LEI Nº 4.636, de 11 de outubro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 92/71
DO. 9.359 de 26/10/71
Alterada parcialmente pela Lei 4.680/71; 4.704/72
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria e extingue cargos em comissão na Secretaria de Segurança e Informações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria de Segurança e Informações os seguintes cargos em comissão:
I - NO GABINETE DO SECRETÁRIO
Quant. | Denominação | Padrão |
1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 2- | Chefe do Serviço de Pessoal Chefe do Serviço de Finanças Assessor Militar Chefe Assessor de Administração Policial Assessor de Planejamentos Chefe do Serviço de Relações Públicas Chefe do Serviço de Manutenção e Transporte Chefe do Serviço de Comunicações Secretário de Gabinete Ajudante de Ordem Oficial de Gabinete | CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-5 CC-5 CC-10 |
II - NA DIVISÃO CENTRAL DE INFORMAÇÕES
1- 1- 1- 1- | Diretor da Divisão Central de Informações Chefe de Centro de Informações Chefe do Serviço de Administração Chefe do Serviço de Armas e Munições | CC-1 CC-3 CC-3 CC-4 |
III - NA SUPERINTENDÊNCIA DA POLICIA CIVIL
1- 4- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 1- 12- |
Superintendente da Polícia Civil Delegado Regional de Polícia Sub Diretor da Diretoria de Polícia Científica Sub Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Chefe do Serviço de Administração Chefe do Serviço de Jogos e Diversões Chefe do Serviço de Identificação Chefe do Instituto de Criminalística Chefe do Serviço de Estrangeiros Chefe do Serviço de Trânsito do Interior Chefe do Serviço de Registro e Licenciamento Chefe dos Serviços de Prevenção de Acidentes e Campanhas Educativas Chefe do Serviço de Engenharia e Planejamentos Chefe do Serviço de Habilitação de Condutores Encarregado de Cadeia Pública |
CC-1 CC-2 CC-3 CC-3 CC-3 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-5 |
LEI 4.680/71 (Art. 3º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“O art. 1º, inciso III, da lei n. 4.636, de 21 de outubro de 1971 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º............................................................................................................
III – Na Superintendência da Polícia Civil:
1 – Superintendente da Polícia Civil........................................CC-1
4 – Delegado Regional de Polícia............................................CC-2
1 – Subdiretor da Diretoria de Polícia Científica.....................CC-3
1 – Chefe do Serviço de Administração...................................CC-3
1 – Chefe do Serviço de Jogos e Diversões..............................CC-4
1 – Chefe do Instituto de Criminalística...................................CC-4
1 – Chefe do Serviço de Estrangeiros.......................................CC-4
1 – Chefe do Serviço de Identificação.....................................CC-4
12 – Encarregado de Cadeia pública........................................CC-5
LEI 4.704/72 (Art. 1º) – (DO. 9.418 de 21/01/72)
“O cargo de Chefe do Serviço de Identificação, padrão CC-4, constante do Anexo III, do art. 3º, da lei n. 4680, de 22 de dezembro de 1971, que modificou o art. 1º, inciso III, da lei n. 4.636, de 21 de outubro de 1971, passa a denominar-se:
1 - Chefe do Instituto de Identificação - padrão CC-4".
IV — NA ESCOLA DE POLICIA CIVIL
1- Diretor da Escola de Polícia Civil......................................................... CC-1
1- Sub Diretor da Escola de Polícia Civil................................................. CC-2
1-Chefe do Serviço de Administração......................................................CC-3
LEI 4.704/72 (Art. 2º) – (DO. 9.418 de 21/01/72)
“Fica suprimido o cargo de Sub-Diretor da Escola de Polícia Civil - padrão CC-2, constante do inciso IV, do art. 1°, da lei n. 4.636, de 21 de outubro de 1971.”
V — NA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA
1-Corregedor Geral da Polícia...................................................................CC-1
VI — NA DIVISÃO JURÍDICA
1- Diretor da Divisão Jurídica..................................................................... CC-1
1-Procurador da Polícia..............................................................................CC-2
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta dos recursos disponíveis, créditos especiais e suplementares, na forma da lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sue publicação, e revogam se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de outubro de 1971.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado