LEI Nº 5.079, de 09 de dezembro de 1974

Procedência: Governamental

Natureza: PL-108/74

DO. 10.139 de 18/12/74

Alterada parcialmente pela Lei 5.091/75

Ver Lei 5.111/75

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1975, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 2.157.391.739,00 (dois bilhões, cento e cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro do Estado

1.1 Receitas Correntes

Receita Tributária..........................

1.594.129.902

Receita Patrimonial.......................

23.020.000

Receita Industrial..........................

15.000

Transferências Correntes.............................................

82.701.740

Receitas Diversas..........................

45.751.164

1.745.617.806

1.1 Receitas de Capital:

Operações de Crédito.....................

26.320.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis..........................

292.350

Transferências de Capital.............................................

159.866.560

186.478.910

_

Total............................................... 1.932.096.715

--

2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações

(Exclusive transferências do Tesouro do Estado)

1. Receitas corrente

128.022.042

2. Receitas de Capital

97.272.981

Total............................................................. 225.295.023

Total Geral................................................... 2.157.391.739

3- A despesa distribuir-se-á, por órgãos, da seguinte maneira:

PODER LEGISLATIVO

01 – Assembléia Legislativa.................................

21.063.292

02 – Tribunal de Contas......................................

6.758.438

PODER JUDICIÁRIO

03 – Tribunal de Justiça......................................

38.209.000

PODER EXECUTIVO

04 – Gabinete Civil do Governo do Estado........................................

7.662.080

05 – Gabinete do Vice-Governador.................................

1.935.880

06 – Ministério Público................................................

12.952.515

07 – Secretaria da Agricultura....................................

50.532.154

08 – Secretaria de Administração...................................

3.928.135

09 – Secretaria do desenvolvimento Econômico........................................

5.191.056

10 – Secretaria da Educação...................................

315.175.967

11 – Secretaria da Fazenda..............................................

881.473.647

12 – Secretaria do Governo.............................................

4.868.167

13 – Secretaria da Justiça.................................................

10.548.604

14 – Secretaria da Saúde..................................................

87.284.880

15 – Secretaria de Segurança e Informações....................

82.566.393

16 – Secretaria dos Serviços Públicos............................

109.020.302

17 – Secretaria dos Serviços Sociais................................

10.032.908

18 – Secretaria do Oeste...............................................

18.138.597

19 – Secretaria dos Transportes e Obras............................

264.001.340

20 – Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas..................

753.361

Total................................................... 1.932.096.716

DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES 225.295.023

Total Geral....................................... 2.157.391.739

Art. 3º A despesa distribuir-se-á, por órgãos, da seguinte maneira:

§ 1º Fazem parte da presente lei os anexos que integram o volume I.

§ 2º A discriminação dos recursos mencionados no presente artigo, far-se-á de acordo com as Tabelas Explicativas constantes do volume II, aprovado e alterável por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas Projetos e Atividades.

LEI Nº 5.091/75 (Art.1º) – (DO. 10.252 de 10/06/75)

“Passa a ter a seguinte redação o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 5.079, de 29 de novembro de 1974:

“Art. 1º .................................................

§ 1º Fazem parte da presente lei os Anexos que integram o Volume I, sendo a classificação da Despesa a nível de Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e atividades, alterável por decreto do Poder Executivo”.

Art. 4º O Poder Executivo no interesse da Administração poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 6º Os recursos da “Reserva de Contingência”, constante do elemento 3260.00, item 2601, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária na forma estabelecida no artigo 91, do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo Decreto-Lei n. 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento), da Receita Orçamentária estimada.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, junto à República Federal da Alemanha, através do Kreditanstalt fur Wiederaufhau até o valor de Cr$ 26.320.000,00 (vinte e seis milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), reajustável se houver alteração da taxa cambial, obedecida a Legislação Federal em vigor.

Parágrafo único. Os Orçamentos para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender o pagamento de juros e amortização do empréstimo de que trata o presente artigo.

Art. 9º A programação da despesa de capital, discriminada no volume I, atualiza e recodifica a constante da Lei n. 4.997, de 17 de maio de 1974, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o biênio 1974-1975, mantidas as demais disposições.

Art. 10 Consideram-se automaticamente suplementados pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizado sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem a parcelas ou à totalidade do produto de receitas a eles vinculadas.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de dezembro de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado