LEI Nº 4.260, de 28 de dezembro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 181/68
DO. 8.675 de 30/12/68
Revogado parcialmente pela Lei 5.205/75
Ver Lei 4.983/73
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede aumento de vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aumentados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores constantes das escalas padrão de vencimentos dos servidores públicos civis estaduais, bem como os consignados em contratos de trabalho não regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. Igual reajuste se fará nos proventos dos inativos, aplicando-se o percentual, porém, somente sobre a parte correspondente ao vencimento.
Art. 2º Ficam aumentadas em 25% (vinte e cinco por cento) as pensões de ex-servidores públicos do Estado, concedidas pelo Estado ou pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Nenhuma pensão a que se refere este artigo será inferior a NCr$ 80,00.
§ 2º O ônus do reajustamento das pensões será custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, salvo se ficar provada sua incapacidade financeira para atender o encargo caso em que será este suportado pelo Estado.
Art. 3º Ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores referidos no artigo 17 parágrafos 1º e 2º, da lei n. 4.142, de 8 de fevereiro de 1968.
Art. 4º Ficam elevados para NCr$ 7,50 (sete cruzeiros novos e cinquenta centavos) o valor do salário-família.
Art. 5º Aos membros do ensino primário, em efetivo exercício no magistério e diplomados por curso de Pedagogia reconhecido pelo Governo Federal será concedida uma gratificação mensal de NCr$ 75,00.
LEI 5.205/75 (Art. 244.) – (DO. 10.408 de 23/01/76)
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ... e o artigo 5º da Lei 4.260, de 28 de dezembro de 1968 e as demais disposições em contrário.”
Art. 6º VETADO.
Art. 7º São revogados os artigos 5º, letra "a", e 6º, da lei n. 3.123, de 31 de outubro de 1962.
Art. 8º O pagamento da vantagem concedida aos inativos e pensionistas independerá de prévia apostila nos títulos dos respectivos beneficiários.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las através a abertura de créditos adicionais necessários.
Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 28 de dezembro de 1968
IVO SILVEIRA
Governador do Estado