LEI Nº 4.558, de 11 de janeiro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 129/70

DO: 9.171 de 25/01/71

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.957/73 (§ 2º do art. 12); 6.048/82 (§ 1º do art. 10)

Revogada pela Lei 6.215/83

Regulamentação Decreto: 057-(29/04/71; 7297-(19/03/79)

Fonte: Divisão de Documentação

Dispõe sobre Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

Disposições preliminares

Art. 1º A presente lei estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina.

As promoções de oficiais, nos Quadros da Polícia Militar, são realizadas com o objetivo de atender:

a) às necessidades da Corporação com base no efetivo fixado em lei;

b) ao aproveitamento dos valores profissionais para desempenho das diferentes funções, principalmente para as de Comando, Direção ou Chefia;

c) ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e sucessiva, aos postos da hierarquia policial militar.

Art. 3º Para os fins desta lei, foram adotados os seguintes termos técnicos e abreviaturas:

a) CPO - Comissão de Promoção de Oficiais

b) QAE - Quadro de Acesso para Estudo

c) QA - Quadro de Acesso

d) OPM - Organização Policial Militar

e) FC - Ficha de Conceito

f) FF - Ficha de Pontos

g) FBP - Ficha Básica para Promoção

h) QAM - Quadro de Acesso por Merecimento

i) RDE - Regulamento Disciplinar do Exército

j) “Cargo ou Função" - Conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas ao Policial Militar

l) "Atestado de Origem" - Documento administrativo policial militar destinado à comprovação de acidentes ocorridos em conseqüência de ato de serviço, em tempo de paz, que por sua natureza possam dar origem à incapacidade física.

m) "Comandante Geral" - Oficial nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer o cargo que lhe dá a designação.

n) "Corporação" - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

o) "Hierarquia" - Escala de subordinação do militar.

p) "Inquérito Sanitário" - Perícia Médico - Administrativa destinada a apurar se a incapacidade física temporária ou definitiva é decorrente de ato do serviço.

q) QG - Quartel - General

r) CMT - Comandante (s)

s) IPM - Inquérito Policial Militar

t) "Tempo de Serviço" - O contado a partir da data de incorporação na Polícia Militar.

TÍTULO II

Da Comissão de Promoção de Oficiais

CAPÍTULO ÚNICO

Da finalidade e competência

Art. 4º A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) é órgão permanente da Polícia Militar, que tem por finalidade:

a) cumprir e fazer cumprir a presente lei;

b) estudar e opinar sobre assuntos relativos à promoção oficiais.

Art. 5º Compete à CPO, com base nesta lei:

a) incluir e excluir oficiais e aspirantes a oficial de quadros de acesso;

b) classificar os oficiais no Almanaque da Corporação;

c) organizar Quadros de Acesso (QA);

d) propor a promoção de oficiais, indicando o princípio;

e) omitir conceito e preencher as fichas citadas em lei;

f) emitir parecer sobre requerimento ou consultas.

Art. 6º A constituição e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais será assunto de regulamentação desta lei.

TÍTULO III

Das promoções

CAPÍTULO I

Da abertura de vagas

Art. 7º A vacância de posto dá-se mediante publicação, em boletim ordinário, de ato que o originar.

Art. 8º As vagas nos Quadros de Oficiais, para efeito de promoção, decorrem de:

a) demissão

b) promoção

c) transferência para a reserva, remunerada ou não

d) reforma por incapacidade física definitiva

e) falecimento

f) demissão "ex‑officio"

g) criação de vagas

h) agregação, nos casos previstos no Estatuto.

CAPÍTULO II

Dos princípios

Art. 9º As promoções verificam-se por 6 (seis) princípios:

a) por escolha

b) por merecimento

c) por antigüidade

d) por ato de bravura

e) "Post‑mortem"

f) em ressarcimento de preterição

Parágrafo único. Além das promoções pelos critérios citados, haverá as promoções decorrentes de leis especiais.

CAPÍTULO III

Dos requisitos

Art. 10. São requisitos gerais para as promoções "por escolha", "por merecimento" e "por antigüidade":

a) Capacidade física comprovada, mediante ata expedida pela Junta Médica da Corporação;

b) interstício mínimo de permanência no posto:

1. Aspirante-a-oficial - 6 (seis) meses

2. 2º Tenente - 2 (dois) anos

3. 1º Tenente - 3 (três) anos

4. Capitão - 4 (quatro) anos

5. Major e tenente-coronel - 3 (três) anos em cada posto.

c) Tempo de Arregimentação:

1. Oficiais Subalternos e Capitães, combatentes ou intendentes: 3 (três) anos, no total;

2. Oficiais Superiores, combatentes ou intendentes: 1 (hum) ano, no total;

d) não estar "sub judice";

e) receber conceito da CPO, no mínimo "regular", conforme prever a regulamentação desta lei.

§ 1º Interstício é o tempo decorrido desde a última promoção até a data da reunião da CPO, descontado o tempo não computável.

LEI 6.048/82 (Art. 1º) – (DO. 11.960 de 04/05/82)

“O parágrafo 1º do artigo 10 da lei nº 4.558, de 11 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10..............................................................................................................

§1º O interstício, respeitados os prazos previstos nos números 1 a 5 da letra “b” deste artigo, é contado a partir da data do ato da última promoção até a data da seguinte, descontado o tempo não-computável”.

§ 2º Consideram-se arregimentadas as funções exercidas em quartéis da Polícia Militar, na forma prevista no Estatuto.

§ 3º Do tempo de arregimentação previsto para oficiais subalternos e capitães, 1 (hum) ano terá que ser contado nas sedes dos Batalhões, Companhias Destacadas, Estações de Bombeiros ou no Centro de Instrução Policial Militar.

Art. 11. São requisitos particulares para as promoções "por escolha", "por merecimento'' e "por antigüidade":

a) para promoção a Major Combatente: possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

b) para a Promoção a Coronel Combatente:

1. possuir o Curso Superior de Polícia, desde que este funcione na Corporação;

2. haver exercido por l (hum) ano, como oficial superior, o Comando de uma Unidade da Corporação (Batalhão, Corpo de Bombeiros ou Centro de Instrução) .

CAPITULO IV

Do acesso ao primeiro Posto

Art. 12. O acesso ao primeiro posto dá-se:

a) compatentes e Intendentes pela promoção de Aspirante-a-oficial ao posto de 2° Tenente;

b) especialistas, pela nomeação do concursado ao posto inicial da carreira, fixado em lei, observando-se as vagas existentes.

§ 1º Em todos os quadros, para efeito deste artigo, é obedecida a classificação nos respectivos cursos ou concursos, satisfeitas as exigências em lei, no que for aplicável.

§ 2º As promoções de Aspirante-a-oficial ao posto de 2º Tenente processar-se-ão na 1ª época normal de promoção, após ter completado o interstício mínimo e desde que o Aspirante-a-oficial satisfaça, no que for aplicável os requisitos do artigo 10. Exige-se ainda, para promoção de Aspirante-a-oficial, que ele receba da CPO, conceito no mínimo Bom.

LEI 4.957/73 (Art. 1º) – (DO. 9.875 de 23/11/73)

“O § 2º do art. 12 da Lei nº 4.558, de 11 de janeiro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

Art. 12 .............................................................................................................

§ 2º A promoção de aspirante a oficial ao posto de 2º Tenente processar-se-á após completado o interstício mínimo, respeitados os prazos para o respectivo processamento pela CPO (Comissão de Promoção de Oficiais) e desde que satisfaça, no que for aplicável, os requisitos do art. 10, nas letras “a”, “b” e “d” e receba da Comissão referida conceito no mínimo “bom”

Art. 13. A promoção por escolha dá-se unicamente na promoção ao último posto da Corporação.

§ 1º A escolha cabe ao Governador do Estado, que escolherá os Tenentes-Coronéis a serem promovidos de uma lista pela CPO, contendo 3 (três) nomes quando existir apenas 1 (uma) vaga ou tantos nomes quantas sejam as vagas, mais 2 (dois) .

§ 2º O Comissionamento no posto de Coronel far-se-á também pelo princípio de escolha, nas mesmas condições citadas neste artigo, com exceção do § 3º, a seguir.

§ 3º Quando a nomeação para a Chefia da Casa Militar recair em um Tenente-Coronel, a ser comissionado, a escolha se fará de uma lista contendo o nome de todos os Tenentes-Coronéis Combatentes da Corporação e de acordo com o previsto na lei n. 4.349, de 3 de julho de 1969.

§ 4º O Tenente-Coronel que pela terceira vez consecutiva for incluído em 1º lugar na lista a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, para escolha, não poderá ser preterido.

CAPÍTULO VI

Da promoção por merecimento

Art. 14. As promoções por merecimento têm seus processamentos conforme estabelece a regulamentação desta lei.

Art. 15. As promoções por merecimento dão-se conforme número de vagas, obedecidas as seguintes proporções:

a) a Capitão: 1/3 (um terço) das vagas existentes;

b) a Major: 1/2 (metade) das vagas existentes;

c) a Tenente-Coronel: 2/3 (dois terços) das vagas existentes.

CAPÍTULO VII

Da promoção por antigüidade

Art. 16. As promoções por antigüidade têm seus processamentos conforme estabelece a regulamentação desta lei.

Art. l7. A antigüidade é absoluta ou relativa:

a) antigüidade relativa compreende o tempo de serviço no posto;

b) antigüidade absoluta compreende o tempo total de serviço prestado à Corporação.

§ 1º A antigüidade relativa assegura a procedência hierárquica do oficial no seu posto e determina seu lugar no respectivo escalão.

§ 2º A antigüidade relativa nas promoções de Aspirante-a-oficial ao primeiro posto é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma.

§ 3º Na apuração da antigüidade relativa, quando ocorrer em parte, tem precedência o oficial que:

a) tiver maior antigüidade relativa nos postos anteriores;

b) tiver maior antigüidade absoluta;

c) for mais idoso.

Art. 18. As promoções por antigüidade, nos quadros da Corporação dão-se conforme o número de vagas, obedecidas as seguintes proporções:

a) a 1º Tenente - total;

b) a Capitão - 2/3 das vagas existentes;

e) a Major - 1/2 das vagas existentes;

d) a Tenente - Coronel - 1/3 das vagas existentes.

Art. 19. O oficial de maior antigüidade relativa que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a promoção, perde o direito ao acesso, que é automaticamente transferido ao oficial que ocupar o número seguinte no escalão, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO VIII

Da promoção "Post-mortem"

Art. 20. A promoção por ato de bravura dá-se nos termos do prescrito no presente capítulo.

Art. 21. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por:

a) prática de ato incomum de coragem;

b) audácia no cumprimento do dever ou além deste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares.

Art. 22. A promoção por ato de bravura dá-se após reconhecimento, pela CPO, do fato, através de inquérito determinado pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. Reconhecida a bravura, o oficial será promovido, mesmo que da prática do ato resulte invalidez ou morte .

Art. 23. A promoção por bravura independe da existência de vagas.

CAPÍTULO IX

Da promoção “Post-mortem"

Art. 24. A promoção "Post-mortem" dá-se nos termos do prescrito no presente capítulo.

Art. 25. É promovido "Post-mortem" o oficial que:

a) ao falecer, por direito lhe coubesse a promoção;

b) tenha falecido quando no cumprimento do dever ou em serviço.

§ 1º A promoção de conformidade com o inciso "b" deste artigo dá-se nos casos citados nos parágrafos segundo, terceiro e quarto deste artigo, previamente reconhecidos pela CPO, através de inquérito determinado pelo Comandante Geral.

§ 2º Entende-se por "no cumprimento do dever”, o falecimento quando em serviço de manutenção da ordem pública, a qualquer título ou por moléstia decorrente.

§ 3º Entende-se por "em serviço", para efeito exclusivo deste artigo:

- estar no serviço ativo da Corporação

- estar executando serviço de escala a qualquer título.

§ 4º Quando o falecimento, seja no cumprimento do dever, seja em serviço, se der por imperícia, imprudência ou negligência da vítima, esta não terá o amparo previsto neste artigo.

CAPÍTULO X

Da promoção em ressarcimento de preterição

Art. 26. A promoção em ressarcimento de preterição dar-se-á quando o oficial. por motivo de erro da CPO ou vício na documentação, tenha sido preterido por essas causas.

Parágrafo único. Removidas as irregularidades apontadas neste artigo, e reconhecido seu direito, o oficial será promovido independentemente de vaga e de data.

Art. 27. Dar-se-á ainda a promoção em ressarcimento de preterição ao oficial quando:

a) em processo regular, tenha sido reconhecido seu direito à promoção;

b) "sub judice", cesse tal efeito por absolvição passada em Julgamento.

Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, as promoções em ressarcimento dar-se-ão nas épocas normais, mas a contar da data em que o oficial passou a ter direito.

Art. 28. A promoção em ressarcimento dá-se sempre por antigüidade.

Art. 29. Se da promoção em ressarcimento resultar excesso de oficiais, no respectivo quadro, os mais modernos serão agregados, contando antigüidade no posto só a partir do momento em que se derem vagas.

CAPÍTULO XI

Da promoção do oficial agregado

Art. 30. O oficial não poderá ser promovido quando agregado pelos seguintes motivos:

a) em gozo de licença para tratar de interesse particular;

b) em estado de desaparecimento ou extraviado:

Parágrafo único. O oficial desaparecido ou extraviado será promovido, se for o caso, em ressarcimento de preterição e na forma do parágrafo único do artigo 27, quando após apresentado, ficar comprovado em inquérito que o desaparecimento ou extravio se deu por razões alheias à sua vontade.

Art. 31. O oficial agregado pelos motivos abaixo só poderá ser promovido por antigüidade:

a) nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, assim como para órgão da administração indireta independentemente do caráter da designação;

b) candidato a cargo eletivo;

c) afastado das funções, quando da elaboração do QAE, ha mais de 6 (seis) meses.

CAPÍTULO XII

Das promoções indevidas

Art. 32. O oficial promovido indevidamente será, após a constatação do fato pela CPO, agregado ao respectivo quadro, sem contar antigüidade relativa, até que por direito lhe caiba a promoção.

CAPÍTULO XIII

Das épocas

Art. 33. As promoções pelo principio de escolha, merecimento, antigüidade e ressarcimento de preterição, realizam-se nos dias 31 de janeiro, 5 de maio e 19 de novembro.

Parágrafo único - Quando os atos de promoção, por qualquer motivo, não puderem ser assinados nos dias acima fixados, serão datados com as datas fixadas neste artigo.

Art. 34. As promoções pelo principio de bravura e "post mortem" serão realizadas em qualquer época, assim como para o caso previsto no artigo 26.

TÍTULO IV

Da exclusão de oficiais dos quadros de acesso

Art. 35. O oficial é excluído dos QA pelos seguintes motivos:

a) promoção;

b) falecimento;

c) transferência para a reserva. remunerada ou não;

d) incapacidade física;

e) incapacidade moral;

f) condenação por sentença criminal, mesmo beneficiado por "sursis" durante a vigência da pena;

g) estar" sub judice";

h) agregação nos casos previstos no Estatuto.

Parágrafo único. A exclusão se processa imediatamente após a publicação, em boletim ordinário, da ocorrência de qualquer dessas circunstâncias.

TÍTULO V

Do estado "sub judice"

Art. 36. Considera-se “sub judice" o oficial:

a) preso em flagrante delito ou que tiver contra si prisão preventiva decretada;

b) quando submetido a processo criminal, não tiver sua sentença passada em julgado.

§ 1º Considera-se o oficial "sub judice" desde a data do recebimento da denúncia, por órgão da Justiça, da infração penal, até a data em que a sentença transitar em julgado.

§ 2º Para fins de promoção considera-se também "sub judice" o oficial que estiver submetido a Conselho de Justificação, "ex-officio", desde a sua instauração até a decisão irrecorrível.

Art. 37. O oficial ou Aspirante-a-oficial que estiver "sub judice" não será promovido até decisão final. Se for absolvido, em sentença irrecorrível, e preencher os demais requisitos para a promoção, será promovido em ressarcimento de preterição.

Parágrafo único. O livramento condicional da pena, bem como a suspensão condicional, não beneficiarão para fins de promoção.

TÍTULO VI

Da incapacidade física

Art. 38. O oficial que, inspecionado de saúde para fins de inclusão no QAE, for julgado incapaz definitivamente, será reformado de acordo com o que prevê o Estatuto.

Art. 39. O oficial que, inspecionado de saúde para fins de inclusão no QAE, for julgado incapaz temporariamente, será excluído do QAE, desde que a data estimada para a sua recuperação fique a menos de 30 (trinta) dias da data prevista para as promoções.

Parágrafo único. Quando a data estimada para a recuperação estiver aquém de 30 (trinta) dias da data das promoções, os estudos sobre seu nome prosseguirão normalmente. Quando da nova inspeção de saúde, processada após atingida a data estimada para a recuperação, se julgado apto, poderá, se for o caso, ser promovido; caso seja julgado novamente incapaz, será excluído dos estudos para promoção.

TÍTULO VII

Dos recursos

Art. 40. Ao oficial que se julgar prejudicado em promoção, inclusão ou classificação em QA, assiste o direito de recorrer, nas formas e prazos abaixo especificados:

a) não inclusão do oficial em QAE: recurso do oficial que se julgar prejudicado, diretamente à CPO, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data em que tomar conhecimento. Da decisão da CPO, publicada em boletim reservado, não caberá recurso algum.

b) não inclusão nos QAM. recurso do oficial que se julgar prejudicado, diretamente à CPO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após tomar conhecimento pelo boletim reservado que publicar o quadro. Da solução da CPO, publicada em boletim reservado, não caberá recurso algum.

c) erro na contagem de pontos, constantes dos QAM; procedimento idêntico ao citado no inciso anterior. Da solução da CPO, publicada em boletim reservado, não caberá qualquer recurso.

d) não haver sido promovido por suposto erro ou falha da CPO; requerimento do oficial interessado, dirigido à CPO. O requerimento deverá dar entrada na CPO no máximo 60 (sessenta) dias após a publicação em boletim, dos atos de promoção. Da solução da CPO, publicada em boletim reservado, no máximo 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento na Comissão, não caberá qualquer recurso.

Art. 41. Ao oficial que se julgar prejudicado no conceito emitido na FC assiste o direito de recorrer, nas formas e prazos abaixo especificados:

a) pedido de reconsideração a quem assinou a FC, no máximo quarenta e oito (48) horas após o "ciente" na referida ficha; a solução do pedido deverá ser dada no máximo 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pedido;

b) caso o pedido de reconsideração não seja atendido, encaminhar pedido de reconciliação a autoridade imediatamente superior a quem assinou a FC, ou sejam:

- Comandante de Batalhão: para o caso de Companhias Destacadas:

- Chefe do Estado-Maior, para os casos de Batalhões, Centro de Instrução, Corpo de Bombeiros e Hospital;

- Comandante Geral. para os oficiais que sirvam no Quartel General;

- Governador do Estado, para os oficiais que servirem na Secretaria de Segurança Pública e na Casa Militar, na forma prevista no RDE.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado pelo interessado no máximo de quarenta e oito (48) horas após o oficial haver tomado conhecimento da solução anterior.

§ 2º A autoridade a quem for dirigido o pedido terá um máximo de 10 (dez) dias para a solução, que será encaminhada, por escrito, à CPO. Dessa solução não caberá nenhum recurso.

TÍTULO VIII

Diversos

Art. 42. A promoção do oficial dá-se por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 43. A declaração de Aspirante-a-oficial é privativa dos alunos que concluírem o Curso de Formação de Oficiais Combatentes ou Intendentes.

Parágrafo único. A declaração dá-se por ato do Comandante Geral, obedecida a ordem final de classificação no Curso.

Art. 44. Os oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e intendentes são promovidos de acordo com as exigências da presente lei.

Parágrafo único. No quadro de serviços, quando o efetivo previsto em determinada especialidade for inferior a 10 (dez) haverá promoção ao posto imediato, por antigüidade, independente de existirem vagas, obedecidas as demais exigências legais, nos seguintes casos:

a) a Major; ao completar 10 (dez) anos no posto de Capitão;

b) a Tenente-Coronel: ao completar l0 (dez) anos no posto de Major.

Art. 45. Toda a documentação referente a promoção de oficiais é arquivada na Secretaria da CPO.

TÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Art. 46. As exigências da letra "c" e do parágrafo 3º,do artigo 10, entram em vigor a partir de 19 de janeiro de 1975, e da letra "b" do mesmo artigo em 1º de janeiro de 1972.

Art. 47. O número 2, do inciso "b" do artigo 11, entra em vigor a partir de 1973.

Art. 48. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei n. 694, de 19 de outubro de 1942 e demais disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de janeiro de 1971

IVO SILVEIRA

Governador do Estado