LEI COMPLEMENTAR Nº 01, de 19 de junho de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 29/68

DA. 1.248 de 19/06/68

DO. 8.557 de 26/06/68

Ver LC 2/69

Revogada pela LC10/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o art. 27, parágrafo único, item I, da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Consideram-se estâncias hidrominerais ou municipais que possuírem, comprovadamente, em seu território fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas, e em quantidade que favoreça a instalação de hotéis, sanatórios e outras edificações próprias de estações de água.

Art. 2º Consideram-se estações balneárias os municípios dotados em seu território de praias de mais de 5 (cinco) quilômetros de extensão e cujos predicados possibilitem a edificação de hotéis e similares destinados a temporadas de veraneio ou férias e cujas sedes municipais estejam localizadas na orla marítima da área considerada estação balneária.

Parágrafo único. Para os eleitos desta lei considera-se orla marítima a faixa de terra localizada no máximo, até 1 (um) quilometro da média preamar.

Art. 3º O reconhecimento de estâncias hidrominerais ou estações balneárias dependerá da aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Art. 4º O Governo do Estado, através do Plano de Metas do Governo e do órgão estadual de turismo, providenciará a elaboração dos Planos Diretores de Desenvolvimento dos municípios definidos como estâncias hidrominerais ou estações balneárias.

Art. 5º O Poder Executivo celebrará convênios com as Prefeituras dos Municípios tidos como estâncias hidrominerais ou estações balneárias para execução de obras urbanas de saneamento, aformoseamento e comodidade.

§ 1º A celebração dos convênios referidos neste artigo não excluirá a aplicação dos recursos programados pelos órgãos do Estado.

§ 2º O Estado será sempre representado pelo Gabinete Executivo do Plano de Metas do Governo a quem caberá apreciar o plano de obras elaborado pela Prefeitura Municipal, assim como aplicar recursos convencionados ou fiscalizar o seu efetivo desembolso, na forma que for disposta, nos convênios.

Art. 6º Consideram-se, desde já, como estâncias hidrominerais os municípios de Gravatal, Águas de Chapecó, Santo Amaro da Imperatriz e o Balneário de Camboriú, como estação balneária.

Art. 7º É autorizada neste exercício a abertura dos créditos especiais necessários á execução da presente lei, devendo, para os exercícios subsequentes, constarem do orçamento de despesa as dotações necessárias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 19 de junho de 1968.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado