LEI Nº 5.079, de 09 de dezembro de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL-108/74
DO. 10.139 de 18/12/74
Alterada parcialmente pela Lei 5.091/75
Ver Lei 5.111/75
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1975, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 2.157.391.739,00 (dois bilhões, cento e cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro do Estado
1.1 Receitas Correntes
Receita Tributária.......................... | 1.594.129.902 | |
Receita Patrimonial....................... | 23.020.000 | |
Receita Industrial.......................... | 15.000 | |
Transferências Correntes............................................. | 82.701.740 | |
Receitas Diversas.......................... | 45.751.164 | 1.745.617.806 |
1.1 Receitas de Capital:
Operações de Crédito..................... | 26.320.000 | |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.......................... | 292.350 | |
Transferências de Capital............................................. | 159.866.560 | 186.478.910 |
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Total............................................... 1.932.096.715
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2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações
(Exclusive transferências do Tesouro do Estado)
1. Receitas corrente | 128.022.042 |
2. Receitas de Capital | 97.272.981 |
Total............................................................. 225.295.023
Total Geral................................................... 2.157.391.739
3- A despesa distribuir-se-á, por órgãos, da seguinte maneira:
PODER LEGISLATIVO
01 – Assembléia Legislativa................................. | 21.063.292 |
02 – Tribunal de Contas...................................... | 6.758.438 |
PODER JUDICIÁRIO
03 – Tribunal de Justiça...................................... | 38.209.000 |
PODER EXECUTIVO
04 – Gabinete Civil do Governo do Estado........................................ | 7.662.080 |
05 – Gabinete do Vice-Governador................................. | 1.935.880 |
06 – Ministério Público................................................ | 12.952.515 |
07 – Secretaria da Agricultura.................................... | 50.532.154 |
08 – Secretaria de Administração................................... | 3.928.135 |
09 – Secretaria do desenvolvimento Econômico........................................ | 5.191.056 |
10 – Secretaria da Educação................................... | 315.175.967 |
11 – Secretaria da Fazenda.............................................. | 881.473.647 |
12 – Secretaria do Governo............................................. | 4.868.167 |
13 – Secretaria da Justiça................................................. | 10.548.604 |
14 – Secretaria da Saúde.................................................. | 87.284.880 |
15 – Secretaria de Segurança e Informações.................... | 82.566.393 |
16 – Secretaria dos Serviços Públicos............................ | 109.020.302 |
17 – Secretaria dos Serviços Sociais................................ | 10.032.908 |
18 – Secretaria do Oeste............................................... | 18.138.597 |
19 – Secretaria dos Transportes e Obras............................ | 264.001.340 |
20 – Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas.................. | 753.361 |
Total................................................... 1.932.096.716
DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES 225.295.023
Total Geral....................................... 2.157.391.739
Art. 3º A despesa distribuir-se-á, por órgãos, da seguinte maneira:
§ 1º Fazem parte da presente lei os anexos que integram o volume I.
§ 2º A discriminação dos recursos mencionados no presente artigo, far-se-á de acordo com as Tabelas Explicativas constantes do volume II, aprovado e alterável por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas Projetos e Atividades.
LEI Nº 5.091/75 (Art.1º) – (DO. 10.252 de 10/06/75)
“Passa a ter a seguinte redação o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 5.079, de 29 de novembro de 1974:
“Art. 1º .................................................
§ 1º Fazem parte da presente lei os Anexos que integram o Volume I, sendo a classificação da Despesa a nível de Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e atividades, alterável por decreto do Poder Executivo”.
Art. 4º O Poder Executivo no interesse da Administração poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 6º Os recursos da “Reserva de Contingência”, constante do elemento 3260.00, item 2601, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária na forma estabelecida no artigo 91, do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo Decreto-Lei n. 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento), da Receita Orçamentária estimada.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, junto à República Federal da Alemanha, através do Kreditanstalt fur Wiederaufhau até o valor de Cr$ 26.320.000,00 (vinte e seis milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), reajustável se houver alteração da taxa cambial, obedecida a Legislação Federal em vigor.
Parágrafo único. Os Orçamentos para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender o pagamento de juros e amortização do empréstimo de que trata o presente artigo.
Art. 9º A programação da despesa de capital, discriminada no volume I, atualiza e recodifica a constante da Lei n. 4.997, de 17 de maio de 1974, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o biênio 1974-1975, mantidas as demais disposições.
Art. 10 Consideram-se automaticamente suplementados pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizado sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem a parcelas ou à totalidade do produto de receitas a eles vinculadas.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de dezembro de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado