LEI Nº 3.420, de 14 de abril de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 20/64

DO. 7530 de 16/04/64

Ver Lei: 3.787/65; 4.441/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os proventos dos serventuários e auxiliares da justiça inativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° São fixados na base do artigo 1°, da lei n. 3.153, de 24 de dezembro de 1962, os proventos da aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça, compreendidos no artigo 2°, da mesma lei, o qual fica revogado.

Art. 2° A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, para efeito do artigo anterior, lavrará apostila no título da aposentadoria dos interessados.

Art. 3° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a Faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de abril de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado