LEI Nº 3.420, de 14 de abril de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 20/64
DO. 7530 de 16/04/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os proventos dos serventuários e auxiliares da justiça inativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São fixados na base do artigo 1°, da lei n. 3.153, de 24 de dezembro de 1962, os proventos da aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça, compreendidos no artigo 2°, da mesma lei, o qual fica revogado.
Art. 2° A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, para efeito do artigo anterior, lavrará apostila no título da aposentadoria dos interessados.
Art. 3° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a Faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de abril de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado