LEI Nº 3.681, de 2 de julho de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 102/65

DO. 7.865 de 22/07/65

Ver Lei 4.909/73 HYPERLINK "..\\1973\\4909_1973_Lei Consolidada em 16.04.04.doc"

Revogada parcialmente 5.660/79 (art. 11)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a Procuradoria Fiscal do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Procuradoria Fiscal do Estado é órgão diretamente subordinado à Secretaria da Fazenda, competindo-lhe:

a) Orientar e superintender o serviço da dívida ativa, atendida a legislação vigente;

b) representar o Estado em todos os atos e contratos extrajudiciais em que for parte, salvo os de admissão de pessoal;

c) emitir parecer jurídico em todos os papéis e processos que, relacionados com assuntos fiscais ou financeiros ou com interesses da Secretaria da Fazenda lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado;

d) lavrar contratos e termos de fiança;

e) proceder a estudos de índole jurídica sobre assuntos da administração estadual que tenham reflexo eventual ou imediato no programa financeiro estabelecido pela Secretaria de Estado;

f) analisar, na forma da legislação peculiar, os feitos fiscais.

Art. 2º São órgãos da Procuradoria Fiscal do Estado:

a) Gabinete da Direção Geral;

b ) Gabinete Técnico

c ) Divisão de Expediente.

Art. 3º Ao Procurador Geral dos Assuntos Fiscais, cujo cargo de provimento em comissão, padrão C-41 fica criado no Quadro Geral do Poder Executivo, compete a direção da Procuradoria Fiscal.

Art. 4º No Gabinete Técnico funcionarão os Procuradores Fiscais, aos quais cumpre o desempenho das atribuições técnicas que representam a finalidade da Procuradoria, bem como um Secretário, provido em cargo isolado de provimento efetivo, ora criado no Quadro Geral do Poder Executivo, com essa denominação, e com o padrão de vencimentos I-38.

Art. 5º Os atuais cargos de Procurador Fiscal, padrão I-38, Subprocurador Fiscal, padrão I-30 e Auxiliar. padrão I-30, passam a denominar-se Procurador Fiscal, padrão I-40, ficando criados, no Quadro Geral do Poder Executivo, mais dois (2, cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e padrão de vencimentos.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos cuja denominação ou padrão de vencimentos foram modificados, terão, seus títulos apostilados, e os demais cargos serão providos por livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º São asseguradas, aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos terceiro, quarto e quinto, desta lei as vantagens definidas no artigo 25, da lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964, que não serão inferiores às atribuídas, a qualquer título ao atual cargo de Procurador Fiscal.

Art. 8º A Divisão de Expediente cumpre desempenhar a atividade burocrática do órgão, bem como os assuntos atinentes à administração do pessoal e do material.

Art. 9º Fica criado, para servir na Divisão de Expediente da Procuradoria Fiscal, um (1) cargo de Encarregado do Expediente, padrão I-29.

Parágrafo único — Na Divisão de Expediente serão, ainda, lotados três (3) cargos de Encarregado de Serviço I-29, remanescentes do Quadro Geral do Poder Executivo

Art 10. O cargo de Consultor de Economia e Finanças, criado e definido pela lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962, passa a integrar o quadro de pessoal da Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, assegurando-se ao seu ocupante as vantagens atribuídas pelo art. 23, da lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964, na parte que se refere ao artigo 11 da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963.

Art. 11. O cargo de Procurador Adjunto de que trata a lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962, fica equiparado a mesma situação disposta pela lei n. 3.603, de 30 de dezembro de 1964, para o cargo de Subprocurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas.

LEI Nº 5.660/79 ( Art.24) – (DO. 11.377 de 17/12/79)

“Ficam revogadas as lei nº ..., os arts. 11 da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1975 e demais disposições em contrário.”

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão, à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de julho de 1964.

CELSO RAMOS

Governador