LEI Nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 001/79

DO. 11.186 de 12/03/79

Alterada pelas Leis: 5.557/79; 5.579/79; 5.598/79; 5.665/80; 5.685/80; 6.080/82; 6.290/83; 6.418/84; 6.431/84

Ver Leis: 5.558/79; 5.578/79; 5.579/79; 5.598/79; 5.665/80; 5.685/80; 5.704/80; 5.876/81; 5.984/81; 6.043/82, 6.080/82; 6.109/82; 6.207/83; 6.331/84; 6426/84; 6.486/84, 6.431/84; 6.508/85; 6.636/85; 6.816/86; LP1.115/88; 7.375/88; 7.648/89; 7.884/89

Revogada pela Lei: 8.245/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação à Lei Nº 5.089, de 30 de abril de 1975, que dispõe sobre a organização de Administração Estadual, estabelece diretrizes para a modernização administrativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faz saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

Título

Da Administração Estadual

Capítulo Único

Disposições Gerais

“Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. Ao Vice-Governador são cometidas, na forma do § 2º do artigo 87 da Constituição do Estado, as atribuições estabelecidas em Lei complementar.

Art. 2º O Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado exercem atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Estadual.

Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual.

Art. 4º A Administração Estadual compreende:

I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Governador, daqueles diretamente subordinados ao Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador e das Secretarias de Estado;

II – a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

a)– autarquias;

b)– empresas públicas;

c)– sociedade de economia mista.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas diretamente ao Gabinete do Governador ou ao Gabinete do Vice-Governador, neste caso na forma prevista em lei complementar, ou à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 5º Para os fins desta lei e de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações procedidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, considera-se:

I – autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar tarefas típicas de Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II – empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criado por lei para a exploração de atividade econômica, que o Governador seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade por ações, cujo capital pertença em sua maioria ao Estado ou a entidade da Administração Indireta.

§ 1º Desde que a maioria do capital permaneça de propriedade do Estado, será admitida no capital da empresa pública a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidade da Administração Indireta do Estado, de outros Estados e Municípios.

§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

Art. 6º As fundações instituídas por lei e dotadas de personalidade jurídica, ficam sujeitas à governamental, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento do Estado.

Título II

Das Atividades da Administração Estadual

Capítulo I

Dos Princípios e Instrumentos Fundamentais

Art. 7º As atividades da Administração Estadual abrangem os seguintes princípios:

I – planejamento;

II – execução;

III – controle.

Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades:

I – coordenação;

II – delegação de competência;

III – descentralização.

Seção I

Do Planejamento

Art. 8º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do Estado e a sua segurança, orientando-se segundo planos, programas e projetos elaborados na forma do Capítulo II deste Título, e compreenderá a elaboração e adequação dos seguintes instrumentos básicos:

I – plano de governo;

II – programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;

III – orçamento plurianual de investimentos;

IV – orçamento programa anual;

V – estabelecimento de percentuais de aplicação em investimentos;

VI – programação financeira de desembolso.

Parágrafo único. A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do Governo da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos dos Municípios.

Seção II

Da Execução

Art. 9º Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização e produtividade.

Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas atribuições, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.

Seção III

Do Controle

Art. 10. O controle das atividades da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

I – controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

II – controle; pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos sistemas de contabilidade, auditoria e administração financeira.

Art. 11. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a produtividade, serão racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Parágrafo único. A racionalização, prevista neste artigo, será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através de decreto do Chefe do poder Executivo.

Seção IV

Da Coordenação

Art. 12. As atividades da Administração Estadual e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo serão objetos de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com participação das chefias subordinadas e, se necessários, a instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 2º No nível superior da Administração Estadual a coordenação será assegurada através de reuniões do secretariado, com a participação de titular ou titulares de cargos ou funções convocados pelo Governador; reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos e funções, por áreas afins; atribuição de tarefas de coordenação a um dos Secretários de Estado; funcionamento dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social e coordenação do centro dos sistemas administrativos de atividades auxiliares.

§ 3º Quando submetido ao Governador do Estado, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas, que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo; idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Estadual, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.

Art. 13. Sempre que possível serão celebrados convênios com a União ou outros Estados, Municípios ou órgãos intergovernamentais de forma, e sob a coordenação integrada, a evitar-se paralelismo de serviços e dispersão de recursos em idêntica área de atividade e na mesma região geográfica.

Seção IV

Da Delegação de Competência

Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos no parágrafo único do art. 93 da Constituição do Estado.

§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Estadual delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º O ato de delegado indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Seção VI

Da Descentralização

Art. 16. A execução das atividades da Administração Estadual deverá ser descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

I – dentro dos quadros da Administração Direta, do nível de direção para o nível de execução;

II – A administração Superior para as administrações descentralizadas e supervisionadas;

III – da Administração do Estado para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

§ 2º Em cada órgão da Administração Estadual os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos.

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá as normas que determinarão a descentralização da Administração Estadual, considerados sempre a natureza do serviço e o caráter da atividade, prevista, sempre que possível, a execução indireta mediante contrato.

§ 4º As normas regulamentares previstas no parágrafo anterior estão condicionadas, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

Capítulo II

Do Plano de Governo

Do Orçamento Plurianual de Investimentos, Do Orçamento-Programa Anual e Da Programação Financeira

Art. 17. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao plano de Governo e a programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual, do orçamento plurianual de investimentos, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Governador do Estado.

§ 1º Cabe a cada Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais, regionais e seccionais correspondentes à sua Secretaria, e ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral auxiliar diretamente ao Governador do Estado na coordenação, revisão e consolidação desses programas e na elaboração do plano geral do Governo.

§ 2º A aprovação dos programas gerais, setoriais e regionais e o estabelecimento de percentuais em investimentos, são da competência do Governador do Estado.

Art. 18. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenoriza a etapa do orçamento plurianual de investimentos a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

Parágrafo único. O orçamento plurianual de investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos de origem interna ou externa.

Art.19. O Governador do Estado aprovará a programação financeira de desembolso, apresentada em conjunto pela Secretaria da Fazenda a Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, com vistas a ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas de trabalho.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o procedimento da apresentação conjunta de que trata este artigo.

Art. 20. Toda a atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento plurianual de investimentos, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

Titulo III

Da Supervisão

Capítulo I

Da Supervisão Superior

Art. 21. Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no art. 31 e que estejam ou vierem a ser vinculados diretamente ao seu gabinete.

Capítulo II

Da Supervisão a Nível de Secretarias

Art. 22. O Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como das fundações instituídas pelo Estado, enquadrados em sua área de competência, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados, vinculados ou supervisionados.

Art. 23. O Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata este Capítulo com apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria.

Parágrafo único. Por decreto do Chefe do Poder Executivo poderão ser criados um ou mais órgãos, inclusive intersecretarias ou intergovernamentais, com atribuição de auxiliar os Secretários nas tarefas de supervisão, planejamento, coordenação e controle financeiro.

Capítulo III

Das Disposições Gerais sobre a Supervisão

Art. 24. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de suas respectivas competências:

I – assegurar a observância da legislação estadual e da legislação federal aplicável ao Estado;

II – promover a execução dos programas de Governo;

III – fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II Capítulo I desta Lei;

IV – coordenar as atividades das entidades supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as das demais Secretarias;

V – avaliar o comportamento administrativo das entidades supervisionadas e diligenciar no sentido de que sejam confiadas a dirigentes capacitados;

VI – proteger a administração das entidades supervisionadas contra interferências e pressões ilegítimas;

VII – fortalecer o sistema do mérito;

VIII – fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;

IX – acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;

X – fornecer aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro

XI – transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades supervisionadas.

Art. 25. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:

I – a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

II – a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

III – a eficiência administrativa;

IV – a autonomia administrativa, operacional e financeiro da entidade.

Art. 26. A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

I – indicação ou nomeação, pelo Governador do Estado, ou, se for o caso eleição dos dirigentes da entidade conforme sua natureza jurídica;

II – designação, pelo Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, dos representantes do Governo Estadual nas assembléia gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;

III – recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações, que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programado e da programação financeira aprovados pelo Governo;

IV – aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes, nas assembléias e órgãos da administração;

V – fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

VI – fixação de critério para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações públicas;

VII – realização de auditorias e avaliação periódica de rendimentos e produtividade;

VIII – intervenção, por motivo de interesse público.

Art. 27. Assegurada a supervisão do objeto deste Título, o Chefe do Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Estadual a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado, do Vice-Governador ou do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano de Governo.

Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I – prestar contas de sua gestão, pela forma e nos prazos estabelecidos em cada caso;

II – prestar, a qualquer momento, por intermédio da Casa Civil, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma da letra “d” do art. 50 da Constituição do Estado;

III – evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em práticas, ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

Título IV

Dos Sistemas Administrativos de Atividades Auxiliares

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

Art. 29. As atividades auxiliares da administração serão desenvolvidas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos da administração Estadual que exerçam a mesma atividade

§ 1º O Chefe do poder Executivo expedirá decretos para implantação dos seguintes sistemas administrativos, indicando quais os órgãos centrais normativos, os setoriais e seccionais executivos:

I – Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II – Sistema de Planejamento e Orçamento;

III – Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

IV – Sistema de Segurança e Informações;

V – Sistema de Transportes Públicos;

VI – Sistema de Serviços Gerais.

§ 2º Além destes sistemas, o poder Executivo poderá criar outros que venham a se tornar necessários.

§ 3º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

§ 4º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenação do sistema.

§ 5º A estruturação e o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º Junto ao órgão Central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto.

Art. 30. É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração.

Título V

Da Administração Direta

Capítulo I

Da Estrutura Básica

Art. 31. A estrutura básica da Administração Direta compreende:

I – Gabinete do Governador do Estado;

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III – Secretaria da Justiça;

IV – Secretaria da Fazenda;

V – Secretaria da Educação;

VI – Secretaria da Segurança e Informações;

VII – Secretaria dos Transportes e Obras;

VIII – Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;

IX – Secretaria da Saúde;

X – Secretaria da Administração;

XI – Secretaria do Bem Estar Social;

XII – Secretaria da Indústria e do Comércio;

XIII – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

XIV – Procuradoria Geral do Estado;

XV – Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. É assegurada a manutenção da Secretaria dos Negócios do Oeste.

LEI 6.290/83 (Art.2º) – DO 12.334 de 08/11/83.

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31. A estrutura básica da Administração Direta compreende:

I – Gabinete do Governador do Estado;

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III – Secretaria de Justiça;

IV – Secretaria da Fazenda;

V – Secretaria da Educação;

VI – Secretaria da Segurança Pública;

VII – Secretaria dos Transportes e Obras;

VIII – Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;

IX – Secretaria da Saúde;

X – Secretaria da Administração;

XI – Secretaria do desenvolvimento Social;

XII – Secretaria da Indústria e do comércio;

XIII – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

XIV – Secretaria do Trabalho;

XV – Procuradoria Geral do Estado;

XVI – Procuradoria Geral de Justiça; e

XVII – Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. È assegurada à manutenção da Secretaria dos Negócios do Oeste”.

Capítulo II

Do Gabinete do Governador do Estado

Art. 32. O Gabinete do Governador do Estado é constituído dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil;

II – Casa Militar;

III – Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

IV – Consultoria Geral do Estado;

V – Assessoria Especial;

VI – Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

VII – Conselho Estadual de Desenvolvimento Social;

VIII – Conselho de Política Financeira;

IX – Secretaria Particular do Governador.

Art. 33. A Casa Civil, chefiada pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, incumbe:

I – assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil;

II – promover a divulgação de atos e atividades governamentais;

III – acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa e coordenar a colaboração das Secretarias e demais órgãos da administração no que respeita ao exame dos projetos de lei submetidos à sanção governamental;

IV – executar o controle dos atos referentes à divulgação das ações administrativas e políticas;

V – encarregar-se de representação civil do Governador do Estado;

VI – coordenar o relacionamento entre o Governo do Estado, o Prefeito da Capital e os Prefeitos dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e de interesse da segurança nacional;

VII – supervisionar entidades da administração Direta e Indireta que, por ato do Chefe do Poder Executivo, lhe sejam subordinadas ou vinculadas.

Art. 34. À Casa Militar incumbe:

I – assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes a Segurança, Cerimonial, Comunicação e Transportes;

II – zelar pela segurança do Governador do Estado e dos Palácios Governamentais;

III – dotar e manter em perfeito estado de funcionamento o sistema de transportes que atende aos Palácios Governamentais.

Art. 35. Ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, cujo Chefe é Secretário de Estado, incumbe:

I – Assistir o Governador do Estado;

a) na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração do plano geral do Governo;

b) na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, inclusive no tocante ao acompanhamento e execução dos planos de desenvolvimento;

c) na proposição das prioridades relativamente à liberação dos recursos com vistas a informar a elaboração da programação financeira de desembolso;

d) na coordenação de assunto afins ou interdependentes, que interessem a mais de uma Secretaria de Estado ou entidade;

e) na política de desenvolvimento regional.

II – Promover:

a) elaboração das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos bem como a execução, acompanhamento e alteração orçamentária;

b) a elaboração e alteração, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, da programação financeira e cronograma de desembolso, bem como a acompanhamento de sua execução;

c) os estudos de alternativa para política de desenvolvimento, bem como a coordenação da política de desenvolvimento científico, tecnológico e ambiental, principalmente em seus aspectos econômicos;

d) estruturação e operação do sistema de cotas regionais e implantação do sistema de estatística da Administração Estadual;

e) elaboração de atos de organização, reorganização estrutural e modernização administrativa da Administração Estadual Direta e Indireta e fundações instituídas pelo Estado;

f) o exame de projetos e a orientação técnica para a implantação de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta e fundações instituídas pelo Estado;

g) a articulação com os Municípios e a União, auxiliando os Municípios, especialmente na elaboração dos respectivos programas de aplicação de recursos transferidos;

h) os estudos para o conhecimento da capacidade de endividamento do Estado, objetivando a autorização para a obtenção de créditos destinados a financiar a execução do Plano de Governo.

III – Responder pelas Secretarias Executivas dos Conselhos Estaduais de desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social.

Art. 36. Integra a estrutura do gabinete de Planejamento e Coordenação Geral a Superintendência de Defesa Ambiental.

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providencias.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) 36, ..., ..., (VETADO),...;.e ...; parágrafo único, do artigo ......;........, da Lei n.º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Art. 37. São vinculados ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral:

I – O Conselho de Processamento de Dados, composto pelo Secretário de Estado da Administração e da Fazenda e Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC;

II – Conselho de Organização e Modernização Administrativa, composto pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral; seu Presidente, pelos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda, pelo Consultor Geral do Estado e pelo dirigente do órgão específico.

III – Conselho de Tecnologia e Meio ambiente, composto pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, seu Presidente; pelos Secretário de Estado da Educação, da Saúde e da Indústria do Comércio; pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC; pelo dirigente da Fundação de Ampara à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA e mais 5 (cinco) membros designados pelo Governador;

IV – para efeitos da supervisão de que trata o título III desta Lei:

a) Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento – ITEP;

b) Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA.

Art. 38. À Consultoria Geral do Estado incumbe:

I – assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Estadual;

II – coordenar e supervisionar os trabalhos afetos aos órgãos do Serviço Jurídico do Estado com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa estadual.

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providencias.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) ..., 38, ..., (VETADO), ... e ...; parágrafo único, ...................................208, da Lei n.º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n.º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Art. 39. Incumbe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE assessorar o Governador do Estado na formulação da política econômica e, em especial, na coordenação das atividades das Secretarias interessadas, segundo a orientação geral definida no plano de Governo.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, seu Secretário-Executivo, pelos Secretários da Fazenda, da Indústria e do Comércio, da Agricultura e Abastecimento, da Casa Civil, pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC e mais 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 40. Incumbe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Social – CEDS assessorar o Governador do Estado na formulação da política social e, em especial, na coordenação das atividades das Secretarias interessadas, segundo a orientação geral definida no plano de Governo.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Social é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, pelo Secretário Executivo, pelos Secretários de Estado do Bem Estas Social, da Saúde, da Educação, da Casa Civil, pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC e mais 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 41. Outros Secretários de Estado e autoridades estaduais poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social – CEDS.

§ 1º O Presidente dos Conselhos pode convocar representantes de entidades de classe, para serem ouvidos em assuntos que lhes são próprios.

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral presidirá às reuniões dos Conselhos.

§ 3º Os Conselhos terão Secretarias Executivas Adjuntas, com atribuições fixadas em regimento.

Art. 42. Incumbe ao Conselho de Política Financeira formular diretrizes básicas de política financeira do Governo do Estado para a maximização de suas disponibilidades monetárias e a otimização de seus recursos, promovendo o ajustamento dos fluxos de caixa da Administração Direta e Indireta com os do Sistema CODESC, com vistas à implementação dos programas econômicos e sociais, fixados no plano geral de Governo.

§ 1º O Conselho de Política Financeira é composto pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, seu Presidente, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

§2º As decisões do Conselho têm eficácia normativa, vinculando órgãos da Administração Direta, Indireta e fundações instituídas pelo Estado.

§ 3º As decisões do Conselho são homologadas pelo Governador do Estado.

LEI 5.685/80 (Art.1º) – DO 11.272 de 23/05/80.

O §1º do art. 42 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 42. ................................................

§1º O Conselho de Política Financeira é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC”.

Capítulo III

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

Art. 43. O Gabinete do Vice-Governador do Estado é integrado pelos seguintes órgãos:

I – Chefe de Gabinete;

II – Assessoria Especial;

III – Assistência Militar;

IV – Supervisão das entidades da Administração Estadual, que a lei complementar permita vincular à Vice-Governança;

V – Supervisão de missões especiais deferidas pelo Governador.

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providências.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) ....., ..., 43, (VETADO), ....e ...; parágrafo único, .... e (VETADO), 208, da Lei n.º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n.º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Capítulo IV

Art. 44. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria são os a seguir especificados:

I – Secretaria da Justiça:

a) relacionamento com o Poder Judiciário;

b) relacionamento com o Corpo Consular;

c) defesa civil;

d) administração penitenciária;

e) arquivo público;

II – Secretaria da Fazenda:

a) administração tributária;

b) administração financeira;

c) arrecadação;

d) auditoria orçamentária e financeira;

e) contabilidade;

f) acompanhamento da execução orçamentária;

g) controle e cobrança da dívida ativa;

h) administração de compras;

i) administração patrimonial.

III – Secretaria da Agricultura e do Abastecimento:

a) produtos da terra do mar;

b) organização da produção;

c) organização da vida rural;

d) pecuária;

e) caça e pesca;

f) abastecimento;

g) defesa sanitária, vegetal e animal;

h) meteorologia;

i) pesquisa e extensão rural;

j) terras e colonização;

l) cooperativismo.

IV – Secretaria dos Transportes e Obras:

a) sistema viário;

b) construção de obras públicas;

c) execução da política de desenvolvimento urbano;

d) estudos, projetos e coordenação dos sistemas de transportes.

V – Secretaria da Indústria e do Comércio.

a) desenvolvimento industrial;

b) desenvolvimento comercial;

c) registro de comércio;

d) comercialização e armazenagem;

e) cadastro de empresas industriais e comerciais.

VI – Secretaria da Educação:

a) ensino;

b) educação física;

c) magistério;

d) assistência ao educando;

e) atividades e promoções cívicas.

VII – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo:

a) desporto;

b) desenvolvimento do turismo;

c) atividades culturais e de intercâmbio.

VIII – Secretaria da Saúde:

a) saúde pública, medicina preventiva, atuação médico-sanitária integrada, odontologia sanitária, educação para a saúde, biometria médica, atividades complementares de saneamento e proteção ao ambiente;

b) atividade hospitalar e ambulatorial.

IX – Secretaria do Bem-Estar Social:

a) orientação e recuperação social;

b) assistência ao menor;

c) habitação de natureza social;

d) atividades de ação comunitária.

X – Secretaria de Segurança e Informações:

a) manutenção da ordem e segurança pública;

b) polícia civil do Estado;

c) corpo de bombeiro;

d) polícia militar do Estado;

e) identificação;

f) trânsito;

g) polícia técnica e científica;

h) armas e munições;

i) tóxicos;

j) fiscalização de diversões públicas.

XI – Secretaria da Administração:

a) administração e legislação de pessoal civil;

b) administração de material;

c) serviços gerais;

d) previdência social ao servidor público;

e) registros gerais;

f) transportes públicos.

LEI 6.290/83 (Art.3º) – DO 12.334 de 08/11/83.

O artigo 44, da Lei nº 5.089, d 30 de abril de 1975, com redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, fica acrescido de um item:

“XII – Secretaria do Trabalho:

a) assistência ao trabalhador;

b) formação e aprimoramento de mão-de-obra;

c) mercado de trabalho;

d) emprego e renda do trabalhador;

e) assuntos sindicais e assistência às entidades de classe; e

f) artesanato”.

Art. 45. Para a execução de missões de natureza relevante são criados 2 (dois) cargos de Secretário de Estado Extraordinário.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as atribuições específicas e a estrutura de apoio técnico e administrativo aos Secretários de Estado Extraordinários.

LEI 6.290/83 (Art.5º) – DO 12.334 de 08/11/83.

“Fica extinto 1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário, a que se refere o artigo 45 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.”

Capítulo V

Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 46. O Procurador Geral do Estado é o Chefe do Ministério Público, que

se rege de acordo com a sua lei orgânica.

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providencias.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) ....., ..., .., (VETADO) 46, ....e ...; parágrafo único, .... e (VETADO), 208, da Lei n.º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n.º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Capítulo VI

Da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

Art. 47. A Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, que tem como Chefe o Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, rege-se de acordo com a legislação em vigor.

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providências.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) ....., ..., .., (VETADO) .., 47 ....e ...; parágrafo único, .... e (VETADO), 208, da Lei n.º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n.º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Capítulo VII

Dos Órgãos Autônomos

Art. 48. São órgãos autônomos serviços, institutos, departamentos e estabelecimentos da Administração Direta, a quem o Poder Executivo assegura autonomia administrativa e financeira no grau conveniente, incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino, de caráter industrial, comercial ou agrícola, que, por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos.

Art. 49. Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais, de natureza contábil, a cujo critério se levarão todos os recursos vinculados às atividades de órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.

Parágrafo único. Os fundos especiais, de natureza contábil, serão geridos pelas Unidades de Administração Financeira da respectiva Secretaria de Estado ou órgão equivalente.

Título VI

Da Administração Indireta

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 50. São entidades da Administração indireta as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, existentes, criadas nesta lei e que venham a ser constituídas.

Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo poderão ter sua vinculação alterada ou estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51. São autarquias as seguintes entidades:

I – Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC;

II – Departamento Autônomo de Edificações – DAE;

III – Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE;

IV – Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP;

V – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;

VI – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;

VII – Secretaria dos Negócios do Oeste

Art. 52. São empresas públicas as seguintes entidades:

I – Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. – EMPASC;

II – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER/SC;

III – Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S. A. – IOESC.

Art. 53. São sociedades de economia mista as seguintes entidades:

I – Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC;

II – Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC;

III – Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A.- BADESC;

IV – Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC;

V – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

VI – Companhia Catarinense de Armazenamento – COCAR;

VII – Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC;

VIII – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC;

IX – Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN;

X – Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC;

XI – Companhia de Turismo e Empreendimentos do Estado de Santa Catarina – CITUR;

XII – Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE;

XIII – Eletrificação Rural de Santa Catarina S. A. – ERUSC.

Capítulo II

Das Autarquias

Seção I

Do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SC

Art. 54. O Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SC tem por objeto:

I – executar a política estadual de transporte rodoviário formulada no Plano de Governo;

II – elaborar estudos, projetos, específicos e orçamentos; com vistas à locação, construção, reconstrução, melhoramentos, restauração e conservação das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;

III – proceder aos estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do plano Rodoviário do Estado;

IV – administrar os serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local;

V – regulamentar e fiscalizar:

a) a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;

b) a construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso e travessia da faixa aérea, por linhas de transmissão ou outras de qualquer natureza;

c) os serviços de transporte de passageiros e estações rodoviárias.

VI – exercer a polícia de tráfego nas rodovias estaduais.

Seção II

Do Departamento Autônomo de Edificações – DAE

Art. 55. O Departamento Autônomo de Edificações – DAE tem por objetivo:

I – executar a política de edificações formulada no Plano de Governo;

II – elaborar estudos, projetos e orçamentos, com vistas a construção, adaptação, restauração e conservação dos edifícios públicos ou de interesse do Governo do Estado;

III – proceder aos estudos para a elaboração e revisão periódica do plano Estadual de Edificações;

IV – elaborar e executar projetos de urbanização e obras especiais do interesse da Administração Estadual.

Seção III

Do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas

PROCAPE

Art. 56. O Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresa – PROCAPE tem por objeto:

I – aplicar o produto de arrecadação a que se refere o § 2º; letra “a”, deste artigo;

II – adquirir, alienar e por qualquer forma gravar ações, participações societárias e debêntures conversíveis em ações, de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;

III – emprestar colaboração financeira, mediante participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de financiamento a médio e longo prazo, celebrados entre agências oficiais de crédito e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;

IV – promover e participar, nos termos da lei, de operações de arrendamento mercantil;

V – alocar recursos para capitalização de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado (sediadas e organizadas no País), notadamente as pequenas e médias, ou aquelas que, de qualquer porte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou regionais;

VI – complementar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), as garantias exigidas pelos agentes financeiros oficiais às empresas catarinenses, exigidas a destinação de 50% dos recursos financeiros do programa a investimentos fixos;

VII – financiar, a fundo perdido ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas, ouvido o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º A administração do programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE é exercida por um Conselho de Administração e por uma Superintendência, compondo o Conselho os Secretários da Fazenda, seu Presidente, o da Indústria e Comércio, o Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, o Presidente e um membro da Diretoria Executiva da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

§ 2º Constituem recursos do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE:

a) o produto da arrecadação depositada nos termos da Lei n. 4.425, de 18 de outubro de 1968;

b) os provenientes de dotação orçamentária, cujo valor anual poderá ser de até 10% (dez por cento) da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, deduzido o produto da arrecadação mencionada na alínea anterior;

c) os decorrentes de créditos especiais;

d) os provenientes de retornos, encargos financeiros e outros recebimentos resultantes das aplicações que promover;

e) os provenientes de dividendos, lucros e bonificações recebidos em função de participação no capital de sociedades;

f) os decorrentes de legados e contribuições;

g) os resultantes de empréstimos e suprimentos;

h) outros que lhe forem deferidos.

LEI 5.557/79 (Art.1º) – DO 11.272 de 17/07/79.

O art. 56 da Lei Nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei Nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 56. O Programa Especial de Apoio a Capitalização de Empresas (PROCAPE) tem por objeto:

I – aplicar o produto da arrecadação referido no item I do § 1º deste artigo;

II – adquirir, alienar e por qualquer forma gravar ações, participações societárias e debêntures conversíveis em ações, de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;

III – emprestar colaboração financeira, mediante participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de financiamento a médio e longo prazo, celebrados entre agências oficiais de crédito e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;

IV – alocar recursos para capitalização de empresas com sede social e domicílio tributário no Estado, notadamente as pequenas e médias, ou aquelas que, de qualquer porte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou regionais, desde que o capital votante pertença em sua maioria a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;

V – complementar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), as garantias exigidas pelos agentes financeiros oficiais às empresas catarinenses, exigida a destinação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros do programa a investimentos fixos;

VI – adquirir, com cláusula de retrovenda após 3 (três) anos, imóveis situados na zona urbana em que estiverem instaladas pequenas ou médias, para permitir a relocalização do empreendimento preferencialmente em distritos ou áreas industriais administradas pelas Companhias de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC);

VII – emprestar colaboração ao desenvolvimento de cooperativas de produção, mediante o subsidiamento de encargos financeiros decorrentes de contratos de financiamento realizados para a execução de projetos relativos à:

a) construção ou ampliação de silos, armazéns e câmaras frigoríficas destinados à estocagem de produtos agropecuários;

b) construção ou ampliação de instalações e aquisição de equipamentos destinados à realização de classificação, beneficiamento, industrialização ou embalagem de produtos agropecuários;

c) aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

d) produção de insumos agrícolas;

VIII – adquirir bens móveis e imóveis e construir, mediante contrato de administração, silos, armazéns e câmaras frigoríficas, locando-os a cooperativas singulares formadas exclusivamente por pessoas físicas produtoras rurais, para serem utilizados na comercialização da respectiva produção;

IX – financiar, a fundo perdido ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas.

§ 1º Constituem recursos do PROCAPE:

I – o produto da arrecadação depositada nos termos da Lei Nº 4.225,de 18 de outubro de 1968;

II – os provenientes de doação orçamentária, nunca inferior à constante do orçamento do exercício anterior;

III – os decorrentes de créditos especiais;

IV – os provenientes de retornos, encargos financeiros e outros recebimentos resultantes das aplicações que promover;

V – os provenientes de dividendos, lucros e bonificações recebidos em função de participação no capital de sociedade;

VI – os decorrentes de legados e contribuições;

VII – os resultados de empréstimos e suprimentos;

VIII – outros que lhe forem deferidos.

§ 2º A administração do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas (PROCAPE) é exercida por um Conselho de Administração e por uma Superintendência, compondo o Conselho, os Secretários da Fazenda, seu Presidente, da Indústria e do Comércio, Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente Executivo e um Diretor da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC).

LEI 6.418/84 (Art.2º) – DO 12.563 de 05/10/84.

O § 2º do artigo 56 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.557, de 29 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. ....................................................

§ 2º A administração do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE é exercida por um Conselho de Administração e por uma Superintendência, compondo o Conselho os Secretários da Fazenda, seu Presidente, do Trabalho, da Indústria e do Comércio, Chefe do Gabinete do Planejamento e Coordenação-Geral, da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente da CODESC, um Representante da Federação do Comércio, um da Federação da Indústria, um da Federação da Agricultura e um da Federação das Associações Comerciais”.

§ 3º O decreto previsto no art. 67 desta Lei especificará também os empregos de nível superior e médio a serem providos pelo Conselho de Administração do PROCAPE, na forma da parte final do § 1º do art. 113 da Constituição do Estado.

§ 4º Excetuado o provimento do cargo de Superintendente do PROCAPE, os demais atos da administração de pessoal serão baixados pela Superintendência obedecidos os critérios fixados pelo Conselho de Administração”.

LEI 6.418/84 (Art.1º) – DO 12.563 de 05/10/84.

Ficam acrescentados os seguintes itens e os parágrafos 5º a 10 ao artigo 56, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.557, de 29 de junho de 1979:

“Art.56. .................................................

X – destinar recursos, mediante aval pessoal ou fiança, a microempresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, organizadas sob a forma de sociedade ou firma individual;

XI – integralizar capital, como acionista ou quotista, com bens móveis diretos ou ações de seu patrimônio;

XII – caracterizada a conveniência por interesse social, promover a recompra da sua participação mediante o recebimento de bens que possam ser destinados a programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.

...............................................................

§ 5º Para os fins de disposto no item XI, o Estado poderá transferir bens e direitos do seu patrimônio ao PROCAPE.

§ 6º O volume anual das aplicações do PROCAPE será distribuído igualitariamente pelas Microrregiões Econômicas do Estado, permitido o remanejamento mediante exposição do Conselho de Administração e aprovação do Chefe do Poder Executivo, sempre que não ocorrer a absorção total ou parcial dos recursos destinados a qualquer das Microrregiões.

§ 7º A análise dos projetos pertinentes a cada Microrregião será obrigatoriamente instruída com manifestação opinativa de uma comissão local constituída pelo representante do BESC, seu presidente, e dois membros indicados pelos órgãos de representação do comércio e da indústria.

§ 8º As liberações de recursos destinados à integralização de ações ou quotas pelo PROCAPE, somente serão efetuadas após comprovação da alocação no projeto aprovado, de no mínimo igual montante de recursos próprios de acionistas ou quotistas.

§ 9º VETADO

§ 10. VETADO”

Seção IV

Do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP

Art. 57. O Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP tem por objeto:

I – executar a política de saúde, formulada pela Secretaria da Saúde;

II – promover estudos e pesquisas sobre o estado de saúde das comunidades e a situação do ambiente, em âmbito estadual;

III – administrar os serviços de saúde pública a cargo do Estado, a nível regional e local;

IV – exercer a fiscalização sanitária;

V – fiscalizar o exercício profissional de atividades relacionadas com a saúde;

VI – gerir as atividades laboratoriais;

VII – promover a educação sanitária;

VIII – zelar pelo cumprimento da legislação, regulamentos, normas e especificações relacionadas com a saúde.

Seção V

Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC

Art. 58. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC tem por objeto:

I – exercer o registro do comércio;

II – promover o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III – fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis desses profissionais;

IV – organizar e revisar as tabelas de emolumentos comissões ou honorários dos profissionais de que trata o item anterior;

V – fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI – responder consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII – desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, relacionadas com o registro do comércio.

Seção VI

Do instituto de previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

Art. 59. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC tem por objetivo:

I – executar a política de previdência social ao servidor público formulada pela Secretaria de Administração;

II – atuar na área essencial de saúde para propiciar:

a) pensão e pecúlio por morte;

b) auxílio funeral, natalidade e reclusão;

c) assistência médico-odonto-social;

d) assistência financeira;

e) assistência habitacional.

Art. 60. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC constituirá fundo com os recursos correspondentes à contribuição do Estado para aplicação em seus planos de previdência e assistência aos seus associados e/ou em valores mobiliários, para a formação adequada de suas reservas técnicas.

Parágrafo único. Instrução do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, homologada pelo Chefe do Poder Executivo, orientará a aplicação dos recursos de que trata este artigo.

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providências.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) ..., ..., ..., (VETADO), ... e ..; parágrafo único, do artigo 60; item .............(VETADO), 208, da Lei n.º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n.º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Capítulo III

Das Disposições comuns às Autarquias

Art. 61. Salvo disposição em contrário, as autarquias terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.

Art. 62. Poderão as autarquias celebrar convênios, ajustes ou contratos para execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus objetivos

Art. 63. Poderão as autarquias participar de sociedades por ações, autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 64. Constituirão recursos das autarquias:

I – os créditos abertos a seu favor;

II – os provenientes de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços;

III – as dotações que lhes forem consignadas no orçamento anual do Estado;

IV – as dotações que lhes forem destinadas;

V – os resultantes de operações de crédito

VI – os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

VII – as receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes da administração financeira;

VIII – a renda dos bens patrimoniais;

IX – quaisquer outras receitas inerentes a suas atividades.

Art. 65. O Poder Executivo é autorizado a conferir às autarquias garantia do Tesouro do Estado para operações de crédito.

Art. 66. O patrimônio das autarquias será utilizado, exclusivamente, para consecução das suas finalidades.

Art. 67. As estruturas organizacionais e funcionais, bem como o plano de classificação de cargos, quadro de pessoal e plano de pagamento das autarquias são aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

LEI 5. 665/80 (Art.5º) – DO 11.457 de 17/04/80.

“ Serão reajustados:

I – na forma do art. 79. da Lei nº 205, de 28 de novembro de 1.975, os atuais valores de salário de professor substituto de 1ª a 4ª séries do 1º grau;

II – na forma do art. 67. da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1.975, com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1.979, os atuais valores de vencimento, salário, gratificação de função e provento do pessoal ativo e inativo das autarquias.”

Capítulo IV

Das Empresas Públicas

Seção I

Da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. – EMPASC

Art. 68. A Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. – EMPASC tem por objeto:

I – executar a política estadual de implantação do sistema de pesquisa agropecuária;

II – promover a integração da pesquisa científica, tecnológica e experimental no campo da agricultura e da pecuária, em todo o território do Estado;

III – proceder à análise das potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, a pedido dos interessados ou por iniciativa própria;

IV – proceder à identificação dos tipos de exploração mais recomendáveis e que possam apresentar maior rentabilidade na utilização das áreas agricultáveis e no desenvolvimento da pecuária estadual, em consonância com os objetivos, metas, planos, programas, sistemas operacionais preconizados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e com organismos especializados nacionais e internacionais;

V – proceder ao levantamento dos recursos agropecuários existentes e à realização dos estudos do setor agropecuário.

Parágrafo único. A Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. – EMPASC, poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em pesquisa agropecuária.

Seção II

Da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER/SC

Art. 69. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER/SC tem por objeto:

I – executar a política estadual de extensão e assistência rural;

II – proceder a introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;

III – colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução da Política de assistência técnica e extensão rural;

IV – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícola e melhoria das condições de vida no meio rural, de acordo com a política de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;

V – estabelecer convênios sobre a assistência com os organismos federais e municipais;

VI – executar os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, no âmbito estadual.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER/SC seguirá, observada a compatibilidade, as diretrizes básicas estabelecidas em lei federal específica.

Seção III

Da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S. A. – IOESC

Art. 70. A imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S. A. – IOESC tem por objetivo:

I – planejar, coordenar, orientar, controlar e executar a impressão gráfica do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e dos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II – atuar supletivamente no campo da exploração econômica das artes gráficas em todas as suas modalidades de impressão, “lay-out”, encadernação e edição de livros e material didático.

Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S. A. - IOESC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em operação, assistência, manutenção e conservação de máquinas impressoras, foto gravadoras, policromáticas, bem como em outras atividades das artes gráficas.

Capítulo V

Das Sociedades de Economia Mista

Seção I

Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC

Art. 71. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC tem por objeto:

I – adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações e controles societários;

II – executar a política estadual de desenvolvimento, conforme as diretrizes emanadas do Governo Estadual;

III – promover, em articulação com o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, a integração da ação estadual com os Municípios e a União;

IV – coordenar as atividades das empresas financeiras, mobiliárias, de seguro e de serviços das quais participe, formando um sistema integrado, denominado “Sistema CODESC’;

V – orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em harmonia com as diretrizes emanadas do Governo Estadual e com os critérios que disciplinam a atuação no Estado dos Agentes Financeiros, Federais, Regionais e Estaduais.

Art. 72. São empresas do Sistema CODESC todas as unidades Executivas do Sistema:

I – Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC e suas subsidiárias;

II – Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. – BADESC;

III – Caixa Econômica do Estado de Santa Catarina S. A. – CEESA ou sucessora;

IV – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – Agência de Santa Catarina;

V – Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC;

VI – Outras empresas ou entidades que se subsumam no inciso V do artigo anterior.

Art. 73. Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC obrigada a manter, em seu ativo permanente, o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. – BADESC

Seção II

Do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC

Art. 74. O Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC tem por objetivo:

I – aceitar o processo de desenvolvimento econômico do Estado;

II – estimular a criação, a distribuição e a circulação de riqueza;

III – praticar operações bancárias, ativas, passivas e acessórios inclusive aquelas ligadas ao comércio exterior e ao câmbio;

IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a legislação específica.

Parágrafo único. O Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC é uma sociedade de capital aberto.

Seção III

Do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

Art. 75. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC tem por objeto:

I – promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II – proporcionar o suprimento de recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazo, mediante a prestação de assistência financeira e técnica;

III – participar de todas as operações ativas e passivas, bem como exercer outras atividades compreendidas no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento;

IV – praticar outras operações estabelecidas no estatuto social, obedecida a legislação específica.

Parágrafo único. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. – BADESC é uma sociedade de capital autorizado.

Seção IV

Da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC

Art. 76. A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC tem por objetivo executar todos os trabalhos concernentes ao processamento de dados, tratamento de informações e assessoramento técnico para os órgãos e entidades da administração pública e privada, e fundações.

Parágrafo único. A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODESC poderá, por meio de convênio específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio, para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em processamento eletrônico de dados em todos os seus estágios.

Art. 77. Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta e as fundações instituídas pelo Estado poderão organizar, reorganizar e contratar qualquer serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência do Conselho de Processamento de Dados.

Art. 78. Para a locação ou aquisição de equipamentos utilizáveis em processamento de dados, poderá a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC assumir as obrigações contratuais já ultimadas por outros órgãos estaduais, inclusive sociedades de economia mista.

SEÇÃO V

Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC

Art. 79. Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC tem por objetivo:

I – fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção;

II – prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;

III – promover ações no sentido de amparar a produção e a comercialização de produtos agrícolas;

IV – promover ações no sentido de amparar os mecanismos de abastecimento de produtos agrícola;

V – executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal;

VI – promover outras ações do interesse do desenvolvimento agrícola.

Parágrafo único. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC poderá administrar o Fundo de Estímulo à Produtividade – FEPRO e o Fundo Agropecuário – FAP.

LEI 6.431/84 (Art.1º) – DO 12.578 de 29/10/84.

O artigo 79 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, tem por objetivos:

I – adquirir e comercializar, em caráter supletivo, insumos e bens de produção agropecuária, agro-industrial e produtos oriundos de pesca, bem como gêneros alimentícios básicos;

II – promover ações no sentido de amparar e organizar a pequena produção agropecuária e racionalizar a comercialização de produtos agropecuários e agro-industriais, colocando-os à disposição do consumidor, notadamente o de baixa renda, preferencialmente através dos canais de comercialização da empresa privada;

III – promover ações no sentido de formar a infra-estrutura básica de apoio aos mecanismos de abastecimento e produção agropecuária;

IV – executar serviços de controle de qualidade e de classificação de produtos de origem vegetal e animal;

V – facilitar e repassar aos pequenos agricultores ou às suas organizações formais (Cooperativas) e informais (Agricultura de Grupo) os benefícios dos instrumentos de política agrícola;

VI – prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;

VII – executar ações de defesa sanitária animal e vegetal e fiscalizar a produção de sementes e mudas;

VIII – produzir em instalações próprias, do poder público ou de entidades privadas ou públicas, em associação ou através de convênios;

IX – executar programas emergenciais na área agrícola e pecuária;

X – atuar como regulador de mercado de produtos agropecuários, agro-industriais e pesqueiros, adquirindo safras ou seus excedentes e colocando-os no mercado, e quando necessário adquirir os produtos em outros Estados da Federação ou no mercado internacional, preferencialmente através do segmento da iniciativa privada;

XI – executar todas as ações decorrentes da Política de Abastecimento e Comercialização do Governo do Estado.”

Parágrafo único. As ações definidas nos itens I, II, VIII, X, XI, serão ativadas mediante prévia autorização do Conselho Estadual de Abastecimento – CEAB.

Seção VI

Da Companhia Catarinense de Armazenamento – COCAR

Art. 80. À Companhia de Armazenamento – COCAR tem por objeto:

I – executar a política estadual de armazenamento e conservação de produtos agrícolas, industrializados e de pescado;

II – promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federação, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com o armazenamento de produtos agrícolas, industrializados e de pescado;

III – atuar no setor de armazenagem;

IV – promover a construção, administração e operação de silos, armazéns e frigoríficos;

V – fomentar a construção de unidades da armazenagem de baixo custo nas unidades rurais privadas;

VI – prestar assistência técnica e operacional a essas unidades;

VII – procurar coordenar as capacidades armazenadoras do Estado de Santa Catarina, para suprir as suas necessidades.

§ 1º A Companhia Catarinense de Armazenamento – COCAR poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para a formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em conservação, estocagem e armazenagem de produtos agrícola e pescado.

§ 2º A Companhia Catarinense de Armazenamento – COCAR poderá participar do capital de outras empresas que tenham finalidades convergentes com a sua competência legal.

Seção VII

Da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC

Art. 81. A Companhia de Distritos de Santa Catarina – CODISC tem por objeto:

I – executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão de distritos industriais;

II – promover a integração da ação estadual, articulada com o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, com a dos Governos Municipais e Federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com a infra-estrutura de apoio necessária ao maior aproveitamento de seus recursos e de suas potencialidades econômicas;

III – atuar, no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à expansão comercial dos produtos das microrregiões que a integram;

IV – cumprir os objetivos referidos nos incisos anteriores em outras regiões do Estado, desde que, para tanto, convocada por ato Chefe do Poder Executivo, inclusive como empresa de mineração.

Parágrafo único. A Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC poderá por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em desenvolvimento microrregional e em metodologia do crescimento industrial e comercial.

Art. 82. A implantação de distritos industriais depende de prévia autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, mediante proposição da Secretaria da Indústria e do Comércio.

Seção VIII

Da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. – CELESC

Art. 83. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. – CELESC tem por objetivo:

I – executar a política de eletrificação formulada no plano geral de Governo;

II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômico com vistas ao fornecimento de energia elétrica;

III – projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica, bem como serviços correlatos;

IV – operar os sistemas diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;

V – cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica.

LEI Nº 5.579/79 (Art. 1º) – DO 11.329 de 08/10/79.

Os arts. 83 e ...... da lei n. 5.089, de 30 de abril de 1979, com a redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 83. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC; criada pela lei nº 1.365, de 04 de novembro de 1.955, tem por objeto:

I – executar a política de energia formulada pelo Governo do Estado;

II – realizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômico com vistas ao fornecimento de energia, em articulação com os órgãos governamentais próprios;

III – planejar, projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transporte, armazenamento, transformação, distribuição e comércio de energia, principalmente a elétrica, bem como serviços correlatos;

IV – operar os sistemas diretamente, através de subsidiárias, empresas associadas ou em cooperação;

V – cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia, particularmente a elétrica.

Parágrafo único. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnicas, que visem à elaboração de estudos, execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes a seus objetivos, inclusive mediante remuneração, obedecido o disposto nos arts. 92 e93, § 3º , desta Lei”.

Seção IX

Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Art. 84. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN tem por objeto:

I – executar a política de saneamento básico formulada no plano geral de Governo;

II – promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico;

III – planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de saneamento básico;

IV – fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos.

Seção X

Da Companhia Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC

Art. 85. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC tem por objeto:

I – executar a política habitacional formulada no plano geral de Governo;

II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômico relacionados com a habitação popular;

III – promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta de residência populares;

IV – projetar e construir casa do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais;

V – comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela política habitacional;

VI – comprar e vender bens imóveis.

Art. 86. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC integra o sistema financeiro habitacional.

Art. 87. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC pode exercer suas atividades, direta ou indiretamente, através de convênio e contrato.

Seção XI

Da Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense - CODOESTE

Art. 88. A Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE tem por objeto:

I – executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão da região oeste do Estado de Santa Catarina;

II – promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com infra-estrutura de apoio, necessário ao maior aproveitamento de seus recursos e de suas potencialidades econômicas;

III – atuar no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à expansão comercial dos produtos das microrregiões que a integram.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialista em desenvolvimento microrregional e em metodologia do crescimento industrial e comercial.

Seção XII

Da Companhia de Turismo e Empreendimentos de Santa Catarina – CITUR

Art. 89. A Companhia de Turismo e Empreendimentos de Santa Catarina – CITUR tem por objeto:

I – promover a política de turismo do Estado;

II – ajustar-se às diretrizes da política nacional no Estado de Santa Catarina;

III – representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais, municipais e/ou internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou a ela ligadas;

IV – fomentar aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado;

V – implantar e/ou explorar empreendimentos de caráter turístico, especialmente em setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar acionariamente, quando necessário;

VI – prestar assistência técnica aos empresários do setor e às municipalidades e sugerir a concessão de estímulos fiscais;

VII – participar, quando necessário, em convênio ou entendimento com outras entidades, públicas ou privadas, da qualificação e especialização de recursos humanos para o setor;

VIII – divulgar e promover as atrações turísticas do Estado, inclusive seus eventos, fomentado, paralelamente, uma consciência coletiva do turismo como instrumento básico de desenvolvimento, e proporcionar à iniciativa privada mecanismos de rápido progresso;

IX – realizar, coordenar a educação ou executar projetos de urbanização de áreas que a ela venham a se incorporar, com vistas ao seu melhor aproveitamento sócio-econômico.

X – sugerir a desapropriação de área de expansão urbana e a comercialização de áreas urbanizadas.

Seção XIII

Da Eletrificação Rural do Estado de Santa Catarina S. A. – ERUSC

Art. 90. A Eletrificação Rural de Santa Catarina S. A. – ERUSC tem por objeto:

I – executar a política de eletrificação rural formulada no plano geral de Governo:

II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômico relacionados com a eletrificação rural;

III – projetar e construir sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em zonas rurais;

IV – prestar serviços a entidades, especialmente cooperativas, que visem a distribuição de eletrificação rural;

V – promover a assistência técnica e operacional nos sistemas elétricos de distribuição das cooperativas, mediante contrato;

VI – repassar sistemas eletro-rurais, preferencialmente a cooperativas, mediante contrato que lhe garanta a propriedade e a integridade do patrimônio;

VII – fixar tabela de preços para cobrança de prestação de serviços relacionada com suas atividades.

LEI Nº 5.579/79 (Art. 1º) – DO 11.329 de 08/10/79.

Os arts. ....... e 90 da lei nº 5.089, de 30 de abril de 1979, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 90. A Eletrificação Rural de Santa catarina S/A – ERUSC, criada pela lei nº 4.824, de 16 de janeiro de 1973, tem por objetivo:

I – executar a política de energia para o meio rural formulada pelo governo do Estado;

II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômico relacionados com a energia no meio rural;

III – projetar e construir sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em zonas rurais;

IV – prestar serviços e entidades, especialmente cooperativas, que visem a distribuição de eletrificação rural;

V – promover a assistência técnica e operacional nos sistemas elétricos de distribuição das cooperativas mediante contrato;

VI – repassar sistemas eletro-rurais, preferencialmente a cooperativas, mediante contrato que lhe garante a propriedade do patrimônio;

VII – fixar tabela de preços para cobrança de prestação de serviços relacionados com suas atividades.

Capítulo VI

Das Disposições Comuns às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Art. 91. Salvo disposição em contrário, nas empresas públicas e sociedades de economia mista terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.

Art. 92. Poderão as empresas públicas e sociedades de economia mista celebrar convênios, ajustes ou contratos para execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus objetivos.

Art. 93. Para constituição e implantação das empresas públicas e sociedade de economia mista, fica o Poder Executivo autorizado a:

I – integralizar a quota de participação do Estado na formação do respectivo capital, abrindo os créditos necessários, à conta das dotações orçamentárias;

II – avaliar e transferir bens imóveis e móveis do patrimônio do Estado;

III – alienar, transferir e permutar ações representativas do capital de sociedades de que participe o Estado, bem como a cessão de direito de preferência à subscrição de novas ações, respeitado o limite de participação acionária na forma dos § 1º e 2º deste artigo;

IV – transferir recursos orçamentários próprios ou de fundos especificamente destinados;

V – a receber doações ou contribuições de qualquer natureza.

§ 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a subscrever ações das empresas públicas e sociedades de economia mista que lhe assegurem a condição de acionista majoritário.

§ 2º As entidades da Administração Indireta, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, poderão participar do capital das sociedades de economia mista, na forma que vier a ser estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º As sociedades de economia mista poderão participar de outras sociedades, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e observada a legislação federal pertinente.

Art. 94. Constituirão recursos das empresas públicas e sociedades de economia mista:

I – os créditos abertos a seu favor;

II – os provenientes de convênios ajustes e contratos de prestação de serviços;

III – as dotações que lhes forem consignadas no orçamento anual do Estado;

IV – as dotações que lhes forem destinadas;

V – os resultados de operações de empréstimos e financiamentos que vierem a ser obtidos ou concedidos;

VI – os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

VII – as receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes da administração de poupança;

VIII – a renda dos patrimoniais;

IX – quaisquer outras receitas patrimoniais.

Art. 95. O Poder Executivo é autorizado a conferir às empresas públicas e sociedades de economia mista a garantia do Tesouro do Estado, nas suas operações de crédito ou financiamento.

Art. 96. O patrimônio das empresas será utilizado, exclusivamente, para a consecução das suas finalidades.

Art. 97. Os atos constitutivos das empresas públicas e sociedades de economia mista serão arquivados na Junta Comercial do Estado, observada a legislação pertinente.

Art. 98. A política de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista será orientada por critérios de apuração objetiva do sistema do mérito.

Art. 99. O regime jurídico do pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista e sua subsidiárias é o da legislação trabalhista.

Art. 100. As empresas públicas ou sociedades de economia mista que acusem ocorrência de prejuízo continuado, poderão, “ad-refendum” da Assembléia Legislativa, ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitados os direitos dos acionistas minoritários.

Art. 101. As despesas iniciais com a constituição e implantação das empresas públicas e sociedades de economia mista correrão à conta de dotações próprias do orçamento estadual.

Art. 102. O Chefe do Poder Executivo designará, por decreto, comissões constitutivas para implantação e funcionamento das empresas públicas e sociedades de economia mistas, que elaborarão estudos, projetos, atos constitutivos e estatutos.

Título VII

Das Fundações

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 103. A Administração Estadual contará com o apoio das seguintes fundações:

I – Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC;

II – Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC;

III – Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA;

IV – Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT;

V – Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento – ITEP;

VI – Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM;

VII – Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE;

VIII – Fundação Catarinense de Cultura – FCC;

IX – Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade – FCDC;

LEI 5.598/79 (Art. 1º) – DO 11.337 de 18/10/79.

“Fica alterada para FUCADESC, a sigla da Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade, prevista no art.103, Item IX, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1.979.”

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providencias.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) ..., ..., ..., (VETADO), ... e ...; parágrafo único, do artigo .......; item V, do artigo 103; artigos ...... e (VETADO), 208, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n.º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Seção I

Da Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC

Art. 104. A Fundação Hospitalar de Santa Catarina tem por objeto:

I – executar a política de saúde, na área médico-hospitalar, formulada pela Secretaria da Saúde;

II – organizar e operar a rede médico-hospitalar;

III – prestar assistência gratuita à população carente de recursos;

IV – colaborar com o poder público na defesa da saúde e da assistência médico-social, em especial na solução dos problemas médico-hospitalares;

V – promover o treinamento de pessoal ligado à área médico-hospitalar;

VI – realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 105. O Estado e a Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC poderão transferir, de forma onerosa ou não, o domínio ou a administração de seus hospitais, facultada a participação do Estado com recursos financeiros, técnicos e humanos na operação dessas unidades.

Seção

Da Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC

Art. 106. A Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC tem por objeto:

I – executar a política de ensino de segundo grau e de nível superior;

II – criar, organizar, administrar, manter e operar estabelecimento de ensino de segundo grau e de nível superior;

III – desenvolver a pesquisa integrada para a formação técnico-profissional nos principais campos de estudos, relativos aos seus cursos;

IV – promover a extensão orientada no sentido de maior participação dos problemas comunitários;

V – atuar na difusão da cultura e propiciar meios a criação filosófica, científica, tecnológica e artística;

VI – firmar contratos, convênios ou acordos com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento do ensino e da pesquisa.

Parágrafo único. A Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC manterá a Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

Seção III

Da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA

Art. 107. A Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA tem por objeto a execução da política estadual respectiva, cabendo-lhe em especial:

I – acompanhar o desenvolvimento tecnológico e executar o projeto específico de defesa e preservação do meio ambiente;

II – promover a integração da ação estadual com a ação dos Governos Federal e Municipais, através de seus organismos especializados, nas questões pertinentes à tecnologia e ao meio ambiente;

III – proceder, a pedido dos interessados ou por iniciativa própria, à análise das potencialidades dos recursos naturais existentes no Estado de Santa Catarina, com vistas ao seu aproveitamento racional;

IV – promover a execução de programas de fixação de barras, de irrigação, de drenagem, de regularização e retificação das vazões, de aproveitamento dos recursos florestais, de reflorestamento, de criação de reservas florestais e seu aproveitamento para recreação;

V – proceder ao levantamento dos recursos naturais existentes e à realização dos estudos necessários à expansão dinamização e intensificação produtiva dos recursos naturais;

VI – manter convênios específicos para atuar no campo educacional como centro de estágio para formação treinamento e aperfeiçoamento de especialistas em tecnologia e meio ambiente, como também nas áreas de ecologia, engenharia rural, construção civil, obras de irrigação, saneamento, abastecimento e reflorestamento.

Seção IV

Da Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT

Art.108. A Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT tem por objeto:

I – pesquisar e avaliar a situação dos recursos humanos disponível e necessário ao desenvolvimento do Estado, incluindo o estudo e o equacionamento dos problemas de emprego e reemprego;

II – propor convênios ao órgão público e firmá-los com entidades privadas, visando ao treinamento e à formação, em todos os níveis, de recursos humanos definidos como prioritários;

III – cooperar com órgãos públicos e instituições que atuem no setor, inclusive coordenando e compatibilizando as ações de agentes estaduais e a de outros programas que se desenvolvam no Estado, respeitada a competência respectiva.

Seção V

Da Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento – ITEP

Art. 109. A Fundação instituto Técnicos de Economia e Planejamento – ITEP tem por objeto:

I – realizar estudos e pesquisas na área econômica-social para suporte do sistema de planejamento e orçamento;

II – prestar auxílio técnico ao Governo do Estado na formulação do plano geral de Governo;

III – elaborar planos, programas e projetos de apoio ao sistema de planejamento e orçamento estadual, com vistas à implementação dos planos governamentais;

IV – promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal para o planejamento e pesquisa aplicada no campo do desenvolvimento econômico e social;

V – fornecer subsídios às políticas financeira e fiscal do Estado, elaborando estudos específicos;

VI – produzir dados estatísticos, articulando-se com órgãos e entidades estaduais, regionais e federais.

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providências.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) ..., .., ..., (VETADO),... e ...; parágrafo único, do artigo ...; item V, do artigo ...; artigos 109 e (VETADO), ..., da Lei n. º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n.º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Seção VI

Da Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM

Art. 110. A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM tem por objeto:

I – conjugar os esforços do poder público e da comunidade para a solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;

II – realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território estadual;

III – prover a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidade e as particulares do bem-estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programa e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;

IV – propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;

V – conceder auxílio e subvenções à entidades particulares registradas no órgão;

VI – prestar assistência técnica aos Municípios e às entidades que adotaram a política do bem-estar do menor;

VII – mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;

VIII – colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza corretiva, preventiva ou promocional, que visem ao bem-estar do menor;

IX – celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o bem-estar do menor.

Parágrafo único. A Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM dará execução às sentenças de Justiça de Menores.

Seção VII

Da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE

Art. 111. A Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, com atividade intersetorial, tem por objeto:

I – realizar estudos e pesquisas para efeito de prevenção, assistência e integração social do excepcional;

II – coordenar a execução da política estadual de educação especial e de reabilitação do excepcional;

III – promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente de assistência ao excepcional;

IV - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico, e auxiliar, remunerado ou voluntário, para a consecução de seus objetivos;

V – prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades ligadas à reabilitação do excepcional;

VI – celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem a assistência ao excepcional;

VII – executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e recuperação do excepcional.

Seção VIII

Da Fundação Catarinense de Cultura – FCC

Art. 112. A Fundação Catarinense de Cultura – FCC tem por objeto:

I – executar a política de desenvolvimento cultural formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

II – formular, coordenar e executar programas de incentivo das manifestações artísticas;

III – apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade de gente catarinense;

IV – incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;

V – promover a integração da comunidade, através de mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação cultural;

VI – estimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionados com as ciências, letras e artes;

VII – apoiar as instituições culturais oficiais ou privadas, que visem ao desenvolvimento artístico.

Seção IX

Da Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade – FCDC

Art. 113. A Fundação Catarinense de Desenvolvimento da Comunidade – FCDC tem por objeto:

I – executar a política de desenvolvimento comunitário formulada pela Secretaria do Bem-Estar Social

II – promover a integração social das comunidades através de Centros Comunitários e Centros Sociais Urbanos;

III – coordenar, implantar e administrar Centros Sociais Urbanos e Centros Comunitários;

IV – apoiar a integração de ações setoriais relativas à ação de desenvolvimento comunitário;

V – firmar contratos, acordos ou convênios com órgãos públicos, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento comunitário.

Capítulo II

Disposições Comuns às Fundações

Art. 114. As Fundações instituídas pelo Estado terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.

Art.115. Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará os estatutos das fundações.

Art. 116. Os estatutos das fundações serão inscritos no Registro Civil, em conformidade com a lei civil.

Art. 117. Decreto do Chefe do Poder Executivo designará a Comissão Constitutiva da Fundação que, com vistas a sua implantação e funcionamento, elaborará, dentro do prazo que lhe for deferido, estudos, projetos e estatutos, submetendo-os ao Governador do Estado.

Art. 118. Os bens e direitos das fundações serão administrados exclusivamente para execução dos seus objetivos.

Art. 119. Os dirigentes das fundações prestam contas, juntando o parecer do Conselho Curador, à autoridade estadual a que couber a sua supervisão.

§ 1º Integrarão a prestação de contas do Governador do Estado as contas de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Valerá pelas fundações o Ministério Público.

Art. 120. O patrimônio e a receita das fundações são constituídos:

I – pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de serviços correspondentes aos seus programas;

II – por bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III – por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – por subvenções auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;

V – pela arrecadação de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento das fundações;

VI – pela rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

VII – quaisquer outros recursos que lhes forem destinados.

Art. 121. Por motivo de interesse público, o Chefe do poder Executivo poderá decretar a intervenção nas fundações instituídas pelo Estado.

Art. 122. A função de membro de Conselho de Fundação não será remunerada.

Art. 123. Para a instituição das fundações fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens imóveis do patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo identificará os bens imóveis e móveis a serem transferidos as fundações.

Título VIII

Das Normas Administrativas

Capítulo I

Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

Art. 124. O Governador do Estado prestará anualmente à Assembléia Legislativa as contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. As contas referidas neste artigo incluem os órgãos da Administração Direta, Indireta e as Fundações cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo a que se refere o § 1º do Art. 79 da Constituição do Estado, na forma da lei.

Art. 125. Os órgãos da Administração Direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovadas pelo Governo.

Art. 126. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.

Art. 127. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas indicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 128. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos complementares, os órgãos de programação financeira fixarão as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos do Governo do Estado, pelas Secretarias e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 129. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites previamente fixados.

Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes à despesa que incidam na proibição deste artigo.

Art. 130. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento.

§ 2º O pagamento de despesa, obedecida as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas emanadas do Conselho de Política Financeira.

§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para a comprovação dos gastos.

Art. 131. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de execução orçamentária para os órgãos da Administração Direta e Autarquia.

Parágrafo único. Resolução do Conselho de Política Financeira baixará normas sobre rotina de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado.

Art. 132. Os órgãos da Administração Estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo, dos órgãos da administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da Administração Estadual e cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo, obedecidas, no que couber, em relação a entidades da Administração Indireta, as normas da legislação federal pertinente.

Art.133. Caberá à Secretaria da Fazenda ou à autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas, na liquidação respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

Parágrafo único. As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar” serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.

Art. 134. Todo o ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art. 135. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria da Fazendo, cabendo-lhe, ainda, os serviços de contabilidade geral, através do órgão central do sistema.

Parágrafo único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão.

Art. 136. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

§ 1º O ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda.

§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as ordens recebidas.

§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas na forma prescrita; quando impugnadas deverá o ordenador determinar imediatamente providências administrativas para apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.

Art. 137. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O funcionário que receber suprimentos de fundo é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente, à tomada de contas, se não o fizer no prazo assinalado.

Art. 138. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos do Governo do Estado ou de autoridades a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais.

§ 1º A tomada de contas dos ordenadores, agente recebedores, tesoureiros ou pagador será no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado.

§ 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensável para o resguardo do interesse público e da propriedade na aplicação dos dinheiros públicos, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas.

Art. 139. Aos detentores de suprimento de fundos incumbe recolher os saldos em seu poder em 31 de dezembro.

§ 1º Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador de despesa.

§ 2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Art. 140. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu destaque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob a pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.

Art. 141. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Fazenda.

Art. 142. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.

Art. 143. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço procedendo-se periodicamente à verificação pelos competentes órgãos de controle.

Parágrafo único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

Art. 144. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

Art. 145. Responderão pelos prejuízos que causaram à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.

Art. 146. Sob a denominação de “Reservas de Contingência” o orçamento anual poderá conter dotação global, não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.

Art. 147. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bem e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Capítulo II

Das Normas Relativas à Licitação para Compras, Obras, Serviços e Alienação

Art. 148. As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, na Administração Direta e nas autarquias, pelas normas consubstanciadas neste Capítulo e nas disposições complementares estabelecidas em decreto do Chefe do poder Executivo.

Art. 149. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância dos princípios da licitação, cujos resultados, no que concerne à concorrência e tomada de preços, deverão, obrigatoriamente, ser publicados no órgão oficial do Estado.

§ 1º A licitação somente poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:

I – nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II – quando sua realização comprometer a segurança do Estado, a juízo do Governo do Estado;

III – quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

IV – na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, bem como na contratação de serviços profissionais ou firmas de notória especialização;

V – na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

VI – quando a operação envolver concessionário de serviço público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

VII – na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;

VIII – nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras bens ou equipamentos;

IX – nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolveram importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do salário-referência.

LEI 6.080/82 (Art. 1º) – DO 11.988 de 14/06/82.

Art. 1º O item IX, do § 1º, do art. 149; os itens ........................................, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149....................................................

§ 1º.............................................................

IX – nas compras ou execuções de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a 15 (quinze) vezes, no caso de compras e serviços, e a 125 (cento e vinte e cinco) vezes, no caso de obras, o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País”.

§ 2º A utilização da faculdade contida no inciso VIII do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará o acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do servidor que solicitou a dispensa de licitação.

Art. 150. São modalidades de licitação:

I – a concorrência;

II – a tomada de preços;

III – o convite.

Art. 151. Para os efeitos desta lei, considerar-se:

I – concorrência, a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto em que se admite a participação de qualquer licitante, através de convocação da maior amplitude;

II – tomada de preços, a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação;

III – convite, a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados, por escrito, com antecedência mínima de 3(três) dias úteis.

Art. 152. Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programado.

Art. 153. Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar:

I – concorrência, se o seu vulto foi igual ou superior a cinco mil vezes o valor do salário-referência;

II – tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item anterior é igual ou superior a cinqüenta vezes o valor do salário-referência;

III – convite, se o seu vulto for inferior a cinqüenta vezes o valor do salário-referência, observado o disposto no item IX do § 1º do art. 149.

LEI 6.080/82 (Art. 1º) – DO 11.988 de 14/06/82.

Art. 1º O item ............................; os itens I, II e III, do art. 153; da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153...................................................

I - concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País;

II - tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item anterior e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência –MVR, vigente no País; e

III - convite, se o seu vulto for inferior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, vigente no País, observado o disposto no item IX, do § 1º do art. 149”.

Art. 154. Quando se tratar de obras, cabe realizar:

I – concorrências, se o seu vulto for igual ou superior a sete mil e quinhentas vezes o valor do salário-referência;

II – tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item anterior e igual ou superior a duzentas e cinqüenta vezes o valor do salário-referência;

III – convite, se o seu vulto for inferior a duzentas e cinqüenta vezes o valor do salário-referência mensal, observado o disposto no item IX do § 1º do art. 149.

LEI 6.080/82 (Art. 1º) – DO 11.988 de 14/06/82.

Art. 1º O item; os itens ....; os itens I, II e III do art. 154, ...da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154....................................................

I – concorrência, se o vulto for igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o Maio Valor de Referência – MVR, vigente no País;

II – tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item anterior e igual ou superior a 1.250 (hum mil e duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência – MVR, vigente no País;

III – convite, se o vulto for inferior a 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) vezes o Maio Valor de Referência – MVR, vigente no País, observado o disposto no item IX, do § 1º, do art. 149”.

Art. 155. Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 156. Para a realização de tomada de preços as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras e serviços.

§ 1º Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

§ 2º As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outro.

LEI 6.080/82 (Art. 1º) – DO 11.988 de 14/06/82.

O item...; o art. 156, §§ 1º e 2º, acrescidos de mais três parágrafos e renumerados..., da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.156. Para a realização de tomadas de preços as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.

§1º O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.

§2º A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.

§3º Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, bem como de fundação instituída e mantida pelo Poder Público.

§4º Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

§5º A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da administração estadual será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente às licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Estado”.

Art. 157 A publicidade das licitações será assegurada:

I – no caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de quinze dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e de todas as informações necessárias;

II – no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de oito dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem.

Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 158. No edital indicar-se-á, obrigatoriamente:

I – o dia, a hora e o local para a entrega das propostas;

II – a pessoa que receberá as propostas;

III – as condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;

IV – o critério de julgamento das propostas;

V – a descrição sucinta e precisa da licitação;

VI – o local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII – o prazo máximo para cumprimento do objeto de licitação;

VIII – a natureza da garantia, quando exigida.

Art. 159. na habilitação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:

I – personalidade jurídica;

LEI 6.080/82 (Art. 1º) – DO 11.988 de 14/06/82.

O item......., ..........; o item I do art. 159, acrescidos de parágrafo único, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159...................................................

I – capacidade jurídica à regularidade fiscal;

Parágrafo único. Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada”.

II – capacidade técnica;

III – idoneidade financeira.

Art. 160. As licitações ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

I – empreitada por preço global;

II – empreitada por preço unitário;

III – administração contratada.

Art. 161. Na fixação de critérios para julgamentos da licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

Art. 162. As obrigações decorrentes de licitação ultimada constarão de:

I – contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;

II – outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviços.

§1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, minuta do futuro contrato.

§ 2º Será facultada a qualquer da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 163. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:

I – caução em dinheiro, em título da dívida pública ou fidejussória;

II – fiança bancária;

III – seguro-garantia;

IV – valores mobiliários de emissão de sociedades de economia mista ou suas subsidiárias.

LEI 6.080/82 (Art. 2º) – DO 11.988 de 14/06/82.

Acrescente-se ao art. 163, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, parágrafo único:

“Art. 163....................................................

Parágrafo único. Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere este artigo, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia”.

Art. 164. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – multa, prevista nas condições de licitação;

II – suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta;

III – declaração de idoneidade será publicada no órgão oficial do Estado.

Art. 165. Os recursos admissíveis, em qualquer fase da licitação ou da execução, serão definidos em regulamento.

Art. 166. É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.

Art. 167. A licitação só será iniciada após definição do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários, objeto da tabela de Preços Oficiais.

Art. 168. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 169. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiadas a comissão de, pelo menos, três membros.

Art. 170. As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsável pela política monetária e pela política de comércio exterior.

Art. 171. As disposições deste Capítulo aplicam-se no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso entre as modalidades de licitação.

Art. 172. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições fixadas em regulamento.

Capítulo III

Das Normas Relativas ao Pessoal Civil

Art. 173. O Poder Executivo promoverá revisão da legislação e das normas regulamentares relativa ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objeto de ajustá-lo nos seguintes princípios:

I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II – aumento da produtividade;

III – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública; acesso à função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;

IV – conduta funcional pautada por normas éticas, cuja infração incompatibilize o servidor para a função;

V – constituição de quadros de dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

VI – retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;

VII – organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de recrutamento estadual e nacional para certas funções e a necessidade de restringir ao mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais funções;

VIII – concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhe efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição;

IX – fixação de quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamento, e estreita observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo, no que se refere aos dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios, objetivos que relacionem a quantidade de servidores às atribuições ao volume de trabalho de cada órgão;

X – eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento dos desajustados, em funções compatíveis com as suas, comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houverem servidores disponíveis para a função;

XI – instituição pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência do exercício de suas funções, e dos quais possam resultar aumento da produtividade e redução dos custos operacionais da administração;

XII – estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação, por parte dos servidores, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e reivindicações, bem como a rápida apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos assuntos nelas contidos;

XIII – estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.

Art. 174. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da Administração Direta ou de Autarquia, visando a colocá-la em níveis de competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigência de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade.

Art. 175. Nos termos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em instituto, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da Administração Direta ou Autarquia, segundo critérios que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A Vice-Governança do Estado e as Secretarias de Estado, mediante prévia e especifica autorização do Governador do Estado, à vista de processo instruído pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, poderão contratar os serviços de consultores e especialistas por determinado período, nos termos da citada legislação.

Art. 176. Cada unidade administrativa terá revista sua lotação, a fim de que esta passe a corresponder às suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às doações previstas no orçamento.

Art. 177. O Poder Executivo adotará providência para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Estadual, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

§ 1º Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável por setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo à Secretaria da Administração, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.

§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do Serviço Público, tanto na Administração Direta como em Autarquia, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.

§ 3º O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem as providências necessárias à regularização da movimentação.

§ 4º Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo será observado o seguinte procedimento:

I - extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;

II- dispensa, com a conseqüência indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime de legislação trabalhista.

§ 5º Não se exonerará, por força do disposto neste artigo, funcionário nomeado em virtude de concurso.

Art. 178. Instaurar-se-à processo administrativo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.

Art. 179. O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do poder Executivo que:

I – definirá os cargos em comissão de livre escolha do Governador do Estado;

II – fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.

Art. 180. Proceder-se-á à revisão dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da Administração Direta e das autarquias, para supressão daqueles que não correspondam às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura e funcionamento.

Art. 181. Os atos que importem em alteração de remuneração individual de servidor público não decorrente de dispositivo expresso em lei serão controlados e apostilados pela Secretaria da Administração antes de efetuado o pagamento pela Secretaria da Fazenda.

Art. 182. É proibida a nomeação em caráter interino.

Capítulo IV

Do Assessoramento Superior da Administração Civil

Art. 183. O assessoramento superior da administração civil compreenderá determinadas funções de assessoramento ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Consultor Geral do Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Secretário, Procurador Geral e Consultor Geral, observadas as respectivas peculiaridades de organização e funcionamento.

§ 1º As funções a que se refere este artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objetos de rigorosa individualização, e a designação para o seu exercício somente poderá recair em pessoa de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas pelos órgãos na forma definida em regulamento.

§ 2º O exercício das atividades de que trata este artigo revestirá a forma de locação de serviços, regulada mediante contrato individual.

§ 3º O servidor público federal, estadual e municipal, da Administração Direta e Indireta, designado para exercer as funções de que trata este artigo pode optar pelo vencimento e/ou vantagens do cargo que exerce em caráter permanente.

Título IX

Das Disposições Gerais

Capítulo I

Das Disposições Iniciais

Art. 184. A Administração Estadual será objeto de uma modernização administrativa de profundidade para ajustá-la às disposições de presente lei, e, especialmente, às suas diretrizes e princípios fundamentais, enunciados no Título II, tendo-se como revogadas, por força desta lei, e à medida que sejam expedidos os atos a que se refere o art. 185, item II, as disposições legais que forem com ela colidentes ou incompatíveis.

Parágrafo único. A aplicação desta lei deverá objetivar, prioritariamente, a execução ordenada dos serviços da Administração Estadual, segundo os princípios nela enunciados e com apoio na instrumentação básica adotada, não devendo haver solução de continuidade.

Art. 185. A modernização administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução e, para tanto, o Poder Executivo:

I – promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sobre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Estadual, com o propósito de ajustá-lo às disposições desta lei;

II – expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, criação, lotação, relotação, remanejamento, extinção de serviços, definição de competências, racionalização, métodos e outros necessários à efetiva implantação da modernização administrativa;

III – encaminhará ao Poder Legislativo as mensagens que se fizerem necessárias.

Art. 186. O Poder Executivo disporá sobre a organização estrutural e funcional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Autarquias, bem como, segundo as áreas de atuação expressas nesta lei, sobre a vinculação a eles dos diversos órgãos da Administração Indireta.

Art. 187. O Poder Executivo disporá sobre a denominação e reclassificação dos cargos em comissão e funções gratificadas, a transformação destas naqueles, bem como a sua extinção, dentro da implantação gradual da modernização administrativa, desde que não haja aumento de despesas.

Art. 188. Os atos de organização e reorganização estrutural e funcional da administração direta e autárquica serão expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissões e funções gratificadas.

Art. 189. Os atos de provimentos de cargos públicos ou que determinarem sua vacância, assim como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados pelo Governador do Estado, ou mediante delegação deste, pelos Secretários de Estado, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 190. Os atos expedidos pelo Governador do Estado, Vice-Governador e Secretários de Estado, quando se referirem a assuntos da mesma natureza, serão objetos de um só instrumento e o órgão administrativo competente expedirá os atos complementares ou apostilas.

Art. 191. Para cada órgão da Administração Estadual haverá prazo fixado em regulamento para as autoridade administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução de seus pedidos.

§ 1º As partes serão obrigatoriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registros, ou por outra forma de comunicação direta.

§ 2º Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado em regulamento, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 192. Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas com seus legítimos interesses e pertinentes a assuntos específicos da repartição.

Art. 193. Os conselhos, comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a representação de grupos ou classes econômicas diretamente interessados nos assuntos de sua competência terão função exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento, sempre que àquela representação corresponda um número de votos superior a um terço do total.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do julgamento de litígio fiscais.

Art. 194. A representação administrativa do Governo do Estado na Capital da República e em outras cidades do País será exercida, mediante convênio, pelo Banco do Estado de Santa Catarina S. A., com interveniência da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

Art. 195. O Governador do Estado, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Estadual.

Art. 196. Todo servidor público é responsável pela Segurança nacional nos limites definidos em lei.

Art. 197. Servidores públicos, mediante exposição fundamentada, poderão ser cedidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, às entidades da Administração Indireta e fundações, sem ônus para o Estado, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se estadual fosse o tempo efetivo de serviço prestado a essas entidades ou às fundações.

§ 1º Os servidores públicos mencionados neste artigo poderão, a critério e por atos dos órgãos diretivos das entidades da administração indireta e das fundações homologados pelo Governador do Estado, optar pela condição de empregados destas, quando da fase da implantação, desvinculando-se do regime jurídico, sem prejuízo do reconhecimento, por estas entidades ou pelas fundações, da estabilidade que detenham e do tempo de serviço prestado ao órgão de origem.

§ 2º Os servidores cedidos à Administração indireta e às fundações submetem-se ao regime de trabalho do seu pessoal.

Art. 198. Ao servidor público da Administração Direta, Indireta ou suas subsidiárias e fundações da União, dos Estados Membros e dos Municípios, requisitados pelo Estado para exercer cargo em comissão ou função de confiança e que seja posto à disposição com vencimento, é facultado ao Chefe do Poder Executivo fixar gratificação, cujo valor não ultrapasse os vencimentos do cargo imediatamente superior na escala hierárquica.

§ 1º Ao servidor público requisitado de órgão da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, suas subsidiárias e fundações, cujo regime seja o da legislação trabalhista, é assegurado, pelo Estado, o pagamento da contribuição previdenciária patronal e a do fundo de garantia por tempo de serviço, igual pagamento será efetuado quando, por solicitação do Governador do Estado e para o exercício de funções de alta relevância, o servidor for cedido ou colocado à disposição de pessoa jurídica de direito público interno cujo titular seja nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os órgãos da administração direta, indireta ou suas subsidiárias e fundações, da União, Estados Membros e Municípios, que, por solicitação do Governador do Estado e para exercício de função relevantes, cederem ou colocarem servidores à disposição do Estado, de seus órgãos da Administração Indireta ou suas subsidiárias, fundações e de outras pessoas jurídicas de direito público interno, cujos títulos sejam nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com vencimentos e vantagens como se em efetivo exercício estivessem, podem ser ressarcido pelo Poder Executivo.

§ 3º As entidades e organização geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado, nos temos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma.

Capítulo II

Das Disposições Finais

Art. 199. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, bem como a desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, amigável ou judicialmente, os bens imóveis necessários à execução do Plano de Governo, dos planos gerais, setoriais e regionais do Governo ou do orçamento plurianual de investimentos.

Art. 200. É o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos internos ou externos ou avalizar operações dessa natureza, com o fim de promover a obtenção de recursos financeiros para execução do Plano de Governo, dos programas gerais, setoriais, e regionais do Governo ou do Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 201. É o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, onerosos ou não, com a União, Estado, Municípios e entidades da Administração Direta, Indireta, paraestatais ou fundações e, ainda, com instituições particulares para execução de projetos específicos, em cumprimento ao plano de Governo.

Parágrafo único. As despesas decorrentes dos convênios neste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 202. É mantida a autorização constante do artigo 8º e parágrafos da Lei n. 3.698, de 12 de julho de 1965, com as modificações posteriores, atendida a legislação federal pertinente.

Art. 203. O art. 1º da Lei n. 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, com autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:

I – com a conservação melhoramentos e construção de estradas:

a) do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;

b) do sistema viário, municipal, de interesse para o bom desempenho viário estadual;

II – com a conservação, reconstrução e construção de obras-de-arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;

III – com o auxílio destinado à aquisição de equipamento rodoviário pelas Prefeituras Municipais;

IV – com a execução de projetos específicos de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na forma da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964”.

Capítulo

Das Disposições Transitórias

Art. 204. Os serviços públicos estaduais funcionarão sem solução de continuidade durante a implantação sistemática das normas estabelecidas nesta Lei, mantida, se necessário, a organização anterior, até a efetiva concretização da nova estrutura.

Parágrafo único. As medidas de fiscalização financeira e orçamentária relativas ao controle interno e externo, estabelecidas nesta Lei, serão implantadas de acordo com as normas que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado, respectivamente.

Art. 205. Ficam mantidos os cargos de Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda, de Segurança e informações, dos Transportes e Obras, da Agricultura e do Abastecimento, da Indústria e do Comércio, para Assuntos da Casa Civil e dos Negócios do Oeste.

Art. 206. Os atuais cargos de Secretário de Estado da Educação e Cultura, da Saúde e Promoção Social e da Administração e Trabalho ficam transformados, respectivamente, em cargos de Secretário de Estado da Educação, da Saúde e da Administração.

Art. 207. Ficam criados os cargos de Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado do Bem-Estar Social, Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Turismo e de Consultor Geral do Estado.

Art. 208. Os titulares dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Consultor Geral do Estado e de Chefe da Casa Militar terão as honras, as prerrogativas e a remuneração de Secretário de Estado.

LEI 7.375/88 (Art.23) – DO 13.502 de 25/07/88.

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras

Providencias.

“Art. 23. Ficam revogados os artigos (VETADO) ..., ..., ..., (VETADO), ... e ...; parágrafo único, do artigo ...; item V, do artigo ....; artigos .... e (VETADO), 208, da Lei n. º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n.º 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.”

Art. 209. Fica o Poder Executivo autorizado a remover as alterações necessárias no Banco Regional de Desenvolvimento de Extremo Sul – BRDE, com vistas à sua transformação em sociedade por ações.

Art. 210. Fica o Poder Executivo, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, autorizado a transformar a Caixa Econômica do Estado de Santa Catarina S. A. – CEESA em sociedade de crédito imobiliário.

Art. 211. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e a Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidades (FCDC).

Art. 212. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e a Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense (CODOESTE).

Art. 213. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o período de 1979, à conta dos recursos disponíveis, créditos especiais e suplementares, até 100% da receita orçamentária, destinados a instalação, manutenção e programação das novas unidades orçamentárias instituídas nesta lei.

Art. 214. Os recursos das unidades orçamentárias extintas em razão desta lei ficam transferidos para a “Reserva de Contingência” do Orçamento, constituindo suporte para a redistribuição de recursos às unidades criadas”.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 15 de março de 1979.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de março de 1979.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS