LEI Nº 3.175 de 25 de janeiro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 05/63

DO. 7.234 de 19/02/63

Republicada DO. 7.322 de 1º/07/63

Alterada parcialmente pela Lei 3.275/63; 3.674/65

Revogada parcialmente pela Lei 4.142/68 (art. 51)

Regulamentação Decreto: 4762-(4/11/63)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde Pública e Assistência Social, cria e suprime órgãos, serviços, cargos e funções, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

Da Secretaria de Estado e sua constituição

Art. 1º Os negócios de saúde pública e assistência social, respeitadas as normas constitucionais vigentes, e em obediência à moderna Filosofia atinente à espécie, serão exercidos, no Estado, através da Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde Pública e Assistência Social.

Art. 2º A Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde Pública e Assistência Social, sob a direção e supervisão do respectivo Secretário de Estado, compor-se-á de:

I - Conselho Estadual de Saúde (CES);

II - Gabinete do Secretário (GS);

III - Departamento de Saúde Pública (DSP);

IV - Diretoria de Administração (DA);

V - Diretoria de Assistência Social (DAS).

SECÇÃO I

Do Conselho Estadual de Saúde (CES)

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde (CES) compor-se-á de:

I - O Secretário de Estado, seu presidente nato;

II - O Diretor do Departamento de Saúde Pública (DSP), seu Secretário permanente;

III - Os Chefes das Divisões de Saúde Pública (DSPU), Médico Hospitalar (IMH ), Distritos Sanitários ( DDS ), e dos Laboratórios Gerais (LG );

IV - O diretor da Diretoria de Administração (DA);

V - O diretor da Diretoria de Assistência Social (DAS);

VI - Representantes dos órgãos mencionados no parágrafo seguinte.

Parágrafo primeiro. A Universidade de Santa Catarina, o Conselho de Medicina, a Associação Catarinense de Medicina, o Serviço Federal de Saúde, as Federações dos Hospitais Particulares e das Associações de Assistência Social poderão indicar, ao Governador do Estado, observadores junto ao Conselho Estadual de Saúde (CES), com direito a discussão e informação.

Parágrafo segundo. Com os mesmos direitos do parágrafo anterior, o Secretário de Estado poderá convocar, para reuniões determinadas, quaisquer servidores da Secretaria de Estado, inclusive dos Distritos Sanitários.

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Saúde (CES) compete:

1) - Opinar sobre o projeto de Regulamento da Secretaria de Estado;

2) - examinar os programas a longo prazo e os planos anuais de trabalho da Secretaria de Estado;

3 ) - examinar o anteprojeto de orçamento da Secretaria de Estado;

4) - analisar e sugerir soluções para os problemas de Saúde Pública, submetidos à sua apreciação pelos órgãos que compõe a Secretaria de Estado;

5) - opinar quanto à modificação da legislação sanitária;

6) - promover congressos, seminários e conferências sobre assuntos médico-sanitários;

7) - debater quaisquer assuntos que sejam submetidos ao seu exame pelos membros competentes.

Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde (CES) reunir-se-á, periodicamente, convocado pelo seu presidente, consoante fixar o seu Regimento Interno.

SECÇÃO II

Do Gabinete do Secretário

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário (GS), incumbe executar e transmitir as ordens do Secretário de Estado, colaborar nos assuntos de administração, facilitando os contatos do titular da Pasta com as partes interessadas e os demais orgãos da Secretaria.

Art. 7º Compõem-se o Gabinete do Secretário (GS) de:

1 Chefe de Gabinete;

1 Oficial de Gabinete;

A Assessoria Técnica.

Art. 8º Ao Chefe de Gabinete incumbe:

a) Dirigir os serviços internos do Gabinete;

b) colaborar com o titular da Pasta para o tratamento dos assuntos encaminhados à Secretaria de Estado;

c ) supervisionar os demais serviços do Gabinete.

Parágrafo único. Ao Oficial de Gabinete incumbe o trato de assuntos externos da Secretaria de Estado, como elemento de ligação, entre o titular da Pasta e os demais órgãos, das relações desta com as partes interessadas e as fontes de informação.

Art. 9º A Assessoria Técnica compõem-se dos Diretores do Departamento de Saúde Pública ( DSP ) Diretoria de Administração, (DA), e Diretoria de Assistência Social (DAS).

Parágrafo único. A Assessoria Técnica incumbe:

a) O estudo dos processos e problemas de ordem técnica, administrativa e legal, encaminhados à Secretaria de Estado ou desta conhecidos;

b) dar pareceres, quanta aos processos de que trata o item anterior;

c) assessorar o Secretário de Estado.

SECÇAO III

Do Departamento de Saúde Pública (DSP)

Art. 10. O Departamento de Saúde Pública (DSP), diretamente subordinado ao Secretário de Estado, é o órgão geral de coordenação, planejamento e orientação das atividades de saúde pública, incumbindo-lhe, ainda, o exercício dos encargos atribuídos pela legislação, aos órgãos de Saúde Pública.

Art. 11. O Departamento de Saúde Pública (DPS) compõe-se de:

I - Divisão de Saúde Pública (DSPU);

II - Divisão dos Distritos Sanitários (DDS);

III - Divisão Médico-Hospitalar (DMH);

IV - Laboratórios Gerais (LG).

Art. 12. O Departamento de Saúde Pública (DSP) será dirigido por um diretor, médico concursado em Saúde Pública.

Parágrafo único. O Departamento de Saúde Pública (DSP) terá junto ao gabinete do diretor, uma Secretaria, à qual compete a organização e administração dos serviços burocráticos.

SUB‑SECÇÃO I

Da Divisão de Saúde Pública ( DSPU )

Art. 13. A Divisão de Saúde Pública (DSPU), órgão subordinado ao Departamento de Saúde Pública (DSP), destinado ao assessoramento e execução das atividades de Saúde Pública, compete:

I - Como órgão de assessoramento:

1) - No setor profilático em geral:

a) Elaborar a proposta de orçamento do plano anual médico preventivo do Estado, por órgão, serviço e unidade sanitária;

b) promover o levantamento, por região das endemias e de surtos epidêmicos;

c) estudar e equacionar as medidas necessárias à ampliação da rede sanitária em colaboração com os órgãos federais, estaduais, municipais e particulares;

d) sugerir aos demais órgãos da administração providências específicas da sua competência, para solução dos problemas de medicina preventiva.

2) - No setor materno-infantil:

a) Elaborar a proposta de orçamento do plano anual materno-infantil do Estado, por órgão, serviço e unidade sanitária;

b) estudar e equacionar as medidas necessárias à defesa da saúde de infância, em colaboração com os órgãos federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive profissionais;

c ) sugerir aos demais órgãos da administração, providências específicas da sua competência, para a solução de problemas ligados à maternidade e à infância.

3) - No setor técnico:

a) Assistir aos demais órgãos no que diz respeito às suas atribuições;

b) orientar e organizar o cadastro médico-sanitário do Estado;

c) organizar planos para o aperfeiçoamento e treinamento de pessoal;

d) promover estudos recomendados pelo C. E. S., pelo Secretaria de Estado e pelo diretor do D. S. P.;

e) planejar normas médico-sanitárias ânuas, sujeitas à análise periódicas;

f) opinar sobre as bases gerais de convênios federais, municipais e particulares de Saúde Pública.

II - Como órgão de execução:

1) - No setor profilático em geral:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do mesmo gênero, a cargo de entidades particulares;

b) realizar a educação sanitária de todas as classes sociais, transmitindo conhecimentos que permitam ao indivíduo, à família e à comunidade, melhor defenderem a saúde;

c) fiscalizar as condições de higiene das habitações e construções em geral, dos locais destinados à recreação, dos logradouros públicos e terrenos baldios;

d) fiscalizar as substâncias destinadas à alimentação, os aparelhos, utensílios, recipientes usados no preparo, fabricação, manipulação, conservação, acondicionamento, transporte, armazenagem, depósitos, distribuição e venda de gêneros, de produtos ou substâncias alimentícias;

e) fiscalizar os sistemas públicos e particulares de abastecimento de água e de coleta e destino de esgotos;

f) fiscalizar e controlar a poluição de águas interiores, dormentes e correntes;

g) executar profilaxia das doenças transmissíveis e realizar as imunizações sistemáticas;

h) fiscalizar a coleta, transporte e destino do lixo e refugos industriais, bem como as fontes da poluição atmosféricas;

i) fiscalizar o exercício profissional de médicos, dentistas, farmacêuticos e profissões afins ou que com elas tenham relação;

j) fiscalizar a produção, o comércio e o uso de entorpecentes, produtos químicos, oficionais e magistrais, biológicos desinfetantes e anti-sépticos, de drogas de toucador e de especialidade farmacêutica;

k) adotar e cumprir programas próprios complementares ao plano anual, dele decorrentes ou ditados por circunstâncias de momento e pelo interesse público;

l) cumprir e fazer cumprir as determinações do Departamento de Saúde Pública;

m) supervisionar e dirigir, imprimindo-lhes a necessária maleabilidade e dinamismo, todos os órgãos que lhe são subordinados;

n) exercitar os encargos atribuídos aos órgãos de Saúde Pública pela legislação federal e estadual.

o) levantar município por município, as entidades, inclusive profissionais de décadas aos problemas de saúde, integrando-os no seu programa anual de trabalho.

p) organizar campanha de erradicação de endemias e de vacinação em massa.

2) - No setor materno-infantil:

a) Realizar estudos, inquéritos e planos relativos aos problemas de saúde, da maternidade infância e adolescência;

b) estimular, orientar, planejar e fiscalizar atividades concernentes à proteção à maternidade, infância e adolescência, amparando a iniciativa particular;

c) estudar e pronunciar-se sobre auxílios e subvenções estaduais às entidades dedicadas à proteção à maternidade, infância e adolescência;

d) articular-se com outros órgãos federais, estaduais e municipais, visando assegurar, no Estado, uniformidade de ação nos objetivos comuns;

e) estabelecer padrões mínimos para o funcionamento de instituições destinadas à assistência médica da criança;

f) licenciar instalações e fiscalizar o funcionamento das mesmas quando destinadas à assistência médica da criança;

g) promover a divulgação de conhecimentos sobre a puericultura;

h) instruir os Distritos Sanitários no setor da sua competência.

3) - No setor técnico:

a) Promover cursos intensivos de aperfeiçoamento e treinamento de profissionais e pessoal de nível médio;

b) promover exames e elaborar laudos médicos requisitados pelo serviço público em geral;

c) exercitar todas as demais atividades que compete ao setor.

Art. 14. A Divisão de Saúde Pública (DSPU), dividir-se-á em secções e serviços conforme for tecnicamente recomendado, de forma a atender especificamente aos diversos setores de suas atividades-fins, em especial:

I - No setor profilático em geral:

1 - Secção de Epidemiologia;

2 - Secção de Fiscalização do Serviço Profissional;

3 - Secção de Doenças da Pele - Lepra;

4 - Secção de Tuberculose;

5 - Secção de Fiscalização e Controle de Gêneros Alimentícios;

6- Secção de Sífilis e outros Treponementoses e Doenças Venéreas

7 - Secção de Neuro - Psiquiatria;

8 - Secção de Cancerologia;

9 - Secção de Cardiologia.

II - No setor materno-infantil:

1 - Secção Técnico‑Executiva;

2 - Secção de Planejamento e Cooperação;

3 - Secção Médico-Assistencial;

4 - Secção Médico-Odontológica e de Higiene Escolar.

III - No setor técnico:

1 - Secção de Normas-Médico-Sanitárias;

2 - Secção de Cadastro Médico-Sanitário;

3 - Secção de Bio-Estatística;

4 - Secção de Educação Sanitária;

5 - Secção de Engenharia Sanitária;

6 - Secção de Cursos de Aperfeiçoamento;

7 - Secção de Avaliação e Produtividade;

8 - Secção de Biometria Médica.


É institucionalizada a Secção de Neurologia, desmembrada da Secção de NeuroPsiquiatria, da Divisão de Saúde Pública, do Departamento de Saúde Pública, da Secretaria de Estado de Negócios da Saúde e Assistência Social, e que passa integrar, automaticamente, o aludido órgão (art. 14, da lei n. 3.175, de 8 de fevereiro de 1963). (Redação dada pela Lei 3.674, de 1965).

Art. 15. Para atender ao seu desiderato, a Divisão de Saúde Pública (DSPU), através do Departamento de Saúde Pública (DSP), poderá promover convênios com entidades congêneres oficiais e particulares, e bem assim profissionais, estranhas aos seus quadros objetivando a ampliação da rede de ação profilática e de defesa da saúde do povo.

Art. 16. Atendendo à conveniência administrativa, a Divisão de Saúde Pública (DSPU), poderá instalar junto ao Hospital Infantil de Florianópolis, um Instituto de Puericultura visando realizar pesquisas de caráter científico, nos, campos de pediatria, puericultura e obstetrícia.

Art. 17. A Divisão de Saúde Pública (DSPU) será dirigida por Médico Sanitarista, mediante regime de gratificação de função.

SUB‑SECÇÃO II

Da Divisão dos Distritos Sanitários (D.D.S.), e dos Distritos Sanitários

Art. 18. A Divisão dos Distritos Sanitários (DDS ) destina-se à coordenação das medidas que facilitem aqueles órgãos a execução da política de Saúde Pública.

Parágrafo primeiro. Os Distritos Sanitários, subordinam-se ao Departamento de Saúde Pública (DSP), através da Divisão dos Distritos Sanitários.

Parágrafo segundo. A Divisão dos Distritos Sanitários (DDS) será dirigida por médico sanitarista, mediante regime de gratificação de função.

Art. 19. O Estado será dividido em 11 (onze) Distritos Sanitários, cujas sedes se localizam nos seguintes municípios:

1° - Florianópolis;

2º - Itajaí;

3º - Blumenau;

4° - Joinville;

5º - Canoinhas;

6° - Joaçaba;

7º - Lajes;

8º - Tubarão;

9° - Rio do Sul;

10 - Chapecó;

11 - Criciúma.

Parágrafo primeiro. O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto a área de jurisdição dos Distritos Sanitários e, bem assim, à medida das necessidades administrativas, poderá criar novos Distritos Sanitários, pelo desmembramento dos atuais, com a revisão das respectivas áreas de ação, designando os órgãos e serviços que se lhes subordinam.

Parágrafo segundo. O órgão especial do Distrito Sanitário é o Centro de Saúde.

Parágrafo terceiro. Os Distritos Sanitários dividem-se em Unidades Sanitárias ou Postos de Saúde.

Art. 20. Os Centros e Postos de Saúde terão, através de suas secções, todas as funções pertinentes a esses órgãos de Saúde Pública.

Parágrafo primeiro. Os Centros e Postos de Saúde, unidades polivalentes de Saúde e Assistência Médica , serão localizados nas zonas urbanas ou rurais, quanto possível, nos hospitais do Estado ou mesmo em hospitais particulares.

Parágrafo segundo. Em caso de instalação em hospitais particulares, esta se fará mediante convênio que assegure direção única, se possível, mas de qualquer forma, de modo que incumba à autoridade sanitária estadual a supervisão das normas de medicina preventiva e curativo.

Parágrafo terceiro. Instalado o Centro ou Posto de Saúde, separado de estabelecimento hospitalar, a autoridade sanitária,. dentro dos pressupostos deste artigo, providenciará de forma que, por etapas, se promova a integração das duas unidades.

Parágrafo quarto. É permitida a construção de salas com leitos, nos Centros e Postos de Saúde, para atendimento dos serviços, tendo em vista:

a) A reidratação;

b) doenças mentais;

c) doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo quinto - Os atuais Postos de Puericultura serão:

a) Transformados em unidades polivalentes de Saúde Pública;

b ) transformados em Postos de Saúde; ou

c) incorporados aos Postos de Saúde.

Art. 21. Os Centros e Postos de Saúde, serão dirigidos por médico com curso de Saúde Pública, mediante regime de gratificação de função, salvo a inexistência de pessoal com essa habilitação.

Art. 22. Incumbe aos Distritos Sanitários e Unidades Sanitárias, além das atribuições já previstas nesta lei:

1) - Como órgão técnico e de assessoramento:

a) Elaborar o esboço do seu orçamento e o esquema provisório anual de trabalho, da respectiva região;

b) sugerir aos órgãos superiores providências específicas da sua competência para a solução dos problemas de saúde e assistência social;

c) estudar as condições sanitárias da região.

2) - Como órgão de execução:

a) Executar os planos e programas de Saúde Pública e Assistência Social;

b) fazer cumprir a legislação sanitária;

c) praticar todos os atos inerentes à sua função especializada, expressos ou implícitos das leis ou regulamentos, ressalvada a competência superior;

d) estimular as iniciativas locais nos campos de Saúde Pública e Assistência Social;

e) colaborar com as entidades particulares para a execução dos respectivos planos de trabalho;

f) manter relações com órgãos e serviços públicos, na área de sua jurisdição, que, de qualquer forma, tenham relação com a saúde e a assistência social.

Art. 23. É facultada a criação, junto aos Distritos Sanitários de Unidades Móveis ou Semi-Móveis, com equipamento para atendimento Médico-Odontológico aos meios rurais.

SUB‑SECÇÃO III

Da Divisão Médico Hospitalar (DMH)

Art. 24. A Divisão Médico Hospitalar (DMH), destinada à execução dos programas de medicina curativa, incumbe:

1) - Como órgão técnico e de assessoramento:

a) Elaborar a proposta de orçamento do plano anual médico-curativo do Estado, por órgão, serviço e estabelecimento hospitalar oficial;

b) promover o levantamento, atualizando-o sempre, das disponibilidades de leitos-dia, por região do Estado, para:

—doenças comuns;

—doenças infecto-contagiosas (isolamentos),

—doenças sociais (lepra, doenças mentais, etc.);

—maternidade;

c) estudar e equacionar as medidas necessárias à ampliação da rede hospitalar, em colaboração com os órgãos federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive profissionais;

d) sugerir aos demais órgãos da administração providências específicas da sua competência para solução dos problemas de medicina curativa;

e) planejar, em coordenação com a Contadoria Geral do Estado, o sistema padronizado de escrituração contábil e de prestação de contas, a ser adotado em todos os estabelecimentos hospitalares e maternidade do Estado.

2) - Como órgão de execução:

a) Supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços e órgãos destinados a medicina curativa;

b) levantar município por município, as entidades médico-hospitalares, oficiais, particulares, integrando-as nos seus programas de trabalho;

c) organizar o plano anual e extraordinário de auxílios e subvenções, disciplinando a utilização dos recursos e fiscalizando a sua aplicação;

d) incentivar a fundação de entidades de Assistência Médico-Hospitalar particular;

e) organizar a Federação das Entidades Médico-Hospitalares, colaborando com a mesma, no sentido do aperfeiçoamento dos métodos, melhoria das condições de trabalho e eficiência curativa;

f) instituir cursos intensivos de administração hospitalar, preparo de sub-profissionais e melhoria dos padrões técnicos dos servidores e empregados;

g) administrar, direta ou indiretamente, ou supervisionar os hospitais de propriedade do Estado.

Art. 25. Atendido o disposto na lei nº 3.000, de 4 de janeiro de 1961, os auxílios e subvenções para serviços Médicos-Hospitalares serão concedidos:

a) Para ampliação, reconstrução, equipamentos, manutenção e mobiliamento;

b) para construção destinada à clínica especializada, e, em especial para isolamento de doenças infecto-contagiosas ou de natureza social (doenças mentais );

c) para preparo de pessoal sub-profissional;

d) para compra e distribuição de medicamentos destinados às enfermarias de indigentes.

Parágrafo primeiro. Os auxílios e subvenções serão sempre condicionados a convênio prévio, aprovado pelo Governador do Estado mediante contra-prestação ajustada em favor da população pobre, e sob a fiscalização do Chefe do Distrito Sanitário da região.

Parágrafo segundo. A concessão do auxílio ou subvenções será levada em consideração a situação da entidade médico-hospitalar; o déficit de leitos-dia da região; a população a ser atendida; os serviços a serem prestados e o interesse que a iniciativa possa despertar.

Parágrafo terceiro. Nenhum auxílio ou subvenção, a partir de 1964, poderá ser concedido às entidades Médico-Hospitalares particulares que não disponham, no mínimo de 5% (cinco por cento), dos seus leitos destinados a isolamentos de doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo quarto. O disposto no parágrafo anterior não, se aplica quando o objetivo do auxílio ou subvenção vise atender ao disposto na letra "b", segunda parte deste artigo, caput.

Parágrafo quinto. Os convênios serão elaborados de forma a integrar a entidade Médico-Hospitalar a Unidades Sanitárias.

Art. 26. A manutenção dos isolamentos dos hospitais particulares poderá ser subvencionada pelo Estado, sob convênio, à base do custo de leito-dia, em órgão semelhante oficial.

Art. 27. A Divisão Médico-Hospitalar (DMH), poderá instalar ou subvencionar ambulatórios, em convênios com médicos-rurais, para atendimentos urgentes, onde não se justifique a construção e manutenção de serviços hospitalares, mas sempre à base de estudos oriundos dos Distritos Sanitários.

Art. 28. A Divisão Médico-Hospitalar (DMH) será dirigida por médico com curso de administração hospitalar.

Art. 29. A Divisão Médico-Hospitalar (DMH) na medida do possível, poderá promover a organização dos Hospitais e Maternidade oficiais, de forma a funcionarem como órgãos autônomos, com personalidade jurídica própria, autônoma financeira, administrados por Mesas Administrativas compostas de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, assegurando-lhes poderes para:

a) Utilizar a própria receita e fazer a respectiva despesa;

b) delegar os serviços hospitalares internos a entidades especializadas, com direito à representação destas nas Mesas Administrativas;

c) contratar e dispensar pessoal, sob o regime da Legislação do Trabalho, inclusive para composição do corpo médico auxiliar;

d) movimentar diretamente verbas ou dotações orçamentárias, sob regime de sub-empenhos emitidos contra empenhos globais anuais, emergentes dos recursos próprios da Secretaria de Estado, ou ainda mediante empenhos globais de pagamento parcelado duodecimal;

e) representar ativa e passivamente a entidade, com identificação do responsável direto perante o Estado e terceiros, a quem cabe a execução das medidas adotadas pela Mesa.

Parágrafo primeiro. Os membros da Mesa Administrativa dividirão as suas atividades em:

Provedoria:

Diretoria Médica;

Diretoria de Serviços Internos.

Parágrafo segundo. O Provedor será sempre representante da comunidade e terá 2 (dois) suplentes.

Parágrafo terceiro. Descentralizada a administração hospitalar os servidores do Estado, postos à disposição da entidade ou ali lotados, ficarão subordinados à Diretoria de Serviços Internos.

Parágrafo quarto. Assegurada a autonomia hospitalar, sempre por decreto do Poder Executivo, o Estado, pelas dotações próprias da Secretaria de Estado, ou por auxílios e subvenções, arcará com o déficit da receita e despesa orçamentárias.

Parágrafo quinto. Os membros das Mesas Administrativas exercerão as funções gratuitamente, considerando-se relevantes os serviços prestados.

Parágrafo sexto. A suplementação de dotações do Estado dependerá de prévia exposição justificativa ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Departamento de Saúde Pública (DSP), através da Divisão Médico-Hospitalar (DMH).

Art. 30. As Mesas Administrativas estão sujeitas à normas de contabilidade pública adotadas pelo Estado, atendido o seguinte:

a) mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, enviarão à Contadoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas, por intermédio dos órgãos superiores, o balancete da Receita e Despesa;

b) anualmente, até o dia 28 de fevereiro, à Contadoria Geral do Estado e ao referido Tribunal, o balanço geral.

Parágrafo único. A apresentação dos balancetes e do balança geral correspondem à prestação de contas das dotações e verbas manipuladas pelas Mesas Administrativas, inclusive da sua própria receita.

Art. 31. A Divisão Médico-Hospitalar (DMH), por intermédio da Contadoria Geral do Estado, padronizará a contabilidade dos Hospitais e Maternidade descentralizadas e organizará, de acordo com as normas traçadas pelo referido órgão fazendário, um serviço central de inspeção financeiro-contábil, encarregado de instruir, examinar e dar parecer dos balancetes e balanços anuais, antes do envio à Contadoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas.

Art. 32. Os hospitais e maternidades mesmo descentralizados ficam subordinados ao Departamento de Saúde Pública (DSP), através da Divisão Médico-Hospitalar (DMH).

Art. 33. As disposições constantes do art. 30 e seguintes não se aplicam:

a) A Maternidade "Carmela Dutra;

b) aos Hospitais de doenças sociais (lepra, tuberculose, psicopatas, etc.);

c) ao Hospital Infantil da Capital.

Art. 34. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, por proposta do Diretor do Departamento de Saúde Pública (DSP), serão descentralizados na forma desta lei, os serviços dos Hospitais:

a) Maternidade Darci Vargas, de Joinville;

b ) Maternidade Tereza Ramos, de Lajes;

c ) Hospital Miguel Couto, de Ibirama.

Parágrafo primeiro. O Hospital Maternidade Marieta Konder Bornhausen, descentralizado pelo decreto n. SS-09-02-62/998, que o transformou em empresa pública, ajustar-se-á aos termos desta lei.

Parágrafo segundo. A Contadoria Geral do Estado, atendido o disposto desta lei, imediatamente, promoverá a organização contábil do Hospital Maternidade Marieta Konder Bornhausen, e elaborará o balanço geral e o exame das contas, desde a descentralização, encaminhando-o ao Tribunal de Contas, para os fins do artigo 30, no que couber.

Art. 35. A Divisão Médico-Hospitalar (DMH), dividir-se-á em serviços e secções, conforme for tecnicamente recomendado de forma a atender especificamente aos diversos setores de suas atividades afins, em especial:

I - Serviço de Hospital de Tuberculose;

II - Serviço de Hospitais de Lepra;

III - Serviço de Hospitais de Doenças Mentais;

IV - Serviço de Maternidade;

V - Serviço de Hospitais de Doenças Comuns;

VI - Serviço de Hospitais Particulares;

VII – Secção de Contabilidade Médico-Hospitalar.

SUB‑SECÇÃO IV

DOS LABORATÓRIOS GERAIS (LG)

Art. 36. Aos Laboratórios Gerais (LG), diretamente subordinados ao Departamento de Saúde Pública (DSP), compete:

1 - Como órgão de análises clínicas:

a ) supervisionar, coordenar e orientar essas atividades nos diversos serviços

b ) instituir técnicas padronizadas para os exames de laboratório.

2 - como órgão de produtos biológicos:

a) organizar laboratório farmacêutico, de forma a preparar medicamentos de interesse da saúde pública, mediante fórmulas próprias ou adquiridas ou contratadas com terceiros;

b) contratar com terceiros a fabricação especial de medicamentos destinados à Secretaria de Estado;

c) organizar e manter farmácia e almoxarifado central de medicamentos e materiais técnicos para distribuição aos órgãos da Secretaria de Estado

d) planejar e equipar os órgãos de execução do Departamento de Saúde Pública (DSP) com materiais e medicamentos necessários à realização dos respectivos planos de trabalho;

e) promover pesquisa e estudos necessários para a solução dos problemas médicos-sanitários.

Art. 37. Os Laboratórios-Gerais (LG) organizar-se-ão nas secções seguintes:

1-Secção de Microbiologia;

2-Secção de Parasitologia;

3-Secção de Sorologia;

4-Secção de Estudos e Pesquisas;

5-Secção de Bromatologia e Bioquímica;

6-Secção de Produtos Imunizantes;

7-Secção de Higiene Industrial;

8-Secção de Preparo de Técnicos;

9-Secção de Preparo de Produtos Terapêuticos.

Art. 38. Os Laboratórios Gerais (LG) compreendem:

I - Laboratório Central (LC), localizado na Capital;

II - Laboratórios Regionais (LR), localizados em Tubarão, Blumenau e Joaçaba

III - Laboratórios Distritais (LD) localizados nos Distritos Sanitários.

Art. 39. Os Laboratórios Gerais poderão manter, nos Centros e Postos de Saúde, reembolsáveis de medicamentos de uso comum, para atender à população pobre

Parágrafo primeiro. Os reembolsáveis serão abastecidos pelos Laboratórios Gerais ou Regionais, sem prejuízo de delegação para compra de medicamentos, até o montante de fundo especial que lhes seja atribuído.

Parágrafo segundo. A título experimental, os reembolsáveis serão instalados, inicialmente, apenas nos Distritos Sanitários.

Parágrafo terceiro - Os reembolsáveis, para atender às requisições particulares de medicamentos, poderão exigir a prévia receita médica, salvo quando se tratar de preparados sem contra indicação.

Art. 40. Os Laboratórios Gerais serão dirigidos por diretor, médico sanitarista, mediante regime de gratificação de função.

Art. 41. As atribuições dos diversos serviços e secções serão expressos em regulamento da Secretaria de Estado.

SECÇÃO IV

Da Diretoria de Assistência Social (DAS)

Art. 42. A Diretoria de Assistência Social (DAS), é órgão de coordenação das medidas de assistência social.

Parágrafo primeiro. Incumbe à Diretoria de Assistência Social:

1 - como órgão técnico e de assessoramento:

a) elaborar a proposta de orçamento do plano anual de assistência social do Estado;

b ) promover o levantamento da população marginal, instituindo programas para a sua integração na comunidade;

c) estudar e equacionar as medidas necessárias à ampliação da rede de assistência social, oficia1 e particular;

d) sugerir, aos demais órgãos da administração providências específicas da sua competência para o pronto amparo aos necessitados.

2 - como órgão de dinamização:

a) supervisionar e coordenar os serviços assistenciais;

b) levantar, município por município, as entidades de assistência social, oficial e particular, integrando-as no programa anual de trabalho orientando-as de forma a obtenção de melhores resultados;

c) organizar o programa anual de auxílios e subvenções às entidades particulares de assistência social, disciplinando a utilização dos cursos e fiscalizando a sua aplicação;

d) incentivar a criação de entidades de assistência social e facilitar respectiva constituição jurídica;

e) organizar a Federação das entidades de assistência social, colaborando com a mesma, no sentido de aperfeiçoamento dos métodos e eficiência de trabalho;

f) instituir cursos intensivos de assistência social, em todas as regiões sanitárias, atraindo voluntários para cooperação desinteressada;

g) organizar serviços vinculados ao setor.

Art. 43. A Divisão de Assistência Social, será dirigida por diretor, formado em Faculdade de Serviço Social, oficial ou oficializada.

SECÇAO V

Da Diretoria de Administração (DA)

Art. 44. A Diretoria de Administração, destinada à execução dos problemas administrativos em geral, compete:

1 - como órgão técnico e de assessoramento:

a) assistir a todos os órgãos da Secretaria de Estado, no que tange a assunto de natureza burocrática;

b) estudar e equacionar medidas que visem à racionalização do serviço afeto à Secretaria de Estado;

c) manter estreito contacto com a Contadoria Geral do Estado, Departamento Central de Compras e Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (DORSP), tendo em vista facilitar a execução de suas respectivas atribuições e da Secretaria de Estado;

2 - como órgão de execução:

a) processar as despesas da Secretaria de Estado, acompanhando e controlando a execução orçamentária;

b) cuidar dos problemas do pessoal, centralizando os assuntos com eles relacionados, afetos à Secretaria de Estado, ressalvada a competência de outros órgãos:

c) encarregar-se dos serviços de comunicação, documentação, material e zeladoria.

Art. 45. A Diretoria de Administração será dirigida por Diretor com experiência no campo da administração pública.

Art. 46. A Diretoria de Administração organizar-se-á em serviços e secções, de forma a atender aos diversos setores das suas atividades fins, conforme se definir em regulamento da Secretaria de Estado em especial:

I - Secção de Orçamento;

II - Secção de Pessoal;

III - Secção de Comunicação;

IV - Secção de Documentação;

V - Secção de Material;

VI - Secção de Processamento de Despesas;

VII - Secção de Zeladoria.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Art. 47. Os cargos técnicos ou especializados do Quadro de servidores da Secretaria de Estado só poderão ser providos por pessoal legalmente habilitado para as respectivas funções, sob pena de invalidade.

Parágrafo primeiro. Entende-se por cargo técnico ou especializado aquele que, para o exercício das respectivas funções, exija preparo especial, tanto nos setores da saúde pública, como da assistência social, e para os quais existam cursos permanentes ou temporários, no Estado ou no país.

Parágrafo segundo. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para o provimento interino.

Art. 48. É instituído o registro obrigatório, no Departamento de Saúde Pública (DSP), do pessoal técnico de nível médio, aspirante ao serviço, público de saúde e assistência social.

Parágrafo único. O registro a que se refere este artigo é essencial para inscrição em concursos e para os fins do parágrafo 2º do artigo 17.

Art. 49. O documento que comprove o registro, nos termos do artigo anterior, acompanhará sempre o ato de provimento, encaminhado despacho do Chefe do Poder Executivo e deverá ser exibido à autoridade competente para a posse.

Parágrafo primeiro. Não exibindo o documento, a autoridade não dará posse ao nomeado, comunicando o fato à autoridade superior, sob as penas do parágrafo seguinte.

Parágrafo segundo. Verificando-se, a qualquer tempo, o provimento de cargo técnico ou especializado, de saúde pública ou assistência social, sem o cumprimento do disposto nos artigos 47 e 48, o ato será declarado inválido pelo Chefe do Poder Executivo, sujeitando o beneficiário e a autoridade competente para a posse, à reposição solidária das quantias percebidas, sem prejuízo de outras penas residentes em lei.

Art. 50. O pessoal de nível superior da Secretaria de Estado, em unção e chefia, sujeita-se a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, os que não exerçam função de chefia, a 22 (vinte e duas horas semanais); os de nível médio e, administrativo, ao número de horas semanais cumpridas pelos demais servidores do Estado.

Parágrafo único. É facultado estabelecer horário semanal inferior, para o pessoal de nível superior contratado, com a redução proporcional dos salários, tendo por base o padrão da classe inicial do pessoal efetivo correspondente.

Art. 51. A juízo do Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Estado, poderá ser instituído regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, às categorias funcionais ou a servidores técnicos especializados de nível superior, da Secretaria de Estado, e bem assim de nível médio.

Parágrafo primeiro. Aplicado o regime de tempo integral ou dedicação exclusive poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir aos servidores atingidos, gratificação especial até 60% (sessenta por cento), dos vencimentos ou salários.

Parágrafo segundo. Cessando o regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, cessará a gratificação que só se incorporará aos proventos da aposentadoria, após a sua incidência por 10 (dez) anos ininterruptos ou interpolados.

Parágrafo terceiro. Entende-se por tempo integral, a prestação de serviço diário, pelo período de quarenta e três horas semanais e por dedicação exclusiva, a inteira dedicação ao serviço público.

Parágrafo quarto. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação especial, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente, estabelecida para categorias de servidores de outros órgãos ou serviços. (Redação do Art. 51, revogada pela Lei 4.142, de 1968).

Art. 52. O pessoal de nível superior, especializado, e que não exercitar, nos órgãos e serviços, as funções da sua especialidade, não poderá ser beneficiado pelo regime especial de que trata o artigo anterior.

Art. 53. Aos servidores da Secretaria de Estado, que, sob a supervisão da mesma, fizerem cursos de especialização ligados aos interesses da saúde pública, poderá ser atribuído adicional especial, até 20% ( vinte por cento ), dos vencimentos ou salários, desde que exercitem serviços relacionados com a especialidade.

Parágrafo primeiro. Igual medida poderá ser atribuída aos servidores que já possuam essa especialização.

Parágrafo segundo. A especialização de que trata este artigo deverá decorrer de frequência em curso oficial ou oficializado reconhecido pelo Departamento de Saúde Pública.

Parágrafo terceiro. O benefício deste artigo abrangerá apenas os ocupantes de cargos e funções, cuja especialidade seja do interesse da Saúde Pública, como tal declarada por decreto do Chefe do Poder Executivo à vista de exposição de Motivos fundamentada da Secretaria de Estado, ouvido o Departamento de Saúde Pública (DSP).

Art. 54. Ficam criados os seguintes cargos na classe inicial das respectivas carreiras do Quadro Geral do Estado:

Almoxarife - cinco ( 5 ) cargos;

Auxiliar de Laboratório - (3) cargos;

Dentista - quatro (4) cargos;

Enfermeiro - cinco (5) cargos;

Guarda Sanitário - vinte e três (23) cargos;

Laboratorista - quatro (4 ) cargos;

Medico - vinte e quatro (24) cargos;

Médico Leprologista - seis (6) cargos;

Médico Puericultor - três (3) cargos;

Médico Sanitarista - três (3) cargos;

Médico Tisiologista - sete (7) cargos;

Visitador Sanitário - trinta e cinco (35) cargos.

Art. 55. Ficam extintas as carreiras e respectivos cargos, quando vagarem, de Atendente.

Art. 56. Ficam criadas as carreiras de Auxiliar de Saneamento, Atendente de Saúde Pública, Médico Neuro-Psiquiatra e Operador de Raio X, e modificados os níveis de vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado, nos termos das tabelas anexas.

Parágrafo primeiro. Os cargos a que se refere este artigo serão providos:

a) Os de nível superior, mediante concurso de títulos;

b) os de nível médio, mediante concurso de títulos e provas.

Parágrafo segundo. Nos casos de pessoal de nível médio, os títulos corresponderão aos certificados de conclusão de curso de especialização realizado pelo Departamento de Saúde Pública.

Parágrafo terceiro. Os integrantes da carreira extinta quando vagar de Atendente que disponham ou venham a dispor de certificado de que trata o parágrafo anterior poderão ser enquadrados nos cargos de Atendente de Saúde Pública, mediante prova de habilitação realizada pelo Departamento de Saúde Pública, independente de concurso.

Parágrafo quarto. Os primeiros 60 ( sessenta ) cargos de Atendente de Saúde Pública, poderão ser desde logo providos e os demais, à medida que se der a extinção dos cargos de Atendente.

Art. 57. O Chefe do Poder Executivo fixará, por decreto coletivo, a lotação técnico-administrativa das unidades sanitárias, sendo vedado qualquer provimento ou deslocamento de pessoal que venha a extravasar a aludida lotação.

Parágrafo primeiro. Os servidores que, baixado o decreto coletivo, excederem à lotação fixada, poderão ser removidos para as demais unidades sanitárias.

Parágrafo segundo. São considerados excedentes, nos termos do parágrafo anterior, os servidores mais modernos da unidade sanitária.

Art. 58. Ficam criados 2 (dois) cargos isolados de provimento em comissão, padrão C-34 ( Diretorias de Administração e de Assistência Social), de diretor.

Art. 59. As funções de, chefia, criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, não poderão estabelecer gratificações superiores a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), mensais.

Art. 60. As funções de extranumerário da Secretaria de Estado, serão providos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às demais Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos.

Art. 61. São considerados pessoal técnico de nível médio para os eleitos desta lei e como tal sujeitos a curso de especialização para aproveitamento no serviço publico:

1—Atendente de Saúde Pública;

2—Auxiliar de Enfermagem;

3—Auxiliar de Laboratório;

4—Auxiliar de Saneamento;

5—Desenhista;

6—Estatístico Auxiliar;

7—Guarda Sanitário;

8—Visitador Sanitário;

9—Auxiliar de Sozinha Dietética;

10—Operador de Ralo X.

Parágrafo primeiro. Por proposta da Secretaria de Estado, o Chefe do Poder Executivo poderá ampliar as categorias funcionais sujeitas ao regime estatuído neste artigo.

Parágrafo segundo. São considerados pessoal técnico de nível universitário os Enfermeiros e Laboratoristas.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Art. 62. Além dos órgãos evidenciados nesta lei, é facultado à Secretaria de Estado, instruir projetos específicos, definidos como conjunto de atividades com objetivos certos, visando a solução de um problema.

Parágrafo primeiro. O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos especiais, para atender às despesas de projetos específicos.

Parágrafo segundo. Enquanto o Orçamento do Estado não consignar recursos próprios, as despesas dos projetos específicos correrão à conta das dotações vigentes mais apropriadas, ou de créditos especiais que forem abertos, à vista de recursos legalmente admitidos, desde já autorizados.

Parágrafo terceiro. Os projetos específicos serão chefiados por Administradores, técnicos de nível superior ou médio, de reconhecida competência, pelo regime de gratificação de função.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 63. As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 64. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde Pública e Assistência Social assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 56

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de Cargos

Carreira

Classe

N. de Cargos

Carreira

Classe


3
4
——
7

Almoxarife

B-18
A-17

2
4
6
——
12

Almoxarife

C-19
B-18
A-17




——

Atendente de Saúde Pública

 

18
30
73
——
121

Atendente de Saúde Pública

C-21
B-20
A-19

3
6
11
——
20

Auxiliar de Laboratório

C-19
B-18
A-17

3
6
11
——
20

Auxiliar de Enfermagem

C-23
B-22
A-21


5
17
——
22

Auxiliar de Laboratório

C-18
B-17

3
5
17
——
25

Auxiliar de Laboratório

C-19
B-18
A-17




——

   

3
9
18
______
30

Auxiliar de Saneamento

C-19
B-17
A-16

3
4
8
11
——
26

Dentista

D-28
C-27
B-24
A-21

3
4
8
15
——
30

Dentista

D-30
C-29
B-28
A-27

2
3
4
——
9

Enfermeiro

C-20
B-19
A-18

3
4
7
——
14

Enfermeiro

C-34
B-33
A-32

1
1
1
1
——
4

Farmacêutico

D-28
C-25
B-23
A-21

1
1
1
1
——
4

Farmacêutico

D-30
C-29
B—28
A-27
——


11
15
31
——
57

Guarda Sanitário


C-18
B-17
A-16

8
16
22
34
——
80

Guarda Sanitário

D-24
C-23
B-22
A-21

1
2
2
2
——
7

Laboratorista

D-28
C-27
B-24
A-21

1
2
3
5
——
11

Laboratorista

D-30
C-29
B-28
A-27

12
22
32
——
66

Médico

C-29
B-28
A-27

20
30
40
——
90

Médico

C-34
B-33
A-32

1
2
4
——
7

Médico Leprologista

C-31
B-28
A-27

2
4
7
——
13

Médico Leprologista

C-34
B-33
A-32




——

   

2
4
5
——
11

Médico Neuro-Psiquiatra

C-34
B-33
A-32

1
3
6
——
10

Médico Puericultor

C-31
B-28
A-27

2
4
7
——
13

Médico Puericultor/p>

C-34
B-33
A-32

2
3
6
——
11

Médico Sanitarista

C-31
B-28
A-27

3
4
7
——
14

Médico Sanitarista

C-34
B-33
A-32

1
2
3
——
6

Médico Tisiologista

C-31
B-28
A-27

2
4
7
——
13

Médico Tisiologista

C-34
B-33
A-32




——

Operador de Raio X



2
4
7
——
13

Operador de Raio X

C-19
B-17
A-16


7
8
15
——
30

Visitador Sanitário
C-19
B-17
A-16

7
11
18
29
——
65

Visitador Sanitário

D-24
C-23
B-22
A-21

 

LEI 3.275/63 (Art. 1º) – (DO. 7.355 de 14/08/63)

“Ficam modificadas as disposições da lei nº 3.175, de 8 de fevereiro de 1963, na parte referente às carreiras de Dentista, Farmacêutico, Laboratorista e auxiliar de Laboratório, do Quadro Geral do Estado que são reestruturadas de conformidade com o quadro anexo.

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Car. ou Cargo

Classe ou Padrão

N. de Cargos

Car. ou Cargo

Classe ou Padrão

Dentista

D-30
C-29
B-28
A-27

3
4
8
15

30

Dentista

D-32
C-31
B-30
A-29

Farmacêutico

D-30

3

 


30

Farmacêutico
C-29    |    4
B-28    |    8
A-27    |  15

D-32
C-31
B-30
A-29

Laboratorista

D-30
C-29
B-28
A-27

1
2
3
5

11

Laboratorista

D-32
C-31
B-30
A-29

Aux. de Laboratorista
C-18
B-17

3
5
17

25

Aux. de Laboratorista

C-24
B-33
A-22”

CELSO RAMOS

Governador do Estado