LEI Nº 3.783, de 22 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 194/65

DO. 7.972 de 31/12/1965

Alterada pela Lei 1.160/1993

Ver Lei 10.366/1997

Fonte: Alesc/Gcan

Estabelece a obrigatoriedade do combate à Febre Aftosa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do combate à febre aftosa, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A obrigatoriedade, de que trata o artigo 1º, é imposta aos proprietários e a todas as pessoas que, a qualquer titulo, tenham em seu poder animais sujeitos à febre aftosa.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do combate à febre aftosa, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º, é imposta aos proprietários e a todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais sujeitos à febre aftosa.

§ 2º nas propriedades com até 10 (dez) cabeças, a vacinação será executada gratuitamente pelo órgão técnico da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3º para os benefícios do parágrafo anterior o Estado promoverá levantamento cadastral das propriedades com até 10 (dez) cabeças de animais com as características referidas no § 1º. (Redação dada pela Lei 1.160, de 1993)

Art. 2º Caberá á Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por intermédio de seus serviços técnicos respectivos, promover e supervisionar o combate à febre aftosa, em todo o território catarinense.

Art. 3º Aos infratores do disposto na presente lei será aplica a multa de 1% (um por cento), a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos animais sujeitos à vacinação, com lançamento nas Exatorias Estaduais, das regiões de residência ou sede ou filiais de firmas dos autuados, para efeitos de cobrança.

§ 1º O auto de infração, anteriormente mencionado, será lavrado em formulário especial por funcionário credenciado da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, cabendo recurso suspensivo ao Titular da Pasta, até o prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data da autuação.

§ 2º Na hipótese de ser a infração referente a animais contaminados e que estejam sendo transportados de uma zona ou região para outra, a multa aplicada será de 2% (dois por cento) a 7% (sete por cento ) do valor referido no artigo 3º, aos proprietários ou responsáveis por exemplares contagiados ou não vacinados.

§ 3º Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas e devidas em dobro.

§ 4º O produto das multas reverterá em benefício da Campanha de Combate à Febre Aftosa ( C. C. F. A. ), depositado pelo Tesouro do Estado em Conta Especial, aberta no Banco de Desenvolvimento do Estado, sob a sigla aludida.

Art. 4º O proprietário ou responsável por animais sujeitos a contágio pela Febre Aftosa, e que se negar a adotar as medidas preventivas determinadas pelo órgãos técnicos da Secretaria dos Negócios da Agricultura, terá sua propriedade interditada até o cumprimento das exigências desta Lei, ficando, ainda, obrigado a ressarcir a citada pasta das despesas havidas e decorrente da mencionada infração.

Art. 5º O proprietário, responsável, depositário ou transportador de animais, ou, ainda, qualquer pessoa, que souber da existência ou suspeita de existência de focos de Febre Aftosa fica obrigado a comunicar o fato ao Veterinário Regional da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura mais próximo da zona atingida, ou a qualquer setor da mencionada Pasta.

Parágrafo único. Constatada a existência da enfermidade, o Projeto de Defesa Sanitária Animal poderá interditar áreas, públicas ou particulares proibindo o trânsito de animais contaminados ou sujeitos de contaminação, até a completa erradicação da doença, na região.

Art. 6º Ao Projeto de Defesa Sanitária Animal e demais órgãos correlatos, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, compete indicar as espécies de vacinas anti-aftosas a serem empregadas, bem como fornecer todas as instruções técnicas destinadas a uma imunização perfeita

Art. 7º Os depositários, vendedores ou aqueles que, sob qualquer forma tenham em seu poder vacinas anti-aftosas, que não ofereçam as condições técnicas exigidas para sua completa conservação, ficarão sujeitos à multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região, e terão interditados seus estabelecimentos, no tocante à venda de produtos agropecuários, até que cumpram as determinações dos técnicos encarregados da fiscalização.

Parágrafo único. As condições técnicas ou de preservação citadas no artigo 7º, serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 8º O funcionário da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, destacado para o Combate à Febre Aftosa, que encontrar embargos que dificultem a execução das medidas constantes nesta Lei, poderá requisitar às autoridades competentes o necessário apoio, auxílio ou interferência para integral cumprimento de sua missão.

Art. 9º Com o objetivo de caracterizar a Campanha anti aftosa, a Secretaria da Agricultura organizará um serviço de propaganda, divulgação e educação sanitária, pelo qual serão distribuídos gratuitamente, folhetos, prospectos, cartazes ou monografias e efetuadas conferências pelo seu pessoal técnico.

Art. 10. A Secretaria da Agricultura, por intermédio de seus técnicos, expedirá os respectivos certificados de vacinação, individuais ou em lotes, possibilitando o trânsito e venda dos animais.

Art. 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo baixará a regulamentação desta Lei.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado