LEI Nº 4.980, de 29 de novembro de 1973
Procedência: Governamental
Natureza: PL 161/73
DO. 9.884 de 10/12/73
Alterada parcialmente pela Lei 5.248/76
Revogada pela Lei 5.518/79
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:
I - Eliminar, no período máximo de dez anos, o “déficit” estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;
II - atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.
LEI 5.248/76 (Art. 1º) – (DO. 10.525 DE 14/07/76)
"O artigo 1º, ... da Lei nº 4.980 de 30 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular ( PLANHAP ), com os seguintes objetivos:
I - Reduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitindo, alternativamente, o maior dos dois valores;
II - Propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
III - Proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - Apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário”.
Art. 2º Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:
I - Celebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), convênio institutivo do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), a nível estadual, aditando-o quando se dizer necessário, observadas as Resoluções nºs 1/73 e 46/73. respectivamente do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e mais normas que forem baixadas pelo mesmo;
LEI 5.248/76 (Art. 1º) – (DO. 10.525 DE 14/07/76)
"O ... o item I do art. 2º ... da Lei nº 4.980 de 30 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:
I - Celebrar, com o Banco Nacional da Habitação ( BNH ), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto”.
II - elaborar planos, programas de projetos, visando aos objetivos do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), coordenar e fiscalizar as respectivas execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;
III - integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);
IV - instituir o Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo Estado a gestão através do órgão designado pelas respectivas entidades financiadoras;
V - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta lei e para participar da gestão do Fundo Estadual da Habitação Popular (FUNDHAP);
VI - promover a restruturação da Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC) e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização e de operações baixadas pelo Banco Nacional de Habitação (BNH);
VII - coibir ou cobrir nas perdas em que, eventualmente, incorrer a Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC) inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC);
VIII - elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do Plano Nacional de Habitação Popular - (PLANHAP);
IX - adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo econômico e financeiro da Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC).
Art. 3º Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item IV do artigo presente terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão, e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) estadual não financiada pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O Estado integralizará sua participação no Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) com recursos próprios e derivados de financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) com essa finalidade.
§ 2º A soma dos valores necessários à integralização direta do Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder, em cada exercício, a 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.
§ 3º A integralização do Fundo Estadual de Habitação Popular (GUNDHAP) pelo Estado, com os recursos indicados no § 1º deste artigo será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHP) com as suas necessidades financeiras.
LEI 5.248/76 (Art. 1º) – (DO. 10.525 DE 14/07/76)
"... arts. 3º ... da Lei nº 4.980 de 30 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º O Fundo Estadual de Habitação Popular ( FUNDHAP), terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no item I do artigo 2º”.
Art. 4º Para alcance dos objetivos fixados no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamento, necessários à execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e à integralização do Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAR) concedidos ao Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive à Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC) e aos municípios.
§ 1º Nas operações de crédito previstas no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessária, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
§ 2º Os municípios beneficiados com os investimentos aqui referidos assumirão a condição de esobrigados com o Estado, pelo retorno dos financiamentos concedidos. Comprometendo-se a cobrir até 500/o (cinqüenta por cento) das diferenças de arrecadação que porventura ocorrerem, garantida a sua solidariedade mediante procuração para o recebimento, pelo Estado ou por quem esse indicar, das quantias devidas e não pagas, junto ao órgão pagador das quotas de arrecadação tributária a que o município fizer jus.
Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes, à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
§ 1º Para atende às mencionadas responsabilidades no exercício de 1974, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma vez ou parceladamente, crédito especial até o montante de 52 244 UPC MHmXcãooLvaconMH F RMH FR MH FR MH FRM HMH MCCS MM (Unidade Padrão de Capital do BNH, e equivalente, nesta data a Cr$ 4.068.240,28.
§ 2º O crédito a que se refere o parágrafo anterior correrá à conta da consignação 3.2.6.0 - Reserva de Contingência da Secretaria da Fazenda, e/ou de recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional de Habitação (BNH), empréstimo até o valor equivalente a 434 070 UPC (quatrocentos e trinta e quatro mil e setenta), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no triênio 1973-1975.
§ 4º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) a entidade da administração indireta do Estado, inclusive à Companhia de Habitação do Estado (COHAB-SC) e aos municípios. para investimentos vinculados ao Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no triênio referido, até o décuplo do valor indicado ao parágrafo anterior.
LEI 5.248/76 (Art. 1º) – (DO. 10.525 DE 14/07/76)
"... os arts. ... 5º da Lei nº 4.980 de 30 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no “caput” deste artigo, é o Poder Executivo autorizado a contrair, na forma do artigo 190 da Lei nº 5.089 de 30 de abril de 1975, e de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor equivalente a 783.100 UPC (setecentas e oitenta e três mil e cem Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no quadriênio 1976 - 1979.
§ 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior.
§ 3º Para atender, no exercício em curso, às responsabilidades decorrentes desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma só vez ou parceladamente, crédito especial até o montante de 110.000 UPC (cento e dez mil Unidades Padrão de Capital do BNH).
§ 4º O financiamento do crédito especial objeto do parágrafo anterior correrá à conta dos recursos da Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Estado e dos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no § 1º deste artigo”.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de novembro de 1973
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado