LEI Nº 3.607, de 30 de dezembro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 216/64
DO. 7723 de 30/12/64
Revogada parcialmente pela Lei 3.938/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre Correção Monetária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os hatitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da
vigência desta Lei, o pagamento do seu débito fiscal, gozarão de uma
redução de 50%, (cinquenta por cento) no valor das multas e adicionais
aplicados.
Art. 2°
A correção monetária prevista na Lei n. 3.514, de 24 de setembro de
1964, artigo 79, aplica-se a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter
sido pagos antes da vigência desta Lei, se o devedor ou seu
representante legal deixar de liquidar sua obrigação, em 20 (vinte)
prestações mensais, sucessivas, do valor não inferior a Cr$ 100.000,oo
(cem mil cruzeiros) cada uma, efetuando-se o pagamento da primeira
prestação, obrigatoriamente dentro de 90 (noventa) dias da data da Lei.
Parágrafo único.
Vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação
seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o
devedor as sanções legais. (Redação revogada pela Lei 3.938, de 1966).
Art. 3º Fica
dispensada a exigência de adicionais e multas de vidos pelo não
recolhimento do Imposto de Exportação, nas exportações de produtos
catarinenses, quando exportados por outros Estados desde que o devedor,
no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação, declare o montante de
seus débitos.
Parágrafo único. As disposições deste artigo prevalecerão para os débitos já apurados pelo Fisco, mesmo que inscrito em dívida ativa.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado