LEI Nº 5.660, de 04 de dezembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 133/70

DO. 11.377 de 17/12/79

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.109/82, 6.221/83

Ver Leis: 5.848/80; 6.909/86;

* Revogada pela: LC 31/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a organização e a composição da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º A Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar da execução orçamentária e da fiscalização financeira, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, representa, perante o Tribunal de Contas, com exclusividade, a Fazenda Pública.

Parágrafo único. A representação de que trata este artigo se fará perante o Tribunal Pleno, as Câmaras Especializadas e o Conselheiro Semanário.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º Compõem a Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas:

I – O Gabinete do Procurador Geral da Fazenda;

II – O Corpo de Procuradores da Fazenda.

Art. 3º Integra a Procuradoria Geral da Fazenda, como órgão auxiliar, a Secretaria Geral.

CAPÍTULO III

Da Composição

Seção I

Do Procurador Geral da Fazenda

Art. 4º O Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, goza dos mesmos direitos e vantagens dos Conselheiros do Tribunal de Contas, à exceção da vitaliciedade.

Seção II

Dos Procuradores da Fazenda

Art. 5º Os Cargos de Procurador da Fazenda, em número de 7 (sete), isolados de provimento efetivo, são de livre nomeação pelo Governador do Estado, nos termos da parte final do § 1º do art. 113 da Constituição do Estado.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo são providos por brasileiros, portadores de diploma de bacharel em direito ou possuidores de notórios conhecimentos jurídicos, ou econômicos, ou financeiros, ou de administração pública.

§ 2º Ficam assegurados na investidura destes cargos os que tiverem exercido em substituição, a qualquer tempo, nos últimos 12 (doze) meses.

LEI 6.221/83 (Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

O § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 5.560, de 4 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo, são atribuídos os mesmos direitos, garantias, vencimentos e vantagens dos membros do Corpo Especial do Tribunal de Contas”.

Art. 6º Depois de nomeados e empossados, os Procuradores da Fazenda não poderão ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

CAPÍTULO IV

Da Competência da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

Art. 7º Compete à Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas:

I – promover a defesa dos interessados da Administração e da Fazenda Estadual;

II – promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Estadual;

III – promover diligência de qualquer natureza, independente de audiência do Plenário do Tribunal ou do Relator:

IV – colaborar com o Tribunal de Contas no sentido de defender a probidade administrativa e a regularidade das contas dos administradores públicos;

V – exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.

Art. 8º À Secretaria Geral da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas compete, como órgão auxiliar, desenvolver as atividades de apoio administrativo relacionadas com o planejamento, orçamento, administração de pessoal, financeira, contábil de serviço gerais, controle e acompanhamento de processos, documentação e publicações.

Art. 9º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas é dirigida por um Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

LEI 6.109/82 (Art. 5º, § 2º) – (DO. 12.031 de 12/08/82)

O artigo 9º, da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas é dirigida por um Diretor de Secretaria”.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Procuradores

Art. 10. Ao Procurador Geral da Fazenda e, por delegação, aos Procuradores da Fazenda, cabe:

I – defender perante o Tribunal os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;

II – comparecer às sessões do Tribunal e das Câmaras Especializadas, intervir nos debates e assinar os acórdãos e decisões, com a declaração de ter estado presente;

III – requerer ao Tribunal as medidas previstas na legislação pertinente e necessárias ao controle da administração financeira e orçamentária do Estado;

IV – dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de Conselheiro ou a seu próprio requerimento, em todos os processos ou assuntos sujeitos a julgamento do Tribunal;

V – promover o exame e julgamento de contratos, a instrução de processo de tomada de contas e a imposição de multas;

VI – interpor recursos, pedir revisão de processos, manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos interessados, bem como sobre providência sustatória de prisão de responsável e levantamento de seqüestro;

VII – pedir vistas, urgência e adiantamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma do Regimento Interno;

VIII – emitir parecer, obrigatória e previamente, à deliberação do Tribunal, nos seguintes feitos:

a) consulta sobre emissão de títulos, abertura e operações de créditos, bem como acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às Finanças do Estado;

b) operações de crédito;

c) atos jurídicos em geral;

d) processos de aposentadoria, jubilação, reformas e pensões;

e) subvenções e auxílios;

f) prestação e tomada de contas;

g) prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes de atos previstos na alínea “c”;

h) levantamento de fianças;

i) prescrição.

IX – remeter à Procuradoria Geral do Estado ou à Consultoria Geral do Estado, conforme o caso:

a) cópia de peças mandadas extrair pelo Tribunal, sempre que este verificar, no julgamento de qualquer processo, ter havido violação da Lei penal;

b) cópia de peças de imposição de multa aplicada pelo Tribunal e das decisões deste sobre alcance verificados nos processos de tomada de contas, depois de julgadas em definitivo, para fins de execução judicial;

c) os elementos necessários às providências que se imponham ao cumprimento dos atos e decisões do Tribunal, ou das demais autoridades públicas, quanto à administração financeira do Estado, com anuência prévia do Plenário.

X – promover a autuação e processamento dos convênios, acordos e contratos, que, sendo parte o Estado, hajam sido publicados no Diário Oficial e não tenham sido remetidos ao Tribunal dentro de trinta (30) dias;

XI – prover a administração do pessoal e dos serviços da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, podendo delegar competência e outorgar mandato para representá-lo em juízo ou fora dele.

XII – expor, em relatório anual, apresentado ao Governador do Estado e ao Plenário do Tribunal, andamento da execução das sentenças e a resenha das atividades a cargo do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Art. 11. O Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas baixará as instruções que julgar convenientes e adequadas sobre as atribuições dos procuradores e a organização dos serviços internos da procuradoria.

CAPÍTULO VI

Dos vencimentos

Art. 12. Os valores de vencimentos dos membros da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas são os fixados em Lei.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

Art. 13. O Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Procurador por ele designado, e nas suas férias ou licença, pelo Procurador que for designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O Procurador que substituir o Procurador Geral da Fazenda terá direito à remuneração do cargo, deste quando a substituição for superior a 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15. Ficam criados na Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1978, os grupos Direção e Assessoramento Superior – PGF-DASU e Chefia e Assistência Subalterna – PGF-CAS, com as categorias funcionais e cargos constantes dos anexos I a IV.

Art. 16. Aos Níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – PGF-DASU e à gratificação de função do grupo Chefia e Assistência Subalterna – PGF-CAS do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas correspondem os seguintes valores;

I – GRUPO; DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR PGF-DASU

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

PGF-DASU 1

...........................

38.625,00

PGF-DASU 2

............................

48.280,00

PGF-DASU 3

............................

55.040,00

II – GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

PGF-CAS

NÍVEIS

GRATIFICAÇÃO MENSAL – CR$

PGF-CAS 1..............................................

2.415,00

PGF-CAS 2..............................................

4.830,00

PGF-CAS 3..............................................

6.438,00

Art. 17. Ressalvada a situação pessoal do atual ocupante, o cargo de Secretário Geral da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, nível CC-1, fica transformado em Diretor Geral, em Comissão, integrando o Grupo: Direção e Assessoramento Superior – PGF-DAS, nível 3.

Art. 18. Fica extinto, quando vagar, o cargo de Procurador Administrativo, relotado para a Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Art. 19. Os demais serviços afetados à Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas serão realizados por pessoal requisitado aos Órgãos da Administração Direta do Estado.

Art. 20. Os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e as Fundações por ele instituída são obrigados a atender às requisições da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

LEI 6.109/82 (Art. 8º) – (DO. 12.031 de 12/08/82)

“O artigo 20 da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do “caput” deste artigo, o Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas expedirá as carteiras de identidade funcional competentes”.

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas a Lei n. 3.603, de 30 de dezembro de 1964, os arts. 11 da Lei n. 3.681, de 02 de julho de 1965, 14 a 20 da Lei n. 4.380, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de dezembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I

Grupo: Direção e Assessoramento Superior

Código: PGF-DASU

CATEGORIAS

Nível

Direção Superior

Assessoramento Superior

1

Assessor do Gabinete do Procurador Geral

2

Assessor Técnico do Gabinete do Procurador Geral

3

Diretor Geral e Chefe de Gabinete

ANEXO II

Grupo: Chefia e Assistência Subalterna

Código: PGF-CAS

CATEGORIA

NÍVEIS

Chefia Subalterna

1

Chefe de Serviço

2

Chefe de Secretaria

3

Sub-Diretor

LEI 6.109/82 (Art. 5º, § 1º) – (DO. 12.031 de 12/08/82)

Ficam criadas e incluídas nos Anexos II e IV, da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, 3 (três) funções de Coordenação de Direção e Expediente e Diretor de Secretaria, código PGF-CAS-4 e 2 (duas) funções de Assistente do Chefe de Gabinete e Secretária do Procurador Geral, código PGF-CAS-3, alterando-se os níveis dos referidos Anexos de Chefe de Secretaria para PGF-CAS-3 e Chefe de Serviço para PGF-CAS-2.

§1º O valor unitário da remuneração das funções gratificadas instituídas nos anexos II e IV, da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, com as alterações instituídas no “caput” deste artigo é de Cr$ 30.493,00 (trinta mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros) para o PGF-CAS-2, Cr$ 37.743,00 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o PGF-CAS-3 e Cr$ 45.743 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o PGF-CAS-4.

ANEXO III

Grupo: Direção e Assessoramento Superior

Código: PGF-DASU

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Assessor

PGF-DASU-1

03

Assessor Técnico

PGF-DASU-2

03

Chefe de Gabinete

PGF-DASU-3

01

Diretor Geral

PGF-DASU-3

01

TOTAL

08

LEI 6.109/82 (Art. 1º) – (DO. 12.031 de 12/08/82)

“Fica transformado o cargo de Assessor Técnico PGF-DASU-2 em Consultor Técnico, código PGF-ANS, níveis 9 e 10, com as classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Grupo: Atividades Técnicas de Nível Superior

Código: ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

Classe

Habilitação Profissional

Consultor Técnico

A e B

Portador de Diploma de

Bacharel em Direito, em

Ciências Contábeis, em

Economia, em Administração

ou exercício continuado em

cargo de Chefia na

Administração Pública.

Técnico em Atividades Complementares

A e B

Portador de diploma de nível

Superior com o mínimo de 2

(dois) anos de currículo

escolar, com registro no

respectivo órgão profissional

ou habilitação legal equivalente,

ou exercício de Chefia.

ANEXO II

Quadro do Pessoal da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

TOTAL

TOTAL

A

B

da

categoria

do

grupo

Atividades Técnicas de

Nível Superior

Consultor Técnico

Técnico em Atividades Complementares

Serviços Auxiliares

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

7

4

3

2

6

4

3

1

13

8

6

3

21

9”

LEI 6.109/82 (Art. 6º) – (DO. 12.031 de 12/08/82)

“Fica transformado o cargo de Diretor Geral, código PGF-DASU-3 em Assessor Especial, código PGF-DASU-4, bem como 1 (um) cargo de Assessor, código PGF-DASU-1, em Assessor, código PGF-DASU-1, em Assessor Administrativo, código PGF-DASU-2.”

ANEXO IV

Grupo: Chefia e Assistência Subalterna

Código: PGF-CAS

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefe de Serviço

PGF-CAS-1

03

Chefe de Secretaria

PGF-CAS-2

01

Sub – Diretor

PGF-CAS-3

01

TOTAL

05

LEI 6.109/82 (Art. 5º, § 1º) – (DO. 12.031 de 12/08/82)

Ficam criadas e incluídas nos Anexos II e IV, da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, 3 (três) funções de Coordenação de Direção e Expediente e Diretor de Secretaria, código PGF-CAS-4 e 2 (duas) funções de Assistente do Chefe de Gabinete e Secretária do Procurador Geral, código PGF-CAS-3, alterando-se os níveis dos referidos Anexos de Chefe de Secretaria para PGF-CAS-3 e Chefe de Serviço para PGF-CAS-2.

§1º O valor unitário da remuneração das funções gratificadas instituídas nos anexos II e IV, da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, com as alterações instituídas no “caput” deste artigo é de Cr$ 30.493,00 (trinta mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros) para o PGF-CAS-2, Cr$ 37.743,00 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o PGF-CAS-3 e Cr$ 45.743 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o PGF-CAS-4.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado