LEI Nº 5.164, de 27 de novembro de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 119/75

DO. 10.377 de 04/12/75

Alterada pelas Leis 11.168/1999; 13.073/2004

Ver site PGE para os decretos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a alienação de bens móveis inservíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alienação de bens móveis inservíveis da Administração Direta ou Autárquica faz-se por venda, permuta ou doação, nos termos desta Lei.

Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista, far-se-ão por venda, permuta ou doação nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.168, de 1999)

Parágrafo único. A alienação mediante permuta só tem aplicação quando se tratar da troca de bens móveis inservíveis por bem novo.

Art. 2º - A inservibilidade é declarada em processo regular, por despacho do Chefe da Unidade a cujo patrimônio estiver vinculado o bem e aprovado pelo respectivo Secretário de Estado, Diretor ou Presidente de Autarquia.

Art. 2º A inservibilidade é declarada em processo regular, por despacho do Chefe da unidade a cujo patrimônio estiver vinculado o bem e aprovado respectivamente pelo Secretário de Estado, Diretor ou Superintendente e Presidente. (Redação dada pela Lei 11.168, de 1999)

§ 1º Declarada a inservibilidade do bem, o processo é encaminhado ao Departamento Central de Compras, para análise prévia e verificação da possibilidade de recuperação e remanejamento entre os órgãos da Administração Pública.

§ 2º Todo bem móvel inservível é recolhido ao Departamento Central de Compras, salvo os veículos inservíveis, que ficam à disposição da Coordenação dos Serviços de Transportes Públicos.

§ 3º Concluído o procedimento previsto no § 1º, a alienação, pelo princípio da licitação, é promovida pelo Departamento Central de Compras, exceto no caso de alienação por venda ou permuta de veículos inservíveis que é realizada pela Coordenação dos Serviços de Transportes Públicos.

§ 4º À vista de parecer fundamentado, a incumbência da alienação pode ser atribuída, pelo Governador do Estado, a órgão diverso.

§ 5º Declara-se também inservível o bem móvel em que o modelo ou padrão não atenda mais as necessidades para o qual foi adquirido, exigindo assim a troca por outro de nova geração, que venha atender as necessidades do órgão doador. (Redação do § 5º, incluída pela Lei 11.168, de 1999)

Art. 3º Ressalvados os casos previstos em Lei, não é permitida a alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação.

Art. 4º Quando a licitação não acudir nenhum participante, a alienação pode processar-se pelo regime de venda particular, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e no jornal de maior circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação.

§ 1º - Quando, ainda, não acudirem proponentes, é realizada nova licitação, tendo por base o preço de nova avaliação.

§ 2º - Na hipótese do § 1º , mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o pagamento do preço pode ser parcelado.

Art. 5º Na licitação pública para alienação de bens móveis inservíveis a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.

Art. 6º A alienação por doação, sempre autorizado pelo Governador do Estado, pode ser feita para uso próprio de Prefeitura Municipal ou de instituição beneficente ou cultural, declarada de utilidade pública ou de órgão da administração indireta e fundações estaduais.

Parágrafo único – No caso deste artigo, os bens doados não podem ser alienados senão depois de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. No caso deste artigo, os bens doados não podem ser alienados senão depois de dois anos, exceto quando tratar-se de doação de veículo a Município, com a obrigatoriedade de utilizar o fruto da alienação, para a aquisição de um veículo mais novo ou zero quilômetro.” (NR) (Redação dada pela Lei 13.073, de 2004)

Art. 7º Quando houver disparidade de preços na alienação por permuta de bens móveis inservíveis, fica o Poder Executivo autorizado a completar a diferença do preço, até o equivalente a uma nova unidade permutada.

Art. 8º Quando a permuta se fizer somente entre bens móveis pelo mesmo valor, apenas se deve levar a efeito a mutação patrimonial.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 4.982, de 07 de dezembro de 1973 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 2 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado