LEI Nº 5.463, de 30 de junho de 1978.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 56/78
DO. 11.019 de 06/07/78
Alterada parcialmente pelas Leis: 6.604/85; LP 1.096/83
Revogada parcialmente pela Lei 5.584/79 (art. 1º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa os valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PL – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – PL – ANM, Serviços Auxiliares - PL – SAL, Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL – TOS e da Gratificação de Função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna PL – CAS do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PL – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – PL – ANM, Serviços Auxiliares - PL – SAL, Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL – TOS e da Gratificação de Função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna PL – CAS do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, correspondem os seguintes valores de vencimentos:
I – GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – PL – ANS
NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL Cr$ |
PL – ANS 1 PL – ANS 2 PL – ANS 3 PL – ANS 4 PL – ANS 5 PL – ANS 6 | 13.795,00 15.386,00 17.155,00 19.100,00 21.399,00 23.875,00 |
II – GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – PL – ANM
NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL Cr$ |
PL – ANM 1 PL – ANM 2 PL – ANM 3 PL – ANM 4 PL – ANM 5 PL – ANM 6 | 4.952,00 5.748,00 6.720,00 7.781,00 9.108,00 10.611,00 |
III – GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES PL – SAU
NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL Cr$ |
PL – SAU 1 PL – SAU 2 PL – SAU 3 PL – SAU 4 PL – SAU 5 PL – SAU 6 | 3.554,00 4.264,00 5.117,00 6.141,00 7.370,00 8.842,00 |
IV – GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – PL – TOS
NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL Cr$ |
PL – TOS 1 PL – TOS 2 PL – TOS 3 PL – TOS 4 PL – TOS 5 PL – TOS 6 | 2.933,00 3.283,00 3.677,00 4.117,00 4.611,00 5.163,00 |
V – GRUPO : CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – PL – CAS
NÍVEIS | VALOR DA GRATIFICAÇÃO MENSAL Cr$ |
PL – CAS 1 PL – CAS 2 PL – CAS 3 PL – CAS 4 | 2.653,00 3.537,00 4.422,00 5.306,00 |
LEI 5.584/79 (Art. 8º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)
Ficam revogados os arts....., 1º da lei nº 5.463, de 30 de junho de 1978, a demais disposições em contrário.
Art. 2º A partir da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores da Assembléia Legislativa, nos cargos que integram os grupos : Atividades de Nível Superior – PL – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – PL – ANM, Serviços Auxiliares - PL – SAL, Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL – TOS , a que se refere esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das gratificações pela “representação de gabinete”, pelo “exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, “de jornada prorrogada” e de “produtividade ou de exercício”, previstas no artigo 174, itens V, IX, X e XII, da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, e da vantagem estabelecida no artigo 5º, da Resolução Nº 211, de 23 de setembro de 1966, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venha sendo por eles percebida, ficando vedada a concessão destas ou de quaisquer outras vantagens estabelecidas em lei, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço e o Salário-Família, quando devidos.
Parágrafo único. Consideram-se absorvidas, em cada caso, pelo respectivo vencimento, fixado no artigo anterior, as gratificações mencionadas neste artigo.
Art. 3º Os vencimentos e gratificações de função fixados nesta Lei vigorarão a partir da data da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores no novo sistema de classificação de cargos.
Art. 4º O servidor designado para ocupar função de Chefia e Assistência Subalterna não pode perceber, a titulo de vencimento acrescido de gratificação, importância superior à fixada para o nível PL – DASU – 2, do Grupo Direção e Assessoramento Superior.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, suplementados se for necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado