LEI Nº 4.738, de 28 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 34/72

DO. 9.532 de 11/07/72

Republicada por incorreção -9.534 de 13/07/72

Ver Leis: 4.818/73; 4.872/73

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento ao funcionalismo público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São fixados, nos valores constantes das tabelas abaixo, os vencimentos e funções gratificadas dos servidores civis e militares do Estado:

1. Pessoal Civil

1.1 - Cargos de Carreira e Isolados de Provimento Efetivo.

PF‑1

...................................................

Cr$

252,00

PF‑2

...................................................

Cr$

272,00

PF‑3

...................................................

Cr$

293,00

PF‑4

...................................................

Cr$

316,00

PF‑5

...................................................

Cr$

338,00

PF‑6

...................................................

Cr$

360,00

PF‑7

...................................................

Cr$

384,00

PF‑8

...................................................

Cr$

406,00

PF‑9

...................................................

Cr$

431,00

PF‑10

...................................................

Cr$

452,00

PF‑11

...................................................

Cr$

496,00

PF‑12

...................................................

Cr$

540,00

PF‑13

...................................................

Cr$

586,00

PF‑14

...................................................

Cr$

632,00

PF‑15

...................................................

Cr$

676,00

PF‑16

...................................................

Cr$

789,00

PF‑17

...................................................

Cr$

900,00

PF‑18

...................................................

Cr$

1.013,00

PF‑19

...................................................

Cr$

1.126,00

PF‑20

...................................................

Cr$

1.352,00

PF‑21

...................................................

Cr$

1.576,00

1.2 - Cargos de Provimento em Comissão.


CC‑1

...................................................

Cr$

2.160,00

CC‑2

...................................................

Cr$

1.872,00

CC‑3

...................................................

Cr$

1.584,00

CC‑4

...................................................

Cr$

1.296,00

CC‑5

...................................................

Cr$

1.008,00

CC‑6

...................................................

Cr$

864,00

CC‑7

...................................................

Cr$

756,00

CC‑8

...................................................

Cr$

648,00

CC‑9

...................................................

Cr$

576,00

CC‑10

...................................................

Cr$

533,00

CC‑11

...................................................

Cr$

476,00

CC‑12

...................................................

Cr$

418,00

CC‑13

...................................................

Cr$

375,00

CC‑14

...................................................

Cr$

332,00

CC‑15

...................................................

Cr$

288,00

1.3 - Funções gratificadas.


1-FG

...................................................

Cr$

58,00

2-FG

...................................................

Cr$

50,00

3-FG

...................................................

Cr$

44,00

4-FG

...................................................

Cr$

39,00

5-FG

...................................................

Cr$

29,00

6-FG

...................................................

Cr$

27,00

7-FG

...................................................

Cr$

24,00

8-FG

...................................................

Cr$

21,00

9-FG

...................................................

Cr$

18,00

10-FG

...................................................

Cr$

15,00

2. Pessoal Militar


Coronel

.......................................

Cr$

1.576,00

Tenente Coronel

.......................................

Cr$

1 352,00

Major

.......................................

Cr$

1.126,00

Capitão

.......................................

Cr$

1.013,00

1° Tenente

.......................................

Cr$

789,00

2° Tenente

.......................................

Cr$

632,00

Aspirante

.......................................

Cr$

540,00

Sub-Tenente

.......................................

Cr$

496,00

1° Sargento

.......................................

Cr$

431,00

2° Sargento

.......................................

Cr$

406,00

3° Sargento

.......................................

Cr$

384,00

Cabo

.......................................

Cr$

316,00

Soldado

.......................................

Cr$

293,00

Alunos

.......................................

Cr$

252,00

Art. 2º São aumentadas, em 20% (vinte por cento), as pensões concedidas pelo Estado, com base nas leis nºs. 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e 3.482, de 21 de junho de 1964, ou por leis especiais.

Art. 3º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina serão reajustadas na base percentual prevista nesta lei.

Art. 4º São aumentados, igualmente, em 20% (vinte por cento):

a) Os salários do pessoal contratado pelo regime da lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959;

b) Os salários do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho que, no corrente ano, não tenham sido favorecidos, em igual benefício, por decorrência das Leis e Regulamentos do salário-mínimo, estabelecidos pelo Governo Federal;

c) Os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos não expressamente mencionados, ou que, pela legislação própria, não tenham padrão de vencimentos determinados em lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os salários do pessoal contratado poderão ultrapassar os valores deferidos aos cargos do Quadro Geral do Poder Executivo, com atribuições semelhantes, salvo quando se tratar de contrato de trabalho para obra certa.

Art. 5º Ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) as gratificações por aula ministrada, constantes do artigo 5º, da lei nº 4.575, de 30 de junho de 1971.

Art. 6º Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos nesta lei estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º As disposições desta lei, no que se referem às alterações das escalas-padrão de vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, aplicam-se às Autarquias.

Art. 8º É elevado para Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros), o valor do salário-família.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições do art. 160, da lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, e do art. 11, "caput", da lei nº 4.575, de 30 de junho de 1971, ficando assegurados os vencimentos e as vantagens financeiras do nível mais elevado dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 2 (dois) anos, dos funcionários efetivos que na data desta lei, tenham exercido por período contínuo superior a 9 (nove) anos, cargo em comissão e/ou função gratificada.

Art. 10. Os proventos dos Inativos serão aumentados na base de 20% (vinte por cento).

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no art. 8º ,da lei nº 4.648, de 15 de novembro de 1971.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Reserva de Contingência os saldos de dotações do Orçamento de Despesa.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1972.

Florianópolis, em 28 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado