do Estado ou contratado.
SUB-SECCÃO II
Da Diretoria de Administração
Art. 9º A Diretoria de
Administração, diretamente subordinada ao Secretario, é o órgão de
coordenação e orientação das atividades burocráticas, como sejam, de
pessoal, orçamento, material, transporte e serviços gerais.
Art. 10. A Diretoria de Administração será dirigida por um diretor, com experiência em administração pública.
Art. 11. Além de outros eventualmente necessários, a Diretoria de Administração o estruturar-se-á nos seguintes setores:
I - Gabinete do Diretor;
II – Sector de Expediente;
III - Sector de Orçamento;
IV - Sector de Pessoal.
V - Sector de Material e Transporte.
Parágrafo único. As atribuições dos diversos setores serão definidas no Regulamento da Secretaria de Estado.
SECAO II
Dos órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão
SUB-SECÃO I
Do Conselho Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 12. O Conselho Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão Rural é o órgão de supervisão e coordenação dos serviços de Ensino, Pesquisa e Extensão Rural da Secretaria de Estado.
§ 1º O Conselho Diretor compõe-se de:
1 - Secretário de Estado, seu Presidente nato;
2 - Chefe do Serviço de Ensino Agrícola;
3 - Chefe do Serviço de Pesquisa e Experimentação Agro-Pecuário;
4 - Chefe do Serviço de Extensão Rural;
5 - um representante da Federação das Associações Rurais;
6 - um representante da Federação das Indústrias de Santa Catarina
7 - um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina;
8 - um representante da Associação Catarinense de Agrônomos, Químicos e Veterinários;
9 - Diretor da Diretoria do Fomento e Defesa da Produção;
10 - Diretor c" Organização da Produção.
§ 2º
O Ministério da Agricultura, por solicitação do Chefe do Pode
Executivo, será convidado a indicar representante no Conselho Diretor,
com direito a voto, informações e discussão.
§ 3º
Os representantes dos órgãos representados, salvo do Ministério da
Agricultura, serão indicados em lista tríplice, para escolha e
designação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Ao Conselho incumbe:
a) Definir e coordenar a política de ensino agrícola, pesquisa, experimentação e extensão rural no Estado;
b) adotar medidas para a obtenção de recursos necessários à realização dos programas a seu cargo;
c) estudar, analisar e julgar os programas, a curto e longo prazo, de ensino, pesquisa, experimentação e extensão;
d) sugerir, ao Poder Público, a elaboração de leis e regulamentos que objetivem o desenvolvimento agropecuário do Estado;
e) aprovar os anteprojetos de orçamento apresentados pelos serviços de ensino pesquisa experimentação e extensão;
f) zelar pela fiel execução dos orçamentos e programas adotados;
g) sugerir ao Poder Público, o aproveitamento de técnicos de reconhecida capacidade pare. os serviços de ensino, pesquisa, experimentação e extensão;
h ) conhecer dos relatórios trimestrais apresentados pelos serviços de ensino. pesquisa, experimentação e extensão;
i) elaborar o seu próprio Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O Conselho Diretor reunir-se-á por convocação do seu Presidente, no
mínimo, duas vezes por ano, uma para aprovação dos programas de
trabalho e outra para avaliação dos resultados alcançados nos
respectivos serviços.
§ 2º Aos membros do Conselho
Diretor será assegurada indenização das despesas que eventualmente
tiverem pela participação de suas reuniões.
SUB-SECCAO II
Do Serviço de Ensino Agrícola
Art. 14. O ensino agrícola objetiva a formação e o aperfeiçoamento técnico profissional nos níveis primário, médio e superior, atendidas as disposições peculiares constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 15. Ao Serviço de Ensino Agrícola incumbe:
a) Adotar medidas necessárias à instalação de centros práticos de treinamento para agricultores jovens e adultos;
b) instalar estabelecimentos de ensino agrícola de nível médio, cuidando do seu efetivo funcionamento;
c) promover medias para a criação e funcionamento de estabelecimento de ensino superior de agricultura e veterinária.
Parágrafo único - incumbe, ainda, ao Serviço de Ensino Agrícola, gerir os recursos entregues à Secretaria de Estado, para formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico-profissional.
Art. 16. O Serviço de Ensino Agrícola será chefiado por técnico de nível superior, engenheiro-agrônomo, ou médico veterinário, pelo "regime de gratificação de junção".
SUB-SECCÃO III
Do ;Serviço de Pesquisas e Experimentação Agro-Pecuário
Art. 17. A pesquisa e a experimentação objetivam a determinação cientifica das melhores técnicas de cultivo e criação, atendidas as justificativa econômica e as diversas condições ecológicas do Estado.
Art. 18. O Serviço de Pesquisa e Experimentação compõe-se de:
a) Um Laboratório de Química Agrícola e Industrial;
b ) uma Estação Experimental Central e seis Sub-Estações;
c) unidades experimentais locais em cooperação com entidades ou pessoas do setor público ou privado.
§ 1º
Para o funcionamento das Sub-Estações poderão ser aproveitados Campos
de Sementes e Postos pertencentes ao Estudo, adaptáveis aqueles fins,
tem como propriedades particulares que preencham as características
necessárias, e como as quais se estabeleça contrato de execução dos
Programas.
§ 2º É mantida a atual estrutura
jurídico-administrativa do Laboratório de Química Industrial que,
entretanto, funcionará em conexão com o Serviço de Pesquisa e
Experimentação.
Art. 19. Incumbe ao Serviço de Pesquisa e Experimentação Agro-Pecuário
a) Adotar medidas necessárias para a instalação e funcionamento das estações experimentais;
b) articular-se com os órgãos de pesquisa e experimentação nacionais, internacionais e intergovernamentais, para a realização de seus objetivos, promovendo acordos e convênios de colaboração técnico-científica e financeira;
c) entrosar-se com os demais órgãos da Secretaria de Estado.
Art. 20. O Serviço de Pesquisa e Experimentação será chefiado por técnico de nível superior engenheiro agrônomo ou médico veterinário pelo regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO IV
Do Serviço de Extensão Rural
Art. 21. A extensão rural objetiva elevar a produtividade do trabalho da família rural, através da assistência direta, nos aspectos técnico, econômico, social e financeiro.
Art. 22. O Serviço de Extensão Rural compõe-se de:
a) Um Escritório Central;
b ) Escritórios Regionais;
c ) Escritórios Locais
§ 1º
O Serviço de Extensão Rural não será instalado enquanto os serviços
realizados pela ACARESC forem considerados úteis ao Estado.
§ 2º
À ACARESC, nos termos do parágrafo interior, incumbe a execução do
programa de extensão rural no Estado, e a representação no Conselho
Diretor.
Art. 23. Ao Serviço de Extensão Rural incumbe:
a ) Instalar e fazer funcionar o Escritório Central, os Escritórios Regionais e Locais;
b) levar a assistência técnica a agricultores, jovens e adultos no tocante a práticas racionais de agricultura, pecuária e economia ;
c ) dar assistência quanto às práticas de saneamento básico na propriedade rural;
d) elaborar programas que objetivem o cultivo e a criação de plantas e animais de real importância econômica para o Estado;
e) transmitir aos agricultores os resultados dos serviços de pesquisas e experimentação;
f) prestar colaboração aos centros práticos de treinamento;
g cooperar estreitamente com os órgãos encarregados do fomento e organização da produção;
h) difundir, no meio rural, os objetivos da política agropecuária e agrária do Estado, elaborando na integração dos órgãos oficiais com o produtor rural;
i ) atuar, como interveniente, entre as entidades bancárias e os produtores para a execução dos programas de crédito rural.
Art. 24. O Serviço de Extensão Rural será chefiado por engenheiro agrônomo, pelo regime de gratificação de função.
SECÇAO III
Dos órgãos de Fomento, Defesa e Organização da Produção
SUB-SECCÃO I
Da Diretoria do Fomento e Defesa da Produção
Art. 25. A Diretoria do Fomento e Defesa da Produção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, é o órgão destinado a estimular, no setor público e privado, as iniciativas que visem a produção e os fatores da produção.
Art. 26. A Diretoria do Fomento e Defesa da Produção será dirigida por um Diretor, técnico de nível superior, engenheiro agrônomo ou médico veterinário de reconhecida capacidade.
Art. 27. Nos termos de seus objetivos, à Diretoria do Fomento da Produção incumbe:
a) Adotar medidas para instituir e executar projetos relacionados com o fomento e a defesa da produção agropecuária, de real expressão econômica;
b) firmar contratos de cooperação com estabelecimentos oficiais ou particulares para a produção de animais de reprodução, sementes e mudas e sua certificação, inclusive para a primeira multiplicação das matrizes provenientes dos centros de pesquisa e experimentação;
c) interessar-se pela produção de corretivos, fertilizantes, motores maquinas agrícolas e materiais de defesa sanitária animal e vegetal diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou , privadas;
d) desenvolver e estruturar a política de revenda de materiais agropecuário para os produtores rurais;
e) prestar informações aos órgãos competentes quanta aos custos de produção, tendo em vista a política de fixação de preços mínimos;
f ) articular-se com os demais órgãos da Secretaria de Estado, objetivando contribuir para a efetiva organização da classe rural;
g) difundir o crédito rural, colaborando na execução dos programas respectivos;
h ) mobilizar recurso e assistência em casos de calamidade que afetam o meio rural;
i) participar na fiscalização do comércio de produtos agropecuários.
Art. 28. Além de outros eventualmente necessários, a Diretoria do Fomento e Defesa da Produção estruturar-se-á nos seguintes setores:
I - Gabinete do Diretor;
II - Projetos Específicos.
§ 1º Entendem-se por projetos específicos o conjunto de atividades com objetivos definidos, visando a solução de um problema.
§ 2º Os projetos específicos envolverão as seguintes atividades agropecuárias:
I – Produção de cereais;
II - Produção de leguminosas;
III - Produção de Bulos, raízes e tubérculos;
IV - Produção de forrageiras;
V - Produção de gramíneas;
VI - Produção de frutíferas;
VII - Produção de hortaliças;
VIII - Produção de essências florestais;
IX - Produção de corretivos e fertilizantes
X - Defesa Sanitária vegetal e animal;
XI - Maquina de motores agrícolas;
XII - Produção de animais de pequeno,
XIII - Revenda de materiais;
XIV - Recurso naturais renováveis;
XV - Outros, econômica e socialmente recomendáveis.
§ 3º
Os projetos específicos serão chefiados por administradores técnico de
nível superior ou médio, de reconhecida competência, pelo regime de
gratificação de função.
SUB-SECCÃO II
Da Diretoria de Organização da Produção
Art. 29. A Diretoria de Organização da Produção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, é o órgão destinado à programação e analise das atividades relacionadas com a economia rural, em especial no que tange à organização dos produtores e da produção, seu controle e fiscalização.
Art. 30. A Diretoria de Organização da Produção será dirigida por um Diretor, técnico de nível superior, com curso de economia rural de reconhecida capacidade.
Art. 31. Nos termos de seus objetivos, à Diretoria de Organização da Produção incumbe:
a ) Realizar estudos de mercado interno e externo;
b) estudar os custos de produção para fixação de preços dos produtos agropecuários;
c) executar a legislação referente a classificação e fiscalização dos produtos agropecuários;
d) fazer a análise estatística da produção e a previsão de safras, articulando-se com órgãos especializados;
e) adotar medidas para o controle da produção agropecuária, promovendo estudos sócio-econômico para localização, projetação, organização e construção de armazéns, silos e câmaras frigoríficas;
f ) promover estudos sócio-econômico para a exploração de jazidas minerais de interesse para o desenvolvimento agropecuário, especialmente corretivos e fertilizantes;
g) promover o associativismo no meio rural, disseminando e assistindo às cooperativas. associações de classe e de produtores, centros e sindicatos rurais e outras formas legalmente admitidas.
Art. 32. Além de outros eventualmente necessários a Diretoria de Organização da Produção, estruturar-se-á nos seguintes setores:
I - Gabinete do Diretor;
II - Setor de Mercado, Preços, Classificação e Fiscalização da Produção;
III - Setor de Estatística da Produção e Previsão de Safras;
IV - Setor de Armazenamento;
V - Setor de Associativismo.
Parágrafo único - As atribuições dos diversos setores serão definidos no Regulamento da Secretaria de Estado.
CAPÍTULO II
Do Fundo Rotativo – Agro-Pecuário
Art. 33. Fica criado. diretamente administrado pelo Secretário de Estado o Fundo Rotativo Agro-Pecuário, destinado à aquisição e revenda de material especializado, visando o desenvolvimento agropecuário do Estado.
Art. 34. O Fundo Rotativo Agro-Pecuário será constituído de
a) Recursos orçamentários, oriundo da verba 3‑1‑07, item "d" do orçamento de 1963, da Diretoria de Administração, da Secretaria da Agricultura;
b ) outros recursos que lhe venham a ser transferidos;
c) doações, legados e contribuições que venha a receber;
d ) o produto da renda de suas próprias atividades.
Art. 35. Os recursos de que trata a letra "a" do artigo anterior, serão totalmente empenhados no início do exercício financeiro de 1963 para pagamento em seis parcelas mensais depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado à ordem do Secretário de Estado, para utilização na forma desta Lei.
Art. 36. A compra de sementes, mudas, inseticidas ou fungicidas, adubos e demais produtos destinados ao combate de pragas e à recuperação ou correção do solo para a lavoura ou, ainda, para a defesa sanitária animal poderão ser adquiridos independentemente de concorrência pública ou administrativa", desde que, a critério do Secretário de Estado, convenha aos interesses da atividade agropecuária.
Art. 37. A revenda de materiais, mudas e sementes e outros petrechos será feito à vista ou a prazo, com lucros mínimos, ou sem lucro, de preferência através de órgãos públicos regionais ou Municipais e de entidades de classe, oficiais, semi-oficiais ou particulares.
Art. 38. Anualmente, o Secretário de Estado encaminhará Chefe do Poder Executivo, o balanço geral do Fundo Rotativo agropecuário para que integre a Prestação de Contas a ser enviada ao Tribunal de Cotas
Art. 39. O Poder Executivo, anualmente, fará incluir na propostas orçamentária dotação especial destinada a atualizar os valores do Fundo Rotativo Agropecuário, e bem assim, para cobrir as perdas operacionais ou cotas de sacrifício, representadas por quebra e deterioração de produtos, ou revenda com valor abaixo do custo, esta mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, firmada em exposição fundamentada da Secretaria de Estado.
Art. 40. Os créditos do Fundo Rotativo Agro-Pecuário constituem dívida ativa `do Estado e como tal serão cobradas, aplicando-se-lhes a legislação vigente que regula a matéria.
Art. 41. A Secretaria de Estado manterá registro contábil especial do Fundo Rotativo Agro-Pecuário, segundo normas recomendadas pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 42. O Fundo Rotativo Agro-Pecuário vigorará pelo período de 3 (três) exercícios financeiros, podendo ser renovado.
Parágrafo único. Extinto o Fundo Rotativo Agro-Pecuário, o Chefe do
Poder Executivo poderá manter, no Banco de Desenvolvimento do Estado,
os saldos existentes, integrando-os, mediante convênio, aos recursos
daquele órgão, destinados ao desenvolvimento agro-pastoril, ou
transformá-los em capital do aludido Banco. (Revigorado por mais cinco
(5) exercício financeiros, a vigência do Fundo Rotativo agropecuário, pela Lei 3.751, de 1965).
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Art. 43. Ficam extintos os órgãos, serviços e cargos, estes quando vagarem, cuja existência é incompatível com a reorganização prevista nesta Lei.
Art. 44. Os recursos orçamentários constantes da lei de Meios de 1963, passam a constituir recursos destinados à cobertura das despesas desta lei, inclusive os dos órgãos, serviços e cargos extintos.
Art. 45. O pessoal lotado nos órgãos e serviços extintos, será aproveitado na situação em que se encontra, nas entidades criadas por esta lei, respeitada a habilitação funcional.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, nos termos dêste artigo, efetuará a necessária relotação dos servidores atingidos.
Art. 46. Ficam extintos os cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Produção Vegetal; Diretor da Produção Animal; Diretor de Serviços Especiais; Diretor de Economia e Assistência ao Cooperativismo, todos quando vagarem.
Art. 47. Ficam criados, para terem exercício na Secretaria de Estado, os cargos isolados de provimento em comissão, de Diretor do Fomento e Defesa da Produção e Diretor da Organização da Produção, ambos com padrão C-39
Parágrafo único. Na hipótese de o titular de quaisquer dos cargos em apreço for servidor da Secretaria de Estado, poderá optar entre receber vencimentos correspondentes ao padrão ou os vencimentos ou salários do cargo que ocupar, mais uma quantia igual à maior gratificação de função da Secretaria de Estado.
Art. 48. As Chefias dos diversos órgãos e serviços serão providas por gratificação de função, segundo quadro aprovado pelo Chefe do Poder Executivo cuja gratificação variará, na ordem da importância, mas que não pode exercer a Cr$ 15.000,oo (quinze mil cruzeiros) mensais.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
A Secretaria da Agricultura assim a faça executa.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado