LEI Nº 5.165, de 27 de novembro de 1975
Procedência: Governamental
Natureza: PL 120/75
DO. 10.377 de 04/12/75
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza e emissão de Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustável - ORTC, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustável - ORTC.
Parágrafo único - O limite de colocação das Obrigações obedecerá ao disposto na legislação federal que regulamenta o endividamento público do Estado.
Art. 2º - As obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustável - ORTC, obedecerão aos seguintes requisitos e condições:
I - prazo mínimo de 1 (um) ano;
II - juros calculados sobre o valor nominal atualizados;
III - valor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.
§ 1º - As Obrigações de que trata este artigo serão de emissão “ao portador” ou “nominativa - endossável”.
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar os prazos das Obrigações a serem emitidas e suas respectivas taxas de juros.
Art. 3º - As Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustáveis ORTC, são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais, quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do seu resgate.
Art. 4º - As Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustável - ORTC, serão recebidas pelo seu valor atualizado, de acordo com o item III, do artigo 2º desta Lei, em pagamento de qualquer tributo estadual, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate
Art. 5º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fica autorizada a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado, ou outras entidades qualificadas, para o fim de emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das obrigações.
Art.6º - Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
Art.7º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento a execução desta Lei.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em Florianópolis, de 27 de novembro de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado