LEI Nº 4.825, de 15 de janeiro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 08/73

DO. 9.670 de 30/01/73

Ver Leis:4.872/73; 6.399/84

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos da Lei n. 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:

“Art. 23. A realização dos concursos será realizada pela Secretaria da Administração, ou mediante delegação, sob a supervisão desta.

Art. 47. ....................................................

§ 1º Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário de maior tempo de serviço público estadual; o de maior tempo de serviço público; o de maior número de dependentes; o casado; o mais idoso.

Art. 93. .....................................................

§ 1º ...........................................................

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até o cento e oitenta e dois (182) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número nos casos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 94. O tempo de serviço público à União, Estado, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas Autarquias será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º Será computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, salvo a hipótese do artigo 53, o afastamento do funcionário:

a) em virtude de férias, licenças remuneradas, licença-prêmio, júri e outras obrigações legais, missão ou estudo fora do Estado ou no Estrangeiro, prisão e suspensão preventiva, quando ocorram as circunstâncias aludidas nos artigos 247, § 3º e 248, § 2º;

b) decorrentes de faltas justificadas até o máximo de oito dias, por motivo do próprio casamento ou falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos e de três dias por mês, nos demais casos.

§ 2º Para fins de aposentadoria ou disponibilidade será computado ainda:

a) o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público;

b) o período relativo ao exercício do magistério primário em estabelecimento de ensino particular reconhecido, registrado e fiscalizado pelo Poder Público do Estado;

c) em dobro o tempo de serviço prestado em operações de guerra.

d) o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo público estadual e não gozada, averbado em dobro;

e) o período relativo à férias não gozadas no serviço público estadual, desde que caracterizada a imperiosa necessidade de serviço , averbado também em dobro;

f) o tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade, desde que ocorra posteriormente reversão ou aproveitamento.

§ 3º Para os fins de licença-prêmio atender-se-ão ainda às disposições dos arts. 149 e153.

§ 4º O período de exercício de mandato federal e estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria.

§ 5º Será computado como tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o prestado à administração indireta do Estado, incluídas as funções criadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 150. ...................................................

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de gôzo da licença-prêmio.

Art. 151. Terá preferência para gôzo de licença-prêmio obtida o funcionário:

Art. 194. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas no momento da partida do funcionário.

Parágrafo único. As frações de período serão contadas como meia diária, quando superiores a quatro horas.

Art. 267. Respeitados os limites previstos na Constituição, é facultada à delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.

Art. 271. O funcionário candidato a cargo eletivo será afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral”.

Art. 2º Revogam-se, na data da publicação da presente lei, os artigos 73 e 74 da lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e demais disposições legais e regulamentares que regulam as readmissões no serviço público estadual.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado