LEI Nº 4.418, de 19 de janeiro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 152/69

DO. 8.928 de 26/01/70

Ver Lei 4.748/72

Revogadas pela Lei 5.565/79 (exceto dispositivos constantes relativos ao Ministério Público)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a Lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre o controle da administração financeira e orçamentária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos no texto original os demais artigos, parágrafos e incisos, não expressamente modificados ou substituídos:

“Art. 2º O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, compondo-se de sete (7) Conselheiros.

Parágrafo único ......

Art. 40. As unidades de Auditoria Financeira e Orçamentária deverão:

I - Acompanhar e fiscalizar, nos termos desta lei, a execução orçamentária e financeira das Unidades Administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, encaminhando ao Tribunal, para posterior julgamento, as demonstrações contábeis oriundos daquelas Unidades;

II -................

III -...............

Art. 45. .......

Parágrafo único. Não existindo esta representação, fica a estrutura do órgão de Controle acrescida de um membro, que será dentro de noventa (90) dias a contar da publicação da presente lei, escolhido pelo Tribunal de Contas, na forma do artigo anterior.

Art. 47. ...............

VI - Anotar os termos de contratos, convênios, ajustes e acordos, para fins de fiscalização da execução orçamentária, encaminhando-os posteriormente, no prazo que fôr fixado, ao Tribunal, para a verificação da legalidade dos mesmos.

Art. 68. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

Art. 116. O Presidente do Tribunal de Contas, no interesse da administração, poderá conceder a funcionários da Diretoria Geral e demais órgão que integram sua organização (art. 3°), vantagens horizontais, sob o título uniforme de gratificação em regime de horário integral, na forma estabelecida na legislação própria do Poder Executivo.

Parágrafo único - Somente fará jus a esta gratificação o servidor que se dedicar, exclusivamente, às funções do seu cargo sendo-lhe vedada qualquer outra atividade resultante de relação de emprego ou de exercício profissional, seja de caráter público ou privado.

Art. 118. Os Conselheiros terão direito a dos (2) meses de férias por ano, consecutivos ou interpolados. Não poderão entrar em gozo de férias mais de dois (2) Conselheiros, simultaneamente.

Parágrafo único. ...........”

Art. 2º Fica substituída, em todos os seus dispositivos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, a designação Ministro (s) por Conselheiro (s).

Art. 3º A aplicação das normas de controle externo, previstas na aludida lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, efetuar-se-á, em relação a cada anuidade administrativa e orçamentária, à medida em que forem instalados os serviços de controle interno indispensáveis ao seu exercício.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a implantação dos sistemas de controle inferno referido neste artigo, a fiscalização financeira e orçamentária obedecerá às normas do processamento e exame previstos na legislação anterior.

Art. 4º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais, á conta de recursos próprios, até o montante de NCr$ 100.00000 (cem mil cruzeiros novos), para as despesas de qualquer natureza com a implantação do sistema de controle preconizado na lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de janeiro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado