LEI Nº 4.299, de 17 de abril de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 32/69

DO: 8.743 de 24.4.69

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.403/69; 4.822/73

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a constituição da Companhia Catarinense de Telecomunicações - COTESC - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado à constituir, por intermédio do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo – PLAMEG - uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Companhia Catarinense de Telecomunicações (COTESC) e a praticar todos os atos legais necessários à sua organização e funcionamento.

Art. 2° A Sociedade tem por finalidade principal a implantação, melhoria, expansão e exploração comercial dos serviços de telecomunicações no Estado, obedecidas as disposições legais atinentes à espécie.

Parágrafo único. A COTESC poderá, para a execução dos seus objetivos:

a) Adquirir bens, equipamentos e instalações em serviços e outras empresas em funcionamento;

b) incorporar ao seu patrimônio empresas privadas ou de economia mista que se dediquem a atividades no setor de telecomunicações;

c) constituir empresas subsidiárias.

Art. 3º A Sociedade, de duração indeterminada, terá sede e foro na Capital do Estado.

Art. 4º Para exercer as funções de estruturação e organização da Sociedade o Governador do Estado nomeará uma Comissão composta de três (3) membros e designará dentre estes seu presidente com poderes para representá-la junto a quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 5º O capital inicial da Sociedade será de NCR$ 10.000.000,00 ( dez milhões de cruzeiros novos ), representado por 100 mil ações nominativas, ordinárias ou preferenciais, de NCR$ 100,00 (cem cruzeiros novos ) cada uma.

LEI 4.403/69 (Art. 1º) – (DO.8.916 de 31/12/69)

“O artigo 5º da Lei nº 4.299, de l7 de abril de 1969, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º O capital inicial da sociedade será de NCR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), representado por 10.000.000 (dez milhões) de ações de valor de NCR$ 1,00 (um cruzeiro novo) cada uma, ordinárias e preferenciais, nominativas, ao portador, ou nominativas endossáveis".

Art. 6º O Estado, diretamente ou por seus órgãos de administração indireta, subscreverá 90.000 (noventa mil) ações ordinárias, destinando-se as preferencias à subscrição particular.

§ 1º O Estado subscreverá também as ações preferenciais que não encontrarem tomadores, podendo vendê-las ou transferi-las posteriormente.

§ 2º O Capital da Sociedade poderá ser aumentado, cabendo sempre ao Estado, diretamente ou por seus órgãos de administração indireta, 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo da totalidade das ações com direito a voto.

§ 3º O Estado poderá transferir aos municípios ações que lhe couberem, desde que não fique reduzida a percentagem estabelecida no parágrafo anterior.

LEI 4.822/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 20/01/73)

Ficam modificados, na forma abaixo, os seguintes artigos da Lei nº 4.299, de 17 de abril de 1969:

a) – os parágrafos 2º e 3º do art. 6º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º ..................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º O capital da sociedade, inclusive com direito a voto, poderá ser aumentado, dispensada a participação majoritária do Estado, desde que esta permaneça em mãos do Poder Público (União, Estados, Municípios e seus órgãos da Administração Indireta).

§ 3º O Estado poderá transferir, aos municípios, parte do seu capital”.

Art. 7º As ações subscritas pelo Estado, diretamente ou por seus órgãos de administração indireta poderão ser integralizada em dinheiro ou por incorporação de bens móveis ou imóveis, avaliados de acordo com a legislação específica das Sociedades por ações.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir na forma da legislação vigente, créditos especiais ou suplementares, até o montante referido no artigo 5º, para ocorrer as despesas com a execução da presente lei.

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites da subscrição de ações pelo Estado, a prestar garantia do Tesouro do Estado, mediante aval, pelo pagamento de títulos ou letras, que forem emitidos pela Sociedade.

Art. 10. A Sociedade gozará pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data de sua constituição, da isenção dos impostos e taxas devidos ao Estado.

Parágrafo único. As custas, emolumentos e quaisquer outros ônus que possam recair sobre atos, papéis e atividades da Sociedade, são reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

Art. 11. A Sociedade será administrada por uma diretoria com composição e atribuições que serão definidas nos estatutos sociais.

LEI 4.822/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 20/01/73)

Ficam modificados, na forma abaixo, os seguintes artigos da Lei nº 4.299, de 17 de abril de 1969:

b) – o art. 11 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. A sociedade será administrada por uma Diretoria cuja composição e atribuições os Estatutos definirão.

Parágrafo único. Na hipótese de aumento de capital, na forma do § 2º do art. 6º, os Estatutos ou convenção especial consideração a participação do Estado na administração da empresa”.

Art. 12. Os empregados e servidores da Sociedade serão contratados sob o regime da legislação do trabalho.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 3.642 de 8 de junho de 1965.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de abril de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado