LEI Nº 3.642, de 8 de junho de 1565

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/65

DO. 7.835 de 10/06/65

Ver lei 3.778/65

Revogada pela Lei 4.299/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a constituição da Companhia Catarinense de Telecomunicações S. A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, por intermédio do Conselho Estadual de Telecomunicações, uma sociedade por ações, com a denominação de Companhia Catarinense de Telecomunicações S. A. (CIATEL).

Art. 2º A CIATEL tem por finalidade a implantação, melhoria, expansão e exploração comercial dos serviços de telecomunicações no Estado, obedecido os preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei Federal n. 4.117, de 27 de agosto de 1962) e demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. A CIATEL poderá, no desempenho de suas atribuições:

a) Participar de sociedades que existirem ou se organizarem no Estado no campo das telecomunicações;

b) constituir empresas subsidiárias, com finalidades de telecomunicações.

Art. 3º O capital social da CIATEL será inicialmente de cento e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 150.000 000), dividido em quinze mil (15.000) ações nominativas de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000) cada uma.

Parágrafo único. O Estado deterá obrigatoriamente, sempre, a maioria das ações da sociedade.

Art. 4º A sede da CIATEL é a Capital do Estado e o fôro o da respectiva comarca.

Art. 5º A CIATEL será administrada por uma diretoria de três (3) membros, um dos quais será o presidente, e terá um conselho fiscal composto de três membros e três suplentes.

Art. 6º O prazo de duração da CIATEL é indeterminado.

Art. 7º Aos empregados e servidores da CIATEL aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho.

Art. 8º A CIATEL, ora declarada de utilidade pública, é isenta de todos os tributos estaduais, exclusive as taxas remuneratórias de serviços.

Parágrafo único. As custas, emolumentos e quaisquer outros ônus que possam recair sôbre atos, papéis e atividades da CIATEL, são reduzidos a cinquenta por cento (50%) do respectivo valor, e não poderão ultrapassar de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000).

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o montante de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), por conta de anulação parcial da verba 4 2.00 — Consignação 4.2.4.0 — Encargos gerais — Secretaria da Fazenda do Orçamento do Estado, para atender às despesas de qualquer natureza, inclusive subscrição de ações, com a constituição da Companhia Catarinense de Telecomunicações S. A.

Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a transferir à CIATEL, como parcelas de capital, por intermédio do Conselho Estadual de Telecomunicações, os recursos que forem disponíveis em razão da aplicação do art. 8º e respectivos parágrafos, da Lei Federal n. 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos com estabelecimentos de crédito e ou agências financeiras, nacionais, internacionais ou intergovernamentais, para atender à execução do plano estadual de telecomunicações

§ 1º O Conselho Estadual de Telecomunicações sempre que não for a sua iniciativa da solicitação de financiamento, sobre ela será ouvido.

§ 2º O Estado poderá dar a garantia do Tesouro, inclusive mediante a vinculação de tributos ou rendas, a operações de crédito de seu interesse ou de interesse da CIATEL, ouvido sempre o Conselho Estadual de Telecomunicações.

Art. 11. O Estado poderá assegurar dividendo mínimo ao capital privado da CIATEL ou suas subsidiárias ou associadas.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de junho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador