LEI Nº 5.159, de 04 de novembro de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 94/75

DO. 10.357 de 06/11/75

Alterada parcialmente pela Lei 5.210/76

Revogada parcialmente pela Lei nº 5.776/80

Regulamentação Decreto: 1451-(16/09/76)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Transforma o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – FUNDESC, dispõe sobre o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, ajusta o regime de incentivos fiscais instituídos pelo artigo 3º, da Lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968 às disposições da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica transformado o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – FUNDESC, criado pela Lei n. 3.390, de 23 de dezembro de 1963, em uma entidade de direito público interno, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria da Fazenda denominada Programa Especial de Apoio à Capitalização de empresas – PROCAPE.

Art. 2º - Constitui patrimônio do PROCAPE, o patrimônio do FUNDESC.

Parágrafo único. O saldo de dotações consignadas no Orçamento de despesa para 1975 em favor do FUNDESC, soma-se aos recursos do PROCAPE.

Art. 3º - A Administração do PROCAPE é exercida por um Conselho de Administração e por uma superintendência.

§ 1º São membros do Conselho de Administração, o Secretário da Fazenda, seu Presidente, o Secretário da Indústria e Comércio, o Presidente e o Vice-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.

§ 2º Durante o período de constituição da CODESC, integram o Conselho de Administração, o Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina S/A e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC.

Art. 4º - O regime jurídico do pessoal do PROCAPE – exceção feita aos dirigentes da Superintendência, é o da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo os respectivos salários ultrapassar os que forem fixados para cargos equivalentes do Quadro Geral do Poder Executivo.

Art. 5º - Constituem recursos do PROCAPE:

I – o produto da arrecadação depositada nos termos do artigo 3º da Lei n.4.225, de 18 de outubro de 1968;

II – os provenientes de dotação orçamentária, cujo valor anual não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, menos o produto da arrecadação mencionada no inciso anterior;

III – os decorrentes de créditos especiais;

IV – os provenientes de retornos, encargos financeiros e outros recebimentos resultantes das aplicações que promover;

V – os provenientes de dividendos, lucros e bonificações recebidos em função de participação no capital de sociedades, respeitada a destinação a que alude o parágrafo único deste artigo;

VI – os decorrentes de legados e contribuições;

VII – os resultantes de empréstimos e suprimentos;

VIII – outros que lhe forem legalmente deferidos.

Parágrafo único. Os recursos mencionados no item I comporão depósito especial, a eles se somando dividendos e bonificações recebidos em função de participações acionárias realizadas pela aplicação dos mesmos.

Art.6º - São objetivos do PROCAPE:

I – aplicar o produto da arrecadação a que se refere o item I, do artigo anterior;

II – adquirir, alienar e por qualquer forma gravar ações, participações societárias e debêntures conversíveis em ações, de empresas com domicílio tributário neste Estado, cujo capital votante pertença em sua maioria, a pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas na País;

III – emprestar colaboração financeira, mediante participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de financiamento a médio e longo prazos, celebrados entre agências oficiais de crédito e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;

IV – promover e participar, nos termos da lei, de operações de arrendamento mercantil;

V – carrear recursos para a capitalização de empresas com domicílio tributário neste Estado, sediadas e organizadas no País, notadamente as pequenas e médias e aquelas que, de qualquer parte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou regionais;

VI – complementar as garantias exigidas pelos agentes financeiros às empresas catarinenses de pequeno porte e médio porte;

VII – financiar, a fundo perdido ou não, a elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas que interessem ao desenvolvimento estadual.

§ 1º - Compete ao PROCAPE a administração e a operação das contas Depósitos Especiais e de Inversões Financeiras, com vistas à execução de seus objetivos e de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.

§ 2º - Os atos e fatos relativos a cada uma das contas serão escriturados separadamente.

Art.7º - Verificada a existência de recursos temporariamente ociosos em qualquer das contas mencionadas no artigo anterior, poderão os mesmos ser repassados de uma para a outra, estabelecendo-se antes, perfeita compatibilização entre o prazo de retorno dos recursos repassados e a respectiva programação de desembolso.

Art.8º - O produto da arrecadação depositada nos termos do artigo 3º da Lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968, será aplicado exclusivamente na integralização de partes de capital de sociedades cujos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira tenham sido, até 27 de fevereiro de 1975, aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina e, por decorrência, declaradas aptas para captar incentivos fiscais.

§ 1º - As partes de capital integralizadas na forma deste artigo, serão representadas por ações preferenciais nominativas, com ou sem direito a voto.

§ 2º - Ao término de cada trimestre civil, o PROCAPE emitirá títulos nominativos, intransferíveis e inegociáveis, representativos das respectivas frações de participação em nome dos que aproveitaram incentivos fiscais, por iguais valores que os aproveitados, deduzidos de valor equivalente a 3% (três por cento) dos mesmos, a título de ressarcimento de despesas operacionais.

§ 3º - A conversão dos títulos referidos no parágrafo anterior em ações das sociedades capitalizadas se fará como vier a ser disciplinado em ato do Conselho de Administração.

§ 4º - São mantidas as opções para a aplicação de incentivos fiscais manifestadas até o início da vigência desta Lei. Poderá o detentor dos mesmos, porém, desistir da opção anteriormente manifestada, em favor do PROCAPE.

§ 5º - O Conselho de Administração poderá autorizar às pessoas jurídicas e ao grupo de empresas coligadas ou interdependentes – que isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade declarada apta para captar incentivos fiscais – a aplicação no respectivo projeto, de montante equivalente ao dos títulos a que se refere o § 2º deste artigo, de propriedade dessas pessoas jurídicas, obedecidos os limites aprovados para o projeto.

Art.9º - O termo final do prazo para aproveitamento dos incentivos fiscais instituídos pelo artigo 3º da Lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968, estipulado em convênio celebrado com fundamento no que dispõe o § 2º do artigo 12 da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, será antecipado para o momento em que o produto da sua arrecadação corresponder ao total de autorizações expedidas até 27 de fevereiro de 1975 para captá-los.

Art.10 - Os títulos e valores adquiridos pelo PROCAPE, através das contas de Depósito Especial e de Inversões Financeiras, serão administrados pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

§ 1º - Enquanto não celebrado o contrato de administração, todos os direitos aos títulos e valores mencionados no “caput” serão exercidos pelo PROCAPE.

§ 2º - Decreto do Poder Executivo poderá aprovar resolução do Conselho de Administração autorizando a integralização de capital da CODESC com títulos e valores do PROCAPE.

Art. 11 - O Conselho de Administração poderá estabelecer cláusulas contratuais que protejam a participação do PROCAPE nas empresas por ele apoiadas.

Art.12 - Ficam extintos um cargo em comissão do Chefe da Unidade de Análise de Projetos, Símbolo CC-2 e um cargo de Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Símbolo CC-4, ambos pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, criados pela Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975.

Parágrafo único - Ficam igualmente extintas, as funções criadas pelo artigo 1º da Lei n. 4.458, de 10 de junho de 1970.

Art. 13 - Ficam criados no PROCAPE, os seguintes cargos em comissão:

I – 1 (um) Superintendente, Símbolo CC-1;

II – 1 (um) Chefe da Unidade de Análise de Projetos, Símbolo CC-2;

III – 1 (um) Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Símbolo CC-4.

Art.14 - Permanece em vigor a Lei n. 4.266, de 13 de janeiro de 1969, com a alteração efetuada pela Lei n. 4.631, de 15 de outubro de 1971, relativamente aos projetos aprovados até 27 de fevereiro de 1975.

Art.15 - O Chefe do Poder Executivo proverá os atos necessários à instituição e implementação do PROCAP.

Art.16 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de novembro de 1975

MARCOS HENRIQUE BUECHLER

Governador do Estado, em exercício