LEI Nº 4.981, de 29 de novembro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 153/73

DO. 9.893 de 21/12/73

Alterada parcialmente pela Lei: 5.089/75 (art. 1º) 5.295/77 (art. 1º); 5.516/79 (art. 1º)

Regulamentação Decreto: 424-(6/05/74)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, com autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria de Transportes e Obras o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:

I - com a conservação e melhoramento de estradas:

a) do sistema viário estadual, delegados as Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;

b) de sistema viário municipal, de interesse para o bom desempenho viário estadual;

II - com a conservação, reconstrução e construção de obras de arte dos sistemas viários mencionados no inciso anterior.

Parágrafo único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

LEI 5.089/75 (Art. 193) – (DO. 10.235 de 15/05/75)

“O artigo 1º da Lei nº 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado, com autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:

I- Com a conservação, melhoramentos e construção de estradas:

a) do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;

b) do sistema viário municipal, de interesse para o bom desempenho viário estadual.

II- Com a conservação, reconstrução e construção de obras de arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;

III - Com o auxílio destinado à aquisição de equipamento rodoviário destinado às Prefeituras Municipais.

Parágrafo único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na forma da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964”.

LEI 5.295/77 (Art. 1º) – (DO. 10.723 de 29/04/77) (OBS: Esta Lei alterou a 5.089/75)

“Passam a ter a seguinte redação os artigos, parágrafos, incisos e/ou letras da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975:

Art. 193. O art. 1º da Lei nº 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado, com a autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:

I – com a conservação, melhoramentos e construção de estradas:

a) do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;

b) do sistema viário municipal, de interesse para o bom desempenho viário estadual;

II – com a conservação, reconstrução e construção de obras e arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;

III – com o auxílio destinado à aquisição de equipamentos rodoviários pelas Prefeituras Municipais;

IV – com a execução de projetos específicos de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na forma da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964”.

LEI 5.516/79 (Art. 203) – (DO. 11.186 de 12/03/79)

“O art. 1º da Lei nº 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado, com autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:

I – com a conservação melhoramentos e construção de estradas:

a) do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;

b) do sistema viário, municipal, de interesse para o bom desempenho viário estadual;

II – com a conservação, reconstrução e construção de obras-de-arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;

III – com o auxílio destinado à aquisição de equipamento rodoviário pelas Prefeituras Municipais;

IV – com a execução de projetos específicos de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.

Art. 2º Constituem receita do Fundo:

I - dotações orçamentárias insertas no Orçamento da Secretaria de Transportes e Obras;

II - subvenções e auxílios.

Art. 3º Os encargos referidos no artigo 1º serão deferidos às Prefeituras Municipais mediante contrato e remunerados, por quilômetro/ano, no caso de conservação e, à vista de projeto e orçamento prévios, nas hipóteses de obras de arte e melhoramentos especiais.

Art. 4º O numerário para atender as despesas do Fundo, segundo a programação financeira de desembolso, será depositado pela Secretaria de Transportes e Obras no Banco do Estado de Santa Catarina, em conta especial.

Art. 5º O Fundo será gerido por Administrador, designado pelo Secretário de Transportes e Obras.

Art. 6º Independentemente do disposto no artigo 3º, o Fundo poderá, quando mais conveniente, conceder subvenções ou auxílios para execução em comum de obras programadas pelos Municípios, ou por estes reivindicadas.

Art. 7º O Administrador do Fundo sujeitar-se-á ao sistema de controle interno e externo próprio do regime.

Art. 8º A fiscalização dos contratos de delegação ou dos auxílios, incumbe aos Distritos Rodoviários, ou a qualquer outro órgão, ao qual seja atribuído o aludido encargo.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da Reserva de Contingência, a favor da Secretaria de Transportes e Obras, crédito especial, com vigência neste e no próximo exercício, de até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros). destinado a atender às despesas desta Lei.

Parágrafo único. No exercício de 1974 os recursos do Fundo serão complementados por transferências à conta das dotações próprias do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado