LEI Nº 4.842, de 22 de maio de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 28/73

DO. 9.753 de 1/06/73

Ver Lei: 5.211/76; 5.677/80

Revogada pela Lei Consolidadora 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os membros de Congregações Religiosas que hajam prestado serviços em estabelecimentos hospitalares do Estado, por força de contrato firmado com a respectiva Congregação, farão jús a pensão mensal vitalícia e irreversível, no valor correspondente ao salário mínimo estabelecido para a Capital do Estado, nos casos previstos nesta lei.

Parágrafo único. A habilitação para o beneficio será promovida perante a Secretaria da Saúde pela Congregação ou pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta lei, findo o qual extingue-se o direito.

Art. 2º A pensão será concedida:

I - por invalidez permanente, comprovada mediante inspeção médica oficial;

II - aos setenta anos de idade;

III - após trinta e cinco anos de serviços prestados ao Estado para os homens, e após trinta anos, para as mulheres.

Art. 3º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de maio de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado