LEI Nº 4.578, de 25 de junho de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL30/71
DO. 9.278 de 02/07/71
Alterada parcialmente pelas Leis: 4.909/73; 4.952/73
Revogada parcialmente pela Lei 5.527/79 (art.5º,6º,7º)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede aumento de vencimentos à Magistratura, Secretário de Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas, Ministério Público e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos da Magistratura do Estado de Santa Catarina, são fixados nos seguintes valores:
Desembargador Juiz de 4ª Entrância Juiz de 3ª Entrância Juiz de 2ª Entrância Juiz de 1ª Entrância Juiz Substituto | Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ | 3.822,00 3.276,00 3.003,00 2.730,00 2.457,00 2.184,00 |
Parágrafo único. Os vencimentos do Auditor da Justiça Militar e seu Suplente são fixados em Cr$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros) e Cr$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta cruzeiros, respectivamente.
Art. 3º Ficam modificados, para os valores abaixo estabelecidos, os vencimentos dos seguintes cargos:
Procurador Administrativo (Brasília e Guanabara) Advogado do Juízo de Menores Advogado de Justiça Militar | Cr$ Cr$ Cr$ | 3.276,00 3.096,00 3.096,00 |
Art. 4º Os vencimentos do Ministério Público do Estado obedecerão a seguinte escala:
Procurador Promotor Público da 4ª Entrância Promotor Público da 3ª Entrância Promotor Público da 2ª Entrância Promotor Público da 1ª entrância Promotor Substituto | CrS Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ | 3.440,00 3.096,00 2.787,00 2.509,00 2.259,00 2.034,00 |
Art. 5º Além da gratificação adicional por tempo de serviço, são extensivos aos demais servidores mencionados no artigo 2º desta lei, bem como aos Desembargadores, os benefícios estabelecidos para os Secretários de Estado, pelo artigo 39, parágrafo 2º, da lei n. 4.547, de 31 dezembro de 1970, com efeito desde a sua vigência.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será concedida em dobro quando o beneficiário, ocupante de cargo em comissão, tiver optado pelos vencimentos de origem estranha a estrutura administrativa estadual.
LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
“Ficam revogados ..., os arts. 5º,..., da Lei Nº 4.578, de 30 de junho de 1971, ..., e demais disposições em contrário.”
Art. 6º Aos Juizes de Direito, Auditor e suplente de Auditor da Justiça Militar, Juizes Substitutos, bem como, aos Membros do Ministério Público (Procuradores, Promotores e Advogados) e Procurador Administrativo (Brasília e Guanabara), é extensiva a gratificação de representação de 20% (vinte por cento) a que se refere o artigo 2º, da lei n. 4.261, de 28 de setembro de 1968.
LEI 4.909/73 (Art. 4º) – (DO. 9.819 de 05/09/73)
“É elevada em mais 10% (dez por cento) a gratificação de representação a que se refere o artigo 6º, da lei nº 4.578, de 30 de junho de 1971, cujos efeitos se estendem aos Auditores do Corpo Especial e Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. É elevado para Procurador da Fazenda, com a correspondente relotação, o cargo de Procurador Adjunto de que trata o artigo 11, da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965.”
LEI 4.952/73 (Art. 4º) – (DO. 9.875 de 23/11/73)
“Fica extensiva ao Secretário do Tribunal de Justiça a gratificação de representação a que se refere o artigo 6º, da lei nº 4.578, de 30 de junho de 1971.”
LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
“Ficam revogados ..., os arts. ... 6º ... , da Lei Nº 4.578, de 30 de junho de 1971, ..., e demais disposições em contrário.”
Art. 7º Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com os vencimentos e vantagens permanentes fixados para o cargo correspondente da atividade, ou, na falta deste, na base do percentual atribuído na elevação do respectivo padrão da escala de vencimentos, mantidas as demais disposições do artigo 21, da lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970.
LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
“Ficam revogados ..., os arts. ... 7º, da Lei Nº 4.578, de 30 de junho de 1971, ..., e demais disposições em contrário.”
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no artigo 8º, da lei n. 4.525, de 15 de outubro de 1970.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Reserva de Contingência, os saldos de dotações constantes do Orçamento da Despesa.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos, salvo disposição expressa em contrário, a partir de 1° de junho de 1971.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de junho de 1971.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado