LEI Nº 4.345, de 03 de julho de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 58/69

DO. 8.796 de 10/07/69

Ver Lei 4.362/69; 4.533/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cancela inscrições em dívida ativa e dispõe sobre sua cobrança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam canceladas todas as inscrições em dívida ativa de créditos tributários, declarados por Notificação Fiscal.

Parágrafo único. Exclui-se do dispositivo neste artigo, a dívida ativa já ajuizada, quando o executado negar-se ao pagamento das custas processuais.

Art. 2º O cancelamento das inscrições em dívida ativa reabre o prazo, unicamente, para satisfação da obrigação tributária, não levantando a perempção para reclamar ou recorrer.

Art. 3º A cobrança de crédito fiscal em dívida ativa será feita, no município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado, e, nos municípios do interior, pelos Promotores Públicos ou por advogados, para esse fim contratados, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Aos advogados contratados serão pagos os honorários fixados no artigo 146, item I, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com a redação alterada pelo artigo 31, da Lei nº 3.985, de 22 de junho de 1967.

Art. 4º O cancelamento da dívida ativa alcançará as ações ajuizadas, independentemente da face processual em que as mesmas se encontrem.

Art. 5º VETADA.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Silveira