LEI Nº 3.741, de 16 de novembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 159/65

DO. 7.945 de 19/11/65

Revogadas parcialmente pelas Leis 3.936/66; 3.938/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação do artigo de lei, concede anistia fiscal, atribui competência á Procuradoria Fiscal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação os dispositivos de Lei abaixo enumerados:

I - Artigo 2º, da lei 3. 493, de 1º de agosto de 1964:

“A isenção prevista no artigo anterior é fixada no teto máximo de (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) Cr$ 1.200. 000, de movimento comercial tributável anual, reajustável sempre que houver alteração do salário mínimo da região em que o beneficiado estiver estabelecido e o reajuste será procedido na mesma proporção da alteração do salário mínimo”.

II - Artigo 3º, da lei 3.562, de 11 de dezembro de 1964:

“As cooperativas de consumo terão direitos a compensação dos recolhimentos efetuados pelo período de um ano anterior a 31 de dezembro de 1964, desde que o benefício seja requerido até 31 de dezembro de 1965”.

Parágrafo único. É competente para conceder o benefício o Secretário da Fazenda”.

Art. 2º Somente para efeito da inscrição, fica dilatado até 30 de novembro de 1965, o prazo previsto no artigo 2º, da lei 3.562, de 11 de dezembro de 1964

§ 1º Os débitos das cooperativas de consume ocorridos de janeiro a 31 de outubro do corrente ano serão dispensados de adicionais e mora, se satisfeitos até 30 de novembro de 1965, ou se até essa data for encaminhado o requerimento de que trata o parágrafo seguinte:

§ 2º É facultado as cooperativas de consumo valer-se do benefício de que trata o § 1º do artigo 17, da lei 1.630, de 20 de dezembro de 1956, desde que o requeiram dentro do período previsto no parágrafo anterior.

Art. 3º A correção monetária prevista no artigo 79, da lei 3. 514, de 24 de setembro de 1964, atingirá os débitos fiscais efetivamente não liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido recolhidos e sua aplicação terá início em 15 de dezembro de 1965. (Redação do art. 3º revogada pela Lei 3.938, de 1966).

Art. 4º As Sociedades recreativas ou esportivas e as entidades religiosas, ficam dispensadas do recolhimento do imposto sobre vendas e consignações devido por operações havidas anteriormente a 25 de setembro de 1964.

Parágrafo único. Incluem-se na anistia prevista neste artigo, os débitos conhecidos ‑ através lançamento de ofício mesmo que já inscritos em dívida ativa. Exclui-se do benefício, o direito à repetição.

Art. 5º É atribuída à Procuradoria Fiscal do Estado, competência para esclarecer mediante provação, os textos legais pertinentes aos assuntos fiscais.

Parágrafo único. Ficam revogadas à alínea “b” do artigo 2º, da lei 2.825, de 29 de agosto de 1961 e demais disposições em contrário. (Redação do art. 5º revogada pela Lei 3.938, de 1966).

Art. 6º Fica revogado o artigo 14, da lei 3.174, de 31 de janeiro de 1963, voltando a vigorar os dispositivos de lei por ele revogados expressa ou implicitamente.

Art. 7º O auxiliar de Fiscalização, quando designado para exercer as atividades próprias do Fiscal da Fazenda, perceberá as seguintes vantagens:

a) Em dobro sua respectiva cota de produção prevista na alínea “b”, do § 2º, do artigo 17, da lei 3.514, de 24 de setembro de 1964.

b) As atribuídas ao Fiscal da Fazenda, pelo § 1º, do artigo 1º, da mesma lei.

Parágrafo único. O afastamento decorrente de licença, ou não autorizado por superior hierárquico, trará como conseqüência pelo período de sua duração, a perda das vantagens previstas neste artigo. (Redação do art. 7º, revogada pela Lei 3.936, de 1966).

Art. 8º Fica dispensada a exigência de adicionais devidos pelo atraso na satisfação de obrigações tributárias principais cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente a 16 de outubro de 1985 desde que o recolhimento dos tributos se faça até o dia 15 de dezembro de 1965.

§ 1º As disposições deste artigo prevalecerão para os débitos já apurados pelo Fisco, mesmo que inscritos em dívida ativa, bem como para os não apurados, desde que denunciados pelo próprio de vedor .

§ 2º A dispensa de que trata este artigo será solicitada ao Inspetor de Fiscalização e arrecadação de Rendas da Região a que se jurisdicionar o devedor, em requerimento do qual constará o seguinte:

a ) Nome do devedor .

b) Montante de débito.

c) identificação do ato fiscal, nos casos em que houver ocorrido.

d) Prova do pagamento dos tributos devidos.

Art. 9º O imposto sobre vendas e consignações incidente sobre as operações realizadas na primeira e na segunda quinzenas de dezembro do corrente ano, será recolhido na forma prescrita neste artigo.

§ 1º Se referente à primeira quinzena, deverá ser recolhido até o dia 20 do mesmo mês.

§ 2º Se referente à segunda quinzena será pago e creditado no livro próprio, diariamente, pelos operações tributáveis ocorridas.

a) Para comodidade do contribuinte, é permitida a estocagem de verba e de selos.

b) As duplicatas e triplicatas serão seladas na data da emissão.

§ 3º O não pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e de suas taxas adicionais nos prazos fixados neste artigo, sujeitará o contribuinte ao pagamento dos adicionais previstos nos artigos 7º e 8º, da lei 3.174, de 31 de janeiro de 1963.

Art. 10. A Secretaria da Fazenda organizará o cadastro dos contribuintes de tributos estaduais.

Parágrafo único. O cadastro deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei.

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medida que se fizerem necessárias para a consecução do previsto no artigo anterior.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador do Estado