LEI Nº 5.429, de 30 de maio de 1978.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/78

DO 11.000 de 09/06/78

Alterada pelas: LC 55/92;

Revogada parcialmente pelas: LC 55/92; LC 201/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o exercício da função de Delegado de Polícia de Comarca e de Delegado de Polícia Municipal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os titulares de cargos das Categorias Funcionais de Agente de Polícia, Comissário de Polícia e de Escrivão de Polícia, integrantes do Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Média, podem ser designados para exercer as funções de Delegado de Polícia, em Delegacias de Polícia de Comarca ou em Delegacias Municipais de Polícia, até se preencherem as vagas do quadro de carreira de Delegado de Polícia, constante do anexo III, da Lei Nº 5.266, de 21 de outubro de 1976.

Art. 1º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia e Técnico Criminalístico, do Grupo: Polícia Civil, podem ser designados para exercer as funções de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, através de designação do Titular da Pasta da Segurança Pública, previamente indicado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, demissíveis "ad-nutun", e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do Titular da Pasta, com direito à gratificação correspondente ao vencimento básico, não incorporável. (Redação dada pela LC 55, de 1992) (Redação revogada pela LC 201, de 2000)

Art. 2º As funções do Delegado de Polícia de que trata o artigo 1º desta Lei são desempenhadas mediante designação do Chefe do Poder Executivo, dispensáveis "ad-nutum". (Redação revogada pela LC 55, de 1992)

Art. 3º Aos ocupantes das funções de Delegado de Polícia de Comarca ou de Delegado Municipal, designados na forma desta Lei, pode ser atribuída a gratificação prevista no artigo 10 da Lei Nº. 5.266, de 21 de outubro de 1976, calculada sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo. (Redação revogada pela LC 55, de 1992)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei Nº 4.741, de 30 de junho de 1972.

Florianópolis, 02 de junho de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado