LEI Nº 3.922, de 7 de dezembro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL -153/66
DO. 8.195 de 16/12/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Imposto Estadual sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DO IMPOSTO ESTADUAL SÔBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
Parágrafo único. Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadorias, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
Art. 2º Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do Fato gerador.
Parágrafo único – No caso de que trata o parágrafo único do artigo 1º, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.
Art. 3º Quando a mercadoria seja transferida para armazém geral no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I – No momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II – No momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se mercadoria qualquer bem imóvel, novo ou usado, inclusive semoventes.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Secção I
Das Imunidades.
Art. 5º È imune ao imposto a saída de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
SECÇÃO II
Das Isenções.
Art. 6º São isentas do imposto:
I – a saída de mercadoria considerada gênero de primeira necessidade por ato do Poder Executivo Estadual, desde que promovida pelo respectivo produtor e destinada a consumidor no Estado;
II – a alienação fiduciária, em garantia;
III – a saída promovida pelo artesão, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado e desde que destinados a adquirente do Estado;
IV – a saída de jornais, periódicos e livros;
V a saída decorrente de operação efetuada por cooperativa escolar;
VI a saída referente ao fornecimento de refeições aos presos recolhidos às cadeias públicas, quando realizadas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial;
VII – a saída do veículo automotor usado, recebido de particular por comerciante inscrito, revendedor ou concessionário, como parte de pagamento pela compra de novo;
VIII – a saída de mercadoria manufaturada destinada diretamente a adquirente em outro país, na forma e nas condições que dispuser o convênio a ser firmado para tal fim, entre os Poderes Executivos federal e estadual;
IX – a saída de maquinaria adquirida por firma nacional para fazer parte de seu ativo fixo, desde que a aquisição tenha sido fornecida, total ou parcialmente, por entidade estrangeira de direito público ou privado e que na concorrência de fornecimento tenha sido apresentada proposta de pelo menos uma firma sediada no estrangeiro;
X – a saída de rações para animais, adubos simples e compostos, inseticidas, fungicidas, herbicidas, e de sementes certificadas pela Secretaria da Agricultura:
a) promovida por quem os industrializar ou produzir, desde que adquiridos diretamente por produtor, ou por Federação e Associações Rurais;
b) promovida pela federação e Associações Rurais diretamente a seus associados.
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DO IMPÔSTO
SECÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo do imposto é :
I – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário;
II – na falta do valor a que se refere o item anterior, o preço decorrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário;
III – na saída de mercadoria para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria colocada no porto de embarque ou no local da saída do território nacional;
IV – na saída decorrente de fornecimento de mercadoria, nas operações mistas de que trata o § 2º, do artigo 71, da Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, 50$ (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
§ 1º Na determinação da base de cálculo, considera-se o montante do imposto como parte integrante e indissociável do valo ou do preço referidos neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido, mera indicação para fins de controle da aplicação do disposto no artigo 12.
§ 2º O montante real do preço ou o valor de que trata o item III, será encontrado através da conversão da moeda estrangeira que regular a transação, em morda nacional. Incluem-se no montante do preço ou valor, as bonificações, ágios, prêmios e outras parcelas auferidas pelo alienante; deduzem-se, a comissão do agente estrangeiro, as despesas referentes à retirada do depósito do porto e colocação a bordo e as de frete e seguro do porto de embarque ao país de destino, se forem realmente pagas pelo alienante.
Art. 8º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida no artigo 7º:
I – quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definidos nos artigos 46 e 52, da Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1.966.
II – em relação a produtos sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda ao varejo marcado pelo fabricante.
Art. 9º Na saída para outro Estado, a base de cálculo:
I – não inclui as despesas de frete e seguro;
II – não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto sobre mercadorias saídas para outro Estado, a Secretaria da Fazenda elaborará Pauta de Valores Mínimos.
Art. 10 O imposto poderá ser lançado pelo Fisco sobre o valor estimado das saídas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 11 Nas saídas decorrentes de distribuição de mercadorias, por meio de rifas, tômbolas ou jogos assemelhados, o imposto será calculado sobre o valor total dos bilhetes, inclusive os não vendidos.
SECÇÃO II
Do Cálculo de Imposto
Art. 12 o imposto é não-acululativo, de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.
Parágrafo único. O saldo verificado em determinado período em favor de contribuintes transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 13 Nos casos em que as peculiaridades das operações sujeitas ao imposto o permitam, poderá o regulamento dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante relativo à operação a tributar e o pago na incidências anterior sobre a mesma mercadoria.
Art. 14 Nas operações entre contribuintes, o montante do imposto figurará destacadamente na nota fiscal, sob pena de não poder o adquirente creditar-se pelo seu valor.
Parágrafo único. Também não se considerará o crédito do imposto:
I - se a nota fiscal não permitir a identificação clara e precisa do destinatário ou se indicar pessoa diferente daquela que a registrar;
II – se a mercadoria for previamente de outro Estado, e o cálculo do imposto não obedecer as prescrito pelo § 3º, do artigo 53, da lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1 966, ou à alíquota limite fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais.
Art. 15 Não será creditado:
I – o valor do imposto pago na aquisição de equipamentos e outros artigos destinados a constituírem ativo fixo, à conservação, recuperação ou melhoramento do estabelecimento ou à atividades administrativas;
II – o valor do imposto pago na aquisição de mercadoria isenta na saída futura;
III – o valor do imposto relativo a mercadoria devolvida por consumidor.
SECÇÃO III
Da Alíquota.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e alterar por decreto, entre 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do imposto, observadas as normas prescritas pelo artigo 1º, itens I e II, do decreto-lei n. 28, de 14 de novembro de 1.966 e pelos artigos 57 e 213, da lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 17 O pagamento do imposto será efetuado mediante aquisição de verba, no local, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, respeitado o disposto no art. 3º, do decreto-lei n. 28, de 14 de novembro de 1 966.
Parágrafo único – O regulamento permitirá que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, uma parcela do imposto devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:
Estabelecimentos industriais cujo Parcela de imposto a -
crédito fiscal represente em média: ser paga em prazo não
inferior a 60 dias.
a) menos de 10% do imposto devido................... 50%
b) mais de 10 até 20%.......................................... 40%
c) mais de 20 até 30%.......................................... 30%
d) mais de 30 até 40%.......................................... 20%
CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
SECÇÃO I
Dos Contribuintes
Art. 18 – Contribuinte de imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
Parágrafo único – Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor, qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 19 – È contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor; os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante são considerados prolongamentos de estabelecimento.
SECÇÃO II
Do Contribuinte Substituto
Art. 20 – O Poder Executivo poderá estabelecer as seguintes responsabilidades tributárias;
I – do comerciante, industrial ou produtor, quanto ao imposto devido por contribuinte são inscrito, pela saída de mercadoria a eles destinada;
II – de industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo ao preço da mercadoria a ele remetida, de percentagem igual a 30% (trinta por cento).
III – da cooperativa de produtores quanto ao imposto devido por seus associados, desde que a saída tenha sido por ela promovida;
IV – do leiloeiro, com relação a mercadoria que vender por conta alheia;
V – de transportador, com relação à mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação que atenda às exigências do Regulamento;
VI – de qualquer possuidor, com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de comercialização, industrialização ou produção, nas mesmas condições do item anterior.
§ 1º - O acréscimo poderá ser inferior ao previsto no item II, desde que o valor adicionado à mercadoria não atinja efetivamente a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 2º - O regulamento estabelecerá as condições para que se formaliza a substituição de sujeito passivo prevista neste artigo, bem como dirá em que casos poderá ocorrer a redução prevista no parágrafo anterior.
SECÇÃO III
Do Estabelecimento de Contribuinte
Art. 21 – Considera-se estabelecimento, o local onde o contribuinte exerce as atividades geradoras da obrigação tributária.
Parágrafo único – Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte jurisdicionado à Exatoria Estadual do Município em que se situar a maior extensão de propriedade.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO
Art. 22 – Estão sujeitos a inscrição na Exatoria Estadual do respectivo domicílio, na forma que dispuser o Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.
Parágrafo único – Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida nova inscrição.
CAPÍTULO VII
DA NOTA FISCAL INTERESTADUAL
Art. 23 – Nas remessas para fora do Estado, a nota fiscal que acobertar a mercadoria obedecerá, com as adaptações exigidas no Regulamento desta Lei, o modelo instituído para o mesmo fim, pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 24 – A impressão dos documentos fiscais citados na legislação do ICM, poderá ser acondicionada a autorização expedida pela Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ESPECIAL
Art. 25 – Sempre que o entenda necessário, poderá o Fisco determinar ao contribuinte a observação de regime especial, na forma e pelo prazo estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
Art. 26 – Implicará sonegação do Imposto, a falta de registro de documentos de entrada em escrita fiscal e comercial, quando existente essa.
Parágrafo único – Reputar-se-á infração a obrigação tributária acessória, a simples emissão de documentos de entrada na escrita fiscal, desde que lançados eles na escrita comercial.
Art. 27 – Presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatados:
I – suprimento de caixa sem comprovação de origem do numerário;
II – diferença apurada pelo cotejo, entre as saídas registradas, e o valor resultante da soma das saídas sem lucro e do lucro achado pela aplicação do percentual arbitrado em portaria da Secretaria da Fazenda;
III – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV – registro de saídas em montante inferior ao indicado pelo índices médios de rotação dos estoques verificados no local em que se situa o estabelecimento do contribuinte;
V- diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial, e o registrado nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores;
VI – diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim estendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das entradas e das saídas.
§ 1º - A apuração dos montantes fraudados será feita na forma determinada pelo Serviço de Fiscalização da Fazenda.
§ 2º - Não perdurará a presunção mencionada nos itens II, III e IV, sempre que em contrário provarem os lançamentos efetuados e em escrita comercial revestida das formalidades legais.
Art. 28 – O transporte de mercadorias não acompanhadas por documentos fiscais previstos no Regulamento, traduzirá sonegação do imposto, sujeitando-se o transportador ao pagamento do imposto e a multa igual a uma vez o valor do imposto, exigidos pelo funcionário competente que constatar a ocorrência.
§ 1º - A cobrança do imposto e da multa será promovida no ato da constatação da infração, importando no não atendimento, na apreensão das mercadorias transportadas, ou quando couber, do veículo que efetua o transporte. A apreensão obedecerá ao rito prescrito em legislação especial.
§ 2º - As disposições deste artigo prevalecerão igualmente, para os casos em que os documentos tiverem sido viciados, rasurados ou emendados, bem como para os em que os dados neles consignados não correspondam à realidade.
§ 3º - Não elidirá a imposição da multa, o fato de ter sido, anteriormente à movimentação dos bens transportados, pago o imposto devido.
Art. 29 – verificada a descarga neste Estado, de mercadorias por ele em transito a outro, exigir-se-á do transportador, imposto e multa iguais aos fixados pelo artigo anterior.
Art. 30 – Constatada pelo Fisco a falsidade das indicações ou a omissão destas em documento fiscal referente à saída destinada a contribuinte do imposto, com a intenção de ocultar a identidade do adquirente, exigir-se-á do emitente do documento multa igual à prevista no artigo 28.
§ 1º - À exigência mencionada neste artigo, precederá intimação ao alienante, para que identifique o adquirente num prazo máximo de 5(cinco) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º - O atendimento total à intimação mencionada no parágrafo anterior elidirá a ação fiscal.
§ 3º - Será competente para expedir a Notificação Fiscal, quem intimou.
Art. 31 – A multa prevista no artigo 28, será da mesma maneira aplicada, sempre que constatada a exigência, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria desacompanhada de documentação que atenda às exigências regulamentares.
Art. 32- A emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a circulação de mercadoria será punida com multa igual a 50% (cinquenta por cento), do valor constante do documento, e o documento será remetido pelo funcionário notificante, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, na forma prevista pelo artigo 7º, da lei federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965.
Art. 33 – Não sendo pago no prazo concedido em regulamento, o impôsto será lançado de ofício, acrescido de multa assim calculada.
I – 10% (dez por cento) do valos do impôsto, se verificado até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II – 60% (sessenta por cento), depois de 30 (trinta) e até 180 (cento e oitenta) dias, acrescentando-se 10% (dez por cento) por período subsequente de 30 (trinta) dias, total ou parcial.
§ 1º - Nos casos de pagamento espontâneo, as multas previstas nos itens I e II serão reduzidas em 20% (vinte por cento).
§ 2º - O crédito fiscal lançado de ofício, que tiver entre seus elementos formadores, multa calculada de acordo com o prescrito pelo item I, deste artigo, não poderá ser pago parceladamente.
Art. 34 – Constatado o pagamento espontâneo do imposto em atraso, sem a multa cominada pelo § 1º, do artigo anterior, exigir-se-á do faltoso, multa igual ao dobro da devida e não recolhida à época do citado pagamento.
Art. 35 – O imposto devido, apurado pelo Fisco na forma prescrita pelos artigos 26 e 27, será lançado de ofício, a ele se acrescendo multa, assim calculada:
I – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o fato gerador ocorreu a menos de 30 (trinta) dias;
II – a do item anterior, acrescida de 10 (dez por cento) por período subsequente de 30 (trinta) dias, total ou parcial.
Art. 36 – As multas por infração a obrigação tributária acessória previstas em legislação especial, serão aplicadas às infrações à legislação do I C M, exceto quando se tratar de infração com multa cominada nesta Lei.
Art. 37 – As multas cominadas por esta Lei, com exceção da prevista pelo § 1º, do artigo 33, serão aplicadas por notificação fiscal, emitida no ato da constatação da infração.
Art. 38 – A multa maior elidirá a menor, se para a mesma infração forem cominadas duas ou mais multas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39 – O estoque de mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1 966 servirá de base para cálculo de crédito do ICM, na forma determinada neste artigo.
§ 1º - Sobre o valor do estoque será aplicado o percentual de 6,8% (sessenta e oito décimos por cento); 1/24 (um vinte e quatro avos) do resultado encontrado será creditado quinzenalmente como ICM adquirido, durante 12 (doze) meses, a partir de janeiro de 1 967.
§ 2º - O valor do estoque que servirá ao cálculo de que trata o § anterior, terá por limite máximo o valor das mercadorias remetidas ao estabelecimento, no mês de dezembro de 1 966.
Art. 40 – O café estará, até 1º de julho de 1 967, sujeito ao Imposto sobre Vendas e Consignações e às taxas que lhe são adicionais, que serão pagos de acordo com a legislação desses tributos, vigente à data da publicação desta lei.
Parágrafo único – a partir de 1º de julho de 1 967, a mercadoria citada neste artigo sofrerá a incidência do imposto regulado por esta Lei.
Art. 41 – Os favores fiscais e quaisquer outros dispositivos da legislação tributária, vigentes à data da publicação desta Lei, não produzirão seus efeitos em relação ao ICM.
Art. 42 – nas vendas para entrega futura realizadas até 31 de dezembro de 1 966, em que a saída da mercadoria do estacionamento ocorra até 15 (quinze) dias após aquela data, a incidência do fato gerador, quanto à venda, e por esta Lei, quanto à saída.
Art. 43 – O Poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 44 – Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1 967.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de dezembro de 1966.
IVO SILVEIRA
Governador Do Estado