LEI Nº 4.143, de 8 de fevereiro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 16/68

DO. 8.467 de 12/02/68

Alterada pela Lei 4.261/68

Ver 4.442/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa vencimentos da Magistratura, Secretaria de Estado, Ministros do Tribunal de Contas, Ministério Público dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos da Magistratura do Estado de Santa Catarina são fixados nos seguintes valores:

Desembargador....................................................

Juiz de 4ª Entrância.............................................

Juiz de 3ª Entrância.............................................

Juiz de 2ª Entrância.............................................

Juiz de 1ª Entrância.............................................

Juiz Substituto....................................................

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

1.400,00

1.200,00

1.100,00

1.000,00

900,00

800,00

Parágrafo único. Os vencimentos do Auditor da Justiça Militar é seu suplente são fixados em NCr$ 1.200,00 e NCr$ 1.000,00, respectivamente.

LEI 4.261/68 (Art. 1º) – (DO. 8.675 de 30/12/68)

“Ficam aumentados em 40 (quarenta por cento) os valores fixados pela lei n. 4.143, de 8 de fevereiro de 1968.”

Art. 2º Os Secretários de Estado, Ministros do Tribunal de Contas, o Secretário Executivo do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, terão os vencimentos de seus cargos alterados para NCr$ 1.400,00, mensais.

Art. 3º Ficam modificados para os valores abaixo estabelecidos os vencimentos dos seguintes cargos:

Procurador Administrativo (Brasília e Guanabara)...........

Advogado do Juízo de Menores......................................

Advogado da Justiça Militar............................................

Auditor do Tribunal de Contas........................................

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

1.200,00

1.100,00

1.100,00

950,00

LEI 4.261/68 (Art. 1º) – (DO. 8.675 de 30/12/68)

“Ficam aumentados em 40 (quarenta por cento) os valores fixados pela lei n. 4.143, de 8 de fevereiro de 1968.”

Art. 4º Os vencimentos do Ministério Público do Estado obedecerão à seguinte escala:

Procurador.......................................................................

Promotor público de 4º Entrância...................................

Promotor público de 3º Entrância...................................

Promotor público de 2º Entrância...................................

Promotor público de 1º Entrância...................................

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

1.200,00

1.100,00

1.000,00

950,00

800,00

Parágrafo único. As custas dos processos judiciais atribuídos aos Órgãos do Ministério Público serão recolhidas à Fazenda Estadual, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder-lhes vantagem horizontal, nos termos definidos para os cargos técnicos em geral.

LEI 4.261/68 (Art. 1º) – (DO. 8.675 de 30/12/68)

“Ficam aumentados em 40 (quarenta por cento) os valores fixados pela lei n. 4.143, de 8 de fevereiro de 1968.”

Art. 5º O valor dos vencimentos estabelecidos nesta Lei inclui, globalmente, todos os aspectos remuneratórios da atividade funcional, ressalvada a vantagem estabelecida no artigo 365, da Lei n. 3.787, de 29 de dezembro de 1965 (Lei de Organização Judiciária) que abrangerá, exclusivamente, a magistratura e os cargo referidos no artigo 2º, desta Lei.

Art. 6º Os proventos dos inativos das categorias referidas nesta Lei serão reajustados nas mesmas bases dos aumentos atribuídos aos servidores em atividade, nos termos desta Lei e do artigo 114, § 2º, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo procederá as apostilas dos títulos dos servidores abrangidos por este artigo, ressalvados os casos da Magistratura cujas apostilas serão procedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado