LEI Nº 4.942, de 06 de novembro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 36/73

DO: 9.891 de 19/12/73

Ver Lei: 5.246/76

Revogada pela Lei 5.565/79 (exceto dispositivos constantes relativos ao Ministério Público)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Corpo Especial do Tribunal Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Corpo Especial do Tribunal de Contas compõe-se de 6 (seis) Auditores, cujos cargos, de provimento efetivo, integram o Quadro Geral do Poder Executivo e são de livre nomeação do Governador do Estado (art. 97, § 1º, última parte, da Constituição Federal e art. 113, § 1º, da Constituição do Estado).

Parágrafo único. Os cargos de Auditores são providos por brasileiros, maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de nível universitário, portadores de título de bacharel em direito, ou economia ou contabilidade, ou administração, ou finanças, de notório merecimento e reputação ilibada, feita a escolha mediante lista quíntupla na ordem alfabética, organizada pelo Tribunal de Contas. Se houver mais de uma vaga, a lista será nônupla.

Art. 2º Ocorrendo a vaga, o Presidente do Tribunal de Contas fará publicar edital marcando prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição dos interessados, mediante requerimento devidamente instruído.

Art. 3º No máximo 15 (quinze) dias após o término do prazo do edital, o Presidente do Tribunal, em Sessão lerá os pedidos de inscrição e em seguida, submeterá a escolha à votação. O Tribunal analisará os elementos comprobatórios do mérito dos interessados e poderá incluir na lista nomes de profissionais que não hajam candidatado-se, se o número dos inscritos for inferior ao assinalado no artigo 1º, parágrafo único.

Art. 4º Considerar-se-ão incluídos na lista os candidatos que obtiverem mais da metade dos votos dos Conselheiros.

§ 1º Se nenhum dos candidatos obtiver essa votação, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos necessários para completá-la, aos quais concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher ou se insuficientes, os remanescentes.

§ 2º Se o número de candidatos que obtiverem mais da metade dos votos dos Conselheiros for superior ao assinalado no parágrafo único do artigo 1º, proceder-se-á, igualmente, a novos escrutínios, tantos quantos forem os nomes que devem compor a lista, compondo-se esta, afinal, sucessivamente, pelo mais votado em cada escrutínio, seja qual for o número de votos recebidos.

§ 3º No caso de empate, considerar-se-á escolhido o mais antigo na profissão e, se persistir, o mais idoso.

Art. 5º Remetida a lista, o Governador fará o provimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento.

Art. 6º Depois de empossados, os Auditores somente perderão o cargo mediante processo administrativo, ou sentença judicial, aplicando-se-lhe, ainda, as mesmas incompatibilidades e impedimentos estatuídos para os Conselheiros.

Art. 7º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Contas, suplementadas oportunamente.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 21, da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

Florianópolis, 06 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado