LEI Nº 5.050, de 14 de agosto de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL –158/73
DO. 10.055 de 20/08/74
Alterada parcialmente pela Lei 5.190/75
Revogada parcialmente pela Lei 5.190/75
e totalmente pela Lei 5.391/77
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria a Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndio e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndio, que será devida anualmente por todo estabelecimento comercial ou industrial vistoriado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina e cobrada em função do respectivo grau de agravamento de riscos.
LEI Nº 5.190/75 (Art.1º) – (DO. 10.384 de 16/12/75)
“O artigo 1º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º - Fica criada a Taxa de Bombeiros, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço prestado pela Polícia Militar do Estado através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou convenientes, nos casos de incêndio, desabamentos, inundações e outros riscos e sinistros.
§ 1º São contribuintes da Taxa de Bombeiros:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, de diversões, hotéis, motéis ou prestadores de serviços similares;
II – os proprietários, titulares do domínio, útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis residenciais com três ou mais pavimentos.
§ 2º A Taxa prevista neste artigo é devida:
I – Por ocasião da aprovação prévia das instalações contra incêndios, no caso de imóveis a serem construídos;
II - Anualmente, após o exercício seguinte àquele em que tiver sido iniciada a construção.
§ 3º Na hipótese do item II do parágrafo anterior, o Secretário de Segurança Informações fixará os prazos de recolhimento do tributo.
§ 4º A taxa prevista neste artigo será recolhida através da Exatoria Estadual do domicílio tributário do contribuinte ou da rede bancária autorizada a recolher tributos estaduais, por intermédio de guias próprios, conforme modelos a serem aprovados pela Secretaria da Fazenda”.
Art. 2º A receita proveniente da taxa de que trata o artigo 1º deverá ser recolhida até a última quinzena subseqüente do mês de vistoria.
Parágrafo único. A arrecadação da taxa efetuar-se-á através da rede bancária ou pelas Exatorias, por intermédio de guias próprias, conforme modelos a serem aprovados pela Secretaria da Fazenda.
LEI Nº 5.190/75 (Art.4º) – (DO. 10.384 de 16/12/75)
“Ficam revogados o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 5.050, de 14 de agosto de 1974.
Art. 3º Não sendo paga no prazo previsto, após a vistoria, a taxa será acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º O produto da arrecadação das taxas criadas pela presente lei será aplicado na aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e para construção, reparos e conservação de quartéis da mesma corporação, através de dotações próprias dos Orçamentos da Secretaria de Segurança e Informações e Polícia Militar.
Art. 5º Fica a Secretaria de Segurança e Informações, através da Polícia Militar, autorizada a celebrar convênio com as Prefeituras Municipais, objetivando a concessão ou renovação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos industriais ou comerciais sejam concedidos mediante apresentação da quitação da Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndio.
LEI Nº 5.190/75 (Art.2º) – (DO. 10.384 de 16/12/75)
“O artigo 5º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica a Secretaria de Segurança e Informações, através da Polícia Militar, autorizada a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, delegando-lhes atribuição para cobrança e fiscalização da taxa instituída por esta Lei, destinando-lhes parte da receita, a título de remuneração pelos serviços prestados, conforme percentagem a ser aprovada por ato do Poder Executivo, até o limite de 10% (dez por cento)”.
Art. 6º O lançamento da cobrança da Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndio que incide sobre os Grupos do estabelecimentos abaixo discriminados, observará os seguintes percentuais do maior salário-mínimo vigente no Estado de Santa Catarina:
GRUPO “A” - Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleos, querosene, cera, celulóide, breu, fogos de artificios, armas e munições, explosivos e outros inflamáveis - O taxa de 100% (cem por cento);
GRUPO “B" - comércio de fazenda, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros e peles - taxa de 95% (noventa e cinco por cento);
GRUPO “C” - Indústria ou comércio de móveis, laminados, serraria, móveis de vime e derivados - taxa de 90% (noventa por cento);
GRUPO “D” - postos de gasolina e lubrificação de veículos taxa de 85% (oitenta e cinco por cento);
GRUPO “E” - casas de diversões, cinemas, teatros, “boites", loterias e congêneres – taxa de 80% (oitenta por cento);
GRUPO “F” - indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos - taxa de 75% (setenta e cinco por cento);
GRUPO “G” - papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis - taxa de 70% (setenta por cento);
GRUPO “H” - usinas siderúrgicas, indústrias de automóveis, estaleiros navais, fábricas de tecidos e derivados- taxa de 65% (sessenta e cinco por cento);
GRUPO “I” - indústrias ou depósitos de bebidas e gelo - taxa de 60% (sessenta por cento);
GRUPO “J” - estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios - taxa de 55% (cinquenta e cinco por cento);
GRUPO “L” - comércio de cereais, bebidas, material de limpeza doméstica e produtos alimentícios - taxa de 50% (cinquenta por cento);
GRUPO “M” - indústria, comércio ou depósitos de material de construção, ornamentação, ferragens, metais, peças para veículos, material elétrico, joalheria, aparelhos domésticos e óticos - taxa de 45% (quarenta e cinco por cento);
GRUPO “N” - moinhos, torrefações e agências de veículos - taxa de 40% (quarenta por cento);
GRUPO “O” - indústria de massas, biscoitos, padarias, e congêneres - taxa de 35% (trinta e cinco por cento);
GRUPO “P” - indústria de comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e conservas - taxa de 30% (trinta por cento);
GRUO “Q" - indústria ou comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, hospitalares, dentários, domésticos e de escritórios - taxa de 25% (vinte e cinco por cento);
GRUPO “R" - lavanderias e tinturarias - taxa de 20% (vinte por cento);
GRUPO “S” - indústria ou comércio do cerâmica, ladrilhos e oficinas - taxa de 15% (quinze por cento);
GRUPO “T" - comércio de doces e derivados, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e horti-granjeiros - taxa de 10% (dez por cento);
GRUPO “U" - outras atividades industriais ou comerciais não previstas nos grupos acima - taxa de 5% (cinco por cento).
LEI Nº 5.190/75 (Art.3º) – (DO. 10.384 de 16/12/75)
“É acrescentado ao artigo 6º da Lei n. 5.050, de 14 de agosto de 1974, o seguinte item:
“Grupo V – estabelecimentos não compreendidos nos itens anteriores e unidades habitacionais – taxa de 10% (dez por cento) por pavimento”.
Parágrafo único. Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e, ainda, dos elementos que integram o respectivo cálculo.
LEI Nº 5.190/75 (Art.4º) – (DO. 10.384 de 16/12/75)
“Ficam revogados o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 5.050, de 14 de agosto de 1974.
Art. 7º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, através das diversas Unidades de Bombeiros, organizará e implantará os serviços e as atividades de vistoria e fiscalização de que trata a presente lei.
Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento dos serviços e atividades previstos neste artigo serão regulados em ato normativo próprio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação à cobrança da taxa a partir de 1° de janeiro de 1974, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de agosto de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado