LEI Nº 3.765, de 17 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL-152/65

DO. 7.968 de 27/12/65

Revogada parcialmente pela Lei nº 5.726/80

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui a Fundação Médico-Hospitalar Catarinense e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a instituir, com sede e foro na Capital do Estado, a Fundação Hospitalar Catarinense, que se regerá por estatutos a serem aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 2º A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das pessoas jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos, e o decreto que os aprovar.

Art. 3º A Fundação terá por objetivos:

a) organizar e operar uma rede médico-hospitalar, sem objetivo de lucro;

b) colaborar com o Poder Público na solução dos Problemas médico-hospitalares da comunidade catarinense

c) promover a formação e treinamento de pessoal técnico e exercitar outros serviços afins.

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - Pelos móveis e imóveis pertencentes ao Estado, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e ao Plano de Metas do Governo, seguintes:

a) Hospital dos Servidores do Estado;

b) Hospital Infantil "Edith Gama Ramos";

c) Maternidade "Carmela Dutra";

d) Associação Santa Catarina de Reabilitação.

II — Pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pelo Estado, pela União, por entidades públicas particulares.

III — Por dotações específicas do orçamento do Estado.

IV — Pelos recursos provenientes de convênios ou acordos que venha a firmar.

V — Pelas indenizações por serviços prestados a terceiros.

Parágrafo 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados; ou aplicados exclusivamente para a execução dos seus objetivos, não podendo, sob forma alguma serem alienados

Parágrafo 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 5º O Governador designará por decreto o representante do Estado nos atos constitutivos da Fundação.

Parágrafo único. Estes atos compreenderão, inclusive, os que se tornarem necessários a integração do patrimônio da Fundação, dos Bens e direitos a que se refere o item I, do art. 4°, respectivo tombamento e avaliação.

Art. 6º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto dos 5 (cinco) membros seguintes:

a) Um representante do Governo do Estado, seu presidente;

b) um representante da Secretaria da Saúde e Assistência Social;

c) um representante da Associação Catarinense de Medicina ou seu órgão congênere;

d) um representante do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, indicado pelo seu presidente;

e) um representante da classe médica, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, este com o mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. O Conselho Diretor terá um secretário executivo, não obrigatoriamente médico, e será assessorado pelos diretores dos hospitais ou serviços que integram a Fundação, os quais, em suas reuniões, têm direito a discussão dos assuntos. (Redação do art. 6º, revogada pela Lei 5.726, de 1980).

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor, como órgão administrativo da Fundação, de modo especial:

a) elaborar e expedir os regulamentos dos hospitais e serviços, bem como o própria regimento;

b) elaborar o orçamento anual de cada um dos hospitais e serviços;

c) fixar e aprovar, anualmente os quadros de pessoal de cada um dos hospitais e serviços, revendo-os quando necessário;

d) encaminhar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo com parecer do Conselho Curador, as contas da Fundação que integrarão a Prestação de Contas do Governador do Estado;

e) representar, por seu presidente, a Fundação, em seu conjunto, em juízo ou fora dele;

f) exercitar outras atividade, definidas em lei ou nos estatutos.

Parágrafo único. As contas da Fundação sujeitas a movimentação do Conselho Diretor, conterão a assinatura do presidente e do secretário executivo. (Redação do art. 7º, revogada pela Lei 5.726, de 1980).

Art. 8º estrutura administrativa da Fundação e dos hospitais e serviços que a integram, as relações entre os mesmos e os demais órgãos de saúde do Estado, da União ou particulares e as respectivas áreas de competência. serão definidas nos estatutos, atendido o seguinte:

a) cada um dos hospitais ou serviços terá administração, regulamento, quadro de pessoal e orçamento próprios;

b) em conseqüência, dentro do respectivo, orçamento, cada um dos hospitais ou serviços, terão capacidade de livre movimentação das respectivas dotações, com autonomia administrativa e financeira, ressalvadas a competência de Conselho Diretor, fixada na lei ou regulamentos e estatutos.

Parágrafo 1º Ressalvada a primeira investidura, as nomeações para diretor referidas neste artigo. somente poderão recair em profissionais médicos, portadores de títulos de especialização em administração hospitalar.

Parágrafo 2º Nos termos dêste artigo e do anterior, os diretores representarão a Fundação, em juízo ou fora dele, naquilo que se refere ao órgão ou entidade que dirigem. competindo lhe a movimentação das respectivas contas, conforme definirem os estatutos ou regulamentos, ressalvado o disposto no art. 7º letra "c". (Redação do art. 8º, revogada pela Lei 5.726, de 1980).

Art. 10. Para a manutenção da Fundação, o orçamento do Estado, anualmente, consignará recursos sob a forma de dotação global, à vista de proposta justificada e discriminadas do Conselho Diretor, ouvidos os diretores dos órgãos e serviços que a integram.

Art. 11. A Fundação poderá firmar convênios ou acordos com instituições públicas ou privadas nacionais, internacionais, ou intergovernamentais, para obter cooperação técnica e financeira, destinadas ao desenvolvimento dos respectivos programas.

Art. 12. Funcionará junto a Fundação Médico Hospitalar Catarinense um Conselho Curador, composto de três (3) membros, um dos quais representante do Tribunal de Cantas e outro do Ministério Público e o último da Secretaria da Fazenda (Contadoria Geral do Estado).

Parágrafo 1º Compete ao Conselho Curador acompanhar a execução orçamentária da Fundação, fiscalizar as suas contas, emitindo parecer final sobre as mesmas.

Parágrafo 2º As atribuições do Conselho Curador, para os fins deste artigo serão definidos em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, expedido por decreto do Poder Executivo. (Redação do art. 12, revogada pela Lei 5.726, de 1980).

Art. 13. O pessoal da Fundação e dos órgãos que a integram será contratado na conformidade da Legislação do Trabalho.

Parágrafo 1º O pessoal em serviço nas unidades que passam a integrar a Fundação, figurará no seu Quadro de Pessoal, bem como o respectivo estatuto jurídico.

Parágrafo 2º Serão extintos, a medida que vagarem os cargos e funções referidos no parágrafo anterior. (Redação do art. 13, revogada pela Lei 5.726, de 1980).

Art. 14. Serão transferidos para a Fundação, por decreto do Chefe do Poder Executivo sob a forma global ou como for contàbilmente mais convenientes, as dotações orçamentárias que, no corrente exercício, constituem recuses dos hospitais e serviços que integram a Fundação. (Redação do art. 14, revogada pela Lei 5.726, de 1980).

Art. 15. Todas as importâncias pertencentes a Fundação deverão ser depositadas no Banco o e Desenvolvimento do Estado. (Redação do art. 15, revogada pela Lei 5.726, de 1980).

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado