LEI Nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 241/64
DO. de 7723 de 31/12/64
Ver Lei: 3.681/65
Revogada pela Lei 5.660/79
Fonte: ALESC/ Div. Documentação
Reorganiza a Procuradoria Geral da Fazenda Pública Junto ao Tribunal de Contas, fixa atribuições e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Procuradoria Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas,
como órgão auxiliar da execução orçamentária e da fiscalização
Financeira, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
representa perante o Tribunal de contas, com exclusividade, a Fazenda
Pública.
Art. 2º
Compete à Procuradoria Geral da Fazenda:
I – Defender perante o Tribunal os interesses da Fazenda Pública promovendo e requerendo o que for de direito;
II – promover o exame e julgamento de contratos, a instrução de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
III – opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente, ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IV – comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar ou de declarar ao pé das decisões, e sua presença;
V – levar ao conhecimento de todas as autoridades referidas no art. 3º
,para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou
qualquer outra irregularidade de que venha a ter ciência;
VI – remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII – vetar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;
VIII – Interpor recurso e requerer revisão de julgado;
IX – promover diligencias nos processos que lhe forem presentes;
X – apresentar anualmente ao Presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sobre a situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se referem os itens VI e VII.
Parágrafo único. Será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral nos casos de:
a) consulta da administração pública;
b) registro de créditos, de contratos e de atos em geral determinativos de despesas;
c) concessão de aposentadoria, reforma disponibilidade, adicionais ou pensão;
d) tomadas de contas;
e) comprovação de adiantamento;
f) fiança ou caução;
g) prescrição;
h) recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;
i) rescisão de julgados.
Art. 3º
As repartições, autarquias e órgãos ou serviços autônomos de qualquer
natureza ligados à Administração direta ou indireta do Estado, são
obrigados a atender às requisições da Procuradoria Geral, a exibir-lhe
os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias
ao desempenho de suas funções.
Art. 4º
A Procuradoria será dirigida e representada pelo Procurador geral da
Fazenda, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os
Procuradores da Fazenda ou bacharéis em direito de ilibada reputação.
Art. 5º
O Procurador Geral da Fazenda será substituído, nas faltas ou
impedimentos ocasionais, pelo Procurador que designar ou se não o
fizer, pelo mais antigo.
Parágrafo único. Nas férias ou licenças do Procurador Geral seu substituto será designado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo preencher os mesmos requisitos exigidos para o exercício do cargo pelo seu titular.
Art. 6º
Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo e lotados na
Procuradoria Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, os
seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
1 – Procurador padrão I-41.
1 – Secretario-Adjunto padrão I-33.
Art. 7º
Os cargos isolados de Procurador, padrão I-39, da Procuradoria Geral da
Fazenda, terão seus vencimentos reajustados ao padrão I-41 passando a
ter a mesma denominação e padrão de vencimentos o atual cargo de
subprocurador da Fazenda Pública, mantido o atual ocupante.
Art. 8º O cargo de Secretário da Procuradoria Geral passará a ter o padrão I-39.
Art. 9º As despesas desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do orçamento vigente, suplementados oportunamente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado