LEI Nº 5.440, de 13 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 39/78

DO. 11.018 de 05/07/78

Alterada parcialmente pela Lei: 5.987/81

Ver Lei 5.582/79

Revogada parcialmente pelas Leis:5.582/79 (art. 1º); 6.093/82 (art. 4º).

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa os valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Grupos: Atividade de Nível Superior – TC – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – TC – ANM; Serviços Auxiliares – TC – SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS e da Gratificação de Função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – TC – CAS, do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, integrantes do Grupo: Atividades de Nível Superior – TC – ANS; Atividade de Nível Médio – TC – ANM; Serviços Auxiliares – TC – SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS e da Gratificação de Função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – TC – CAS, do pessoal do Tribunal de Contas, correspondem os seguintes valores de vencimentos:

I – GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – TC - ANS

NÍVEL

TC - ANS 1

TC – ANS 2

TC – ANS 3

TC – ANS 4

TC – ANS 5

VENCIMENTO MENSAL Cr$

15.386,00

17.155,00

19.100,00

21.399,00

23.875,00

II– GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – TC - ANM

NÍVEL

TC - ANM 1

TC – ANM 2

TC – ANM 3

TC – ANM 4

TC – ANM 5

VENCIMENTO MENSAL Cr$

. 5.748,00

. 6.720,00

. 7.781,00

9.108,00

10.611,00

III– GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – TC - SAU

NÍVEL

TC - SAU 1

TC – SAU 2

TC – SAU 3

TC – SAU 4

TC – SAU 5

TC – SAU 6

TC – SAU 7

TC – SAU 8

TC – SAU 9

TC – SAU 10

VENCIMENTO MENSAL Cr$

. 1.715,00

. 2.057,00

. 2.468,00

2.961,00

3.554,00

4.264,00

5.117,00

6.141,00

7.370,00

8.842,00

IV– GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TC - TOS

NÍVEL

TC - TOS 1

TC – TOS 2

TC – TOS 3

TC – TOS 4

TC – TOS 5

TC – TOS 6

TC – TOS 7

TC – TOS 8

TC – TOS 9

TC – TOS 10

VENCIMENTO MENSAL Cr$

. 1.600,00

. 1.698,00

. 2.030,00

2.444,00

2.933,00

3.283,00

3.677,00

4.117,00

4.611,00

5.163,00

V – GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – TC-CAS

NÍVEL

TC – CAS 1

TC – CAS 2

TC – CAS 3

GRATIFICAÇÃO MENSAL Cr$

1.326,00

2.653,00

3.537,00

LEI 5.987/81 (Art.2º) – (DO.11.861 de 03/12/81)

“Os níveis de gratificação de função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – TC-CAS, fixados no item V, do artigo 1º, da Lei nº 5.440, de 15 de junho de 1978, passam a dispor dos seguintes valores: (A data correta da Lei 5.440 é 13 de junho de 1978.)

V – GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – TC-CAS

NÍVEIS

GRATIFICAÇÃO MENSAL – Cr$

TC-CAS 1

14.294,00

TC-CAS 2

19.058,00

TC-CAS 3

23.589,00

"

LEI 5.582/79 (Art.11) – (DO. 11.328 de 05/10/79)

“Ficam revogadas os arts ... 1º da Lei nº 5.440, de 13 de junho de 1978, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 2º A partir da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores do Tribunal de Contas, nos cargos que integram os Grupos: Atividades de Nível Superior– TC – ANS; Atividade de Nível Médio – TC – ANM; Serviços Auxiliares – TC – SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS, a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das gratificações pela “representação de Gabinete”, pelo “ exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, “de jornada prorrogada e de produtividade ou de exercício”, previstas no artigo 174, itens V, IX, X e XII, da Lei Nº. 4,425, de 16 de fevereiro de 1970, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venha sendo por eles percebida, ficando vedada a concessão destas ou de qualquer outras vantagens estabelecidas em lei, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço e salário-família, quando devidos.

Parágrafo único. consideram-se absorvidas, em cada caso, pelo respectivo vencimento, fixado no artigo anterior, as gratificações mencionadas neste artigo.

Art. 3º Os vencimentos e gratificações de função fixados nesta Lei vigorarão a partir da data da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores no novo sistema de classificação de cargos.

Art. 4º O servidor designado para ocupar função de Chefia e Assistência Subalterna não pode perceber, a título de vencimento acrescido de gratificação, importância superior à taxa fixada para o nível TC-DASU-2 do Grupo Direção e Assessoramento Superior.

LEI 6.093/82 (Art.12) – (DO. 12.007 de 09/07/82)

“Ficam revogados o artigo 4º, da Lei nº 5.440, de 13 de junho de 1978, ... e demais disposição em contrário.”

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, suplementados se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de julho de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado