LEI Nº 5.191, de 28 de novembro de 1975

Procedência: Dep. Venício Tortato

Natureza: PL 131/75

DO. 10.388 de 22/12/75

Ver Lei 5.287/76; 5.382/77

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976/1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976/1978, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 69 e § 4º do artigo 72, ambos da Constituição Estadual, e Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período despesas de capital no valor de Cr$ 6.060.008.000,00 (seis bilhões e sessenta milhões e oito mil cruzeiros).

Art. 2º - Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976/1978, são assim distribuídos:

Em Cr$ 1.000,00 de 1975

 

1976

1977

1978

TOTAL

1. Recursos do Tesouro

699.500

1.133.513

1.932.102

3.765.115

1.1 Recursos Ordinários

189.062

623.075

1.421.664

2.233.801

1.2 Recursos Vinculados

510.438

510.438

510.438

1.531.314

2. Recursos de Outras Fontes

631.631

1.031.631

631.631

2.294 .893

TOTAL

1.331.131

2.165.144

2.563.733

6.060.008

Art. 3º - As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis à vista de previsão das despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma:

Em Cr$ 1.000,00 de 1975

FUNÇÕES

DESPESAS DE CAPITAL

    1976

    1977

    1978

  TOTAL

- LEGISLATIVA
- JUDICIÁRIA
- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
- AGRICULTURA
- DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA  PÚBLICA
- DESENVOLVIMENTO REGIONAL
- EDUCAÇÃO E CULTURA
- ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
- INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
- SAÚDE E SANEAMENTO
- TRABALHO
- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
- TRANSPORTES

1.126
14.717
400.281
16.900

15.525
20.031
78.755
283
24.315
50.316
6.368
9.627
475.774

1.131
34.711
427.928
17.600

19.670
35.035
87.506
325
48.270
56.470
1.485
15.840
1.202.060

1.131
29.041
443.456
18.437

16.785
50.040
93.316
346
66.185
57.536
900
25.000
1.544.447

3.388
78.469
1.271.665
52.937

51.980
105.106
259.577
954
138.770
164.322
8.753
50.467
3.222.281

SUB-TOTAL

TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS

1.114.018

217.113

1.948.031

217.113

2.346.620

217.113

5.408.669

651.339

TOTAL GERAL

1.331.131

2.165.144

2.563.733

6.060.008

Em Cr$ 1.000,00 de 1975

ÓRGÃOS

DESPESAS DE CAPITAL

    1976

    1977

    1978

  TOTAL

- ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
- TRIBUNAL DE CONTAS
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
- GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
- MAGISTÉRIO PÚBLICO
- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
- SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
- SECRETARIA DA FAZENDA
- SECRETARIA DO GOVERNO
- SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMÉRCIO
- SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
- SECRETARIA DA SAÚDE
- SECRETARIA DA SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
- SECRETARIA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
- SECRETARIA DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL
- SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS
- SECRETARIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
- SECRETARIA DO OESTE
- SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA
ASSUNTOS DE IMPRENSA

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

SUB-TOTAL

TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS

781
345
1.375

222
513
153
289

16.900
71.332
7.816
8.703

636

10.419
50.016

14.825

17.675

11.495

439.870

18
17.430

100

443.106

781
350
1.380

10.230
530
160
290

17.600
77.494
8.745
11.297

8.740

27.243
54.970

17.370

30.685

9.825

1.191.426

20
40.210

100

438.585

781
360
1.480

10.300
580
200
300

18.437
78.818
9.230
20.288

10.900

20.641
56.436

15.285

45.710

10.900

1.372.705

20
52.200

100

620.959

2.343
1.045
4.235

20.752
1.623
513
879

52.937
227.644
25.791
40.288

20.275

58.303
161.422

47.480

94.070

32.220

3.004.001

58
109.840

300

1.502.650

1.114.018

217.119

1.948.031

217.113

2.346.620

217.113

5.408.669

651.339

TOTAL GERAL

1.331.131

2.165.144

2.563.733

6.060.008

 

Art. 4º - As importâncias destinadas à execução dos programas nos exercícios de 1977 e 1978 poderão ser convenientemente alteradas, com vistas à sua adequação a situações novas, por ocasião da elaboração dos respectivos orçamentos anuais.

Art. 5º - As despesas de capital com recursos do Tesouro do Estado, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1977 e 1978, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito ou convênios com entidades Internacionais, Federais, Estaduais ou Municipais, visando a execução integrada dos programas e obtenção dos recursos necessários até os montantes previstos no artigo 2º desta Lei, bem como contratar avais ou fianças para a viabilização das aludidas operações.

§ 1º - As operações de crédito ou convênios mencionados neste artigo poderão ser realizados pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações.

§ 2º - Fica a Fazenda Estadual autorizada a conceder aval ou fiança aos órgãos da Administração Indireta ou Fundações que realizarem operações de crédito nos termos deste artigo.

Art. 7º - Os projetos ou atividades contemplados no OPI, cuja execução dependa de medidas ou atribuições do Governo da União, serão discriminados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado