LEI Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL 116/75

DO. 10.408 de 23/01/76

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.505/78; 5.527/79 (art. 134); 5.665/80; 5.701/80; 5.750/80; 5.848/80; 5.850/81 (art. 24); 5.851/81 (art. 137); 6.046/82; 6.089/82 (art. 84); 6.110/82; 6.219/83; 6.400/84 (art. 167).

Ver Leis: 5.230/76; 5.294/76; 5.309/77; 5.361/77; 5.394/77; 5.524/79; 5.663/80; 6.172/82; 6.455/84; 6.707/85

Revogada parcialmente pela Lei 6.032/82 e totalmente pela Lei 6.844/86

Regulamentação Decreto: 0569-(29/04/76)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estatuto do Magistério Público de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Introdução

Art. 1º Este Estatuto estabelece as normas especiais sobre o regime jurídico do Magistério Público de 1º e 2º graus do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Magistério Público é constituído por docentes e especialistas, todos educadores, nomeados ou admitidos de acordo com as disposições deste Estatuto.

Art. 3º Os cargos e empregos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e Regulamento.

Art. 4º O exercício do magistério exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com e educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade.

Art. 5º É assegurado o direito de inamovibilidade ao titular de cargo em provimento efetivo do magistério, salvo os casos de promoção ou remoção voluntária.

Art 6º É vedada a prestação de serviço gratuito no Magistério Público, salvo os casos de natureza relevante.

TÍTULO II

Da Carreira do Magistério

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Grupos e das Categorias Funcionais

Art. 7º Os cargos do Magistério Público são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo enquadram-se em dois Grupos de Categorias Funcionais, a saber:

I – Docente;

II – Especialista em Assuntos Educacionais.

LEI Nº 6.110/82 (Art.4º), DO. 12.032 de 13/08/82

“Art. 8º Os cargos de provimento efetivo enquadram-se em três Grupos de Categorias Funcionais, a saber:

I – Docente;

II – Especialista em Assuntos Educacionais;

III – Ensino Especial.”

Art.9º As Categorias Funcionais que compõem os Grupos – Docente e Especialista em Assuntos Educacionais, são divididas em classes e estas em cargos.

Parágrafo único – Para efeito deste Estatuto considera-se:

I – CARGO - a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário;

II – CLASSE – o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

III – CATEGORIA FUNCIONAL – o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

IV – GRUPO – o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art.10. O Grupo-Docente abrange as Categorias Funcionais de Professor e o Grupo-Especialista em Assuntos Educacionais compreende as Categorias Funcionais, a que são inerentes as atividades de estudo, pesquisa, planejamento, organização, orientação, supervisão e inspeção, em todas as áreas e níveis de ensino do 1º e 2º Graus do Sistema Estadual de Ensino.

LEI Nº 6.110/82 (Art.4º), DO. 12.032 de 13/08/82

“Os Grupos: Docente e Ensino Especial abrangem as Categorias Funcionais de Professor e o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais compreende as Categorias Funcionais, a que são inerentes as atividades de estudo, pesquisa, planejamento, organização, orientação, supervisão e inspeção, em todas as áreas e níveis de ensino de 1º e 2º Graus do Sistema Estadual de Ensino.

Art.11. Para integrar Categoria Funcional dos Grupos-Docente e Especialista em Assuntos Educacionais é indispensável habilitação específica, obtida em cursos de formação profissional, segundo o que dispuser a Lei e Regulamento.

Art.12. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de direção, chefia e assessoramento.

TÍTULO III

Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I

Do Provimento

Art.13. A primeira investidura em cargo efetivo do Magistério Público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 14. Para que ocorra provimento é necessário que:

I – Haja vaga;

II – Preencha o candidato todos os requisitos inerentes ao cargo;

III – Tenha sido prevista lotação numérica e específica para o cargo.

Art. 15. Os cargos efetivos regidos por este Estatuto são providos por:

I – Nomeação;

II – Promoção;

III – Acesso;

IV – Aproveitamento;

V – Reintegração;

VI – Readaptação;

VII – Reversão.

Art. 16. São requisitos para o provimento em cargo do Magistério Público:

I – Ser brasileiro;

II – Ter a idade mínima de dezoito (18) anos para o ingresso, não podendo exceder a quarenta e cinco (45) anos completos;

III – Estar em dia com o serviço militar;

IV – Estar no gozo dos direitos políticos;

V – Ter boa conduta;

VI – Gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;

VII – Estar legalmente habilitado para o exercício do cargo;

VIII – Apresentar declaração dos cargos que exerce.

LEI Nº 5.750 (Art. 1º) – DO. 11.558 de 11/09/80.

“Art. 16. São requisitados para o provimento em cargo do Magistério Público:

I - Ser brasileiro;

II - Ter a idade mínima de dezoito (18) anos para o ingresso, não podendo exceder a cinqüenta (50) anos completos;

III - Estar em dia com o Serviço Militar;

IV - Estar em gozo dos direitos públicos;

V - Ter boa conduta;

VI - Gozar de boa saúde, comprovada pôr inspeção médica oficial;

VII - Estar legalmente habilitado para o exercício do cargo;

VIII - Apresentar declaração dos cargos que exerce.”

Art. 17. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos de magistério.

SEÇÃO I

Da nomeação

Art. 18. A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º Prescinde de concurso a nomeação para o cargo de provimento em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 2º A nomeação de servidor público para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, ou emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo os casos de acumulação lícita.

Art. 19. Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou comissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido (Art.30).

SUBSEÇÃO I

Do Concurso

Art. 20. O provimento em caráter efetivo dos cargos das classes iniciais se faz sempre mediante concurso público ou por acesso e o das classes intermediárias e finais por promoção.

Art. 21. O concurso, a que se refere o artigo anterior, realiza-se em âmbito regional estadual.

Art. 22. Dependendo das necessidades e da existência de cargo vago, o concurso pode ser realizado anualmente e tem validade para o ano letivo a que se destina.

Art. 23. Não ficam sujeitos ao limite de idade previsto no artigo 16, item II, o ocupante de cargo público e os que tenham prestado serviço ao magistério como professores designados ou substitutos, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 24. A partir do ingresso, é necessário o transcurso de, pelo menos, um (1) ano para que o ocupante de cargo integrante do Magistério possa postular remoção ou qualquer ato que o coloque em exercício em outro estabelecimento de ensino ou repartição.

LEI Nº 5.850/81 (Art. 1º ) – DO. 11.706 de 22/04/81

“Fica suspensa, no corrente exercício, a exigência do interstício constante do artigo 24, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, para fins de remoção de integrante do Magistério Público Estadual.”

LEI Nº 6.046/82 (Art. 1º ) – DO. 11.955 de 27/04/82

“Fica suspensa, no corrente exercício, a exigência de interstício constante do artigo 24 da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, para fins de remoção do integrante do Magistério Público Estadual.”

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo baixará decreto, regulamentando o concurso público para provimento de cargos, integrantes do Magistério.

SUBSEÇÃO II

Da Posse e do Exercício

Art. 26. Posse é o ato que completa a investidura no cargo.

Art. 27. Tem-se por empossado o membro do magistério após a assinatura de um termo de compromisso.

Art. 28. São competentes para dar posse, segundo o grau de subordinação:

Secretário de Educação, Diretores da Secretaria de Educação e Coordenadores Regionais de Educação.

Art.29. A autoridade que der posse deve verificar, sob pena de responsabilidade, se foram apresentados os documentos que autorizam a investidura no cargo, previstos no artigo 16.

Art. 30. A posse se dá no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação do órgão oficial.

Parágrafo único – Este prazo pode se prorrogado, no máximo por mais trinta (30) dias, pela autoridade competente para dar posse, a requerimento do interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.

Art. 31. Se a posse não se der no prazo inicial ou na prorrogação permitida, a nomeação é tornada sem efeito.

Art. 32. O exercício do cargo tem início no prazo de quinze (15) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração

§ 1º No caso de reintegração o prazo para o início do exercício, de quinze (15) dias, é contado a partir da publicação do respectivo ato no órgão oficial, sob pena de exoneração.

§ 2º No caso de remoção ou readaptação, o prazo para entrar em exercício e de dez (10) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial.

§ 3º Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente do serviço, o prazo, mencionado no artigo anterior, conta-se a partir do término das férias, licença ou afastamento.

Art. 33. A promoção não interrompe o exercício, contado , na nova classe, a partir da data da publicação do ato.

Art. 34. O início do exercício e as alterações neles ocorridas são comunicadas pelas autoridades escolares ao órgão competente da Secretaria da Educação e registrados em assentamento individual.

Art. 35. Respeitados os casos previstos neste Estatuto, aquele que interromper o exercício num período de doze (12) meses, por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias alternados, está sujeito à demissão por abandono de cargo caracterizado em processo disciplinar.

Art. 36. Nenhum membro do magistério pode se ausentar do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem a prévia autorização ou designação do Secretário da Educação, exceto quando estiver em gozo de férias.

Art. 37. O afastamento do exercício do cargo tem prazo certo de duração, exceto quando:

I – Para exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias ou órgãos paraestatais;

II – Para se candidatar e exercer mandato eletivo;

III – Para atender convocação do serviço militar;

IV – Para exercer função de direção ou chefia na Secretaria da Educação ou órgão a ela subordinado;

V– Para exercer atividades específicas de magistério devidamente regulamentadas.

§ 1º O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

§ 2º O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorre quando este for exercido em local diverso do de sua lotação e se limita aos períodos das sessões.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos itens IV e V, exige-se, além da justificativa pela autoridade competente, da conveniência para o ensino e da anuência do interessado, comprovação, de que possui preparo especializado necessário ao desempenho da atividade..

Art. 38. O período de tempo necessário à viagem para nova sede é considerado de efetivo exercício.

Parágrafo único. O período, a que se refere este artigo, é contado da data do desligamento.

Art. 39. O membro do magistério preso preventivamente, pronunciado por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime contra a administração pública, ou, ainda, por crime inafiançável é afastado do exercício até a decisão final, passada em julgado.

Parágrafo único. No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, continua o afastamento, até o cumprimento total da pena.

Art. 40. É ainda permitido o afastamento com prazo certo:

I – Para realizar cursos especiais ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, dentro ou fora do Estado;

II – Para atender imperativo de convênio relacionado com a educação:

III – Para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permita realizar curso regular de formação de professor, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula.

§ 1º Na hipótese prevista no ítem, a indicação é feita por autoridade a que o membro do Magistério estiver diretamente subordinado, cabendo a designação ou autorização ao Secretário da Educação.

§ 2º É vedada a designação do titular de cargo do Magistério para exercer funções meramente burocráticas em quaisquer órgãos da Administração.

§ 3º O afastamento é dado mediante ato expresso da autoridade competente e, no caso do ítem II, o ato conterá a data do Diário Oficial que publicou o convênio.

SUB-SEÇÃO III

Do Estágio Probatório

Art.41. Estágio é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não de membro do magistério no cargo efetivo para a qual fora nomeado.

Parágrafo único. Os requisitos, de que trata este artigo, são:

I – Idoneidade Moral;

II – Assiduidade;

III – Disciplina;

IV – Eficiência e produtividade;

V – Dedicação às atividades educacionais.

Art. 42. Não preenchendo o membro do magistério em estágio probatório quaisquer dos requisitos fixados no artigo anterior, cabe ao superior imediato iniciar o processo de exoneração.

§ 1º O processo obedecerá o que dispuser a regulamentação própria, expedida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na ausência da iniciativa, de que trata este artigo, é o membro do magistério automaticamente confirmado no cargo e considerado estável no Serviço Público.

§ 3º Ficam isentos do estágio probatório os professores designados ou substitutos que exercerem o magistério por período igual ou superior a dois (2) anos.

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 43. Promoção é o ato pelo qual o ocupante de cargo de Categoria Funcional é elevado à classe imediatamente superior àquela a que pertença.

Parágrafo único – Para que se processe a promoção é necessário que haja vaga.

Art. 44. É condição essencial para a promoção, a frequência a cursos de especialização e aperfeiçoamento na área da educação em que o candidato desempenha suas atividades funcionais.

Art. 45. Quando dois ou mais candidatos preencherem requisitos mínimos para promoção à mesma vaga, processa-se à seleção, considerado o merecimento e o tempo de serviço.

§ 1º Na avaliação do merecimento, são considerados, além dos cursos referidos no artigo 44, a assiduidade, o interesse, a disciplina e a produtividade.

§ 2º Na avaliação do tempo de serviço é observado a seguinte graduação:

I – Tempo de serviço prestado na classe;

II – Tempo de serviço prestado ao Magistério Público Estadual;

III – Tempo de serviço prestado ao Estado.

IV – Tempo de serviço prestado às demais entidades públicas.

Art. 46. Persistindo o empate, aplicado os critérios fixados no artigo anterior, adota-se o seguinte:

I – O candidato que obtiver maior número de pontos na escala de avaliação do merecimento;

II – O que for casado;

III – O que tiver maior número de dependentes;

IV – O mais idoso.

Art. 47. As promoções são realizadas anualmente em data a ser fixada pelo órgão competente.

Parágrafo único. O processo de promoção, precedido de edital, detalhará os critérios de seleção de seleção.

SEÇÃO III

Do Acesso

Art. 48. Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de Categoria Funcional é trasladado para classe inicial de outra categoria funcional.

Parágrafo único - Para que se processe o acesso à necessário que haja vaga.

Art. 49. As vagas não preenchidas pelo acesso podem ser providas por concurso público de provas e títulos.

Art. 50. São condições essenciais para o acesso, além da habilitação profissional, os requisitos a que se refere o artigo 44.

Art. 51. O sistema de acesso é regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

Do Aproveitamento

Art. 52. Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do Serviço Público do membro do Magistério em disponibilidade.

Art. 53. O aproveitamento faz-se preferencialmente, na mesma localidade em que serviu o membro do Magistério; na falta de vaga na mesma localidade, e, havendo mais de uma vaga, em outra, é facultada optar por aquela que lhe for mais conveniente.

§ 1º Não tomando posse ou não entrando no exercício do cargo no prazo legal, é tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.

§ 2º A cassação da disponibilidade precede processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 54. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço.

SEÇÃO V

Da Reintegração

Art. 55. A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado pelo membro do Magistério.

Art. 56. A reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

§ 1º Transformado o cargo em que se deva verificar a reintegração, esta se dá no cargo transformado e, se extinto, em outro do mesmo nível, respeitada a habilitação.

§ 2º Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o membro do Magistério é posto em disponibilidade com os vencimentos legais.

§ 3º O reintegrado é submetido à inspeção médica e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado.

SEÇÃO VI

Da Readaptação

Art. 57. Readaptação é a investidura do membro do Magistério desajustado no respectivo cargo em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.

Art. 58. A readaptação pode-se verificar:

I – De ocupante de cargo do Grupo-Docente para o do Grupo-Especialista em Assuntos Educacionais e vice-versa;

II – Do ocupante de cargo de qualquer Grupo da Carreira do Magistério Público, para outro do Quadro Geral do Poder Executivo.

LEI Nº 6.110/82 (Art.4º) - DO. 12.032 de 13/08/82

“ A readaptação pode ocorrer:

I - De ocupante de cargo do Grupo: Docente para o dos Grupos: Especialista em Assuntos Educacionais e Ensino Especial e vice-versa”.

Art. 59. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimento e é feita através de decreto do Poder Executivo.

Art. 60. A readaptação depende:

I – Da existência de vaga para o cargo pleiteado;

II – Da comprovação de habilitação profissional específica exigida para o provimento do cargo.

SEÇÃO VII

Da Reversão

Art. 61. Reversão é o reingresso no serviço público do membro do Magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º Para que a reversão possa se efetivar, é necessário que o aposentado:

I – Não haja completado sessenta (60) anos de idade;

II – Seja julgado apto em inspeção de saúde;

III – Tenha o seu reingresso considerado como o interesse do Serviço Público.

§ 2º Somente depois de decorridos dois (2) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o membro do magistério que reverter.

Art. 62. É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse legal, aplicadas à hipótese as disposições do art. 53 e parágrafos.

CAPÍTULO II

DA Vacância

Art. 63. A vacância de cargo decorre de :

I – Exoneração;

II – Demissão;

III –Aposentadoria;

IV – Promoção;

V – Acesso;

VI – Readaptação;

VII – Falecimento.

Art. 64. Ocorre a exoneração:

I – A pedido;

II – Ex-offício:

a) quando se tratar de cardo de provimento em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágios probatório;

c) quando o membro do magistério não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal (arts. 30 e 32)

d) nos demais casos previstos em lei.

Art. 65. A demissão é aplicada como penalidade, podendo ser simples ou qualificada.

TÍTULO IV

Da Fixação e Distribuição do Pessoal

CAPÍTULO I

Da Lotação

Art. 66. A lotação representa, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividade específicas de uma unidade educacional.

Art. 67. Todo membro do magistério terá uma lotação que corresponderá ao respectivo local de trabalho.

§ 1º A lotação das unidades educacionais é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo em função das necessidades decorrentes da rede integrante do Sistema Estadual de Ensino.

§ 2º A lotação se efetivará em decorrência de nomeação, remoção e acesso.

§ 3º Quando houver alteração de matrícula, extinção de escola ou disciplina que implique na diminuição de lotação, o membro do magistério será relotado em estabelecimento de ensino da mesma localidade, onde haja vaga.

§ 4º A escolha dos membros do magistério a serem relotados recairá sobre os que desejarem remoção, ou, na ausência destes, sobre os que possuírem menor tempo de serviço.

Art. 68. A lotação indica o número de cargos e empregos necessários à plena e eficaz operação da unidade educacional.

Art. 69. O membro do magistério não perde sua lotação em virtude de:

I – Convocação para exercer cargo em comissão ou função de Chefia na Secretaria de Educação ou em órgãos a ela vinculados;

II – Afastamento previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Educação para frequentar cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação na área do Magistério Público, por prazo não superior a dois (2) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o item II deste artigo, obriga o membro do magistério a continuar vinculado às atividades educacionais pelo prazo não inferior a quatro (4) anos, sob pena de restituição dos vencimentos e vantagens que lhe foram assegurados.

Art. 70. O membro do magistério legalmente afastado e que tenha perdido a lotação, quando retornar ao exercício, será designado para estabelecimento de ensino, desde que haja vaga, preferencialmente na região escolar onde era lotado até Concurso de remoção e lotação seguinte no qual será inscrito ex-officio.

CAPÍTULO II

Da Remoção

Art. 71. Remoção, prerrogativa de titular de cargo de provimento efetivo, é o deslocamento do membro do magistério de uma para outra unidade educacional.

Art. 72. A remoção a pedido se faz anualmente por concurso, respeitada a lotação da respectiva unidade educacional.

Art. 73. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados.

§ 1º A permuta não se pode verificar quando um dos interessados tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de um (1) ano , a contar da data do pedido.

§ 2º Os requerimentos para remoção por permuta devem dar entrada na Secretaria da Educação até (20) dias antes do término das férias.

§ 3º Os permutadores devem ter a mesma habilitação e pertencer à mesma Classe de Categoria Funcional.

Art.74. A remoção a pedido independe de concurso em qualquer época, sendo permitida:

I – Quando se tratar de membro do magistério casado, cujo cônjuge servidor público da administração direta ou indireta, fixar residência em outra localidade em virtude de remoção ex-officio, ou nomeação para cargo em comissão, ou para exercer mandato eletivo no Estado.

II – Quando o membro do magistério necessitar de tratamento médico especializado por período superior a um (1) ano, comprovado pela junta Médica Oficial do Estado.

III – Quando o cônjuge ou filho do membro do Magistério que viva à suas expensas necessitar de tratamento médico especializado por período superior a um (1) ano, comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado;

IV – Quando houver alteração da matrícula, extinção de escola ou disciplina que importe em diminuição de lotação.

Parágrafo único. Na hipótese do ítem I, não havendo vaga, a remoção pode ser substituída por designação.

Art.75. A remoção se processará de acordo com o disposto no art. 24 desta Lei.

Art.76. O membro do Magistério se apresenta na Unidade Educacional, no prazo de dez (10) dias, contados da data da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período em trânsito.

Parágrafo único. Não se concede trânsito, quando a remoção ou alteração da lotação não implicar em mudança de localidade.

CAPÍTULO III

Da Substituição

Art.77. A vaga decorrente de afastamento temporário de professor titular pode ser preenchida por professor substituto.

Art.78. O professor substituto é admitido por ato do Secretário da Educação inclusive na forma do que dispõe o Título VIII, Capítulo I deste Estatuto.

Art.79. O salário do professor substituto não pode ser inferior a dois terços (2/3) do vencimento do cargo correspondente à sua habilitação profissional, de conformidade com a tabela aprovada pelo chefe do Poder Executivo.

LEI Nº 5.665/80 (Art. 5º ) DO. 11.457 de 17/04/80

“Serão reajustados:

I – na forma do art. 79 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975, os atuais valores de salário de professor substituto de 1ª a 4ª séries do 1º grau;”

Art. 80. Ato do Poder Executivo Regulamentará o processamento da substituição de que trata este Capítulo.

TÍTULO V

Dos Direitos e das Vantagens

CAPÍTULO I

Dos Direitos

SEÇÃO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 81. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em Lei

Art. 82. Remuneração é a retribuição pecuniária paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens fixadas em Lei.

Parágrafo único – A remuneração do membro do magistério público estadual será fixada de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atue.

Art. 83. A procuração para efeito de recebimento só é admitida quando o membro do Magistério encontrar-se fora da sede, comprovadamente, impossibilitado de locomover-se.

Art. 84. Perde o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, o membro do Magistério:

I – Nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

II – Em exercício de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, deste último, quando se tratar de cargo executivo;

III – A disposição de outro órgão público da administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Na hipótese da primeira parte do inciso I deste artigo, a percepção de vencimento do cargo em comissão, na área da educação, não exclui o recebimento das vantagens atribuídas ao respectivo cargo efetivo.

LEI Nº 5.848/80 (Art. 16º ) - DO. 11.636 de 06/01/81

“O item III, do art. 84, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta, dos Governos Estadual ou Municipal, e entidades particulares, salvo para o ensino especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar e Justiça Eleitoral.”

LEI Nº 6.089/82 (Art. 1º) - DO. 12.007 de 9/07/82

“Art. 84. ...............................................

I - ..........................................................

II - .........................................................

III – à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta, dos Governos Estadual e Municipal e entidades particulares, salvo para o ensino especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar, Justiça Eleitoral e, a critério do Chefe do Poder Executivo, para o atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros Governos Estaduais.”

Art. 85. O membro do Magistério perde:

I – O vencimento ou remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II – Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma (1) hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;

III – Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento nos termos do artigo 39.

§ 1º No caso de faltas sucessivas, são computados, para efeito de descontos, os domingos e feriado intercalados.

§ 2º O membro do Magistério que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação a seu superior imediato, para o devido exame médico e atestado.

§ 3º Comprovada a impossibilidade de comparecimento ao serviço, não perde o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a três (3) dias durante o mês e o atestado seja apresentado até o último dia do mês correspondente.

§ 4º As faltas injustificadas ao serviço não podem ser compensadas por abatimento nos períodos de férias.

Art. 86. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária não são objeto de arresto, seqüestro ou penhora salvo quando se tratar:

I – De prestação de alimentos;

II – De reposição ou indenização à Fazenda Pública.

Art. 87. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento ou remuneração, e quaisquer vantagens decorrentes de atividades educacionais.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 88. O professor tem direito de até sessenta (60) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o de férias escolares.

Parágrafo único. Garantido o gozo mínimo de (30) dias contínuos das férias anuais, o professor pode, durante as férias escolares, ser convocado para participar de atividades relacionadas com sua funções.

Art. 89. Os integrantes do Grupo-Especialista em Assuntos Educacionais tem direito a trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com as escalas previamente organizadas.

Art. 90. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois (2) períodos.

Art. 91. Durante as férias permanece o membro do Magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

SEÇÃO III

Das Licenças

Art. 92. É concedida a licença:

I – Para tratamento de saúde;

II – Por motivo de doença em pessoa da família;

III – Para repouso à gestante;

IV – Para serviço militar obrigatório;

V – Especial, ao membro do Magistério casado;

VI – Para tratar de interesses particulares;

VII – Como prêmio.

Parágrafo único. Nos casos dos ítens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do membro do Magistério e do cônjuge, respectivamente.

Art. 93. O membro do Magistério, em gozo de licença, deve comunicar ao Superior imediato local onde pode ser encontrado.

Art. 94. Salvo disposições legais ou regulamentares em contrário, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento.

SUB-SEÇÃO I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 95. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-officio ou a pedido do membro do Magistério ou de seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo.

Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

Art. 96. A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial.

Art. 97. O tempo necessário à inspeção é considerado de licença.

Art. 98. Findo o prazo, verifica-se nova inspeção, concluindo o laudo médico, pela volta ao serviço prorrogação da licença, aposentadoria ou pela readaptação.

Art. 99. A inspeção é feita por médicos funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidas ou delegadas as respectivas atribuições.

§ 1º Caso o membro do Magistério esteja ausente do Estado, pode ser admitido laudo médico particular com firma reconhecida

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produz efeito após homologação pelo órgão médico do Estado.

§ 3º Quando não for homologado o laudo, o membro do Magistério é obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 100. Terminada a licença, o membro do Magistério reassume o exercício, salvo nos casos de prorrogação ex-officio ou a pedido ou de aposentadoria.

Art. 101. O pedido de prorrogação é apresentado antes do fim do prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 102. A licença superior a trinta (30) dias depende da inspeção realizada por Junta Médica Oficial.

Art. 103. O membro do Magistério não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.

§ 1º A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados do término da anterior, é considerada como prorrogação para fins deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo deste artigo, o membro do magistério é submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o Serviço Público em geral.

Art. 104. Em caso de doença grave, contagiosa ou não, de que imponha cuidados permanentes, pode a Junta Médica Oficial, considerando irrecuperável o doente, determinar a imediata aposentadoria.

Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção é feita por uma Junta de, pelo menos, três médicos.

Art. 105. No processamento das licenças para o tratamento de saúde, é observado o sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 106. No caso de licença para tratamento de saúde, o membro do Magistério se abstem das atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total de vencimento ou remuneração até que reassume o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata este artigo, são considerados como de licença sem vencimentos.

Art. 107. A inspeção médica não pode ser recusada, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a referida inspeção.

Art. 108. Considerado apto em inspeção médica, o membro do Magistério reassume o exercício, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.

Art. 109. No curso de licença, pode o membro do Magistério requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 110. É integral o vencimento ou remuneração do membro do Magistério licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acidente no trabalho e de doença profissional, além do vencimento ou remuneração, correm por conta do Estado as despesas de tratamento médico e hospitalar, realizados, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

SUB-SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 111. Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, ao membro do Magistério é concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo, ou afim, até o segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento individual.

§ 1º Prova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica.

§ 2º A licença, de que trata este artigo, é concedida com vencimentos integrais até um ano e com dois terços (2/3) dos vencimentos, se for esse prazo, até o máximo de dois (2) anos, limite da licença.

SUB-SEÇÃO III

Da Licença a Gestante

Art. 112. À gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de quatro (4) meses.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Além da licença, a que se refere este artigo, é assegurada à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionado no ítem I, do artigo 92, antes ou depois do parto.

§ 3º A gestante, a critério médico, tem direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

SUB-SEÇÃO IV

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 113. Ao membro do Magistério, convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º A licença é concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento ou remuneração é descontada a importância, percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do serviço militar, o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração estadual.

§ 3º Ao membro do Magistério desincorporado é concedido prazo não excedente a trinta (30) dias, para reassumir o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

Art. 114. Ao membro do Magistério, oficial da reserva das forças armadas, é concedida licença com vencimento ou remuneração integral durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, assegura-se-lhe direito de opção.

SUB-SEÇÃO V

Da Licença Especial ao Membro do Magistério Casado

Art. 115. O membro do Magistério casado tem direito à licença sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação, instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único. A licença pode ser substituída por designação do membro do Magistério para servir em outro estabelecimento de ensino, eventualmente existente no novo local, desde que haja vaga, com permanência até a realização do concurso de remoção.

Art. 116. O membro do Magistério, cônjuge de quem exerça mandato eletivo, tem direito a licença sem vencimento ou remuneração, importando o exercício do mandato em mudança de residência.

Art. 117. A licença, de que trata os artigos anteriores, depende de pedido devidamente instruído, devendo ser renovado de dois em dois anos.

Parágrafo único – Finda a causa da licença referida neste artigo, o membro do Magistério deve reassumir o exercício dentro de trinta (30) dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 118. Independentemente do regresso do cônjuge, o membro do Magistério pode reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença se não depois de dois (2) anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for removido novamente.

Art. 119. Cessado o motivo do afastamento, em qualquer época, o membro do Magistério é designado para ter exercício em estabelecimento de ensino ou repartição, onde houver vaga até a realização de concurso de remoção.

SUB-SEÇÃO VI

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 120. Estável, o membro do Magistério pode obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único – A licença não perdura por tempo superior a dois (2) anos contínuos, podendo novamente ser concedida, decorridos dois (2) anos do término ou da sua interrupção.

Art. 121. Não é concedida licença para tratar de interesses particulares ao membro do Magistério removido, antes de assumir o novo exercício ou quando inconveniente ao serviço.

Art. 122. A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo.

Parágrafo único. Ao término da licença, o membro do magistério é designado para ter exercício onde houver vaga, até a realização de concurso de remoção.

Art. 123. Não se concede licença para tratar de interesses particulares ao titular de cargo efetivo em estágio probatório, nem ao ocupante de cargo em comissão.

SUB-SEÇÃO VII

Da Licença-Prêmio

Art. 124. Após cada decênio de efetivo exercício, o membro do Magistério tem direito à licença prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

§ 1º Não é concedida e licença prêmio, se houver o membro do Magistério no decênio correspondente:

I – Sofrido pena de multa ou de suspensão;

II – Faltado ao serviço sem justificação;

III – Gozado licença:

a) Superior a cento e oitenta (180) dias consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde;

b) Superior a cento e vinte (120) dias, por motivo de doença em pessoa da família;

c) Superior e noventa (90) dias consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge;

d) Para tratar de interesses particulares.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício das funções:

I – Por motivo de nojo ou gala;

II – Em virtude de faltas justificadas até o máximo de quarenta e cinco (45) dias.

§ 3º O afastamento por período superior ao previsto no ítem III, a, b e c e parágrafo 2º, suspendem a contagem do prazo para a concessão da licença prêmio.

§ 4º A interrupção do decênio ocorre na hipóteses dos ítens I e II, do § 1º deste artigo sendo mais de dez (10) as faltas injustificadas, e no caso de licença para tratar de interesses particulares (ítem III, d).

Art. 125. A licença prêmio pode ser gozada no todo ou em parcelas de dois (2) ou três (3) meses por ano civil, de acordo com a escala aprovada pela Secretaria de Educação, levada em conta a necessidade de serviço e, o interesse da administração.

SEÇÃO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 126. O tempo de serviço verificado à vista dos elementos comprobatórios de frequência, é apurado em dias, convertido em ano, considerado o ano com de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§ 1º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182) dias, não são computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número nos casos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º É admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial, não constando este das anotações dos registros de pessoal.

Art. 127. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas respectivas Autarquias é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º É computado, igualmente, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o afastamento:

I – Em virtude de férias, licenças remuneradas, licença prêmio, júri e outras obrigações de lei, missão ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro, disponibilidade de que ocorrer posterior aproveitamento, prisão e suspensão preventiva, quando ocorram as circunstâncias previstas nos artigos 221 § 2º e 222 § 3º, deste Estatuto;

II – Nas hipóteses mencionadas no artigo 37, exceto a prevista no ítem II do mesmo artigo;

III – Decorrentes de faltas justificadas até o máximo de oito (8) dias, por motivo de próprio casamento ou falecimento de cônjuge, pais e irmãos e de três (3) dias por mês nos demais casos;

§ 2º Para fins de aposentadoria ou disponibilidade é computado.

I – O tempo de serviço prestado à instituição de ensino de caráter privado, que tenha sido transformado em estabelecimento público;

II – O período relativo ao exercício do Magistério de 1º grau em estabelecimento de ensino particular reconhecido, registrado e fiscalizado pelo Poder Público do Estado;

III – Em dobro o tempo de serviço prestado em operações de guerra;

IV – O período relativo a licença prêmio obtida no exercício de cargo público estadual e não gozado, averbada em dobro;

V – O período relativo a férias não gozadas no serviço público estadual, desde que caracterizada a imperiosa necessidade de serviço e requeridas após o decurso de dois (2) anos de exercício a que se referir;

VI – O tempo em que o membro do Magistério esteve em disponibilidade, desde que ocorra posterior aproveitamento.

§ 3º O período de exercício de mandato eletivo federal ou estadual é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria.

Art. 128. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em cargos e empregos ocupados em regime de acumulação, podendo, entretanto, serem computados, em relação a um dos cargos e para fins previstos na legislação em vigor, as parcelas de tempo de tempo de serviço não utilizadas, para o mesmo fim, pelo membro do Magistério em relação ao outro cargo.

SEÇÃO V

Da Estabilidade

Art. 129. Estabilidade é o direito que adquire o membro do Magistério de não ser exonerado ou demitido se não em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao Serviço Público e não ao cargo ou função.

Art. 130. O membro do Magistério nomeado em caráter efetivo, atendido o disposto do artigo 13, deste Estatuto, adquire estabilidade depois de dois (2) anos de efetivo exercício.

SEÇÃO VI

Da Aposentadoria

Art. 131. O membro do Magistério é aposentado:

I – Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II – A pedido, quando contar trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino e trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino.

III – Por invalidez.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez, atendido o disposto no artigo 103 é precedida de licença, por período não excedente a vinte a quatro (24) meses, salvo concluindo o laudo médico, desde logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público ou na hipótese do artigo 104.

§ 2º No caso do ítem I, o membro do Magistério é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite.

§ 3º No caso do ítem II, o membro do Magistério aguarda em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

Art.132. O membro do Magistério aposentado com vencimento ou remuneração:

I – integral:

a) Quando contar trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino ou trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino;

b) Quando invalidar-se por acidente ocorrido em serviço ou em decorrência do cumprimento das atribuições que lhe forem conferidas e por moléstia profissional ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, fatos estes devidamente comprovados por circunstancioso laudo da junta médica e o necessário inquérito administrativo, respectivamente;

c) Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia malígna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espandiloartrose anquilosante, nefropatia grave, epilepsia e outras moléstias, que a lei indicar na base de conclusões da medicina especializada;

d) Quando acometido de brucelose, adquirida no exercício do cargo ou função.

II – Proporcional ao tempo de serviço à razão de 1/30 ou 1/35 por ano, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, no caso de incapacidade para o serviço público em virtude de causas não previstas neste artigo.

LEI Nº 6.219/83 (Art. 1º ) – DO 12.153 de 11/02/83

“Os artigos ..... e 132, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta”.

Art. 133. O membro do Magistério Público se beneficia de aposentadoria, correspondente a um único cargo ou função, ressalvados os casos, em que na atividade haja exercido, concomitantemente, mais de uma cargo ou função em virtude de acumulação legal.

Art. 134. Os proventos da inatividade são reajustados na mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos membros do Magistério em atividade de Categoria Funcional equivalente.

LEI Nº 5.527/79 (Art. 11) – DO 11.227 de 11/05/79

“ Os arts. 134 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, e............, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade”.

Art. 135. Ressalvado o disposto no artigo anterior, os proventos da inatividade não podem exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores a cinquenta por cento (50%) da mesma.

Art. 136. A aposentadoria, dependendo da inspeção médica, só é decretada, depois de verificada a impossibilidade de readaptação.

Parágrafo único – O laudo da Junta Médica deve mencionar, se o membro do Magistério encontra-se inválido para o cargo ou para o serviço público em geral.

Art. 137. As disposições, relativas à aposentadoria compulsória e por invalidez, aplicam-se ao membro do Magistério interino ou em comissão, que contar mais de cinco (5) anos de exercício efetivo e ininterrupto no cargo, ou mais de dez (1) anos de serviço público, na data do evento.

LEI Nº 5.851/81 (Art.2º) – DO. 11.706 de 22/04/81

“O membro do magistério estadual tem direito de se aposentar com o vencimento ou remuneração de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.”

LEI Nº 6.844/86 (Art. 224) – (DO. 13010 de 31/07/86)

“Ficam revogadas ... os artigos ... 2 , ... das Leis nºs ... 5.851, de 14 de abril de 1981 e as demais disposições em contrário.”

Art. 138. A gratificação prevista no artigo 165, é incorporável à aposentadoria na média percebida nos dois últimos exercícios, à base de 1/30 e 1/35 por ano de percepção em se tratando respectivamente, de pessoa do sexo feminino ou masculino.

LEI Nº 5.701/80 (Art.1º) – DO. 11.493 de 11/06/80

“ O artigo 138, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. As gratificações previstas no artigo 165, itens I, VII e VIII desta Lei, depois de 1 (um) ano de percepção, incorporam-se aos proventos da aposentadoria:

I – Integralmente, nos casos de inatividade por invalidez com fundamento no artigo 132, item I, letras b, c e d desta Lei;

II – Proporcionalmente ao tempo de percepção à base de 1/5 (um quinto) por ano até o limite de 5/5 (cinco quintos) nos demais casos”.

Parágrafo único. A incorporação da vantagem horizontal, sob o título uniforme de gratificação de tempo integral, dar-se-á com observância dos critérios e limites máximos constantes do anexo II, da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1.978.”

SEÇÃO VII

Da Disponibilidade

Art. 139. Disponibilidade é o afastamento do membro do Magistério estável em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo.

§ 1º O membro do Magistério em disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º Para efeito de fixação de vencimentos de disponibilidade, aplica-se as disposições pertinentes à aposentadoria.

Art. 140. O membro do Magistério em disponibilidade pode ser aposentado.

SEÇÃO VIII

DAS CONCESSÕES

Art. 141. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem, o membro do Magistério pode faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos por motivo de:

I – Casamento;

II – falecimento do Cônjuge, pais, filhos e irmãos;

Art. 142. Ao licenciado para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional, por falta de assistência médica especializada e devidamente comprovada, é concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para pessoa de sua família.

Art. 143. É concedido transporte ao cônjuge e filhos do membro do Magistério, falecendo este fora do Estado no desempenho do cargo ou em serviço.

Art. 144. É concedido auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento à família do membro do magistério falecido.

§ 1º O vencimento, remuneração ou provento é aquele que o membro do Magistério fizer jús no momento do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio funeral corresponde ao pagamento dos vencimentos ou remuneração dos respectivos cargos.

§ 3º Não havendo pessoa da família no local do falecimento, o auxílio funeral é pago a quem promover o enterro mediante prova das despesas.

§ 4º O pagamento do auxílio funeral obedece a processo sumário, concluído no prazo de quarenta e oito (48) horas da apresentação do atestado de óbito.

Art. 145. Ao membro do Magistério estudante é permitido ausentar-se do serviço sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens para submeter-se às provas ou exames mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam coincidentes e pelo período de tempo de prova.

Art. 146. O membro do Magistério pode descontar em folha, mensalidades sociais, para suas entidades de classes e fazer consignações para aquisição ou aluguel de imóvel para sua moradia.

SEÇÃO IX

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA

Art. 147. O Estado de Santa Catarina presta assistência ao membro do Magistério e sua família.

Art. 148. Entre as formas de assistência, incluem-se:

I – Assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

II – Previdência, seguro e assistência judiciária;

III – Financiamento para a aquisição de imóvel destinado a sua residência;

IV – Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V – Centros de aperfeiçoamento social, cultural e recreativo dos membros do Magistério e suas famílias.

Art. 149. À viúva, filhos ou dependentes do membro do Magistério falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional, será assegurada pela entidade previdenciária estadual, pensão especial equivalente ao nível de vencimento ou remuneração, que o membro do magistério percebia por ocasião do óbito, quando então não fará jús à pensão ordinária.

Art. 150. Os planos de serviços assistenciais de que trata este título, salvo os relativos ao artigo anterior, constituem matéria de leis especiais.

SEÇÃO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 151. É assegurado o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 152. O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidir no prazo máximo de trinta (30) dias , salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial.

Art.153. Da decisão que for prolatada, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser no entanto renovado à mesma autoridade.

Art. 154. Cabe recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso é decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente pelas demais autoridades, observado o disposto na parte do final do artigo 152.

Art. 155. O direito de recorrer na esfera administrativa, salvo disposições legais em contrário, prescreve em cinco (5) anos.

Parágrafo Único – Tratando-se de ato vinculado a processo disciplinar a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, pode ser requerido quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

Art. 156. O prazo de prescrição, estabelecido no artigo anterior, conta-se a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado ou, quando esta for dispensada na data de ciência ao interessado, a qual deve constar do processo respectivo.

Art. 157. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas (2) vezes.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou do tempo do respectivo processo.

Art. 158. Ao membro do magistério interessado ou ao seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão estadual competente, durante o horário de expediente, observadas as condições estabelecidas pela Secretaria da Educação.

SEÇÃO XI

DA ACUMULAÇÃO

Art. 159. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I – A de Juiz e um cargo de professor;

II – A de dois cargos de professor;

III – A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

§ 1º A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art. 160. O membro do Magistério não pode exercer mais de uma (1) função gratificada, nem participar de mais de dois (2) órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

Parágrafo único. Sendo o membro do Magistério titular de cargo em comissão ou de função gratificada, resulta-lhe o afastamento do exercício desse cargo ou função, quando substituir ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, sem prejuízo no entanto da Investidura e enquanto estiver exercendo a substituição.

Art. 161. Não constitui acumulação proibida a percepção:

I – Conjunta, de pensões civis ou militares;

II – De pensões com vencimentos, remuneração ou salário;

III – De pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV – De proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V – De proventos com vencimentos, remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.

Art. 162. Verificada em processo sumário a acumulação proibida e provada a boa fé, o membro do magistério é obrigado a optar por um dos cargos no prazo de quinze (15) dias.

Parágrafo único. Não optando decorrido o prazo, fica o membro do magistério sujeito às sanções disciplinares nos termos do artigo 186 deste Estatuto.

Art. 163. A acumulação é objeto de estudo e parecer individual por parte do órgão para esse fim criado.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 164. Além do vencimento, pode o membro do magistério perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I – Gratificações;

II – Ajuda de custo;

III – Diárias;

IV – Salário – Família.

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 165. É concedida gratificação:

I – De função;

II – Pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico.

III – Por serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro;

IV – Pela prestação de serviço extraordinário;

V – Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI – Adicional por tempo de serviço;

VII – Pelo exercício em regime de jornada prorrogada;

VIII – Pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

IX – Pelo encargo de auxiliar ou membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso;

X – De encargo temporário de auxiliar ou professor de curso regulamentar instituído, se realizado o trabalho além das horas do expediente;

XI – Pela ministração de aulas extraordinárias;

XII – Pela regência de classes extras;

XIII – Pelo exercício do magistério em local de difícil acesso.

LEI Nº 5.665/80 (Art. 1º ) DO. 11.457 de 17/04/80

“Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) os atuais valores:

I - .................

II - ....................

III – da gratificação pela ministração de aulas extraordinárias, prevista na Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;”

LEI Nº 5.848/80 (Art. 8º ) - DO. 11.636 de 06/01/81

“Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas no artigo ......; no artigo 165 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1.975;...

§1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.

§2º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras.”

Art. 166. As gratificações previstas nos ítens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XII, XIII são regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 167. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida pelo efetivo exercício de atividades de magistério, consideradas como tais, as desenvolvidas na área da Secretaria da Educação, por ocupantes de cargos das Categorias Funcionais integrantes dos Grupos – Docente e Especialista em Assuntos Educacionais.

Parágrafo único. A gratificação, a que se refere este artigo, corresponde a seis por cento (6%) por triênio, sem limites.

LEI Nº 6.400/84 (Art. 5º) – DO 12.530 de 20/08/84

“Art. 167. A gratificação adicional por tempo de serviço (triênio) é concedida aos ocupantes de cargos das categorias funcionais integrantes dos Grupos: Docente, Ensino Especial e Especialista em Assuntos Educacionais, enquanto estiver:

I – no efetivo exercício do seu cargo de membro do magistério;

II – no exercício de cargo em comissão; e

III – em atividades junto a Secretaria da Educação.

§ 1º O funcionário público que deixar o magistério e ingressar em outra área da administração pública terá assegurada a gratificação adicional por tempo de serviço, já conquistada, passando a contar da última concessão, interstício para a referida vantagem, na forma qüinqüenal.

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo, corresponde a 6% (seis por cento) por triênio, sem limites.”

Art. 168. As gratificações pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras, são fixadas pelo Poder Executivo, na forma do que dispuser a legislação própria.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 169. A ajuda de custo se destina à compensação das despesas de viagem e novas instalações quando o membro do magistério for obrigado, em razão do serviço, a fixar residência temporária fora da sede por período superior a 30 dias.

Art. 170. A ajuda de custo, mediante parecer do órgão competente, será arbitrada pelo Secretário da Educação tendo em vista, em cada caso, as condições de vida da nova sede, a distância que deve ser percorrida e o tempo de viagem.

Art. 171. Não se concede ajuda de custo ao membro do magistério:

I – Que, em virtude de mandato eletivo, deixar de assumir o exercício do cargo;

II – Posto à disposição de qualquer entidade de direito público;

III – Transferido ou removido, a pedido, salvo a hipótese do artigo 74, II.

Art. 172. A percepção da ajuda de custo de que trata esta seção não impede o recebimento de diárias.

Art. 173. A ajuda é restituída:

I – Quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

II – Quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e pode ser feita parceladamente.

§ 2º Não se dá obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso for determinado “ex-offício” ou por doença comprovada.

Art. 174. Pode ser concedida ajuda de custo ao membro do Magistério designado para serviço ou estudo fora do Estado ou no Estrangeiro, por tempo superior a 30 (trinta) dias.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 175. Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente em objeto de serviço, concede-se, além de transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único. Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o membro do magistério tenha o seu exercício.

Art. 176. O valor da diária, fixada por Decreto do Poder Executivo, é calculado por período de vinte e quatro (24) horas, contadas do momento da partida.

Parágrafo Único. As frações do período são contadas como meia diária, quando superiores a quatro (4) horas.

Art. 177. O membro do magistério que receber, indevidamente, diária é obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, apuradas as responsabilidades.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 178. O salário família é o auxilio especial concedido pelo Estado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção da família.

Art. 179. É concedido o salário–família:

I – Pela esposa que não exerça atividade remunerada;

II – Pelo filho menor;

III – Por filho inválido;

IV – Pelo ascendente, sem rendimento próprio, que comprovadamente viva às expensas do membro do magistério.

§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de quaisquer condições: o enteado, o adotivo, o legítimo adotivo e o menor que mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento do membro do magistério.

§ 2º Quando o pai e a mãe forem servidores públicos do Estado e um deles ou ambos integrantes da carreira de magistério, o salário família é devido, se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob a sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas, cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.

§ 4º A cota de salário–família por filho inválido corresponde ao triplo do valor do salário-família normal.

Art. 180. Em caso de falecimento do membro do magistério, o salário-família permanece devido a seus beneficiários, atendidas as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. Se o membro do magistério falecido não se houver habilitado ao salário-família, a administração toma as medidas necessárias para o seu recebimento pelos beneficiários, atendidos os requisitos necessários a concessão do benefício.

Art. 181. O salário-família não é sujeito à tributação, nem serve de base para contribuição, ainda que de finalidade assistencial.

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 182. São deveres do membro do Magistério:

I – Respeitar a Lei;

II – Preservar os princípios, ideais e fins da educação;

III – Desempenhar as atribuições, funções e encargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;

IV – Empenhar-se, pela educação integral do estudante, incutindo-lhe e espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

V – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

VI – Cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

VII – Comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;

VIII – Manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

IX – Guardar sigilo profissional.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 183. O membro do Magistério é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, por dolo, omissão, negligência ou imprudência.

Parágrafo Único – A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo, é descontada dos vencimentos, na forma prevista em Lei.

Art. 184. É, responsabilizado o membro do Magistério, que fora dos casos previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometa a pessoas estranhas à repartição e ao estabelecimento de ensino o desempenho de encargos, que a ele competirem.

Parágrafo único. Enquadra-se nessa responsabilidade a entrega de processos e documentos internos da Secretaria da Educação a pessoas estranhas e o fornecimento de cópias de despachos e pareceres sem autorização da autoridade competente.

Art. 185. A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal que couber, nem o pagamento de indenização, a que se refere o artigo 183, parágrafo único, o exime da pena disciplinar em que incorrer o infrator.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 186. Constitui infração toda ação do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.

Parágrafo único. A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural e o grau de culpa do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.

Art. 187. São penas disciplinares:

I – Repreensão;

II – Suspensão;

III – Destituição de encargos de confiança;

IV – Demissão simples;

V – Demissão qualificada;

VI – Cassação de aposentadoria;

VII – Cassação de disponibilidade.

Art. 188. São infrações disciplinares:

I – Puníveis com repreensão:

a – Falta de espírito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;

b – Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.

II – Puníveis com suspensão até trinta (30) dias:

a – Falta de urbanidade;

b – Deixar de atender prontamente:

1 – As requisições para defesa da Fazenda Pública;

2 – Aos pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo devidamente indicado;

3 – À convocação para júri;

c – Retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;

d – Deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;

III - – Puníveis com suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias:

a – Ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

b – Dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o saiba inocente;

c – Indisciplina ou insubordinação;

d – Impontualidade;

e – Faltar a verdade, com má fé, no exercício das funções;

f – Referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, as autoridades e a atos de administração pública;

g – Deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições as normas legais, a que estejam sujeitos;

h – Deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

i – Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar.

IV – Puníveis com demissão simples:

a – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de cônjuge e parentes até segundo grau;

b - Inassiduidade permanente;

c – Inassiduidade intermitente;

d - Usura;

e – Vício de jogos proibidos;

f – Embriaguês habitual ou em serviço;

g – Acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos com má fé;

h – Ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

i – Ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;

j – Participar de empresa privada, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

l – Aceitar representação, pensão ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

m – Exercer comércio em circunstância que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também do magistério;

n - Cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir, ou a seus subordinados;

o – Aplicar irregularmente dinheiros públicos;

p – Revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

q – Falsificar documentos ou usar documentos que saiba falsificados;

r – Ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

s – Condenação em processo criminal com pena acessória de perda da função pública após transitado em julgado.

V – Puníveis com demissão qualificada ou simples:

a – Dilapidação do patrimônio público;

b – Lesão aos cofres públicos;

c – Qualquer ato que manifeste improbidade no exercício da função pública;

VI – Puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade:

a – Ao que praticou, quando no exercício do cargo, falta punível com demissão;

b – Ao que aceitar comissão, representação ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.

Art. 189. São circunstâncias agravantes da pena:

I – A premeditação;

II – A reincidência;

III – O conluio;

IV – A continuação;

V – O cometimento do ilícito:

a - Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b – Com abuso de autoridade;

c – Durante o cumprimento da pena;

d – Em público.

Art. 190. São circunstâncias atenuantes da pena:

I – Haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

II – Ter o agente:

a – Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter antes do julgamento reparado o dano civil.

b – Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c – Confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

d – Contar mais de cinco (5) anos de serviço com bom comportamento antes da infração.

Art. 191. É destituído o ocupante do cargo em comissão ou função gratificada que praticar infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 192. Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos e inassiduidade intermitente, a ausência, sem justa causa por sessenta (60) dias, intercaladamente, num período de doze (12) meses.

Art. 193. A demissão simples incompatibiliza o membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de dois (2) a quatro (4) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 194. O ébrio habitual é demitido somente se declarado mentalmente são pela perícia médica.

Art. 195. A demissão simples ou qualificada em função do exercício de um cargo é extensiva a outro cargo público estadual que o membro do magistério legalmente acumule.

Art. 196. A demissão qualificada incompatibiliza o membro do magistério com o exercício do cargo ou emprego público pelo período de cinco (5) a dez (10) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 197. O membro do magistério demitido pode requerer reabilitação na forma prevista em regulamento.

Art. 198. O membro do magistério em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo no qual tenha sido aproveitado, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da disponibilidade.

Art. 199. É internado para tratamento psiquiátrico o membro do magistério que deixar de sofrer pena em virtude de inimputabilidade.

Art. 200. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade são aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art. 201. A competência para imposição das demais penalidades é determinada em regulamento ou, na falta, pelo Secretário da Educação.

Art. 202. O ato punitivo menciona sempre os fundamentos da penalidade.

Art. 203. As cominações civis, penais e disciplinares podem cumular-se e são independentes entre si.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 204. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo disciplinar.

Parágrafo único. Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deve, primeiramente, promover sindicância sigilosa.

Art. 205. É assegurada ampla defesa ao acusado, que pode acompanhar todas as fases do processo e constituir procurador.

Parágrafo Único. O processo precede sempre as penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, de destituição de encargo de confiança, de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 206. Compete ao Secretário da Educação instaurar processo disciplinar.

Art. 207. O processo disciplinar é realizado por uma comissão de três (3) funcionários, sendo o presidente, de preferência, Bacharel em Direito.

§ 1º O presidente designa um servidor estranho à comissão para exercer a função de secretario.

§ 2º O prazo do processo é de sessenta (60) dias, prorrogáveis em caso de força maior por prazo determinado, a critério da autoridade competente.

Art. 208. A apuração da má fé ou da intenção nos casos de acumulação ilícita de cargos e nos de inassiduidade permanente ou intermitente, é feita em processo de rito sumário.

Parágrafo único. O prazo do processo de rito sumário é de vinte (20) dias, prorrogáveis por mais vinte (20).

Art. 209. Terminada a instrução, a comissão de inquérito faz um suscinto dos fatos apurados e cita o acusado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo é comum de vinte (20) dias.

§ 2º No processo sumário, o prazo de defesa é de cinco (5) dias.

§ 3 É facultada vista do processo na repartição.

§ 4º Na impossibilidade da citação pessoal, é feita por edital, sendo de dez (10) dias, contados da respectiva divulgação, o prazo para a apresentação da defesa.

§ 5º Não atendida a citação por edital, será designado, ex-offício, um membro do magistério, de preferência Bacharel em Direito , para apresentar defesa.

§ 6º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindível.

Art. 210. Concluída a defesa, a comissão remete o processo disciplinar à autoridade competente, acompanhado do relatório, no qual conclui pela inocência ou culpa do acusado, indicando, nesta última hipótese, a disposição legal transgredida.

Art. 211. Recebido o processo, a decisão é proferida pela autoridade julgadora no prazo de vinte (20) dias.

§ 1º Não decidido o prazo no prazo deste artigo, o indiciado reassume automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.

§ 2º No caso de lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público, apuradas em inquérito, o afastamento se prolonga até decisão final do processo disciplinar.

Art. 212. Quando a infração estiver capitulada em Lei Penal, é o processo remetido à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Parágrafo único. Antes de remetido o processo a autoridade jurídica, se for o caso, são extraídos os traslados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do dano pelo órgão jurídico competente para ajuizamento imediato.

Art. 213. O membro do Magistério que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva e prisão administrativa.

Art. 214. A revisão do processo que resultou pena disciplinar, pode ser requerida, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas, capazes de justificar a inocência ou atenuação da pena.

§ 1º Tratando-se de falecimento ou ausente, a revisão pode ser requerida por qualquer das pessoas constantes do respectivo assentamento individual.

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.

§ 3º Aplica-se, ainda, à revisão, no que couber, o disposto nos artigos 153 a 155.

Art. 215. O pedido de revisão é dirigido ao Secretário da Educação e o julgamento cabe ao Governador do Estado nos casos de pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.

Art. 216. Julgada procedente a revisão, torna-se sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, há comutação de pena.

§ 2º Embora mantida a pena, presentes as circunstâncias especiais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo de revisão, pode reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade, a que se refere o artigo 193, e concluir pelo reingresso do membro do magistério na primeira vaga que ocorrer.

Art. 217. Da revisão processual, não resulta a agravação da pena.

CAPÍTULO III

DA PRESCRIÇÃO

Art. 218. Prescreve a ação disciplinar:

I – em dois (02) anos, quanto aos fatos puníveis com repreensão, suspensão ou destituição de encargos de confiança;

II – em cinco (05) anos, quanto aos fatos puníveis com a pena da demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 219 deste Estatuto.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

I – Do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

II – Nos ilícitos, permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2º O curso da prescrição interrompe-se:

I – Com a abertura de sindicância;

II – Com a instauração de processo disciplinar.

§ 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art. 219. Configurando-se como ilícito penal, a prescrição é a da ação penal, caso esta prescreva em mais de cinco (05) anos.

Art. 220. O direito de revisão prescreve em cinco (05) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias, que deram motivo ao processo revisionista.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 221. A suspensão preventiva até trinta (30) dias é ordenada pelo Secretário da Educação, não sendo o afastamento do membro do magistério prescindível à livre e cabal apuração da infração.

§ 1º Cabe ao Secretário da Educação prorrogar até noventa (90) dias o prazo da suspensão já ordenada, finda a qual cessam os efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2º A suspensão preventiva, como medida acauteladora, não constitui pena e dá direito:

I – À contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha havido a suspensão, quando do processo não tenha resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II – À contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão aplicada;

III – À contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a inocência.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 222. Compete ao Secretário da Educação ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à fazenda ou sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º O Secretario da Educação comunica imediatamente o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente e determina, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa, que não execederá de noventa (90) dias, pode ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras do ressarcimento.

§ 3º Aplicam-se à prisão administrativa, na forma que couber, as disposições do artigo 221, § 2º, deste Estatuto.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223. Para as atividades relacionadas com a educação e o ensino das 5ª à 8ª séries do 1º Grau, e da 1ª a 4ª séries do 2º Grau, é facultada a admissão de pessoal sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhe as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao professor admitido em caráter temporário para ministrar aulas nas 1ª a 4ª Séries do 1º Grau, na qualidade de substituto.

LEI Nº 6.032/82 (Art.42) – DO 11.913 de 19/02/82

“ Ficam revogadas as Leis nº............ os artigos 223 e seu parágrafo; ........ da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.”

Art. 224. O salário do pessoal contratado sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho não pode ser superior aos valores correspondentes aos níveis de vencimentos, atribuídos aos membros do magistério integrantes dos Grupos-Docente e Especialista em Assuntos Educacionais, observada a habilitação profissional e a carga horária de trabalho.

Parágrafo único. A Tabela de Salários dos Servidores, admitidos na forma deste Capítulo, é elaborada pela Secretaria da Educação e aprovada por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 225. São encargos sociais de natureza contributiva, devidos em relação aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, as contribuições de previdência social, as cotas do salário-família, os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de serviço e outros estabelecidos em Lei.

LEI Nº 6.032/82 (Art.42) – DO 11.913 de 19/02/82

“ Ficam revogadas as Leis nº............ os artigos ... 225, ... e ...... da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.”

CAPÍTULO II

DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art. 226. Ao membro do Magistério Público do Estado de Santa Catarina, que se destacar por relevante serviço prestado à educação, é concedido o título de “Educador Emérito”.

Art. 227. É instituída, para fins do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito, em metal precioso, com as características e inscrições a serem fixadas por Ato do Chefe do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.

Art. 228. É distinguido por ato público de louvor, o Membro do Magistério que, no exercício do cargo ou emprego, se destacar em trabalhos importantes de natureza profissional, humana ou social.

Art. 229. As distinções e louvores são consignadas nos assentamentos individuais do membro Magistério.

Art. 230. É considerado de Festa o dia 15 de outubro, “DIA DO PROFESSOR”, data em que pode ser entregue distinção ou promovido ato público de louvor.

Art. 231. Ao estabelecimento de ensino público é dado, preferencialmente, nome de membro do Magistério que se tenha distinguido no setor educacional.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232. Este Estatuto não prejudica direito adquirido, desde que, sob a vigência de lei anterior, tenham preenchidos e satisfeitos todos os requisitos exigidos a sua concretização.

Art. 233. O servidor, que vem exercendo atividades relacionadas com o magistério, percebendo salário fixo ou remuneração por aulas ministradas pode ser contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a habilitação profissional exigida e o disposto no Capítulo I, do Título VIII.

LEI Nº 6.032/82 (Art.42) – DO 11.913 de 19/02/82

“ Ficam revogadas as Leis nº............ os artigos ... , 233 e ......da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.”

Art. 234. Ao atual titular de cargo efetivo do magistério público, a critério do Chefe do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, é facultado optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

LEI Nº 6.032/82 (Art.42) – DO 11.913 de 19/02/82

“ Ficam revogadas as Leis nº............ os artigos ... e 234 da lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.”

Art. 235. Ficam criados os Grupos-Docente e Especialista em Assuntos Educacionais, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos constantes dos Anexos I a V.

Art. 236. Ao membro do magistério que completar vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino, e trinta (30) anos se do sexo masculino, de efetivo trabalho em sala de aula e que não tenha gozado licença prêmio no último decênio e cuja assiduidade seja comprovada de acordo com as normas e critérios fixados pela Secretaria da Educação, é facultado o exercício de atividade extra-classe que poderá ser concedido mediante petição.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo levando em consideração o estado de saúde dos requerentes e a conveniência do serviço.

Art. 237. Ficam extintos, quando vagarem, todos os cargos de Professor e de Especialista, integrantes da estrutura anterior a vigência desta Lei.

Parágrafo único. A vacância, de que trata este artigo, verifica-se na forma e condição estabelecida neste Estatuto.

Art. 238. O pessoal docente de ensino de caráter supletivo que vem prestando serviço ao magistério público estadual será enquadrado de acordo com critérios que serão fixados por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 239. Os professores integrantes da estrutura anterior ocupantes dos cargos de Professor não Titulado PF-1; Regente de Ensino Primário PF-2; Regente de Educação Física PF-2; Professor de Ensino Emendativo PF-4 e Professor de Artesanato PF-5 que venham a preencher os requisitos exigidos pelo artigo 11 serão enquadrados na Categoria Funcional de Professor I, Classe A, Padrão PF-7.

Art. 240. Os Grupos de Categorias Funcionais previstos nesta Lei serão implantados gradativamente, levando-se em consideração:

I – A implantação efetiva da reforma do ensino prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – A disponibilidade de recursos humanos, devidamente habilitados;

III – A existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 241. Os titulares de cargos efetivos da estrutura anterior à vigência desta Lei, cujas características se identificarem com as dos cargos das Categorias Funcionais integrantes dos Grupos Docente e Especialista em Assuntos Educacionais, serão enquadrados, por Ato do Chefe do Poder Executivo, em classe inicial de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida, atendidos os pressupostos mencionados no artigo 11.

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes da execução deste artigo vigoram a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do Decreto coletivo de enquadramento.

Art. 242. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 243. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução da presente Lei.

Art. 244. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 2.293, de 27 de fevereiro de 1960; 2.942, de 09 de dezembro de 1961 e o artigo 5º da Lei 4.260, de 28 de dezembro de 1968 e as demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de dezembro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO DOCENTE

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

PROFESSOR  I

PROFESSOR  I I

PROFESSOR  LICENCIADO I

PROFESSOR  LICENCIADO II

PF – 7
PF – 8
PF – 9

PROFESSOR I – A
PROFESSOR I – B
PROFESSOR I – C

 

 

 

PF – 10
PF – 11
PF – 12

 

PROFESSOR I I – A
PROFESSOR I I – B
PROFESSOR I I – C

 

 

PF – 13
PF – 14
PF – 15
PF – 16

 

 

PROFESSOR  LICENCIADO I – A
PROFESSOR  LICENCIADO I – B
PROFESSOR  LICENCIADO I – C
PROFESSOR  LICENCIADO I – D

 

PF – 17
PF – 18
PF – 19

 

 

 

PROFESSOR  LICENCIADO I I– A
PROFESSOR  LICENCIADO I I– B
PROFESSOR  LICENCIADO I I - C

PF – 20
PF – 21

 

 

 

PROFESSOR  LICENCIADO I I–D
PROFESSOR  LICENCIADO I I - E

LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78

“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”

ANEXO IV

GRUPO: DOCENTE

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

PROFESSOR I

PROFESSOR II

PROFESSOR LICENCIADO I

PROFESSOR LICENCIADO II

PF – 7
PF – 8
PF – 9

Professor I – A
Professor I – B
Professor I – C

 

 

 

PF – 10
PF – 11
PF – 12
PF – 13
PF – 14

 

Professor II – A
Professor II – B
Professor II – C
Professor II – D
Professor II – E

 

 

PF – 15
PF – 16

 

 

Professor Licenciado I –A
Professor Licenciado I - B

 

PF – 17
PF – 18
PF – 19
PF – 20
PF – 21

 

 

 

Professor Licenciado II – A
Professor Licenciado II – B
Professor Licenciado II – C
Professor Licenciado II – D
Professor Licenciado II - E


(Lei 5.205/76 – Anexo I)

ANEXO II

GRUPO: ESPECIALISTA DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU

PF – 13

PF – 14

PF – 15

PF – 16

 

 

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU – A
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU – B
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU – C
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU - D

PF – 17

PF – 18

PF – 19

PF – 20

PF – 21 

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO “A”
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO“B”
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO “C”
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO “D”
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO “E”

ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “A”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “B”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “C”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “D”
ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA “E”

 

ANEXO II

GRUPO: ESPECIALISTA DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS (CONTINUAÇÃO ANEXO ACIMA)

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º  e 2º GRAU

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU

ORIENTADOR EDUCACIONAL

PF – 13

PF – 14

PF – 15

PF – 16

 

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU – A
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU – B
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU – C
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU - D

 

 

PF – 17

PF – 18

PF – 19

PF – 20

PF – 21 

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º  e 2º GRAU – “A”
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “B”
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “C”
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “D”
ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “E”

 

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “A”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “B”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “C”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “D”
SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º e 2º GRAU – “E”

ORIENTADOR EDUCACIONAL-A
ORIENTADOR EDUCACIONAL-B
ORIENTADOR EDUCACIONAL-C
ORIENTADOR EDUCACIONAL-D
ORIENTADOR EDUCACIONAL-E



LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78

“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”

ANEXO V

(LEI Nº 5.205/76 – Anexo I)

GRUPO ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º GRAU

PF – 15
PF – 16

 

 

Administrador Escolar de 1º Grau – A
Administrador Escolar de 1º Grau – B

PF – 17
PF – 18
PF – 19
PF – 20
PF – 21

Técnico em Educação “A”
Técnico em Educação “B”
Técnico em Educação “C”
Técnico em Educação “D”
Técnico em Educação “E”

Orientador de Educação Física “A”
Orientador de Educação Física “B”
Orientador de Educação Física “C”
Orientador de Educação Física “D”
Orientador de Educação Física “E”

 

Seqüência da tabela

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º E 2º GRAU

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º E 2º GRAU

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

Supervisor ESCOLAR DE 1º Grau – A
Supervisor ESCOLAR DE 1º Grau - B

 

 

Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “A”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “B”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “C”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “D”
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “E”

 

Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “A”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “B”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “C”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “D”
Supervisor ESCOLAR DE 1º e 2º Grau “E”

Orientador Educacional “A”

Orientador Educacional “B”

Orientador Educacional “C”

Orientador Educacional “D”

Orientador Educacional “E”

(Lei nº 5.205/76 – Anexo II)

ANEXO III

COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

A

B

C

D

E

TOTAL

PARCIAL

GERAL

DOCENTE:
Professor I
Professor II
Professor Licenciado I
Professor Licenciado II

15.000
6.000
5.000
3.000

9.000
4.000
4.000
2.500

6.000
3.000
3.000
2.000



2.000
1.000




500

30.000
13.000
14.000
9.000

66.000

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS:

 

 

 

 

 

 

 

Técnico em Educação
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º Grau
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau
Supervisor Escolar de 1º Grau
Supervisor Escolar de 1º e 2º Grau
Orientador Educacional

60

50

300

100

200

100
100

50

40

250

50

150

80
80

40

30

150

30

100

60
60

30

20

80

20

50

40
40

20

10

10

20
20

200

150

780

210

500

300
300

2.440

 

68.440

LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78

“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”

ANEXO VI

COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

DOCENTE:

Professor I
Professor II
Professor Licenciado I
Professor Licenciado II

A

B

C

D

E

TOTAL

15.000
6.000
5.000
6.000

9.000
4.000
4.000
3.000

6.000
3.000
-
2.000

-
2.000
-
1.000

-
2.000
-
500

PARCIAL

GERAL

30.000
17.000
9.000
12.500

68.500

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS:

 

 

 

 

 

 

 

Técnico em Educação
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º Grau
Administrador Escolar de 1º e 2º Grau
Supervisor Escolar de 1º Grau
Supervisor Escolar de 1º e 2º Grau
Orientador Educacional

60
60
500
500
500
500
500

50
50
300
300
300
300
300

40
40
-
200
-
200
200

30
30
-
100
-
100
100

20
20
-
100
-
100
100

200
200
800
1.200
800
1.200
1.200

5.600

 

 

 

 

 

 

 

74.100

(Lei nº 5.205/76 – Anexo III)

ANEXO IV

GRUPO: DOCENTE

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Professor I

A, B e C

Habilitação específica de 2º grau obtida em 3 séries ou em curso equivalente.

Professor II

A, B e C

Habilitação específica de 2º grau obtida em 4 séries, ou em 3 séries seguida de estudos adicionais, equivalente a um ano letivo.

Professor Licenciado I

A, B, C e D

Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, repre-sentada por licenciatura de 1º grau, com ou sem estudos adicionais.

Professor Licenciado II

A, B e C

Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, repre-sentada por licenciatura de 2º grau.

Professor Licenciado III

D e E

Habilitação específica a nível de pós-graduação, obtida em curso de especialização, mestrado e doutorado.

LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78

“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”

ANEXO VII

GRUPO: DOCENTE

CATEGORIA PROFISSIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Professor I

A, B e C

Habilitação específica de 2º grau obtida em 3 séries
Ou em curso equivalente.

Professor II

A, B, C, D e E

Habilitação específica de 2º grau obtida em 4 séries
Ou em 3 séries seguida de estudos  adicionais, equivalentes a um ano letivo.

Professor Licenciado I

A e B

Habilitação específica de grau superior, a nível de Graduação, representada por licenciatura de 1º grau
Com ou sem estudos adicionais.

Professor Licenciado II

A, B e C

Habilitação específica de grau superior, a nível de
Graduação, representado por licenciatura de 2º grau

Professor Licenciado II

D e E

Habilitação específica a nível de pós-graduação
Obtida em curso de especialização, mestrado e Doutorado.


(Lei nº 5.205/76 – Anexo IV)

ANEXO V

GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Administrador Escolar de 1º Grau e Supervisor Escolar de 1º

A, B, C e D

Habilitação específica para o Ensino de 2º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação

Técnico em Educação,

Orientador de Educação Física,

Administrador Escolar de 1º e 2º grau,

Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e

Orientador Educacional

A, B e C

Habilitação específica para o Ensino de 2º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação

Técnico em Educação,

Orientador de Educação Física,

Administrador Escolar de 1º e 2º grau e

Orientador Educacional

D e E

Habilitação específica obtida em Curso de pós-graduação a nível de Especialização, Mestrado e Doutorado

LEI Nº 5.505/78 (Art.7) - DO. 11.119 de 01/12/78

“Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.”

ANEXO VIII

GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Administrador Escolar de 1º Grau e
Supervisor Escolar de 1º Grau

A e B

Habilitação específica para o Ensino de 1º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação.

Técnico em Educação,
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º e 2º grau,
Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e
Orientador Educacional

A, B e C

Habilitação específica para o Ensino de 2º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação

Técnico em Educação,
Orientador de Educação Física
Administrador Escolar de 1º e 2º grau,
Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e
Orientador Educacional

D e E

Habilitação específica obtida em Curso de Pós-graduação, a nível de Especialização,
Mestrado e Doutorado.

(Lei nº 5.205/76 – Anexo V)